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Acórdão
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I – RELATÓRIOAlghero Consultoria e Participações Ltda. e outros agravam da decisão de mov. 100.1, proferida na ação de impugnação de crédito, autuada sob o nº 0006027-73.2021.8.16.0185, proposta por Julio Maito Filho, que julgou procedente o pedido para “[...] modificar o Quadro Geral de Credores, com a consequente exclusão do crédito no valor de R$ 672.834,92 (seiscentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) em nome de Julio Maito Filho”.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) “embora a decisão de primeiro grau tenha acolhido o pedido da credora, no sentido de haver um crédito de lucros cessantes ainda pendente de liquidação, deixou de se manifestar, a despeito da oposição de declaratórios para este fim, sobre a regularidade da parte já líquida do crédito, realizada pela recuperandas, ora agravantes”; (ii) não obstante os valores relativos aos lucros cessantes ainda dependem de quantificação, a parcela da condenação, relativa aos danos morais e materiais, já é líquida, certa e exigível, inclusive sendo alvo de execução em cumprimento de sentença; (iii) “foi sobre este crédito que as recuperandas, ora agravantes, incluíram a credora no quadro geral de credores! Ou seja, sobre a parte que já estava líquida, certa e sendo exigida”; (iv) ao contrário do que alegou o agravado nos autos do cumprimento de sentença, ao postular o prosseguimento daquele feito, seu crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual, ainda que mantida a decisão recorrida, após totalmente liquidada a condenação fruto de título executivo judicial, os valores correspondentes deverão ser novamente habilitados nos autos; (v) diante do fato de terem cumprido determinação judicial, incluindo o crédito já líquido do agravado no quadro geral de credores, não há motivos para que sejam condenadas aos ônus sucumbenciais no presente incidente, motivo pelo qual a condenação deve ser afastada. Sem pedido de liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov. 10.1-TJ).Contrarrazões do agravado (mov. 14.1-TJ), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a caracterização de inovação recursal. No mérito, seu não provimento. Manifestação da Administradora Judicial (mov. 28.1-TJ), pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da inovação recursal (mov. 31.1-TJ).Sobre a preliminar arguida pelo agravado e apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça, manifestaram-se as agravantes, defendendo que o tema em debate (parte líquida e ilíquida da condenação contida na sentença transitada em julgado) constitui matéria de ordem pública, que inclusive poderia ter sido suscitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, bem como examinada de ofício pelo próprio Magistrado (mov. 26.1 e 37.1-TJ).
II – VOTO:Cumpre, de início, delimitar o âmbito de cognoscibilidade do recurso. i. E, nessa perspectiva, parte dos argumentos apresentados nas razões recursais – mais precisamente a tese quanto à parte líquida e ilíquida da sentença transitada em julgado – não comporta análise. Conforme arguido pelo agravado, em contrarrazões, e apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, a tese trazida pelas agravantes nas suas razões recursais não foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, configurando inovação recursal.Veja-se que ao responderem à impugnação de crédito ofertada pelo recorrido (mov. 60.1), as recorrentes cingiram-se em alegar que “os próprios documentos juntados pelo impugnante demonstraram que há liquidez no título executivo judicial exigido, inclusive, porque a quantificação depende de simples cálculos aritméticos”. Referiram, ainda, que “como não houve a apresentação de cálculo divergente, ou seja, o impugnante não fez nenhuma prova de que o valor habilitado no quadro de credores esteja supostamente equivocado, deverá ser rejeitada a impugnação”.Somente após a sentença que acolheu a impugnação do credor (mov. 100.1), é que as recuperandas, em sede de embargos de declaração, suscitaram que parte do crédito seria ilíquido e outra, líquido, sendo que a parcela líquida deveria ser mantida no quadro geral de credores, defendendo, então, que o pronunciamento judicial seria obscuro (mov. 103.1).Esse comportamento caracteriza inovação recursal, pois as recorrentes, em sede de recurso, acrescem novo fundamento fático à defesa delas. Segundo dispõe o art. 336, do CPC/15 – aplicável por analogia ao caso em exame – compete ao réu (na hipótese, às recuperandas) na contestação (leia-se: resposta à impugnação) arguir toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, em atenção ao princípio da eventualidade ou da concentração.É dizer, “a inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia. Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser arguida na contestação” (STJ. REsp n. 1.726.927/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)Somente é autorizada a dedução de novas alegações quando se tratar de questão de fato ou de direito superveniente, matéria que possa ser conhecida de ofício ou se, por expressa previsão legal, puder ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 342, do CPC/15, circunstâncias que não se apresentam no caso em exame.Aliás, ao contrário do que defendem as recorrentes, a tese alusiva à parte líquida e ilíquida da condenação não constitui matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. São de ordem pública “aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade” (STJ. REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023), predicados que não se encontram presentes no caso.Consequentemente, em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão definitiva proferida em impugnação de crédito, é vedada a emenda da defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na resposta à impugnação.Admitir tal proceder, sobretudo quando não se está diante de matéria de ordem pública, violaria princípios mais elementares do processo civil, tais como, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.Por tais motivos, a questão relativa às parcelas líquida e ilíquida do título que deu origem ao crédito do agravado não será apreciada. ii. Lado outro, no que respeita aos ônus sucumbenciais impostos às recorrentes, embora admissível a insurgência recursal, no mérito inexistem motivos para seu acolhimento.A condenação das recorrentes ao pagamento dos encargos sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência, uma vez que a pretensão do credor encontrou resistência por parte das recuperandas.Assim, uma vez acolhido o pedido formulado na impugnação, a parte vencida (no caso, as agravantes) deve responder pelos encargos correspondentes, o que inclui os honorários do advogado da parte vencedora.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Mesmo quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15.2. "A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência".(Súmula 36/STJ).3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.4. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.5. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05).6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Logo, mostra-se correta a condenação imposta na sentença. Por fim, registre-se, apenas a título de argumentação, que na decisão agravada o Juiz de origem não tratou de eventual natureza extraconcursal dos valores devidos ao agravado. Na realidade, consignou que o crédito, oriundo da sentença transitada em julgado, depende de plena e integral liquidação, para que então seja habilitado na recuperação judicial:“Restou incontroverso que o crédito ora arrolado no Quadro Geral de Credores permanece em discussão, inexistindo força executiva, e, portanto, não há liquidez.[...]Na habilitação de crédito, deve estar demonstrado não apenas a causa que lhe deu origem, mas também a certeza e liquidez do crédito, a teor do que estabelece o art. 9º da LFRJ.Dessa forma, inexistindo valor líquido, certo e exigível, que descreva o exato valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, revela-se inviabilizada a pronta habilitação, devendo-se utilizar das vias ordinárias para se chegar ao quantum devido.Uma vez isso feito, aguarda-se o trânsito em julgado da ação para posterior inclusão no quadro geral de credores.Logo, temos que o crédito que se pretende habilitar deverá ser demonstrado de forma idônea e inequívoca, não podendo a demonstração ensejar qualquer dúvida sobre sua origem e valor, devendo, assim, ser líquido e certo, o que não é o caso do crédito arrolado no quadro geral de credores” (destaquei) Os reflexos dessa fundamentação no âmbito do cumprimento de sentença que se encontra suspenso ultrapassam os limites do presente incidente processual, no entanto pode ser utilizada como orientação para eventuais atos processuais que porventura sejam promovidos no mencionado feito. De toda sorte, não há razões para a modificação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.À luz do exposto, conheço parcialmente do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. E, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pelas agravantes para o correspondente a 11% do valor atualizado da causa.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
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