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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 43776-29.2023.8.16.0000, por ela interposto. A Embargante alega, em suma, que por a decisão colegiada ser omissa em relação ao pedido subsidiário, o vício deve ser sanado, com efeitos modificativos.Os Embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida. Da nossa boa doutrina: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] (destaquei). Pois bem.Verifica-se que na decisão atacada por meio do Agravo de Instrumento, o MMº Juiz reputou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, dessarte, determinou a inversão do ônus probante, com intimação da Ré para especificação das provas que pretendia produzir (mov. 89.1).Em seu recurso, a TELEFÔNICA BRASIL S/A alegou (i) carência de fundamentação, (ii) inaplicabilidade da legislação consumerista e (iii) necessidade de afastamento da inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, pediu a (iv) “DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS” (item IV.1.1 do Agravo de Instrumento). Após análise das razões recursais e das particularidades dos autos, os três primeiros argumentos/pedidos culminaram afastados, mantendo-se as conclusões alcançadas pelo MMº Juiz da origem: “Impõe-se, pois, como medida de rigor, a aplicação das normas consumeristas ao litígio.” “(...) partindo da premissa de que as partes autoras, além de vulneráveis, são técnica e economicamente hipossuficientes, notadamente se objetivamente comparadas com a parte ré, não resta outra alternativa senão inverter o ônus probatório.” Todavia, o pedido subsidiário alusivo à delimitação do alcance da inversão do ônus da prova não fora, de fato, examinado.De modo que, topicamente, o decisum reclama ser aclarado. Segundo a TELEFÔNICA BRASIL S/A, “mostra-se necessário, no mínimo, delimitar de que maneira a inversão atinge cada uma das partes, a fim de que reste claro para cada uma das partes sobre quais fatos controvertidos, delimitados na r. decisão agravada, recai o seu ônus probatório após a inversão. Em especial a fim de que seja esclarecido e delimitado sobre quais fatos recai o seu ônus probatório de cada parte após a inversão, sempre tendo em mente que a inversão do ônus da prova não alcança questões de direito, prova dos supostos danos alegados, fatos constitutivos do direito alegado pela Parte Autora e a produção de prova negativa/diabólica.”.No decisório prolatado na origem, foram fixados os pontos controvertidos (“a) ocorrência de falha na prestação do serviço; b) exigibilidade da multa contratual em razão da inobservância do prazo de fidelidade contratual; c) cabimento da restituição em dobro do indébito; e d) existência e extensão dos danos morais.”) e determinada a intimação da Ré para “novamente especificar as provas que pretende produzir, desta vez ciente de que recai sobre si o ônus probatório”.Contudo, cumpre, com efeito, ao Autor produzir provas mínimas do fato constitutivo de seu direito (tanto em relação à falha na prestação do serviço quanto no que se refere aos danos morais[2]) e, à Ré, demonstrar que implantou os serviços solicitados pelos consumidores e os prestou adequadamente, bem como que as cobranças e multa são legítimas/devidas.Nesses termos, resulta imperioso suprir a omissão apontada pela Embargante, para o fim de, examinando o pedido subsidiário, esclarecer, como exposto, o alcance da inversão do ônus da prova.Em remate, caso sobrevenha novos ajustes na origem – máxime porquanto há pedido a respeito (mov. 95.1), ainda não analisado – eventuais discussões posteriores hão de ser suscitadas oportunamente e pela via adequada. Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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