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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUTORA SITE LTDA contra a r. decisão de mov. 267.1 proferida pelo MM Juiz de primeiro grau, dr. Vinicius de Mattos Magalhães que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0013854- 52.2020.8.16.0030 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, ajuizada pelo agravado declarou a ineficácia da nomeação feita no mov.221.1, por não ter obedecido à ordem legal, conforme dispõe o art.835 do CPC. Irresignada, a agravante sustenta, em suma, ser parte executada na ação de Rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente/agravado postulou em juízo a penhora de 32 imóveis sob propriedade da executada, todos localizados no Loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL TRÊS FRONTEIRAS” aduzindo que o valor comercial médio de cada um é de R$ 72.000,00, perfazendo um total de R$ 2.304.000,00, bem como a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, conforme movs. 244.1 e 249.1. Aduz que, anteriormente ao pedido de penhora formulado pelo ora agravado, a fim de adimplir a execução, nomeou a penhora 11 imóveis (evento n.º 229.1), pertencentes ao mesmo loteamento, na quadra 21 do “PARQUE RESIDENCIAL TRÊS FRONTEIRAS”, todos livres e desembaraçados, que segundo as avaliações mercadológicas anexadas a manifestação anterior, totalizam o valor de R$ 6.160.000,00, valor este superior ao valor da dívida. Sustenta ser inverídica a alegação do agravado de que os imóveis nomeados são objeto de usucapião nas ações nº 0000484-4.2018.8.16.0030 e nº 0000489-96.2018.8.16.0030, ambas em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, de modo que a sua recusa em aceitar os imóveis elencados na nomeação de bens à penhora é injusta, pois na verdade, os imóveis apontados pelo agravado é que são objeto de discussão nos autos nº 0000489-96.2018.8.16.0030. Afirma o excesso da penhora, vez que ultrapassam a cifra de 16 milhões, ou seja, valor superior ao dobro da quantia apresentada na execução. Alega que atualmente se encontra enfrentando dificuldades de ordem financeira, de modo que a penhora dos imóveis apontados pelo agravado, acaba por frustrar a sua atividade econômica, razão pela qual, requer o provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada, determinando que a penhora e avalição recaiam sobre os imóveis que nomeou à penhora e não sob os indicados pelo ora agravado. Decisão de mov.20.1-TJ, deferindo o efeito suspensivo pleiteado.Contrarrazões apresentadas no mov.27.1-TJ, pelo não conhecimento do recurso interposto sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, vez que o fundamento da decisão agravada foi a inobservância da ordem legal de penhora e não a recusa do credor. Decisão de mov.30.1-TJ convertendo o feito em diligência, considerando que a matéria relativa à recusa injustificada dos bens nomeados à penhora pelo devedor foi submetida à apreciação do juízo de origem. Os argumentos do agravante, no entanto, não foram enfrentados na decisão agravada. Assim, a análise da matéria neste juízo recursal poderia configurar supressão de instância, como suscitado pela parte agravada. Todavia, diante da ausência de análise da questão em primeiro grau, haveria omissão a ensejar possível nulidade da decisão agravada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o feito deve ser convertido em diligência para que as partes se manifestam a respeito de eventual nulidade da decisão agravada, em atenção ao disposto nos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil. Manifestação do agravado no mov.33.1-TJ, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sem, no entanto, declarar a nulidade da r. decisão agravada. Petição de mov.34.1-TJ, sustentando a não ocorrência da suposta supressão de instância nos termos do artigo 525, §11º do Código de Processo Civil. É o relatório.
II – Fundamentação: O presente recurso é tempestivo e observa o recolhimento do preparo recursal. A insurgência recursal cinge-se à alegada necessidade de reforma da decisão que indeferiu a penhora sobre os bens indicados pelo executado para a quitação do valor inadimplente, tendo em vista que os bens imóveis indicados pelo credor geram onerosidade excessiva à execução. Primeiramente, importante tecer uma breve retrospectiva da situação existente nos autos principais. Denota-se que após ser proferida a decisão inicial do cumprimento de sentença (mov. 221.1) o executado se manifestou nos autos indicando bens imóveis para penhora (mov. 229.1) e, em seguida, o exequente se manifestou informando a sua discordância a respeito dos imóveis indicados, vez que, segundo o credor, os mesmos estão sendo alvo de ações de usucapião (mov. 234.1) e, ainda, alegou que na garantia em juízo realizada pelo executado não estaria sendo observada a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, momento no qual postulou pela consulta de ativos por meio do Sistema SISBAJUD e RENAJUD. A ordem de bloqueio pelo SISBAJUD restou infrutífera (mov. 241.1), enquanto a ordem de bloqueio por meio do RENAJUD restou frutífera (mov. 238.1). Em seguida, a parte exequente se manifestou em mov. 244.1 e 249.1 indicando imóveis em nome da executada e solicitando a penhorada destes, além da penhora do veículo encontrado por meio do RENAJUD. Prontamente a parte executada se manifestou (mov. 262.1), esclarecendo que os imóveis que indicou como garantia à execução se encontram livres e desembaraçados, sem qualquer ação de usucapião pendente sobre eles, que existe recusa injustificada do agravado dos bens por ela indicados e que os valores médios dos imóveis indicados pelo credor são superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de modo que o registro de penhora da totalidade dos imóveis é excessivo e abusivo, sob pena de incorrer em excesso de penhora. Após, o d. magistrado de primeiro grau, assim decidiu (mov. 267.1): 1. Acerca da nomeação de bem à penhora (evento 221.1), observo que o exequente não aceitou a nomeação realizada (evento 234.1) Verifica-se que, no caso, o executado não cumpriu o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil, vez que não obedeceu à ordem legal. 2. Dessa forma, considerando não haver aceitação do credor, declaro ineficaz a nomeação feita no evento 221.1. 3. No mais, o pleito de evento 244.1, item 04, será apreciado após a avaliação dos imóveis, a fim de evitar excesso de penhora. 4. No mais, à Serventia para que observe o disposto no art. 36 da Portaria n. 01/2018, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias.
Em decorrência desta decisão, a ora executada interpôs o presente recurso, sobrevindo a decisão liminar de mov. 20.1 – TJPR, proferida pelo Exmo. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins: (...)A agravante sustenta, em linhas gerais, a ausência de justificativa válida do exequente /agravado para a recusa dos bens oferecidos para pagamento da dívida ou garantia do juízo. A tese é relevante e apta a indicar, inicialmente, a probabilidade do direito da parte. Do exame dos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que a agravante indicou onze imóveis para satisfação do crédito, todos da quadra vinte e um, do loteamento “Parque das Três Fronteiras” (mov. 229-1º grau). O agravado recusou os bens, dada a alegada pendência de ação de usucapião sobre eles (mov. 234.1-º grau). Para corroborar as afirmações trouxe a seguinte tabela: Todavia, há indícios de que os imóveis em discussão nas ações de usucapião seriam os da quadra vinte e não os da vinte e um como relacionado pelo agravado. Em consulta aos autos nº 0000484-74.2018.8.16.0030 extrai-se, a princípio, especificação diversa da apresentada pelo agravado em relação, por exemplo, ao lote nº 100 acima destacado, conforme memorial descritivo de movimento 14.4:
Assim, é possível que os bens ofertados pela agravante estejam livres, já que seriam os da quadra vinte e um, enquanto nas ações de usucapião discute-se, em tese, a propriedade dos da quadra vinte. Desse modo, é necessário o devido esclarecimento dos fatos, notadamente a existência de recusa justificável do agravado e até mesmo interesse nos outros trinta e dois imóveis penhorados que poderiam ser litigiosos, como assevera a agravante. Nessas circunstâncias, devem ser sobrestados os atos de expropriação sobre os trinta e dois imóveis constritos, sem prejuízo da manutenção da penhora registrada nas matrículas, a fim de preservar eventual direito do credor.(...)
In casu, é certo que os argumentos tecidos pelo agravante de que a recusa dos imóveis indicados pela parte exequente é injustificável, não se coadunam como teor da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual fundamenta que não seriam aceitos os mencionados bens em razão de inobservância artigo 835 do Código de Processo Civil. Denota-se, ainda, que o próprio executado não seguiu o disposto no mencionado artigo, tendo em vista que apesar de ter restado frutífera a busca por meio do RENAJUD, solicitou a penhora de imóveis pertencentes a parte executada. Inclusive a própria decisão agravada indica que em relação ao pleito de evento 244.1, item 04 (que solicita a penhora do veículo encontrado) este seria apreciado somente após a avaliação dos imóveis, a fim de evitar excesso na penhora. Ora, se formos observar a letra da lei, primeiramente deveria ser realizado a penhora do veículo encontrado, para tão somente depois ser realizado a penhora de eventuais bens imóveis, vejamos: (...)Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos. Verifica-se assim que a questão de fato reside em o juízo a quo não ter se manifestado sobre as alegações de existência ou não de usucapião nos imóveis indicados (sejam os indicados pelo executado ou pelo exequente), a existência ou não de recusa injustificável por parte do credor dos imóveis indicados pelo devedor, bem como não ter decidido sobre a alegação do executado de que a penhora sobre os imóveis indicados pelo credor causaria excesso na execução. Não se pode perder de vista que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, desse modo, se o executado indicou imóveis para penhora, mesmo não observando a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, significa que para o executado este é o meio menos gravoso de liquidar a obrigação. Assim, tendo ambas as partes indicado imóveis para a penhora, mostra-se extremamente recomendável que esta recaia sobre aqueles que não causarão prejuízo ou dano ao devedor, desde que sejam suficientes para a quitação da dívida. Ocorre, que eventual análise da existência ou não de usucapião nos imóveis indicados pelas partes, eventual recusa injustificável pelo credor dos imóveis indicados pelo devedor e, ainda, eventual análise de excesso na execução apresentado pelo devedor, acarretaria na supressão de instância, uma vez que, como já mencionado, tais questões não foram apreciadas pela decisão objeto do presente agravo de instrumento. Ante ao exposto, mostra-se prudente a anulação da decisão de mov. 267.1, devendo o juízo a quo, analisar e se manifestar a respeito de quais imóveis possuem usucapião (os indicados pelo executado ou exequente), se a recusa do credor está sendo apresentada de forma justificável ou não e, ainda, se os imóveis indicados pelo credor causam excesso na execução, a fim de evitar eventual prejuízo ao executado. Entretanto, até que o juízo a quo realize a supracitada análise, deve ser mantida a constrição dos trinta e dois imóveis, bem como a penhora registrada nas matrículas destes, a fim de preservar eventual direito do credor sem, contudo, serem realizados demais atos de expropriação sobre os mencionados bens. Por todo o exposto, julgo prejudicado o recurso com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação supra, declarando-se a nulidade, de ofício, da decisão de ev. 267.1.
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