SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109428-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DAS RECUPERANDAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACRÉSCIMO DE NOVA TESE DEFENSIVA. PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA DA SENTENÇA ORIGINADORA DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. TEMA NÃO CONHECIDO.- Segundo dispõe o art. 336, do CPC/15 – aplicável por analogia ao caso em exame – compete ao réu (na hipótese, às recuperandas) na contestação (leia-se: na resposta à impugnação) arguir toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, em atenção ao princípio da eventualidade ou da concentração.- São de ordem pública “aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade” (STJ. REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023), predicados que não se encontram presentes no caso.- Em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão definitiva proferida em impugnação de crédito, é vedada a emenda da defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na resposta à impugnação. Admitir tal proceder, sobretudo quando não se está diante de matéria de ordem pública, violaria princípios mais elementares do processo civil, tais como, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.MÉRITO RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA DAS RECUPERANDAS À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.- A condenação das recorrentes ao pagamento dos encargos sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência, uma vez que a pretensão do credor encontrou resistência por parte das recuperandas.- Uma vez acolhido o pedido formulado na impugnação, a parte vencida deve responder pelos encargos correspondentes, o que inclui os honorários do advogado da parte vencedora.Recurso parcialmente conhecido e não provido.