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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por GL Telecom Ltda – ME contra a decisão de mov. 14.1, proferida nos embargos que ela opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo Município de Campo Largo – autos de embargos à execução nº 0005699-67.2023.8.16.0026 –, mediante a qual o Dr. Juiz a quo, considerando o fato de o juízo não se encontrar garantido, determinou que os autos permaneçam em cartório pelo prazo máximo de um ano ou, então, até que a execução esteja segura pelo valor da dívida, nos termos do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais.Afirma, em suas razões recursais (mov. 1.1), que a exigência de garantia do juízo como condição para processar e julgar os embargos à execução fiscal é indevida, já que, além de contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impede o exercício do direito de ação e de defesa do devedor.Aduz, ainda, que, tendo o art. 914 do Código de Processo Civil permitido, em relação à execução de títulos de crédito extrajudiciais, a oposição de embargos do devedor independentemente de penhora, “a corrente doutrinária, cada vez mais predominante, tem apontado para a dispensa de garantia também na execução fiscal, aplicando, da mesma forma, o disposto no art. 914 do CPC, anteriormente o artigo 736 do CPC/73, no procedimento fiscal regulado pela LEF.” (pág. 05 da petição recursal – mov. 161).Em reforço a esse entendimento, argumenta que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição para propositura de ação judicial impugnando a exigibilidade de crédito tributário. Tanto é assim, prossegue, que a mencionada Corte de Justiça editou a Súmula 28, segundo a qual “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário” (pág. 07 da petição recursal – mov. 1.1).Alega, ainda, que o valor do débito em execução está equivocado, pois o município agravado fez incidir sobre o principal juros de um por cento (1%) ao mês, multa moratórios e correção monetária calculada com base no IPCA, quando deveria ter se valido apenas da Taxa Selic, que é o índice utilizado pela União para corrigir os seus créditos tributários.Sustenta que a utilização pelos municípios da Taxa Selic, que é utilizada pela União, é obrigatória, nos termos do julgamento do Tema 1062 pelo STF.Postula, então, o provimento do recurso para que os embargos à execução sejam admitidos e processados “sem a necessidade de garantia da Execução Fiscal” (pág. 14 da petição recursal – mov. 1.1).Por fim, requer, em sede de tutela de urgência recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o processamento da execução fiscal que lhe foi dirigida pelo Município de Campo Largo.O pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1).Intimado, o Município de Campo Largo apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pleiteando o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.2. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 a garantia do juízo é pressuposto para oposição dos embargos à execução. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;III - da intimação da penhora.§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Considerando o contido no § 1º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, certo ser afirmado que, pressuposto para que os embargos sejam recebidos e processados, é que a execução esteja garantida na sua totalidade.A redação da norma legal não permite interpretação diversa. Para a oposição dos embargos, necessário que a garantia seja suficiente para a quitação de todo o crédito, e não de apenas parte dele.Diferente seria se a norma legal, expressamente, possibilitasse a oposição de embargos sem que a satisfação do crédito exequendo estivesse garantida ou, ainda, que os embargos pudessem ser opostos mesmo quando a execução não estivesse totalmente garantida. Essa, entretanto, não foi a opção do legislador, o qual, insista-se, no exercício do juízo de conveniência, condicionou a oposição de embargos à execução à total garantia do débito.Importante também ser mencionado que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que os embargos à execução fiscal, na hipótese de insuficiência da penhora, não podem ser rejeitados liminarmente, sem que antes seja oportunizado ao embargante reforçar a penhora. E a prévia intimação tem duas finalidades: a) possibilitar à parte ampliar a penhora, a fim de garantir integralmente o valor do débito em execução; e b) permitir que a parte executada demonstre não possuir outros bens para dar em reforço da penhora, hipótese em que, excepcionalmente, os embargos poderão prosseguir sem que haja garantia de todo o crédito em execução. Trata-se do Recurso Especial nº 1.127.815/SP, de que foi relator o então Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, cuja ementa, na parte pertinente ao julgamento do presente recurso, tem o seguinte teor: (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005).10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334). (REsp. nº 1.127.815/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/12/2010). Vê-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela agravante, a ausência de garantia do juízo, seja mediante nomeação de bens seja pela penhora, impossibilita o prosseguimento dos embargos à execução, salvo se restar demonstrado, de forma inequívoca, que a agravante não possui bens para garantir a execução.Ainda sobre o tema, faz-se oportuna a transcrição de ementa de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ". No entanto, ao reler a petição de Agravo em Recurso Especial, constata-se que todos os fundamentos de inadmissão foram devida e especificamente atacados pelo recorrente, pelo que os Aclaratórios devem ser acolhidos para conhecer do Agravo e, na sequência, apreciar o Recurso Especial.2. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que determinou complementação de penhora, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.3. A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp 621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.4. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".5. Assim, merece amparo a pretensão recursal quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC do Recurso Especial interposto pelo particular. O Tribunal a quo não apreciou as alegação do recorrente, veiculada nos Aclaratórios (fls. 528, item 43, e-STJ), de não ter condições econômicas de reforçar a penhora para fins de oposição dos Embargos à Execução Fiscal.6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos. (grifou-se – EDcl no AgInt no AREsp n. 2.048.510/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em exame, a empresa embargante, conforme se observa da petição inicial dos embargos à execução, sequer alega não ter condições econômicas para garantir a execução. Limitou-se a defender que a garantia do juízo seria desnecessária porque constituiria meio de impedir o acesso ao Poder Judiciário, ou seja, a apresentar argumento conflitante com a norma do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A propósito, convém destacar que este é o entendimento dete Tribunal de Justiça, conforme se depreende das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO SOMENTE NO CASO DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.127.815/SP. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMBARGANTE.SENTENÇA CASSADA. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011323-27.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 24.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE DEVE SER INTEGRAL. PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1272827-PE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA QUE O DEVEDOR NÃO POSSUI PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003953-31.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.10.2022) Dentro desse contexto, certo ser afirmado que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao condicionar o processamento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, agiu com acerto.Nada impede que, no prazo de suspensão dos embargos à execução fiscal, a empresa executada demonstre, de modo seguro, a inexistência de bens para garantir o juízo, hipótese que, mesmo sem que a execução esteja segura, o processo dos embargos à execução poderá prosseguir.Em vista disso, outra não pode ser a solução senão a de negar provimento ao recurso.
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