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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, sob n. 0000798-48.2014.8.16.0163, ajuizada por Marlon Bonilha em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.Em sentença (movs. 263.1/277.1), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar:a) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais correspondentes aos danos emergentes no valor de R$ 355.866,34, dos quais deverá ser decotado o valor de US$ 25.000,00 referente à franquia, consoante o disposto no item 4 do contrato de seguro, cuja conversão para moeda nacional, deverá observar a cotação da data do vencimento do seguro, ou seja, 30 dias após a comunicação do sinistro, com correção monetária se dará pelo IPCA-E a contar da contratação do seguro (26/06/2012, conforme mov. 19.2, p. 1), segundo a Súmula 632 do STJ e juros de mora, de 1% ao mês, sem capitalização, a contar da citação, porquanto relação contratual (CC, art. 405).b) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais correspondentes aos lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum e correspondente ao período de 10/06/2013 a 31/07/2013. Sobre os valores apurados, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de 31/07/2013 (termo final e momento a partir do qual exigível a reparação) e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (mov. 282.1), sustentado, em síntese:a) a necessidade de reforma da r. sentença quanto ao indeferimento da alteração do polo passivo pela Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., face a cisão da empresa; b) não restou comprovada a causa dos danos no motor da aeronave, sendo que o ônus probatório da demanda observou a regra do art. 373, inciso I, do CPC, logo, cabia ao apelado comprovar os pontos controvertidos;c) a parte apelada não comprovou que o sinistro noticiado se trata de risco coberto pela apólice de seguro, qual seja, sucção de objeto estranho provocado por evento súbito e acidental;d) dos documentos juntados aos autos, constata-se que na data de 04/08/2012 a aeronave segurada voou de Campo de Marte/SP para Sorocaba/SP, a fim de que fosse realizada revisão periódica, voando novamente no dia 06/08/2012, sendo que a partir desta data apenas voltou a realizar voos no dia 19/11/2012;e) da análise do diário de bordo tem-se que durante os dois voos realizados antes da paralisação não foram averiguadas quaisquer irregularidades na aeronave, já que não há anotação no campo destinado à situação técnica e ocorrências; f) “a ciência do dano ocorreu tão somente quando a aeronave estava em solo e passava por revisão de rotina, fato este apurado e constatado com o laudo pericial, o que por si só já afasta a cobertura determinada na cláusula 20 do contrato de seguro eis que os danos não foram provocados por evento súbito e acidental, cujos os efeitos no funcionamento do motor atingido exigiram sua imediata retirada de serviço para reparos” (sic);g) restou comprovado nos autos que o ruído existia desde o início da operação da aeronave, ou seja, pelo menos desde 18/11/2011 e, portanto, o dano já existia, não havendo risco coberto pela apólice de seguros que teve início de vigência apenas em 26/04/2012;h) somente após o relato da testemunha Sr. Roberto ao mecânico é que houve uma melhor análise e foi constatado que o barulho diferente na aeronave era decorrente de problemas no motor, confirmando a primeira hipótese lançada no laudo pericial de que o ruído já existia;i) o parecer do assistente técnico da apelante esclareceu que para que seja considerada a ingestão de objeto estranho há a necessidade de apresentação de sintomas pelo motor durante o voo;j) no relatório de desmontagem emitido pela empresa fabricante do motor há a informação de que a tela de entrada estava corretamente instalada e em condição normal;k) além do dano ser preexistente à celebração do contrato de seguro, também restou confirmada a hipótese de risco não coberto, tendo em vista que o problema somente foi constatado em inspeção de rotina, não ocorrendo evento de forma súbita e acidental;l) o assistente técnico da seguradora concluiu em seu parecer que a única possibilidade de danos na palheta do motor da aeronave ocorreu em decorrência de ingestão de gelo (risco não coberto – item 2 da cláusula 20);m) não houve a comprovação dos valores despendidos com o conserto da aeronave, tendo em vista que dos documentos anexados não é possível constatar a necessidade ou não da realização dos procedimentos, bem como dos produtos comprados, não restando devidamente demonstrado o nexo causal com o sinistro;n) independentemente da atuação da apelante, a aeronave ficaria paralisada, não havendo que se falar em condenação da seguradora ao reembolso do valor gasto com a locação do motor, que deveria ser realizada de qualquer forma; o) somente foi necessária a locação de um motor substituto porque a parte apelada enviou o motor de sua aeronave ao Canadá, e não em virtude da regulação do sinistro efetuado pela seguradora;p) a própria apelada ensejou o atraso na regulação do sinistro, pois o procedimento administrativo teve que ser suspenso ante a não apresentação de documentos; q) não restam comprovados nos autos a culpa e o nexo causal, sendo indevida a reparação a título de lucros cessantes, eis que não há nenhuma base segura a demonstrar que houve redução ou que deixaram de ser realizadas transações em decorrência da impossibilidade de utilização do avião;r) a existência de cláusula contratual excluindo expressamente do risco do contrato de seguro aqueles provenientes de lucros cessantes ocasionados em virtude da paralisação da aeronave, ainda que em consequência de risco coberto pela apólice.Apresentadas as contrarrazões (mov. 288.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOMarlon Bonilha ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos materiais em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.Por brevidade, adota-se a narrativa dos fatos consoante relatado na r. sentença (mov. 263.1):“Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos materiais. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que adquiriu a aeronave PR-OTK, modelo PC-12, série 1238, para realizar o transporte de seus diretores e clientes; que contratou seguro aeronáutico, cujo pagamento do prémio é no valor de R$ 53.999,54; que a apólice garantia, entre outros riscos, os prejuízos decorrentes de danos sofridos por motores à reação (de propulsão a “jato” ou “turbohélice”), em consequência de sucção – (ingestão) de objeto estranho ao mesmo (cláusula n.º 20 – ingestão); que ocorreu o sinistro em 08/08/2013; que a seguradora negou realizar o pagamento dos prejuízos; que arcou com o montante de R$ 282.169,27 para o realização do reparo no motor da aeronave; que deve ser indenização no valor de R$ 73.697,07 de danos emergentes referente ao contrato de locação do motor modelo PT6A-67P, necessário para dar continuidade aos seus negócios; que deixou de fechar negócios durante o período que a aeronave ficou sem funcionar, e, também enquanto realizou voos com o motor alugado, pois as viagens se deram em menor frequência, devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença. Assim, formulou os seguintes pedidos: condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais configurados pelos danos emergentes decorrentes do reparo no motor, no valor de R$ 282.169,27, e da locação do motor, no valor de R$ 73.697,07; lucros cessantes decorrentes da perda dos negócios que deixou de fechar.Atribuiu à causa o valor de R$ 355.866,34. Juntou documentos e recolheu as custas pertinentes.Em decisão inicial, ordenou-se a citação da parte ré.A parte ré compareceu ao feito (mov. 17).Não houve conciliação por conveniência das partes.A parte ré ofereceu contestação (mov. 19.1). Não alegou preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu que não houve a constatação de irregularidade na aeronave nos dois voos anteriores à paralisação, e, que quando descoberta somente ocorreu em solo, fato que afasta a aplicação da cláusula 20 do contrato, ou seja, seguro não coberto pela apólice securitária.Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.Houve réplica (mov. 22.1).A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente em na oitiva das testemunhas, pericial, consistente em perícia mecânica para constatar a causa do dano ocorrido (mov. 41.1). Na decisão saneadora (mov. 49.2), fixaram-se os pontos controvertidos (1. A cobertura ou não pela apólice de seguro do dano identificado na aeronave; 2. A abusividade ou não da cláusula contratual que limita a responsabilidade da parte ré;) e, deferiu-se a produção de prova pericial e oral. Opostos embargos de declaração (mov. 60.1), foram acolhidos, determinando a inversão do ônus da prova (mov. 70.1). Juntada do laudo pericial (mov. 151.2). Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como inquiridas 3 testemunhas/informantes. Carta precatória para oitiva da testemunha (mov. 162.2). Complementação do laudo pericial (mov. 167.1). A parte autora apresentou alegações finais no mov. 254.1 e a parte ré no mov. 260.1. Após, os autos vieram conclusos. (...)” Visando a reforma da sentença de parcial procedência, a parte ré interpôs recurso de apelação, cujas razões ora se passa a analisar. a) Da alteração do polo passivo Preliminarmente, aduz a apelante a necessidade de reforma da r. sentença quanto ao indeferimento da alteração do polo passivo pela Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., face a cisão empresarial.Sem razão.Como bem consignou o MM. Juiz a quo, a substituição processual decorrente de alienação, na hipótese em tela de “cisão”, exige a anuência da parte contrária.É o que dispõe o art. 109, caput e §1º do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Dessa forma, não havendo a concordância da parte contrária à sucessão no processo, deve permanecer inalterada a relação processual subjetiva. Nesse sentido, vale citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PELA ELETROS-SAÚDE, EM RAZÃO DA CISÃO EMPRESARIAL. A CISÃO, AINDA QUE PARCIAL, QUE PODE ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE, DO MESMO MODO QUE OCORRE NAS HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, DESDE QUE CONSENTIDO PELA PARTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ - 0069147-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 10/10/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante da discordância da parte autora/apelada (mov. 100.1), inviável o acolhimento da pretensão de substituição do polo passivo. b) Da cobertura securitária Sustenta a apelante, em síntese, que o apelado deixou de comprovar a ingestão de corpo estranho de maneira súbita e acidental para caracterização da cobertura securitária, o que, na espécie, não ocorreu, bem como que o contrato prevê expressamente a exclusão de riscos decorrentes da ingestão de gelo.Sem embargo do alegado, a apelante não traz nenhum argumento apto a desconstituir o que restou decidido em primeiro grau. Senão vejamos.De início, há que se ressaltar que os contratos de seguro são regidos pelo princípio da boa-fé.O artigo 765 do Código Civil dispõe expressamente que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.Assim, essa estrita boa-fé deve existir não somente no momento da celebração do contrato de seguro, mas também durante toda a sua execução.Segundo Sérgio Cavalieri Filho:“Falar do seguro sem referir à boa-fé é desconsiderar seu elemento primordial. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é uma operação de contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro da vida, ou seja, se o seguro é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no estrito equilíbrio da mutualidade, se o seguro para atingir sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não podendo ficar na dependência de burocráticos processos de fiscalização, então, a sua validade depende da mais estrita boa-fé de ambas as partes. ” (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo. Atlas S.A, 2012, p. 450). Pois bem.No presente caso, a parte autora, proprietária da aeronave PR-OTK, modelo PC-12, série 1238, firmou contrato de seguro do ramo aeronáutico com a requerida, com vigência de 26/04/2012 a 26/04/2013 (apólice nº 533000504) e, posteriormente, com vigência de 26/04/2013 a 26/04/2014 (apólice nº 533000890), para cobertura dos riscos inerentes ao uso da aeronave, utilizada para realizar transporte de diretores e clientes. Narrou o requerente que o sinistro ocorreu em 08/08/2012, e, diante da negativa de pagamento do seguro, teve que arcar integralmente com os valores necessários para o conserto do motor danificado e aluguel de outro em substituição. Conforme carta de negativa acostada ao mov. 1.4, verifica-se que na data de 10/06/2013, a seguradora se recusou a pagar a indenização securitária ao autor, o que foi ratificado em 13/08/2013, sob o argumento de: “não haver cobertura para os prejuízos reclamados, pois o risco de ingestão amparado pelo seguro Aeronáuticos não se apresenta com extensão ilimitada para qualquer problema que ocorra com motores de aeronaves, havendo condicionante que estabelece a obrigação de cobrir danos somente se exigida sua imediata retirada de serviço para reparos, por evento súbito e acidental, na forma expressamente prevista na Cláusula 20 – Ingestão, das Condições Gerais” (mov. 1.5). A referida cláusula 20 do contrato de seguro firmada entre as partes, restou assim redigida:Em que pese o esforço argumentativo da ré, escorreita a conclusão exarada na sentença, no sentido de que não é possível interpretar o item 2 da aludida cláusula de forma diversa e expansiva para excluir o dever de cobertura em relação ao sinistro em discussão, pois como bem pontuou o MM. Juiz a quo, no referido item consta expressamente que não serão indenizados danos provocados por ingestão de corpos estranhos que progressivamente afetem o funcionamento do motor da aeronave. Na espécie, contudo, não há comprovação de ter sido o dano causado por desgaste natural ou depreciação pelo uso, ônus que competia à seguradora ré (art. 373, II, do CPC).Por outro lado, da análise do conjunto probatório dos autos, restou devidamente demonstrado que o problema apresentado no motor da aeronave teve como origem a sucção (ingestão) de objeto estranho, tendo o componente que ser retirado em razão da irregularidade constatada, necessitando de efetivo reparo.Junto à exordial (mov. 1.36), colacionou o autor o relatório da empresa fabricante do motor, Pratt & Whitney Canada, indicando que o dano se limitou ao rotor do compressor de estágio 1 e que teria sido provocado por objeto estranho não identificado. Vejamos:Ademais, ao contrário do que alega a apelante, não restou comprovado que o ruído existia desde o início da operação da aeronave, isto é, pelo menos desde 18/11/2011.Conforme afirmou a própria recorrente, segundo o diário de bordo, durante os dois voos realizados antes da paralisação não foram averiguadas quaisquer irregularidades na aeronave, já que não há anotação no campo destinado à situação técnica e ocorrências.Além disso, foram acostados registros de manutenção da aeronave PR-OTK, indicando que se tratava de veículo novo, contando com apenas 226,9 horas de voo na data de 22/06/2012. Nessa ocasião, na Inspeção Anual de Manutenção (IAM), realizada cerca de 2 (dois) meses antes do sinistro, não foi identificado qualquer ruído anormal ou situação apta a ensejar a verificação do motor (mov. 142.3, fl. 01).Ainda, quando da inspeção da aeronave iniciada em 06/08/2012, com término em 19/08/2012, esta apresentava apenas 256,5 horas totais de motor (mov. 142.3, fl. 03).Tais fatos evidenciam que o dano foi posterior à celebração do contrato - vigência a partir de 26/04/2012 - e que não se originou de desgaste normal ou depreciação pelo uso, como leva a crer a apelante.Em seu depoimento em juízo, o piloto, Sr. Roberto Gasparini Mapeli, relatou:“(...) Que pilotou a aeronave em questão para o Sr. Marlon em torno de 8-9 meses; que era uma aeronave nova; que a mesma foi adquirida quando estava trabalhando em uma companhia aérea; (...) que não escutava nenhum barulho significativo na aeronave, nada anormal, mas que não tinha referência, não tinha como comparar, pois era a única aeronave do modelo que tinha voado até o momento; que identificou que havia uma diferença significativa quando trocou de emprego, deixou de ter vínculo com o Sr. Marlon e assumiu uma outra aeronave, do mesmo modelo, e percebeu que essa outra aeronave era mais silenciosa do que a aeronave antiga; que praticamente desceu de uma e assumiu a outra, no mesmo dia; que ligou para oficina, relatou para os mecânicos; que a primeira suspeita foi que fosse alguma coisa do áudio da aeronave, parecia um barulho, uma interferência, aparentemente de áudio da aeronave ou de vedação; que após, foi informado que foi constatada uma fissura numa blade do 1º estágio do compressor; que acredita que a ingestão de objeto estranho seja considerado evento súbito e eventual (...) - (mov. 246.2 – 12’00’’). Por sua vez, o copiloto da aeronave, Sr. Luciano Gabriel de Lima, ouvido na qualidade de informante, e a testemunha Edinaldo Marcelo Rodrigues, mecânico do avião, declararam que a aeronave estava chegando em Sorocaba/SP no sábado à noite (04/08/2012) para revisão, quando ao realizar o pouso verificou-se um ruído diferente no motor e, na segunda-feira (06/08/2012), foi realizada uma inspeção que constatou o problema (movs. 76.8 e 162.2).Em perícia realizada nos autos, indicou o Sr. Perito que a aeronave, de fato, ficou parada nos hangares da SYNERJET em Sorocaba/SP entre as datas de 06/08/2012 e 19/11/2012, período no qual foi instalado outro motor arrendado pela PWC.A partir do estudo da documentação técnica juntada ao processo, apresentou o expert duas hipóteses possíveis para a causa raiz dos danos nas palhetas do 1º estágio do compressor: 1) o ruído já existia desde o início da operação da aeronave; e 2) o ruído surgiu no voo de traslado da aeronave no dia 4 de agosto, conforme Relatório do CENIPA (mov. 151.2).Após a intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, estas se manifestaram com a apresentação de alguns documentos solicitados pelo Perito (movs. 158 e 159).Em seguida, apresentou o expert o seu parecer final (mov. 167.1):“(...) Revendo o processo inclusive com as informações das Manifestações das partes e baseado unicamente e exclusivamente na documentação anexada no processo, reafirmo minha posição no LAUDO TÉCNICO PERICIAL que a hipótese mais provável foi: Hipótese 2: O ruído surgiu no voo de traslado da aeronave no dia 4 de agosto, conforme Relatório do CENIPA.Neste caso a causa mais provável é que tenha havido uma ingestão de objeto estranho, provavelmente gelo, ente o final de junho após o término da Revisão de 150 horas e o dia 04 de agosto. Neste caso podemos considerar este evento como “súbito e acidental”, pois após a reclamação do piloto a inspeção subsequente constatou a indisponibilidade técnica do motor. Neste caso os custos dos reparos devem ser pagos pelo réu.Não excluo, entretanto que este dano tenha ocorrido em algum voo anterior à Revisão de 150 horas conforme minha resposta ao Quesito 1) do réu, mas mesmo que isto tenha ocorrido, continua sendo um evento “súbito e acidental”. (...)” Veja-se que excluiu o Sr. Perito a hipótese de que o ruído já existia desde o início da operação da aeronave. Demais disso, apesar da perícia não ter sido conclusiva quanto à causa raiz do sinistro, deixa bem claro que os danos são compatíveis com a ingestão de um “objeto estranho” e não resultado de um desgaste natural do motor.Confira-se a resposta dada ao quesito formulado pela ré (mov. 151.2, fl. 10):Outrossim, ainda que o expert tenha levantada a possibilidade do objeto estranho ter sido gelo, tem-se não há qualquer prova concreta nos autos nesse sentido. Ressalte-se que o próprio perito afirma em complementação ao laudo pericial: “Não encontrei na documentação apresentada, nem no depoimento do piloto, qualquer menção que a aeronave tenha operado em condições de gelo ou se ele chegou a utilizar o Separador Inercial conforme previsto no Manual de Operações da Aeronave” (mov. 167.1, fl. 04).Assim, embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo acerca de qual objeto estranho tenha causado a irregularidade, fato é que a aeronave, em agosto de 2012, passou a apresentar ruído anormal em seu motor e, em inspeção mecânica, foi detectada uma irregularidade no 1º estágio do compressor, provocada por objeto estranho não identificado, o que exigiu a imediata retirada de serviço para reparos.Como dito, não há qualquer indício de que a danificação decorreu de desgaste, tratando-se, portanto, de evento súbito e acidental, não importando se a ciência do dano ocorreu quando a aeronave se encontrava em solo.Corroborando o acima exposto, há que se destacar o posicionamento do Sr. Mario Sérgio Ruivo, Superintendente de Sinistros da Lockton Brasil Corretora de Seguros Ltda., que discordou das justificativas apresentadas pela seguradora ré para a negativa de cobertura ao sinistro (mov. 19.9):Dessarte, não há como afastar a conclusão sentencial quanto à responsabilidade da seguradora ré em indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado com a aeronave PR-OTK nº 1238, modelo Pilatus. c) Dos danos emergentes Sustenta a seguradora apelante que não houve a comprovação dos valores despendidos com o conserto da aeronave, tendo em vista que dos documentos anexados não é possível constatar a necessidade ou não da realização dos procedimentos, bem como dos produtos comprados, não restando devidamente demonstrado o nexo causal com o sinistro.Alega, ainda, que independentemente da atuação da apelante, a aeronave ficaria paralisada, não havendo que se falar em condenação da seguradora ao reembolso do valor despendido com a locação do motor, que deveria ser realizada de qualquer forma.Defende que somente foi necessária a locação de um motor substituto porque a parte apelada enviou o motor de sua aeronave ao Canadá, e não em virtude da regulação do sinistro efetuado pela seguradora, pois a própria apelada teria ensejado o atraso na regulação do sinistro.Razão, contudo, não lhe assiste.Como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, dispõe o art. 779 do Código Civil que “o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.”Logo, a seguradora deve pagar a título de indenização o valor correspondente a todos os prejuízos comprovadamente suportados pelo segurado. No que tange ao conserto do motor, a parte autora aduziu na inicial que desembolsou o valor total de R$ 282.169,27 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), equivalente a:- R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) com a compra de peças e materiais usados no conserto do motor;- R$ 23.583,15 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos) com custos de importação de peças;- R$ 128.586,12 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos) com o pagamento da mão de obra especializada. Com o intuito de comprovar os gastos suportados com o reparo no motor, o autor acostou aos autos as notas fiscais de pagamento, datadas de 27/11/2012 e 31/07/2013, com a discriminação dos serviços prestados pela empresa fabricante do motor, Pratt & Whitney Canada do Brasil Ltda. – compra de material, mão de obra
e custos de importação (movs. 1.17 a 1.19).Apesar de suas alegações, a requerida/apelante não trouxe qualquer documento apto a refutar os valores apresentados pela parte autora/apelada, ressaltando-se que não se trata de pretensão para que a aeronave seja consertada, mas sim de restituição de valores já despendidos e devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos pela parte autora. Já em relação aos danos emergentes decorrentes da locação de motor, em análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora, através dos e-mails trocados entre a Protork, a Pratt & Whitney, Lockton Brasil Corretora de Seguros Ltda. e a SPAR International, nos meses de setembro e outubro de 2012 (movs. 22.2 a 22.4), demonstrou que o envio do motor à fabricante Pratt & Whitney foi necessário para que se investigasse a origem do problema constatado, mormente diante da posição adotada pela seguradora ré no processo de regulação de sinistro.O contrato de aluguel do motor, datado de 11/10/2012, assim como o comprovante de depósito efetuado em 01/11/2012, no valor de US$ 50.000,00, foram acostados à inicial (movs. 1.16 e 1.31). Desse valor, o autor informou que foi restituído ao final da locação o montante de US$ 14.076,55, tendo em vista que foram consideradas apenas as horas de voos. Assim, teria arcado apenas com a quantia de US$ 35.923,45, o equivalente a R$ 73.697,07 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e sete centavos).Nesse contexto, observa-se que o segurado se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando os valores efetivamente despendidos em virtude do sinistro. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II) quanto à extensão de danos, devendo ser mantido o valor fixado em sentença. d) Dos lucros cessantes Pretende também a apelante o afastamento da condenação a título de lucros cessantes imposta na sentença.Alega que não há nenhuma base segura a demonstrar que houve redução ou que deixaram de ser realizadas transações em decorrência da impossibilidade de utilização do avião, bem como, a existência de cláusula contratual excluindo expressamente do risco do contrato de seguro aqueles provenientes de lucros cessantes ocasionados em virtude da paralisação da aeronave, ainda que em consequência de risco coberto pela apólice.Mais uma vez, sem razão.Nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que a parte lesada deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima (...). Não é fácil, como se vê, estabelecer até onde o fato danoso projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima. Nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. (Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2007. p. 73). Em sentença, o pedido de indenização por lucros cessantes foi acolhido em parte, sob os seguintes fundamentos:“(...) Lucros cessantesEm outro vértice, a parte autora pediu a condenação da parte ré ao pagamento dos contratos que efetivamente deixou de fechar durante o período no qual o motor de propriedade da peticionante estava em conserto. Aduziu que, mesmo com a locação de outro motor sofreu prejuízos, eis que a equipe efetuou menos viagens do que a habitual. Neste ponto, a pretensão procede em parte. Isso porque, conforme documentos colacionados aos autos nos movs. 1.4, 1.5, 19.3 a 19.10, a comunicação do sinistro ocorreu em 13/08/2012, solicitado aos envolvidos no procedimento o envio de documentos e, não juntados nos termos do procedimento indicado, houve comunicação prévia de encerramento do procedimento em 21/03/2013 e comunicação de encerramento em 10/04/2013. Veja-se que o segurado, ora parte autora, não trouxe aos autos elementos que justificassem o encerramento administrativo de comunicação do sinistro, razão pela qual não podem ser imputados à Seguradora os prejuízos sofridos durante tal período. Note-se que a carta de negativa é datada de 10 junho de 2013, portanto, depois de encerrado o procedimento administrativo, e a nota fiscal do pagamento do conserto do motor foi expedida somente em 31 de julho de 2013. Desse modo, deverá a parte ré, ora seguradora, em razão da recusa indevida da cobertura securitária, arcar com os lucros cessantes comprovadamente sofridos pela parte autora entre os períodos de 10 junho de 2013 (negativa do sinistro) a 31 de julho de 2013 (término do conserto do bem), porquanto razoável o impacto no desempenho da atividade empresarial (CC, art. 402).O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum (CPC, art. 511), oportunidade na qual deverá contabilizar os danos sofridos com a redução das viagens, sopesando-se para tal cálculo o número médio de contratos firmados em períodos ordinários de atividade empresarial, com presença da aeronave nova, estimando-se quantos contratos eram fechados costumeiramente com clientes transportados na aeronave, dentre outros elementos que permitam aferir o prejuízo negocial sofrido, para, na sequência, comparar-se com os negócios jurídicos realizados no período acima especificado e no qual a parte autora foi privada da utilização do bem segurado. De rigor, pois, a parcial procedência dos pedidos. (...)” – (mov. 263.1, fl. 11) Com efeito, restou demonstrado nos autos que a aeronave era utilizada para transporte de clientes e diretores, bem como que sofreu redução em seu número de voos, conforme relatórios acostados aos autos. Todavia, como se vê, considerou o magistrado singular, para o cálculo dos lucros cessantes, apenas o período entre 10/06/2013 (negativa do sinistro) e 31/07/2013 (término do conserto do avião). Ressalte-se que própria ré afirmou em contestação que, em análise dos relatórios de voos, do período de 15/07/2011 a 06/08/2012 foram realizados 205 (duzentos e cinco voos), e do período de 19/11/2012 a 22/10/2013 foram realizados 75 voos (mov. 19.1, fls. 27-28).Em impugnação à contestação, o autor destacou que não devia ser considerado apenas a busca ou retorno de clientes, visto que o uso da aeronave “não se restringia à busca de clientes, já que os diretores da empresa também a utilizavam para realizar negócio” (mov. 22.1, fl. 14).Diante da impossibilidade da apuração dos lucros cessantes pelos documentos trazidos aos autos, foi determinada a apuração do “quantum debeatur” em liquidação de sentença.Nessa linha, vale citar:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CAMINHÕES EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL E DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (...) 5. LUCROS CESSANTES. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. “AN DEBEATUR” DEVIDAMENTE COMPROVADO. CAMINHÃO QUE ERA UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CARGA. PERÍODO DE PARALISAÇÃO PARA CONSERTO QUE GEROU PREJUÍZOS À DEMANDANTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR OS LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005329-45.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023) – destaquei. Ademais, no que se refere à cláusula presente nas condições gerais da apólice excluindo dos riscos os “lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação da aeronave segurada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice” (mov. 19.2, fl. 06 – item d), não há que se falar em sua aplicação no presente caso.Primeiro, porque o já mencionado artigo 779 do Código Civil estabelece que “o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes”, assim, incluídos os lucros cessantes decorrentes da paralisação da aeronave. Segundo, porque considerando que se trata de cláusula limitativa de direito, esta teria de ser previamente comunicada ao segurado e redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, o que não se vislumbra do caso concreto.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENSIVA QUE JÁ HAVIA SIDO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO QUE SE EQUIPARA A SEGURADORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUESTÃO INCONTROVERSA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS LUCROS CESSANTES – LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE – OFENSA AO ARTIGO 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 3. Na cláusula vigésima segunda do regimento interno da requerida prevê a exclusão de cobertura de lucros cessantes, com limitação de direito do consumidor, sem destaque, em ofensa ao artigo 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantém o reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 51, incisos VI e XV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte autora que atua no ramo de transportes de carga apresentou uma planilha elaborada por ela e notas fiscais de serviços prestados dos últimos meses que antecederam o acidente, contudo, não comprovou a redução de lucros com a paralisação de um dos seus caminhões, ônus de prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, até porque, a inversão do ônus da prova foi indeferida no caso, razão pela qual não há que se falar em indenização por lucros cessantes, o que impõe reforma da sentença neste ponto. 5. Sentença reformada para afastar a indenização por lucros cessantes.6. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013967-54.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) – destaquei. Dessa forma, faz jus o apelado ao recebimento dos lucros cessantes no período definido em sentença (10/06/2013 a 31/07/2013), os quais deverão ser apurados em fase de liquidação. e) Honorários recursais Mantida a r. sentença, tem lugar a aplicação do disposto no §11, do art.85, do Código de Processo Civil. Assim, é de se majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos 15% (quinze por cento) fixados em sentença, resulta na condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, com a majoração da verba honorária em grau recursal, na esteira da presente fundamentação.
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