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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0108985-42.2023.8.16.0000, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante VERDAU MINERAÇÃO LTDA e Agravada MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERDAU MINERAÇÃO LTDA em face da decisão de mov. 21.1, complementada ao mov. 58.1, proferida nos autos de “Ação de Adimplemento Contratual com Pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica” nº 0025151- 75.2022.8.16.0001, que concedeu a medida liminar pleiteada pela Autora, MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA, determinando o depósito em juízo do valor correspondente à participação de 1% sobre o valor total de quilogramas de ouro retirado da jazida indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): " I. Recebo a emenda do mov. 19.1. II. No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, voltada à concessão da tutela de urgência para o fim de determinar: a) “que a Verdau deposite em juízo o valor correspondente à participação de 1% (um por cento) sobre o valor total de quilogramas de ouro pertencente a Mineração Cerrado Grande”; b) “seja remetido ofício à Agência Nacional de Produção Mineral (ANPM), para que disponibilize os documentos respeitantes ao direito minerário e informe o quantitativo de minério extraído, desde o início da exploração da jazida até que esta venha a terminar”; e, subsidiariamente, c) “que as Rés cessem imediatamente a exploração da mina”; vislumbro, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado na medida em que o alegado inadimplemento restou demonstrado através do cálculo do mov. 1.28, bem como os documentos juntados no mov. 1.5 indicam o cometimento de infração contratual pela primeira ré, consistente na cessão dos direitos à segunda ré, em aparente descompasso com a cláusula 8 do contrato do mov. 1.4, ao passo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta consubstanciado pela continuidade de exploração de minério pelas rés, sobre a área cedida pelo autor, sem a contraprestação do valor acordado, afigurando-se razoável a concessão da tutela pleiteada a fim de se evitar o agravamento do prejuízo à autora. Assim, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar: a ) à primeira ré que, em 10(dez) dias deposite em Juízo o valor correspondente à participação de 1% sobre o valor total de quilogramas de ouro retirado da jazida indicada na inicial, sob pena de sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até ulterior determinação deste Juízo; e; b) a expedição de ofício à Agência Nacional de Produção Mineral (ANPM), conforme item ‘a.2’ do mov. 19.1, requisitando informações acerca do quantitativo de minério que foi extraído da jazida indicada na inicial, desde o início da exploração até o presente momento, constando no expediente o prazo de 10 (dez) dias, para resposta. III. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta em 15 (quinze) dias, sob as advertências do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil/2015. IV. Int." Irresignada, VERDAU MINERAÇÃO LTDA busca a reforma do decisum perante esta Egrégia Corte de Justiça, aduzindo (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: a) a Autora/Agravada busca, por meio de Ação de Adimplemento Contratual cumulada com Pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o recebimento, a título de royalties, do valor correspondente a 1% (um por cento) do ouro extraído da mina registrada sob o nº 826.273/2009 na Agência Nacional de Mineração, em decorrência de contrato de cessão onerosa firmado entre as partes; b) além do percentual referido, a Agravada receberia a monta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que já foi paga; c) o pagamento do percentual é indevido, pois o empreendimento se encontra em fase de implantação, o que é aferível pelos documentos acostados após a citação – em especial o Relatório Anual de Lavra emitido pela ANM –, que comprovam que não houve extração de ouro na mina; d) a Recorrida faria jus ao valor reclamado na origem caso houvesse sido extraído ouro da jazida, o que não se verifica na hipótese, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse da parte no feito; e) a Autora confunde a “Licença de Lavra” com a efetiva extração de ouro, tratando-se aquela de mera autorização, que viabiliza a realização de investimentos na área de implementação da planta, de forma a proporcionar a extração futura do minério; f) a ausência de extração de ouro ainda pode ser constatada por declaração do geólogo responsável pela mina; g) a efetiva extração de ouro ainda depende da realização de etapa posterior, qual seja, a obtenção de “Licença de Instalação da Área” para operar a planta; h) os documentos contábeis mostram que a Agravante só obteve gastos até o momento, de forma que, acaso existisse real extração de ouro, o aproveitamento estaria registrado em tal documento; i) a contabilidade demonstra ainda densos investimentos realizados para a produção, fato que foi ignorado de forma proposital pela Agravada; j) a Ata Notarial acostada ao instrumento complementa o conjunto fático, do qual se constata que a planta ainda está em fase de implantação; k) em não havendo efetiva produção, se está diante de uma ação sem direito de crédito; l) inexiste fraude que pudesse lesionar a Agravada, pois o negócio realizado entre Terra Pura e Verdau Ltda. se revestiu de legalidade, observando os termos acordados em contrato de cessão firmado entre as empresas Cerrado Grande e Terra Pura; m) Luiz Celso Oliskovicz, sócio em comum da Terra Pura e da Verdau Ltda., se retirou do quadro societário da Terra Pura de comum acordo com os demais sócios; n) o Instrumento de Cessão de Terra Pura firmado entre Terra Pura e Verdau Ltda. preservou os direitos da empresa Cerrado Grande, sendo que a Cláusula 8 do pacto existente entre Cerrado Grande e Terra Pura previu expressamente a possibilidade de transferência dos direitos após o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); o) o pacto originário celebrado entre Cerrado Grande e Terra Pura, em sua cláusula quarta, estipulava que a cessão não seria registrada no DNPM, prevendo ainda um segundo instrumento de cessão, que não indicaria valores ou condições para fins de registro conforme, o que demonstra que a tentativa de fraude partiu da própria Autora; p) não há que se falar na presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada nos autos originários; e q) trata-se o instrumento de cessão objeto da lide de negócio jurídico sujeito a condição suspensiva (com o pagamento de royalties condicionado a evento futuro e incerto, isto é, extração de ouro), nos moldes do art. 121, do Código Civil, sendo inexigível o pagamento no presente momento, consoante exegese dos arts. 125 e 332, do mesmo Códex. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão objurgada, afastando-se a obrigação de depositar em juízo a monta relativa à participação de 1% sobre o valor total de quilogramas de ouro retirado da jazida objeto do Instrumento de Cessão MCG firmado entre MINERAÇÃO CERRADO GRANDE (cedente) e TERRA PURA (cessionária), sob pena de sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), Em decisão de mov. 9.1 – TJ, o Exmo. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, Relator originário, deferiu antecipação da tutela recursal, suspendendo a eficácia da decisão agravada. Ato contínuo, apresentou MINERAÇÃO CERRADO GRANDE contrarrazões (mov. 17.1 – TJ), arrazoando, em suma, que: a) mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Minerários, cedeu os direitos decorrentes de alvará de pesquisa sobre jazida localizada na área de Castro/PR à Terra Pura, estipulando, dentre outros itens, o pagamento de um valor fixo (R$ 150.000,00) e royalties (1% sobre o valor total de quilogramas de ouro contido nas reservas do processo de mineração, que poderiam serem transformados em participação nos direitos minerários a critério da Cerrado Grande), além de vedar expressamente a cessão do percentual relativo aos royalties a terceiros; b) a Recorrente transferiu os direitos minerários que lhe foram cedidos pela Recorrida à Verdau Ltda., sem resguardar a fração de direitos pertencente à Agravada, visando se esquivar do pagamento dos royalties; c) “o inadimplemento ficou demonstrado pelos documentos resultantes da lavra experimental realizada na jazida, que confirmaram a retirada de minério do local (mov. 47)”; d) pouco importa quem foi a empresa responsável pela extração de ouro na jazida indicada à exordial, sendo devido o pagamento de 1% sobre o valor total do ouro extraído à Mineração Cerrado Grande de qualquer maneira; e) a despeito do esforço argumentativo despendido pela Agravante, extrai-se do Relatório de Pesquisa colacionado aos autos que foram extraídas 20.000 toneladas de minério, estando satisfeita a condição e exigibilidade dos royalties pactuados no contrato; f) “tendo sido realizada a lavra experimental e, com isso, tendo sido lavrado minério da jazida, adquiriu a Cerrado Grande o direito ao pagamento dos royalties”; g) não fosse essa a hipótese, a Recorrente não comprovou a não extração do ouro em nenhum momento da obrigação, o tendo feito apenas em relação a breve lapso temporal, porquanto a documentação acostada aos autos pela parte se revela desatualizada; h) o Relatório Anual de Lavra é pautado em declaração unilateral da Agravante à ANM que não encontra fiscalização hígida, sendo facilmente manipulável; i) os Relatórios oriundos do Portal da Transparência Mineral relativos ao recolhimento da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) tampouco comprovam a não extração de minério pela empresa; j) trata-se o balancete contábil apresentado pela Agravante de documento unilateral e, por conseguinte, manipulável, constatando-se, em análise superficial, a ocultação de informações relevantes – como assinatura do contador responsável; k) a ata notarial apresentada pela Recorrente foi realizada em área diversa da jazida objeto dos autos; l) a declaração do geólogo contratado pela Verdau Ltda. é tendenciosa, de modo que não configura prova suficiente a corroborar a narrativa da parte; m) a tese de que a jazida não está em funcionamento em decorrência da ausência de licenciamentos foi desmascarada pela Autora nos autos originários, eis que, na hipótese, a empresa já possui as licenças necessárias; n) é patente a tentativa de fraude praticada por Terra Pura em conluio com Verdau Ltda.; e o) os requisitos para a concessão da liminar foram suficientemente demonstrados nos autos originários, impondo-se a manutenção da decisão guerreada. Com esses fundamentos, requereu o desprovimento do presente recurso, mantendo-se hígido o decisum atacado. O feito foi incluído em pauta para sessão presencial/videoconferência designada para o dia 11/06/2024, às 13h30 (mov. 26.0 – TJ). Todavia, as partes, de comum acordo, postularam a retirada do agravo de instrumento da pauta de julgamento, ao argumento de que se encontravam em tratativas de composição amigável, requerendo, ainda, a suspensão do trâmite deste recurso e dos autos de origem pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 32.1 – TJ). Em razão disso, foi deferida a suspensão do feito em 11/06/2024 (mov. 36.1 – TJ). Decorrido o prazo assinalado, as partes reiteraram o pedido de suspensão do trâmite recursal por mais 30 (trinta) dias (mov. 44.1 – TJ), o que foi novamente deferido (mov. 48.1 – TJ). Sobrevindo o término do novo prazo, as partes sucessivamente renovaram o pleito de suspensão (movs. 55.1 e 57.1 – TJ), o qual foi novamente acolhido (movs. 65.1 e 66.1 – TJ), sendo o requerimento reiterado na sequência (movs. 77.1 e 78.1 – TJ), com novo deferimento, e, por fim, novamente postulado (movs. 89.1 e 90.1 – TJ). Em 12/11/2025, houve o levantamento da suspensão (mov. 96.0 - TJ). Considerando o fim da suspensão, as partes foram intimadas para se manifestar (mov. 98.1 - TJ). Em cumprimento, MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA pugnou pelo prosseguimento do feito, mediante o julgamento do presente recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado pela parte autora, à luz da alegada inexistência de exploração mineral e, por conseguinte, da não implementação da condição contratual apta a ensejar o pagamento pretendido. De início, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)”.Pois bem. Consoante relatado, MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA, em 2012, cedeu, através de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Minerários, direitos decorrentes de alvará de pesquisa sobre jazida em Castro/PR à TERRA PURA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERÂMICA LTDA, estipulando, à ocasião, o pagamento, pela empresa Cessionária, da quantia de R$ 150.000,00 e royalties de 1% sobre o valor total de quilogramas de ouro contido nas reservas do processo de mineração (que poderiam ser convertidos em participação nos direitos minerários), além da impossibilidade de cessão do percentual pertencente à Empresa Cedente. O Juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar que a ora agravante efetuasse o depósito judicial do valor correspondente à participação de 1% (um por cento) sobre o total de quilogramas de ouro supostamente extraído da jazida indicada na inicial, sob pena de multa diária, bem como determinou a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração – ANM para apuração do quantitativo de minério extraído (mov. 21.1 - origem). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem esclareceu que a obrigação imposta recairia especificamente sobre a VERDAU MINERAÇÃO LTDA, ora agravante, mantendo incólume, no mais, o comando decisório (mov. 58.1 – origem). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada se funda em premissa fática equivocada, porquanto inexistente, até o momento, qualquer extração de ouro na área objeto do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual inexiste obrigação exigível de pagamento de royalties, notadamente porque a avença estabelece contraprestação condicionada à efetiva exploração mineral. Nesse contexto, impõe-se o exame, do acervo probatório constante dos autos, a fim de aferir a existência de suporte mínimo à conclusão adotada pelo Juízo singular, sobretudo porque a medida deferida implica a imposição imediata de obrigação patrimonial fundada em fato constitutivo controvertido e, ao menos em tese, não demonstrado. Com efeito, discute-se negócio jurídico subordinado à condição suspensiva - com o pagamento de royalties condicionado à efetiva extração de ouro -, hipótese prevista no art. 1211, do Código Civil, sendo exigível o pagamento somente com o cumprimento das obrigações condicionais, consoante exegese dos arts. 125 e 332, do mesmo Códex: "Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." "Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor." Ocorre que não se verifica, nos autos, qualquer elemento minimamente idôneo a evidenciar a exploração do minério na área objeto do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Minerários celebrado entre as partes, sendo certo que a MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA não instruiu a petição inicial com documentação apta a comprovar a efetiva retirada de ouro, limitando-se a alegações desacompanhadas de lastro probatório consistente. Acresce-se ao exposto que, a despeito do alegado pela agravada, o Relatório Final de Pesquisa aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (mov. 47.2 – origem), não possui aptidão para comprovar a efetiva extração de ouro, porquanto, nos termos do art. 14 do Código de Mineração - Decreto-Lei nº 227/1967, o estudo se presta “à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico”, constituindo etapa preparatória à futura concessão de lavra. Corrobora tal compreensão o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal, segundo o qual a lavra consiste no conjunto de operações voltadas ao aproveitamento industrial da jazida, compreendendo, inclusive, a extração das substâncias minerais úteis e seu beneficiamento, o que evidencia que a mera existência de estudo técnico acerca da jazida não implica, por si só, o início da atividade extrativa: "Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas." Dessa forma, a distinção entre pesquisa mineral e lavra efetiva revela-se essencial à solução da controvérsia, não sendo possível presumir a ocorrência de extração a partir de elementos que apenas indicam potencial exploratório da jazida. Não bastasse, a agravante trouxe aos autos elementos que, não apenas infirmam a narrativa autoral, mas indicam, em sentido oposto, a inexistência de atividade extrativa, afastando, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, destaca-se o Relatório Informativo sobre a lavra da Mina Torre (mov. 1.2 – TJ), no qual o responsável técnico afirma, o seguinte: "Em atendimento a ordem judicial exarada ao movimento 21.1 dos autos n. 0025151-75.2022.8.16.0001, movidos por Mineração Cerrado Grande Ltda. em face de Terra Pura Indústria e Comércio de Cerâmica Ltda. e Verdau Mineração Ltda., em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, DECLARO, na condição de geólogo responsável pelo empreendimento Mina Torre e representante legal da empresa Verdau Mineração Ltda. perante a Agência Nacional de Mineração, o que segue: As atividades de extração mineral relativas ao Alvará n. 826.273/2009 e Processo: 48413.826273/2009 ainda não foram iniciadas, uma vez que o empreendimento se encontra em fase de implantação do projeto e construção da planta de beneficiamento do minério, etapas essenciais para a exploração do minério nos termos do alvará n. 826.273/2009. Destaca-se que outra evidência da impossibilidade de exploração da mina até o momento é a ausência da Licença de Instalação da Área, requisito para a operação da planta de beneficiamento do minério que se encontra em construção. Frise-se, nos termos dos esclarecimentos acima, ante a evidente impossibilidade fática e jurídica, até o momento, não ocorreu a extração do minério da mina objeto da ordem judicial. As informações prestadas podem ser verificadas e convalidadas diretamente perante a ANM." No mesmo sentido, a Ata Notarial de mov. 1.4 – TJ, lavrada por tabelião, atesta a inexistência de operação de funcionamento da mina e da planta de beneficiamento, tratando-se de instrumento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova idônea em sentido contrário: "(...) E assim, por intermédio do presente instrumento venho relatar que na data de hoje, dia 02 de Março de 2023 às 12h, atendendo a solicitação do Sr. FILIPE SAMPAIO BATISTA, em diligência, me desloquei até o lugar denominado Fazenda são Cristóvão, localizada às margens da rodovia PR 151, KM 290 + 800m, CEP: 84.184-899, neste Município e Comarca de Castro, Estado do Paraná, para verificar a existência de uma mina e planta de beneficiamento da lavra, as quais encontram-se em processo de construção. Verifiquei a inexistência de operação de funcionamento da mina, bem como da planta de beneficiamento. Abaixo seguem algumas fotos desta verificação: (...)" - Destacou-se Neste tocante, consigne-se que, a despeito da alegação de que a “a ata notarial foi realizada em área diversa daquela em que localizada a jazida objeto dos direitos minerários discutido” (mov. 17.1, fls. 11 – TJ), tem-se que o instrumento público é dotado de fé pública, inexistindo indícios que sugiram eventual irregularidade. A corroborar, já decidiu esta c. 5ª Câmara Cível acerca da presunção relativa de veracidade dos fatos registrados em ata notarial, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO AO PORTADOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CHEQUES LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM ATA NOTARIAL, DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, EM PRINCÍPIO. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE OSTENTA FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS REGISTRADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EM QUESTÃO. MEDIDA QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042437-35.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.02.2024) – Destacou-se. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 8666/93. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DA DATA DO TERMINO DO CONTRATO/ADITAMENTO ATÉ A IMISSÃO DA POSSE DA PROPRIETÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA DEVOLVIDO NA DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO COM A ENTREGA DAS CHAVES. NÃO ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRE O RECEBIMENTO DO IMÓVEL PELA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FORMALIZAR OS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PERTINENTE AOS DANOS, EM TESE, OCORRIDOS NO IMÓVEL LOCADO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO. DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DEVIDAMENTE DESCRITOS EM ATA NOTARIAL ELABORADA NA PRESENÇA DE ENGENHEIRO CIVIL. DOCUMENTO QUE POSSUÍ FÉ PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA.REPARO NA SENTENÇA DE OFÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10 PARA 11% DO VALOR DA CAUSA.RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001628-92.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.04.2021) – Destacou-se. Ademais, corrobora de forma ainda mais contundente, tal conclusão o Relatório Anual de Lavra – RAL emitido pela Agência Nacional de Mineração (mov. 1.5 – TJ), o qual registra expressamente que a “lavra não foi iniciada no ano-base”, evidenciando a inexistência de atividade extrativa no período analisado: Trata-se de documento técnico oficial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao crivo do órgão regulador competente, dotado, portanto, de elevada força probatória, apto a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a ausência de exploração mineral na área objeto do contrato. Diante desse cenário probatório, evidencia-se que, enquanto a parte autora não produziu qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência da condição suspensiva, a agravante apresentou documentação técnica consistente em sentido contrário, o que fragiliza significativamente a plausibilidade do direito invocado. Da análise do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Minerários (mov. 1.4 – origem), verifica-se que a obrigação de pagamento de royalties está expressamente condicionada à efetiva extração de ouro, de modo que a ausência de implementação dessa condição impede o surgimento da obrigação. No ponto, destaca-se a redação da Cláusula Segunda do pacto firmado: A Cláusula Oitava do instrumento referido, ao seu turno, prevê o seguinte: Desse modo, a prova dos autos não apenas deixa de evidenciar a ocorrência da condição suspensiva, como, ao revés, indica a sua não implementação. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de obrigação submetida à condição suspensiva, não há falar em exigibilidade do crédito antes do implemento do evento futuro e incerto pactuado entre as partes: "Apelação cível. Ação de cobrança. Corretagem de seguro de cargas. Sentença de improcedência. Preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância da dialeticidade. Repelida. Pretensão de cobrança da importância dos sinistros adiantada pela corretora de seguros à ré. Despropositada. Negócio jurídico subordinado a condição suspensiva ainda não implementada. Inteligência do artigo 121 e 125 do Código Civil. Pleito de condenação da recorrente por litigância de má-fé. Não caracterização. Ausência de dolo específico. Sentença mantida. Majoração dos honorários fixados em favor dos advogados da apelada, em razão do não provimento do apelo. (...) 2. "Não há que se falar em direito adquirido, quando o negócio jurídico se encontrar sob condição suspensiva (art. 125, do CCB/2002)" (TJMG, AC nº 10261140158120001, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/04/2018). 3. (...). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037263-60.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.03.2019) - Destacou-se Desse modo, à míngua de demonstração do implemento da condição suspensiva contratualmente prevista, resta afastada a própria exigibilidade da obrigação, o que, por consequência lógica, inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante desse cenário, revela-se indevida a manutenção da tutela de urgência concedida na origem, porquanto fundada em premissa fática não comprovada. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por VERDAU MINERAÇÃO LTDA, para afastar a determinação de depósito em juízo do valor correspondente à participação de 1% sobre o valor total de quilogramas de ouro retirado da jazida indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por VERDAU MINERAÇÃO LTDA, para afastar a determinação de depósito em juízo do valor correspondente à participação de 1% sobre o valor total de quilogramas de ouro retirado da jazida indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
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