Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia Sabino da Silva contra decisão de mov. 15.1, proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0002015- 22.2023.8.16.0128 movida em face das instituições Aspecir Previdência e Banco Bradesco S /A, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora.Inconformada, a Agravante pugna pela reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Aduz, em síntese: a) que “o único rendimento da Agravante provém de benefício previdenciário - pensão por morte, no valor mensal de R$ 1.320,00”; b) que existem documentos carreados aos autos demonstrando a hipossuficiência financeira; e c) que “o operador da Lei deve trabalhar com fatos e provas e ante a presunção juris tantum de que se reveste a declaração de pobreza na acepção jurídica do termo”.No mov. 8.1 sobreveio decisão que concedeu o pedido liminar formulado em sede recursal.Apenas o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (mov. 19.1), ocasião em que sustentou a manutenção da decisão agravada.Os autos retornaram à conclusão (mov. 23).É o breve relatório.
Voto. O recurso comporta conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, merece provido.De início, convém registrar que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No caso em comento, a peça inicial da ação originária foi devidamente instruída com declaração de hipossuficiência e acompanhada de extratos bancários em que se constata a percepção de benefício previdenciário em valor mínimo (mov. 1.6 e 1.7). No mov. 10.1 o Juízo a quo reputou pela necessidade de complementação documental acerca da situação financeira da Autora, tendo sido anexadas consultas negativas a restituições do imposto de renda (mov. 13.2, 13.3 e 13.4), bem como novos documentos atinentes ao recebimento do benefício previdenciário (mov. 13.5 e 13.6). Na mesma oportunidade, a parte informou não possuir bens registrados em seu nome nem outras fontes de renda. É importante frisar que o art. 99, §2º, do CPC dispõe acerca da negativa da gratuidade de justiça, imputando que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ademais, no §3º do mesmo dispositivo legal está estampada a regra da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aduzida por pessoa natural.Nesse viés, confira-se o posicionamento desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSURGÊNCIA Do AUTOR – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS Do AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034836-12.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADOS, AUTORIZANDO SOMENTE O PARCELAMENTO. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA, SEM PREJUÍZO DE FUTURA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE PELA PARTE CONTRÁRIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027956-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.08.2022) Ademais, o STJ tem reiterado que “é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita”. (AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). Tal presunção relativa cede somente ante a comprovação efetiva em sentido contrário. No caso em apreço, para além da declaração de hipossuficiência firmada pela parte Autora e que já seria suficiente para o deferimento do pleito, foram anexados diversos documentos negativos da existência de renda. Nenhum documento produzido foi capaz de afastar a presunção de hipossuficiência imposta pelo art. 99, §3º, do CPC.Voto, portanto, pelo provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, ora Agravante.
|