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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA requerida insurgiu-se contra a decisão que, na singular “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” NPU 0001500-26.2020.8.16.0052, inverteu o ônus da prova e lhe atribuiu a obrigação de custear a perícia, nos seguintes termos (M. 91.1): “Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.[...].Em análise aos autos verifica-se que a requerida juntou em sua contestação cópia do contrato discutido nos autos, onde verifica-se assinatura em nome da autora.A autora por sua vez afirma que a assinatura não é de sua autoria, que tal fato, inclusive é tão perceptível que desnecessária seria a produção de prova grafotécnica.É sabido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC).[...].Sendo assim, entendo por necessário, anteriormente a prolação de sentença, a produção de prova pericial, a fim de evitar futura alegação de nulidade, posto que não sendo a matéria exclusivamente de direito e havendo matéria de fato controvertida, a não oportunização da produção das provas ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e caracteriza o cerceamento de defesa, pois implica em exclusão do direito de demonstrar os fatos colacionados. No mais, de rigor a inversão do ônus da prova, determino que a instituição requerida arque com os honorários da perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura de documento”. Buscando a reforma da decisão, alegou que:- não requereu a produção de prova pericial, motivo pelo qual não deve ser compelida a custeá-la;- conforme disposição do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que pede a produção dessa prova;- por fim, a inversão do ônus probatório não implica a inversão do ônus financeiro da perícia.Requereu inicialmente, o recebimento do agravo com a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, postulou o seu provimento, a fim de que o Estado seja compelido a arcar com os honorários periciais, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, ou seja afastada a determinação de custeio da perícia.A pretendida medida liminar foi concedida (M. 11.1/TJ).Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões (M. 19.1/TJ).
II. VotoII.I. Do conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatos Compulsando-se os autos, constata-se que a autora, ora agravada, afirmou ter tido a sua assinatura falsificada e aposta num “termo de adesão a serviço móvel pessoal”, que implicou um aumento considerável na mensalidade do serviço anteriormente contratado com a ré, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais.Em sede de contestação, a ré, ora agravante, juntou o contrato assinado em nome da requerente e sustentou a legalidade das cobranças (M. 74.1 a 74.8).Ao sanear o feito, então, o magistrado singular inverteu o ônus da prova e determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela requerida (M. 91.1).Pois bem. II.III. Do méritoO deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não implica a transferência da obrigação financeira de custeio da prova à ré. Na hipótese de ter sido a perícia pleiteada por uma das partes, faculta-se o adiantamento da despesa por aquele que possui o interesse na produção dessa prova, a fim de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020). No caso concreto, todavia, a perícia não foi postulada pelas partes, mas sim determinada ex officio pelo magistrado a quo. Com efeito, a teor da segunda parte do caput do art. 95 do CPC, ambas as partes devem ratear as despesas da sua produção, ainda que seja apenas da ré o ônus da prova da autenticidade da assinatura: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. MAGISTRADO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado.3. Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). 4. As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015.5. Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.680.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por morais. Decisão agravada pela qual o juízo de origem determinou à financeira requerida no feito, o ônus de custear a perícia grafotécnica. (1) Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Questão atinente ao custeio da prova pericial. Conhecimento conforme conceito da taxatividade mitigada admitida pelo STJ. Precedentes. (2) Produção da prova pericial determinada de ofício pelo juízo. Inteligência do art. 95 do CPC. Inversão do ônus da prova que não se confunde com inversão do ônus de pagar pela perícia. Prova que deve ser custeada por ambas as partes. (3) Agravada/autora beneficiária da gratuidade de Justiça. Encargo que ficará por conta do Estado. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010008-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Ribas - J. 29.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE AMBAS AS PARTES. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A perícia grafotécnica foi determinada de ofício pela magistrada singular, de sorte que o ônus do seu custeio incumbe a ambas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033415-84.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL DISTRIBUÍDOS AO RÉU, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. PARTES QUE NÃO SOLICITARAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EFETUADA DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 95 DO NCPC. RATEIO DAS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052231-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 14.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDEVIDA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. ART. 95 DO CPC. OBSERVADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVISÃO “PRO RATA”. DEFINIDA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053378-15.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.01.2022). Logo, ainda que o ônus probandi tenha sido invertido e a autora seja beneficiária da justiça gratuita, a ré não pode ser compelida a arcar sozinha com o encargo financeiro da prova pericial cuja produção foi determinada de ofício. O adiantamento deve ser rateado entre as partes (50% do valor total para cada).Portanto, a decisão agravada deve ser pontualmente reformada. II.IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a divisão pro rata do encargo entre as partes.
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