Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de CONTRADIÇÃO não acolhimento. tentativa de rediscussão dA questÃO analisada pelo colegiado, DE FORMA CLARA E LINEAR. MERO INCONFORMISMO, ADEMAIS, QUE SEQUER PROCEDE. embargos de declaração NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109256-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.03.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de declaração 0109256-51.2023.8.16.0000 ED apresentado em face de decisão que indeferiu a justiça gratuita em sede de do recurso 0030848-46.2023.8.16.0000 AI - Agravo de Instrumento Cível. Em suas razões o embargante alega, em síntese, a existência de contradição na afirmação de que o AI 0021631-76.2023.8.16.0000 está pendente de julgamento e a questão está preclusa. Sem contrarrazões (mov. 10). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). A contradição alegada não procede. No mov. 23 do AI 0021631-76.2023.8.16.0000 foi proferida decisão de mérito que entendeu por indeferir a gratuidade da justiça ao agravante/ ora embargante. O acórdão, como dito na decisão agravada, produz efeitos imediatos, e, ausente recurso com pleito de efeito suspensivo, estes efeitos devem ser observados. E a preclusão é de a parte agravante alegar duas vezes a mesma questão. Apenas naquele AI (em eventual recurso lá interposto) pode ser reanalisada a questão, sob pena de permitir dupla insurgência da mesma questão. Nesse sentido: •As matérias de ordem pública devem ser conhecidas ex officio pelo juiz, independentemente de alegação da parte ou interessado.•Podem ser alegadas pela parte ou interessado a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (CPC (LGL\2015\1656) 485 § 3.º), mas não a todo tempo.•As matérias de ordem pública têm o atributo da não preclusividade relativa, o que significa a possibilidade de serem alegadas a qualquer tempo. Nessa medida não precluem.•Quando forem alegadas – a qualquer tempo e grau de jurisdição – e efetivamente decididas, ocorre a preclusão consumativa quanto à alegação; não podem mais ser suscitadas pela parte (CPC (LGL\2015\1656) 507), porque a oportunidade da alegação já ocorreu.•Uma vez decidida a matéria de ordem pública, o juiz não pode mais voltar para trás e redecidir a matéria (CPC (LGL\2015\1656) 505). A redecisão sobre essa matéria somente poderá ocorrer com o provimento de eventual recurso contra ela interposto.•As matérias de ordem pública, a despeito de terem o atributo da não preclusividade relativa, são inexoravelmente passíveis de preclusão: a) consumativa (a parte exerceu efetivamente a pretensão processual de alegá-las); b) temporal (juiz decidiu e a parte não recorreu ou recorreu e o tribunal decidiu com trânsito em julgado) (CPC (LGL\2015\1656) 223); c) lógica (juiz decidiu, a parte não recorreu e, portanto, aceitou a decisão, razão por que não poderá contrariar a boa-fé e venire contra factum proprium [CC (LGL\2002\400) 422; CPC (LGL\2015\1656) 5.º] e posteriormente suscitar novamente a matéria, cuja decisão adversa anteriormente aceitara).(Nelson Nery JR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NO PROCESSO CIVIL: NÃO PRECLUSIVIDADE RELATIVA - Boletim Revista dos Tribunais Online | vol. 27/2022 | Maio / 2022 | DTR\2022\6182) Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO
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