Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por alexssandro romani, juliana norberto de souza romani, francielli vieira bilibio, reginaldo pedro steinback, lucimara moreira steinback, josé domingos da silva, ester gomes monteiro da silva, aguinaldo gonçalves, eleandro costa de camargo, elizabeth gomes monteiro, laercio paulo halmenschlager, gleverson casanova, suellen cavalheiro casanova e fabio bianchi dos santos em face da decisão colegiada de mov. 58.1 – AP 0006957-74.2016.8.16.0021 aduzindo, em síntese, que v. Acórdão foi omisso uma vez que as requeridas colocaram uma casa modelo/unidade para demonstração dos futuros compradores, não tendo cumprido a promessa descrita no contrato de compra e venda (letra ‘c” da cláusula 13), restando configurada a prática de propaganda enganosa.Por fim, requer o acolhimento do recurso, com efeito modificativo, para que as embargadas sejam condenadas ao pagamento da diferença entre a unidade casa modelo e a unidade entregue, uma vez que o laudo pericial não possibilita a adequação pleiteada na exordial. Contrarrazões à mov. 10.1 pelo não conhecimento do recurso. Pela eventualidade, acaso conhecidos, requer-se que sejam rejeitados.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos. Entretanto, no mérito, não merecem acolhida porquanto pretendem a reanálise do julgado. Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC.A matéria embargada foi amplamente analisada e decidida com base no conjunto probatório e julgados desta e. Corte, não existindo as alegadas omissões, sendo claro o intuito de rediscussão de matéria e inconformismo com o julgado.Dada a relevância, translada-se trecho da decisão colegiada: “Do relato das testemunhas é possível perceber que quando foram visitar a “casa modelo” os funcionários da Rodobens afirmaram que o imóvel a ser construído em outro terreno, em outro condomínio, e seria semelhante ao visitado, contudo, esclarece que não teria a área coberta dos fundos, varanda etc.... Ainda que os apelantes apontem que a “casa modelo” seria idêntica a aquela que iria ser construída, não foi exatamente isso que pode concluir com o relato das testemunhas, que informaram a existência de algumas diferenças descritas pelos vendedores.Compreende-se que sempre foi apontado pelos vendedores, prepostos da requerida, algumas diferenças nas construções, como por exemplo a falta de área coberta dos fundos, tamanho do terreno, número de garagem, o que implica dizer que não seriam exatamente iguais. Além disso, as testemunhas não sabiam apontar as diferenças entre a construção da casa modelo e as entregues aos apelantes.Do mesmo modo, da leitura dos documentos trazidos aos autos, é possível verificar uma grande diferença entre a “casa modelo” e os imóveis entregue aos autores. E embora o relato da testemunha Celívio e Alexandro e depoimento dos autores Reginaldo e Eleandro em juízo apontem que não detinham ciência do projeto arquitetônico, observa-se que todos os documentos a eles entregues demonstram o projeto arquitetônico, composição e especificações do imóvel adquirido.Importante dizer que não há qualquer documento vinculado a época que corrobore com as versões autorais, não restando comprovada a prática de propaganda enganosa. Isto porque, o instrumento de compra e venda, bem como a planta arquitetônica, manual do proprietário entre outros, são precisos no sentido de identificar e descrever qual a unidade que estava sendo adquirida pelos apelantes. Não parece razoável dizer que todos os apelantes efetuaram a compra exclusivamente com base na aparência da “casa modelo”, sem exigir o contrato previamente, sem analisar flyers, panfletos, memoriais descritivos, ou mesmo a inexistência de qualquer vinculação do contrato ao termo “casa modelo” construída no Condomínio Residencial Terra Nova I. Do mesmo modo, na compra de um bem imóvel tão esperado como a residência própria, é muito provável que a família se reúna para ver o terreno, condomínio de onde a casa será construída, ver o que há próximo da nova residência, inclusive, se tem estação de esgoto próximo, cheiros desagradáveis, ou mesmo estabelecimento que possa causar barulho excessivo ou desagradar os moradores, entre outros, antes da assinatura definitiva do contrato.Desta forma, conclui-se que os autores foram informados que a casa modelo seria apenas um exemplo de imóvel edificado pelas requeridas, não correspondendo, exatamente, ao bem adquirido pelos apelantes, eis que a metragens e layouts, número de garagem, eram diferentes e foram informadas no momento da compra, contudo, deve-se ponderar que os imóveis foram entregues com diversos vícios construtivos atestados pela perícia técnica de movs. 681.1 e 682.2, (...).” Percebe-se que o escopo do presente recurso é, exclusivamente, rediscutir a matéria, na tentativa de modificar o julgado, dando nova interpretação as provas colecionadas aos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Anote-se, ainda, que mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil/2015, o julgador não está obrigado a rebater um a um dos argumentos apresentados pelas partes. Neste sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.(...)3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.(...)8. Recurso Especial não provido.(REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Desta forma, não havendo motivo para a reforma da decisão, na medida em que ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
|