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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109463-50.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). PRETENSÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO OBTIDO COM O ALUGUEL É IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. 1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.2. Nos termos da Súmula nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.Inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência dos executados, impõe-se rejeição da alegação de impenhorabilidade.Agravo de instrumento não provido.