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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS em face de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência antecipada (mov. 61.1) que homologou a desistência de alguns dos pedidos formulados na petição inicial, e julgou procedente o pedido remanescente, para condenar o Município de Quatro Barras a pagar a autora o valor do abono permanência a partir de 02/10/2019, “sem que isso interfira nos valores retroativos a que fez jus, devendo o abono ser mantido até que a autora complete as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1o, II da Constituição Federal, acrescidos de seus consectários legais”. A sentença ainda ficou juros, contados da citação, e correção monetária desde quando erma devidos os valores, de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo STF, e do Tema 905, pelo STJ.Em razão da sucumbência condenou as partes ao pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, fixados em 15% sobre o valor da condenação, e condenou a autora ao pagamento de 75% das custas processuais, e a ré ao pagamento dos 25% restantes. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 66.1), estes foram acolhidos para alterar a distribuição da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 80.1).Em suas razões recursais (mov. 67.1 e 84.1) sustenta o apelante que o Município não tem como saber que a servidora tem direito a aposentadoria voluntária sem que ela requeira sua aposentadoria administrativamente, comunicando o seu direito de se aposentar e a vontade de permanecer em atividade. Alega que o requerimento administrativo foi feito no dia 03/10/2019, após o fechamento da folha de pagamento do mês de outubro de 2019.Afirma que “salvo a aposentadoria compulsória que é imediatamente implementada pela idade máxima do servidor em permanecer na atividade, as demais regras de aposentadoria possuem um fluxo processual e procedimentos administrativos visando análise e concessão de aposentadoria, pensões, revisão de pensões, revisão de pensões e revisão de proventos”.Defende que após formalizado e instruído o pedido de aposentadoria pelos documentos necessários, que é de responsabilidade do servidor, que o processo é remetido ao departamento competente para que tenha início todo o procedimento para a concessão ou não da aposentadoria. Argumenta que não se trata de uma concessão automática, e que apenas após a análise da documentação e dos requisitos é que o servidor pode se aposentar ou manifestar sua vontade em continuar trabalhando e receber o abono de permanência. Aduz que a distribuição da sucumbência deve ser reformada, pois não se trata de aplicação do princípio da causalidade, mas sim da desistência da autora de parte de seus pedidos após a apresentação da contestação, devendo ser mantida a sucumbência fixada na sentença antes do julgamento dos embargos de declaração. Por fim pede o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 96.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que é desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 14.1, do recurso).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Com efeito, da leitura dos autos, observa-se que a servidora, após preencher os requisitos para se aposentar, preferiu continuar no exercício do serviço público, logrando êxito em obter o abono de permanência somente a partir do mês de novembro de 2019, apesar de o pedido administrativo ter sido realizado em 02/10/2019.O abono de permanência trata-se de um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar com proventos integrais, decide adiar a aposentadoria e continuar trabalhando.A matéria em questão foi tratada originariamente pela Emenda Constitucional nº 20/98, que reformou as regras de aposentadoria dos servidores públicos, prevendo em seu artigo 8º, § 5º, o seguinte: “§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal”. No entanto, a referida norma foi revogada com a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003, pois disposição semelhante foi inserida no artigo 40, §19º da Constituição Federal (redação posteriormente modificada pela Emenda Constitucional nº 103/2019): “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”. E também no artigo 2º, §5º da referida EC 41/2003, verbis: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (...) § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”. Dos dispositivos constitucionais, resta claro que uma vez implementada as condições para aposentadoria e, optando o servidor por permanecer na ativa, permaneceram com direito a um “abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória” (Emenda Constitucional nº 103/2019 § 19).Ainda, diferentemente do que alega o apelante, a percepção desse abono de permanência não dependia de requerimento administrativo, pois o Supremo Tribunal Federal orienta que esse direito é automaticamente implementado com os requisitos para a inativação, sendo descabida a exigência de qualquer outra condição. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento”. (ARE 1310677 AgR, Relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021) Nesse sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 39: “O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, §19 da Constituição Federal, independente de requerimento”. Este também é o entendimento desta Câmara: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSO DIREITO A RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA O CARGO DE MÉDICO CONSULTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. SERVIDOR QUE PERMANECEU NA ATIVA APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DO ABONO PREVISTO NO ARTIGO 40, §19 DA CF. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021978-19.2023.8.16.0030 [0025136-19.2022.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.11.2023) Deste modo sem razão o apelante ao pleitear a reforma da sentença neste ponto. Também sem razão o apelante no tocante aos questionamentos quanto a distribuição da sucumbência.Conforme narrado anteriormente, após o julgamento dos embargos de declaração o juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios. Porém, a autora já tinha informado, quando “desistiu” de alguns dos pedidos formulados na petição inicial, que ocorreu a perda do objeto, pois o réu já estava cumprindo o que ela havia requerido. Trata-se, na realidade de reconhecimento do pedido pelo réu, e não de desistência, tal como ressaltado na decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 80.1).Ainda que a autora tenha utilizado o termo “desistência”, analisando a realidade dos fatos, verifica-se que ocorreu a perda do objeto, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu.Portanto, aplica-se o artigo 90, do CPC, que atribuiu os ônus sucumbenciais à parte que reconheceu o pedido: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Bem como o artigo 85, § 10, do CPC, que prevê que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”Destarte nega-se provimento ao recurso. E, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, para 16%, em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal.
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