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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão lançado ao mov. 189.1, dos autos de Apelação Cível nº 0019553-97.2005.8.16.0014 que, por maioria de votos, julgou conhecido e parcialmente providos os recursos de KAKUNEN KYOSEN e LÚCIA MARIA BRANDÃO; conhecido parcialmente e provido os recursos de ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A e MARLUS COELHO, reconhecendo a improcedência do pedido ministerial e afastando o ressarcimento ao erário, além de julgar prejudicada a apelação interposta por EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA; e reformar a sentença de ofício, declarando a improcedência dos pedidos iniciais quanto a este último requerido.Em razões recursais, o embargante alega, em síntese: (i) omissão no julgado, afirmando a necessidade de prequestionamento explícito do art. 10, inc. XII, da Lei n.º 8.429/92, dispositivo não debatido no Acórdão; (ii) ausência de valoração do comportamentos de Eduardo Alonso de Oliveira, Lúcia Maria Brandão, Kakunen Kyosen, Esteio Engenharia e Aerolevantamento S/A e Marlus Coelho, que, se devidamente analisados, poderiam evidenciar a premeditação e a conduta dolosa dos envolvidos, conduzindo a uma conclusão diversa daquela encontrada pelos i. julgadores; (iii) o v. acórdão deve ser integrado, com o debate e valoração das condutas dos embargados, levando ao consequente reconhecimento do dolo previsto no art. 10, XII, da Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se o contido na sentença, que impôs aos requeridos o ressarcimento ao erário. Requer o “conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a d. Corte Estadual complemente o v. acórdão para aclarar expressamente o dispositivo debatido (art. 10, inc. XII, da Lei nº 8.429/92), bem como, conferindo-lhe os almejados efeitos infringentes, reconhecer a subsunção da conduta dos réus EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, KAKUNEN KYOSEN, LÚCIA MARIA BRANDÃO, ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A e MARLUS COELHO ao referido tipo legal, restaurando-se a sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição. Averba-se, por último, o intuito prequestionatório (art. 10, inc. XII, da Lei nº 8.429/92) dos embargos, conforme Súmula 282 do STF”.KAKUNE KYOSEN, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios (mov. 10.1).ESTEIO – ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A e MARLUS COELHO apresentaram contrarrazões pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 11.1).A d. Procuradoria de Justiça reiterou integralmente os embargos opostos pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPPR (mov. 32.1).É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466)Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, de apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão objurgado incorreu em omissão, devendo ser integrado, com o debate e valoração das condutas dos embargados, levando ao consequente reconhecimento do dolo previsto no art. 10, XII, da Lei de Improbidade Administrativa.Inobstante às razões expendidas pela embargante, da atenta leitura do acordão é possível inferir fundamentação idônea, inclusive, acerca das razões suscitadas nos aclaratórios.A título elucidativo transcrevo parcial fundamentação constante do aresto, cujo conteúdo já anuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado, in verbis: “3.2. Kakunen Kyosen argumenta que no exercício de sua função apenas cumpria ordens, dado que o presidente de fato da COMURB era Eduardo Alonso, enquanto ocupava a condição de presidente da empresa apenas “de direito”. A parte argumenta ainda que os serviços de aerofotografia contratados foram devidamente prestados e entregues.(...)Para a configuração de improbidade administrativa decorrente de dano ao erário é imprescindível que o agente tenha agido com dolo, a teor do Enunciado n° 10 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O artigo 10 da Lei 8.429/1992 foi alterado pela Lei 13.655/2018, não mais sendo admitida a caracterização de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário na modalidade culposa”.Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 está a exigência de dolo específico para caracterizar o ato de improbidade administrativa, o que torna imprescindível o especial fim de agir de obter benefício próprio ou alheio, bem como a intenção de enriquecimento ilícito ou de causar prejuízo ao erário ou de atentar contra os princípios da Administração Pública, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 1º; § 2º do artigo 10; incisos V e VI do artigo 11; §§ 1º e 2º do artigo 11; da Lei nº 8.429/1992. A impossibilidade de configuração de improbidade administrativa por dano ao erário na modalidade culposa está em consonância com a regra de segurança jurídica na aplicação do direito público, prevista no artigo 28 do Decreto-Lei n° 4.657/1942: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.(...)Feitas essas considerações, no caso concreto, as provas demonstram que em 24.07.1998 iniciou-se o Processo Administrativo nº PA 071/98, com autorização de Eduardo Alonso de Oliveira, diretor administrativo e financeiro da COMURB, e Kakunen Kyosen, diretor presidente da COMURB, para a abertura da licitação, sob a modalidade tomada de preços (mov. 1.8 – autos de origem). Em 14.08.1998, na sede da COMURB, perante à Comissão de Licitações compareceram as duas empresas classificadas com os documentos de habilitação e as propostas a serem apresentadas, quando foi declarada vencedora a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A (1.10 a 1.4 – autos de origem). O contrato nº CTO 023/98 foi formalizado em 24.08.1998 pelos requeridos Eduardo Alonso de Oliveira e Kakunen Kyosen, representantes legais da COMURB, e Marlus Coelho, representante legal da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A (fls. 122/128 do Volume II do Procedimento Administrativo nº 052/99) (mov. 1.2 – autos de origem). Na data de 09.09.1998 foi firmado o Aditivo 01 no CTO 023/98, com as assinaturas de Eduardo Alonso de Oliveira e Kakunen Kyosen (mov. 1.10 – autos de origem). Existem, ainda, ordens de pagamento em favor da empresa emitidas com assinatura de Kakunen Kyosen (mov. 358.46– autos de origem). Eduardo Alonso Oliveira informou em juízo que à época dos fatos era diretor administrativo financeiro, entre abril de 1998 a agosto de 1999, durante a gestão do prefeito Antonio Belinati, e que assinou documentos sobre a licitação mesmo sabendo que se tratava de procedimento fraudulento. A parte informou que não podia afirmar categoricamente se a Esteio cumpriu com sua obrigação contratual pois não era sua incumbência tal análise; sobre essa questão a parte afirmou “chegou na minha mão, a Lúcia mandou, apareceu uma nota fiscal da Esteio devidamente carimbada atrás, com a assinatura da Lucia dizendo que tinha sido executado o serviço, uma ordem expressa de pagamento para o presidente (dizendo assim: paga-se), e o cheque pronto” (mov. 150.13 - autos de origem). A valoração dos documentos e oitivas permite concluir que Kakunen Kyosen, na condição de presidente da COMURB, autorizou o procedimento licitatório, que foi realizado de forma direcionada, e assinou o contrato firmado com a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A. Existem provas de que a finalidade e o motivo da abertura do Procedimento Licitatório nº 04/98 não observaram os princípios que regem a Administração Pública, dado que estudos técnicos elaborados pelos professores da UEL e pela equipe de auditoria do Ministério Público demonstram, dentre outras irregularidades, o direcionamento, superfaturamento e inexecução dos serviços; nesse sentido, observe-se que Eduardo Alonso de Oliveira ao ser ouvido em juízo confirma a fraude na licitação com o objetivo de beneficiar a empresa apelante. Com relação ao elemento subjetivo, em se tratando de improbidade administrativa o dolo consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021. Ressalte-se que esse dispositivo tem natureza material e, portanto, retroage para beneficiar os requeridos.Convém resgatar a diferença entre dolo eventual e culpa consciente: enquanto mediante dolo eventual o agente não quer diretamente a realização do ilícito, mas o aceita como possibilidade, assumindo o risco da produção do resultado; por meio da culpa consciente o agente acredita que não ocorrerá o ato, ou seja, não assume esse risco. O apelante na condição de presidente da COMURB participou de todas as fases do procedimento licitatório, desde a elaboração dos editais até a fase de homologação do certame, constituição do contrato e viabilização dos correspondentes pagamentos. Na condição de presidente da COMURB e de advogado no Município de Londrina, presume-se ter conhecimento técnico para analisar a adequação do procedimento e dos valores do objeto licitado. Ressalte-se ainda que o requerido tinha o dever de fiscalização da execução do serviço ou produto adquirido, nos termos do artigo 58, inciso III, e artigo 67, ambos da Lei 8.666/92. Desse modo, ele deveria ter verificado se os serviços prestados estavam nos termos do certame realizado. A ausência de atuação adequada, da forma delineado o contexto fático por Eduardo Alonso, denota que o apelante Kakunen Kyosen tinha plena ciência das ilicitudes na condição de presidente da COMURB, inclusive porque necessárias a sua anuência e assinatura para efetivar diversas etapas do procedimento licitatório e contratual. Logo, o conjunto probatório não indica que o apelante agia com culpa, dado que ao assinar diversos documentos que viabilizaram a contratação da empresa e respectivo pagamento de forma irregular, à revelia do que estava previsto inclusive no contrato por ele assinado, assumiu o risco de cometer o ato de improbidade administrativa. Houve, contudo, dolo eventual a dar suporte a configuração de improbidade administrativa. Ocorre que não está comprovado nos autos o dolo específico de praticar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Não basta a voluntariedade do agente, tampouco o dolo genérico.(...)Desse modo, impõe-se concluir o seguinte: i) o STF consolidou o entendimento de que as modificações da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 retroagem para beneficiar os acusados de improbidade administrativa; ii) a configuração de ato de improbidade administrativa, com a nova lei, exige dolo específico; iii) o entendimento do STF consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 852.475, de que“são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 14.230/2021. Com base nessas premissas, verifica-se que se não se configurou ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, está prescrita a pretensão de ressarcimento de dano ao erário, porque transcorreu mais de cinco anos desde a data de exoneração de Kakunen Kyosen de seu cargo, em 20/09/1999, até o ajuizamento da ação, em 09/03/2005, nos moldes da decisão de mov. 1.175 dos autos de origem. De consequência, não estão presentes os requisitos para a responsabilização do requerido ao ressarcimento de danos ao erário devido a prática de ato de improbidade administrativa. O recurso, portanto, se viabiliza nesse aspecto para afastar a condenação de Kakunen Kyosen ao ressarcimento de danos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa.(...)3.3. Lúcia Maria Brandão argumenta que os atos foram praticados em cumprimento de ordens, o que afasta o dolo necessário à caracterização da improbidade administrativa.(...)A ilicitude dos atos não pode ser atribuída à ordem de superior hierárquico, porque não comprovada coação moral irresistível ou estado de necessidade a afastar a responsabilidade do agente público; tampouco deve-se considerar que a ordem não era manifestação ilegal para incidir a escusa da obediência hierárquica. Ademais, sem que evidenciada a existência de coação ou de ordem manifestação ilegal, parece existir culpa na conduta de Lúcia Brandão de praticar o ato de improbidade administrativa. Ocorre que, como já destacado, a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei n° 8429/1992, com redação dada pela Lei n° 14230/2021. Não existem provas nos autos de que Lúcia Brandão agiu com dolo específico ao viabilizar a indevida antecipação dos pagamentos em benefício da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. Tampouco existem provas de que Lúcia Brandão recebeu benefícios diretos da possível fraude à licitação, o que afasta sua responsabilização com fundamento no artigo 3°, § 1°, da Lei n° 8429/1992, com redação dada pela Lei n° 14230/2021:(...)Considerando que se não se configurou ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, está prescrita a pretensão de ressarcimento de dano ao erário, porque transcorreu mais de cinco anos desde a data de exoneração de Lúcia Brandão de seu cargo, em 20/09/1999, até o ajuizamento da ação, em 09/03/2005, nos moldes da decisão de mov. 1.175 dos autos de origem. De consequência, não estão presentes os requisitos para a responsabilização da requerida ao ressarcimento de danos ao erário devido a prática de ato de improbidade administrativa. O recurso, portanto, viabiliza-se nesse aspecto para afastar a condenação de Lúcia Brandão ao ressarcimento de danos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa.(...)3.6. Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho sustentam no recurso que o procedimento licitatório foi realizado de forma lícita, os serviços contratados foram devidamente prestados pela empresa Esteio e não ficou caracterizado dolo específico, que passou a ser expressamente indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Alega-se que não existe prova de que os apelantes participaram da licitação com o objetivo de fraudá-la ou de lesar o patrimônio público, dado que é insuficiente analisar o elemento subjetivo com base em depoimentos prestados na fase extrajudicial, o que é vedado pelo art. 4º, §16, III da Lei nº 12.850/2013, alterado pela lei do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Argumenta-se que apesar da Lei n° 8429/1991 estabelecer que o enquadramento de cada ato deve corresponder a um tipo de improbidade administrativa, o órgão acusatório requereu a caracterização das condutas dos apelantes de modo genérico, o que tampouco foi indicado de forma precisa pela sentença. Alega-se, ainda, que Marlus Coelho, sócio da Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A., deve ser excluído da lide, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei n° 8929/1992. (...)Sobre a execução contratual, a mesma equipe técnica constatou que inexistem documentos de comprovação da prestação de parte dos serviços contratados: execução de ortofotocartas digitais em escala 1:2.000, à partir das aerofotos em escala 1:8.000; cobertura aerofotogramétrica em escala 1:5.000, totalizando cerca de 9,0 Km; Aditamento do contrato: acréscimo na extensão da cobertura aerofotogramétrica em 7,0 Km; ampliação do produto final cartográfico em escala 1:2.000, de 7,0 Km; extensão da cobertura aerofotogramétrica em 3,0 Km. Houve, ainda, a constatação da não realização dos seguintes serviços: elaboração de produto Final Cartigráfica 1:2.000/1:1.000: uma coleção de folhas de mosaicos na escala 1:2.000/1:1.000 em papel poliéster transparente e papel sulfite; arquivos dos mosaicos, em formato TIFF; os elementos vetoriais seriam entregues em formato vetorial a ser definido; estudos de engenharia. Rua Maringá e Avenida Leste-Oeste: anteprojeto geométrico; anteprojeto de drenagem; anteprojeto de drenagem superficial; anteprojeto de drenagem subterrânea; anteprojeto de pavimentação; anteprojeto; estudos de engenharia. Avenida Brasília: projeto básico; projeto básico de drenagem; projeto básico de drenagem superficial; projeto básico de drenagem subterrânea; projeto básico de pavimentação; projeto básico de terraplanagem (mov. 152.6 - autos de origem). Sob outro ângulo, ao contrário do que sustentam os apelantes, existem provas de que os serviços contratados não foram executados completamente nos moldes do Anexo I do Edital nº 04/98, além da indevida antecipação de custos sem a efetiva realização dos serviços. Contudo, não existem elementos probatórios suficientes para demonstração do dolo específico do representante da empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e de seu representante legal, Marlus Coelho, de prática de fraude licitatória que importa ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário. Ressalte-se que a mera posição hierárquica na empresa beneficiada de ato de improbidade administrativa não é suficiente para a responsabilização, sobretudo quando sequer a empresa foi responsabilizada. Eis o teor do artigo 3° da Lei n° 8429/1992:(...)Assim, o recurso comporta provimento para afastar a condenação de Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e Marlus Coelho no ressarcimento do dano ao erário por ato de improbidade administrativa.(...)3.7. Eduardo Alonso de Oliveira busca a aplicação do instituto da colaboração premiada no âmbito cível, pois as investigações e desdobramentos da ação ocorreram devido às denúncias realizadas pelo apelante. Eduardo Alonso de Oliveira era um dos responsáveis legais da COMURB e que determinaram a abertura do Procedimento Licitatório nº 04/98, na modalidade tomada de preços, sendo que, após os trâmites licitatórios forjados, a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A, representada legalmente por Marlus Coelho, acabou vencedora.(...)Apesar do requerido ter confirmado a fraude no procedimento, ele afirmou que não tinha escolha, porque cumpria ordens, além de não ter se beneficiado da fraude. As demais oitivas e documentos juntados nos autos de origem não provam que Eduardo Alonso Oliveira agiu com dolo específico de praticar ato de improbidade administrativa ou que tenha se beneficiado financeiramente. Logo, ausente o dolo específico, não se há falar em ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Embora a configuração do ato de improbidade não tenha sido objeto de seu recurso, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença para julgar improcedente a ação com relação a Eduardo Alonso Oliveira, para afastar a condenação de ressarcimento do dano ao erário por ato de improbidade administrativa, por força do princípio da isonomia. Logo, é o caso de julgar prejudicado o recurso de Eduardo Alonso de Oliveira.” Grifei Com efeito, nenhuma razão assiste a parte embargante, pois a conduta dos embargados foi devidamente discutida no decisum e embasada em juízo de convencimento firmado, consoante disposição legislativa e jurisprudência pátria.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). Grifei Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do julgamento, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Anoto, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento, somente se justifica a oposição dos embargos de declaração nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, diga-se, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrentes no caso sob apreciação.A alegação de necessidade de prequestionamento explícito, em razão da não constatação expressa do art. 10, inc. XII, da Lei nº 8.429/92 no Acórdão, como dispositivo norteador da lide, igualmente não se sustenta, uma vez que não há necessidade de se prequestionar explicitamente, mas apenas de debater as teses trazidas.Ainda, inexistindo omissão no Acórdão, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso. 2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação. 3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020). 4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Grifei “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ). 2. No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ). 3. Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 6. Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento. 7. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). Grifei Destarte, inexistindo qualquer vício, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Posto isso, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado, considerando prequestionadas as matérias arguidas, para fins de recurso à Superior Instância.
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