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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 47.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a) reconheceu o direito às progressões funcionais da servidora pública que foram implantadas e pagas a partir de março de 2020; b) os efeitos financeiros da implementação refletiram integralmente no mês de março de 2020, não merecendo prosperar a pretensão em contabilizar os valores retroativos dos benefícios até 13/3/2020; c) os valores retroativos devidos devem ser apurados mês a mês e somados à remuneração da servidora pública em cada mês de competência e confrontados com o subteto municipal vigente em cada oportunidade; d) nenhum ocupante de cargo público pode auferir remuneração, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, em valor superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal; e) deve ser autorizada a incidência dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes sobre o montante a ser pago à servidora pública, nos termos da legislação aplicável. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 61.1 dos autos originários).Intimada para apresentar contrarrazões (mov. 62.1 dos autos originários), a apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 65 dos autos originários). Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Recurso de Apelação Cível a.1) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. a.2) Da Pretensão Recursal Na respeitável sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão para o fim de condenar o apelante ao pagamento das diferenças salariais devidas até a efetiva implantação dos avanços funcionais devidos em 13/3/2020 (mov. 47.1 dos autos originários), nos seguintes termos: [...]3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR o Município de Campo Largo ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões funcionais, desde 01/07/2017 (biênio 2015/2017) e 01/07/2019 (biênio 2017/2019), até a efetiva implantação em 13/03/2020, e 31/03/2016 correspondente a pós-graduação, até a efetiva implantação em 13/03/2020, no montante de R$ 143.595,45 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA-E, desde o dia em que a indenização deveria ter sido paga, e acrescido de juros moratórios de acordo com os índices da poupança, desde a citação. Nas suas razões recursais, o apelante sustentou que as elevações foram implantadas e pagas a partir de março de 2020 e, portanto, os efeitos financeiros da implementação refletiram integralmente no respectivo mês, devendo a condenação ser limitada até fevereiro de 2020 (mov. 61.1 dos autos originários). Com razão.Em 11/3/2020, pela Portaria 627/2020, o Município de Campo Largo reconheceu o direito aos avanços funcionais da apelada (fl.111 e 155 do mov. 26.3 dos autos originários). Veja-se:
De acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, as elevações foram implantadas e pagas a partir de março de 2020 (mov. 26.2 dos autos originários):
Da análise das fichas financeiras e do comparativo dos meses de fevereiro e março de 2020, fica evidente a época da concessão dos benefícios financeiros (fl. 19 do mov. 26.6 dos autos originários):
Diante dessa situação fática, o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões funcionais deve ser limitado até fevereiro de 2020, tendo em vista que já foram efetivamente pagos os valores relativos ao mês de março do respectivo ano. Há se alterar a sentença quanto ao ponto.Além disso, o apelante aduziu que a servidora pública atingiu o subteto constitucional com a implementação das vantagens funcionais pela Administração Pública em março de 2020 e, portanto, houve a incidência do abate-teto (fl. 19 do mov. 26.6 dos autos originários):
Afirmou que deve ser incluída a ressalva que os valores retroativos devidos deverão ser apurados mês a mês e somados à remuneração da servidora pública em cada mês de competência e confrontados com o subteto municipal vigente em cada oportunidade, a fim de possibilitar o correto levantamento dos valores a serem eventualmente pagos pela Administração Pública, sob pena de violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal (mov. 61.1 dos autos originários). O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; No mesmo sentido, é a previsão do artigo 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Largo: Art. 68. Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal. Deve ser incluída, dessa forma, a ressalva que os valores retroativos devidos devem ser apurados mês a mês e somados à remuneração da servidora pública e confrontados com o subsídio do Prefeito Municipal vigente em cada mês de competência. Por fim, o apelante requereu que seja autorizada a incidência dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes sobre o montante a ser pago à servidora pública, nos termos da legislação aplicável.No que diz respeito à fórmula de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre valores pagos acumuladamente, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.118.429/SP, fixou entendimento de que o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, não sendo legítima a sua cobrança com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.O referido julgamento restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n 614.406/RS (Tema 368), consolidou entendimento nesse mesmo sentido. Veja-se: Tema 368: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. A retenção do imposto de renda deve ser feita, portanto, pelo regime de competência, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela servidora. Isso porque, sendo o tributo calculado de forma cumulada, o servidor seria duplamente penalizado, tendo em vista que, além de receber em atraso, teria uma retenção de imposto excedente que, se não fosse a acumulação de verbas não adimplidas, não incidiria.Nesse sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO DE RENDA, SOB O FUNDAMENTO DE PADECER DE DOENÇA GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, CAPUT, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7713/1988. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. BENESSE CONCEDIDA SOMENTE AOS SERVIDORES INATIVOS, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMAS QUE CONCEDEM ISENÇÃO DEVEM SER INTERPRETADAS LITERALMENTE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIA QUE NÃO CONFERE LASTRO E SUBSTRATO À PRETENSÃO DEDUZIDA NA PEÇA PREFACIAL. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE FOI RECENTEMENTE ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.814.919/DF – TEMA 1.037). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.091/RS, OBJETO DO TEMA Nº 808 DO STF. SENTENÇA REFORMADA, EIS QUE DIVERGENTE COM O ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.APELO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ATRASADAS. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES QUE O IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS DEVE SER CALCULADO MÊS A MÊS, CONSIDERANDO A PARCELA EXTEMPORÂNEA DE FORMA ISOLADA E AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS PAGAMENTOS. SE COBRADO SOBRE O MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE, O SERVIDOR ESTARÁ SENDO PENALIZADO DUPLAMENTE, POIS, ALÉM DE RECEBER EM ATRASO, AINDA TERÁ QUE PAGAR MAIS IMPOSTO, TAL COMO NA HIPÓTESE ORA VERTIDA. SENTENÇA MANTIDA, NESTE SINGULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG – TEMA 905 – E SÚMULA 188). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11580/2006. APÓS, APENAS A TAXA SELIC, EIS QUE ESTA ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO OS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO, NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020315-83.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA, NO CASO, NÃO INTEGRADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. STF. RE Nº 593.068/SC (REPERCUSSÃO GERAL). PRECEDENTES DO TJPR. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS. STF. RE Nº 614.406 /RS (REPERCUSSÃO GERAL). STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.118.429/SP. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8.541/1992. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO Nº 2014.0070075-2/000. RETENÇÃO REALIZADA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, NA PRÁTICA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO EFETIVO PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO. ÓRGÃO JUDICIÁRIO. INCUMBÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR QUE NA ORDEM JUDICIAL DE PAGAMENTO (GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA) CONSTE A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA, QUE INCLUIU O IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 3ª C. Cível - 0027476-60.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 16.08.2021) Deve ser autorizada, dessa forma, a incidência do imposto de renda sobre o valor depositado, devendo ser observado, no entanto, na elaboração do cálculo para sua apuração, o regime de competência e a aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês pela servidora, e não sobre o valor total. b) Da Remessa Necessária b.1) Da Admissibilidade Por se tratar de respeitável sentença condenatória, cujo valor depende de cálculo aritmético, proferida em face de ente público, a remessa necessária deve ser conhecida, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. b.2) Da Análise da Sentença Quanto aos consectários legais, a respeitável sentença determinou (mov. 47.1 dos autos originários): [...]Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR o Município de Campo Largo ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões funcionais, desde 01/07/2017 (biênio 2015/2017) e 01/07/2019 (biênio 2017/2019), até a efetiva implantação em 13/03/2020, e 31/03/2016 correspondente a pós-graduação, até a efetiva implantação em 13/03/2020, no montante de R$ 143.595,45 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA-E, desde o dia em que a indenização deveria ter sido paga, e acrescido de juros moratórios de acordo com os índices da poupança, desde a citação. Por se tratar de condenação judicial referente a servidores públicos e consistente no pagamento das diferenças apuradas, para a compatibilização com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora.Quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento, devendo ser ressalvada, tão somente, a não incidência dos juros moratórios no período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.Ressalte-se, ainda, que, a partir de 9 de dezembro de 2021, sobre todos os valores devidos, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para o fim de:a) limitar o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões funcionais até fevereiro de 2020;b) determinar que os valores retroativos devidos devem ser apurados mês a mês e somados à remuneração da servidora pública e confrontados com o subsídio do Prefeito Municipal vigente em cada mês de competência; c) determinar a incidência do imposto de renda sobre o valor depositado, devendo ser observado, na elaboração do cálculo para sua apuração, o regime de competência e a aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês pela servidora, e não sobre o valor total. Voto, ainda, pela ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA em sede de remessa necessária, tão somente, para:a) ressalvar a incidência de juros de mora no período de graça constitucional previsto na Sumula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal; b) determinar a incidência unicamente da Taxa Selic a partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Em que pese as alterações decorrentes do provimento do recurso e da alteração da sentença em sede de remessa necessária, voto, finalmente, pela não redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na respeitável sentença, tendo em vista que, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a apelada sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos.
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