SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108985-42.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DE PORCENTAGEM DE QUANTIA ESTIPULADA NO CONTRATO E CALCULADA COM BASE NA QUANTIDADE DE OURO EXTRAÍDA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PAGAMENTO DE ROYALTIES CONDICIONADO À EFETIVA EXTRAÇÃO DE OURO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBORDINADO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTS. 121, 125 E 332, DO CÓDIGO CIVIL. EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA MINA REGISTRADA EM ATA NOTARIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adimplemento contratual com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu tutela de urgência para determinar o depósito judicial de valores correspondentes a royalties previstos em contrato de cessão de direitos minerários. 1.2 A decisão agravada fixou a obrigação de depósito de 1% sobre a quantidade de ouro supostamente extraída da jazida, sob pena de multa diária. 1.3 A agravante sustenta a inexistência de extração de ouro, afirmando que o empreendimento se encontra em fase de implantação, razão pela qual não se implementou a condição contratual necessária ao pagamento. 1.4 A agravada defende a ocorrência de lavra experimental e a consequente exigibilidade dos royalties, alegando tentativa de fraude contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) se a obrigação de pagamento de royalties, prevista em contrato, é exigível diante da ausência de comprovação da extração de ouro, considerando tratar-se de obrigação submetida à condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2 O contrato firmado entre as partes prevê obrigação subordinada à condição suspensiva, consistente na efetiva extração de ouro, nos termos do art. 121 do Código Civil.3.3 Nos termos do art. 125 do Código Civil, enquanto não implementada a condição suspensiva, não se adquire o direito pretendido, sendo inexigível a obrigação correlata.3.4 O art. 332 do Código Civil estabelece que o cumprimento da obrigação condicionada depende da ocorrência do evento futuro e incerto, cabendo prova de sua implementação.3.5 No caso, não há elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva extração de ouro, não sendo aptos a tal finalidade documentos que apenas indicam potencialidade da jazida ou fase preparatória da atividade minerária.3.6 O Relatório Final de Pesquisa não comprova a lavra, pois se limita à avaliação da jazida, conforme art. 14 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967).3.7 A lavra, definida no art. 36 do mesmo diploma, exige atividade efetiva de extração e beneficiamento, não se confundindo com etapas preparatórias.3.8 Elementos produzidos pela agravante, como relatório técnico, ata notarial e relatório anual de lavra, indicam a inexistência de atividade extrativa, possuindo a ata notarial fé pública e presunção relativa de veracidade.3.9 Diante da ausência de comprovação do implemento da condição suspensiva, resta afastada a probabilidade do direito invocado, inviabilizando a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de depósito judicial dos valores referentes aos royalties.4.2 Tese de julgamento: “A obrigação contratual subordinada à condição suspensiva somente se torna exigível após a comprovação do implemento do evento futuro e incerto pactuado, sendo indevida a concessão de tutela de urgência fundada em fato não demonstrado.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 121, 125 e 332; Código de Processo Civil, art. 300; e Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), arts. 14 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0037263-60.2015.8.16.0021, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 14.03.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0042437-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 14.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001628-92.2019.8.16.0048, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 27.04.2021.