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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurgem-se as partes frente a r. sentença de mov. 415.1 aperfeiçoada pela de mov. 422.1 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR o direito dos autores Abel Fidalgo Alves, Fernanda Ribeiro Gaspar, Glaucio Pedro De Ancantara, Mara Heloisa Neves Olsen, Marcelo Fernandes Vieira, Mauro Antonio da Silva Sa Ravagnani, Marcos de Souza, Nehemias Curvelo Pereira, Paulo Eduardo Poplon, Rubens Zenko Sakiyama, Roberto Wagner Alves Faustino, Sérgio Henrique Bernardo de Faria e Sérgio Inácio Gomes, ao recebimento do adicional de periculosidade (30%) a incidir sobre o vencimento básico; b) CONDENAR a ré Universidade Estadual de Maringá ao respectivo pagamento da periculosidade, com reflexos em horas extras, horas noturnas, férias, 1/3 férias e 13º salário, desde a data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 05/07/2022. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Com relação aos autores Dorival José Batista e Vladimir Ferreira Cabral julgou improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra.Sustentam, em síntese, os apelantes 1, que os autores Dorival José Batista e Vladimir Ferreira Cabral tem direito ao adicional reconhecido na r. sentença de vez que trabalharam por quase 30 anos no mesmo local periciado; que há três perícias judiciais realizadas no mesmo bloco D-90 de Engenharia Química em anos diferentes, em processos diante o mesmo juízo e que constam nos autos, sendo a perícia de 06/04/2018 aceita como prova emprestada (mov. 138) oriunda dos autos 0016077-32.2011.8.16.0017; a perícia do dia 30/04/2009 (mov. 34) e a perícia do dia 05/07/2022 (mov. 306); que a r. sentença seja parcialmente reformada para que o pagamento do adicional de periculosidade seja desde 30/04/2009 (primeira prova carreada aos autos); e, alternativamente, que seja considerada a prova emprestada do mov. 138 (perícia realizada em 06/04/2018).Recurso de apelação 2 da ré no mov. 428.1.Contrarrazões no mov. 433.1 pelos autores requerendo a condenação da requerida a condenação por litigância de má fé em razão de inexistir razões recursais. Contrarrazões no mov. 434.1.Parecer da douta PGJ da lavra do eminente Procurador de Justiça dr. Chede Mamedio Bark pelo parcial provimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do recurso de apelação 2 da Universidade Estadual de MaringáNão conheço do recurso de vez que as razões recursais se encontram ilegíveis.Do recurso de apelação 1 dos autoresO recurso foi interposto e preparado tempestivamente.Cinge-se a controvérsia sobre a procedência ou não do pedido de declaração ao direito de recebimento do adicional de periculosidade bem como o termo inicial em face de dois autores – Dorival José Batista e Vladmir Ferreira Cabral.No presente caso não se mostra possível o recebimento do referido adicional da forma pretendida, pois como bem ressaltado na r. sentença recorrida, o STJ possui entendimento no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade/periculosidade a que faz direito o servidor público é a data do laudo pericial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09 /2019 – Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestandose efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1606212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016 – Grifos acrescidos) A jurisprudência deste Tribunal também é no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AMBIENTE PERIGOSO COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL (PUIL 413/RS, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 11/04/2018, DJE 18/04/2018). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0004428-79.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.10.2019) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR QUE APRESENTAM RISCO À SUA VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVE CONSIDERAR OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DO SERVIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 413. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 STF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JUDICIÁRIO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO LEGISLATIVA. ADICIONAL QUE DEVE CONTINUAR A SER CALCULADO COM BASE NO VALOR NOMINAL DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA, ATUALIZADO PELO INDÍCE IPCA. DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIA DE SÁBADO SEJA CONSIDERADO COMO ÚTIL PARA FINS DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HORA NORMAL É AQUELA QUE CORRESPONDE A INTEGRAL REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007523-78.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.04.2020) No mesmo sentido essa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO LOTADO NO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO ANTE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413 DO STJ (PUIL 413/STJ). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILDIADE DO JULGAMENTO AO CASO EM ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATARAM QUE O SERVIDOR LABOROU EM ATIVIDADE PERICULOSA EM PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (30%). TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 75/STJ. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) NO PERÍODO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO APENAS DA DIFERENÇA A MAIOR. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 40% PARA O AUTOR E 60% PARA A RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000910-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2021) grifo nossoI - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. II – RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELO RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL NO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. III - RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifo nosso)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002087-07.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.11.2021)
Não há como prosperar a alegação de que o pagamento do adicional de periculosidade seja desde 30/04/2009 (laudo de mov. 34), ou o dia 06/04/2018 (laudo de mov. 138 - prova emprestada), pois, o laudo oficial dos presentes autos é o de mov. 306, datado de 05/07/2022, pois, conforme já ressaltado anteriormente, o pagamento do adicional somente é possível a partir do laudo pericial realizado no dia 05/07/2022.Por fim, não há que se falar em condenação da requerida/apelante 2 a litigância de má fé, de vez que, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.Em conclusão:Por essas razões, não conheço do recurso de apelação 2 e nego provimento ao recurso de apelação 1, nos termos da fundamentação.
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