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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Margarete Aparecida Fleiter em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0005140-33.2011.8.16.0026; mov. 202.1), pela qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 82.046 do CRI de Campo Largo, de propriedade da executada, com a determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a impenhorabilidade do único imóvel da parte deve ser considerada com base nos princípios fundamentais de proteção ao direito à moradia e à dignidade humana; b) as informações contidas nos autos de que o imóvel está locado não condizem com a realidade atual dos fatos, visto que, em momento algum, a parte alugou o referido imóvel; c) apenas solicitou que conhecidos residissem no mesmo tendo em vista o medo de invasão por meliantes e depreciação deste caso ficasse vazio, apenas pelo período que a agravante ficou na casa de sua filha por motivos de doença; d) ocorre que há tempos a agravante se encontra residindo novamente em seu imóvel, pois, como dito acima, permaneceu na casa de sua filha apenas por um período para tratamento de saúde; e) é crucial que seja designado outro meio para resolver o conflito em questão, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; f) a adoção de uma abordagem mais abrangente por parte do tribunal é essencial para assegurar que a agravante não seja injustamente prejudicada e que seus direitos fundamentais sejam protegidos de acordo com os preceitos legais e constitucionais; g) o imóvel penhorado serve como residência para a agravante e sua família; h) referido bem é o único local habitável dessas pessoas; i) caso o bem seja levado a leilão, a segurança habitacional da agravante e de sua família estará gravemente comprometida, podendo leva-los à iminente perda de moradia; j) o art. 805 do CPC ressalta a importância de se promover a execução de forma menos gravosa para o executado quando existirem outros meio disponíveis para tal; k) a certidão de consulta de bens em anexo comprova de maneira incontestável que o imóvel em questão é de propriedade exclusiva da executada; l) referida proteção legal não se limita ao imóvel em si, mas também se estende aos bens que o guarnecem, conferindo-lhes as características de inalienabilidade e impenhorabilidade; m) trata-se de matéria de ordem pública; n) é necessário, desde já, suspender qualquer tentativa de penhora sobre o referido imóvel; o) o princípio da dignidade da pessoa humana desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos da agravante em relação ao imóvel penhorado; p) o processo de execução não deve ser utilizado como um meio de castigar a devedora, mas, sim, como um instrumento que garanta os direitos fundamentais conferidos por lei, tais como o direito à moradia e a uma vida digna; e q) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o cancelamento da penhora sobre o bem de família. (mov. 1.1)Concedida a gratuidade da justiça, bem como atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 15.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. Impugnação à Justiça GratuitaEm contrarrazões, requer o agravado a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida à agravante, ante a ausência de demonstração de sua hipossuficiência.Contudo, razão não lhe assiste.Como é cediço, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.No caso, conforme decisão de mov. 15.1, restaram consignados os fundamentos pelos quais se concluiu que a recorrente logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência à justificar a concessão do benefício. No entanto, após o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, em que pese a impugnação do agravado, não foram colacionadas quaisquer provas sobre a modificação da situação financeira daquela.Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade anteriormente concedida à recorrente, deve ser mantido o benefício concedido no mov. 15.1.Impenhorabilidade de bem de famíliaA questão do recurso cinge-se à impenhorabilidade do imóvel, nº 82.046 do 1º CRI de Curitiba, com fundamento na lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, da referida Lei:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretações extensivas da norma jurídica, ampliando o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois a renda da locação que possibilita à família constituir moradia em outro bem alugado. A questão se consolidou com a edição da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".Outra extensão do instituto da impenhorabilidade está prevista na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça a qual inclui no conceito o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.No presente caso, todavia, o imóvel objeto da nº 82.046 do 1º CRI de Curitiba, localizado na Rua Paulo César Cordeiro, 150, sobrado, não se caracteriza como bem de família e, portanto, não merece a proteção estabelecida pela Lei 8.009/90. Isso porque, de acordo com o auto de vistoria e avaliação elaborado em 07/032023 pelo Técnico Judiciário Cumpridor de Mandados (mov. 190.1/2, da execução) demonstra que o bem em questão encontra-se alugado a terceiro (Sr. Elias Guilherme Bueno da Silva).Veja-se que, conforme acertadamente pontuou o magistrado de primeiro grau, em impugnação à penhora protocolada em 07/08/2023 (mov. 201.1), a executada defendeu a impenhorabilidade do bem por constituir seu único imóvel e por nele residir com sua família, sem nada mencionar acerca de aludida locação a terceiros ou mesmo demonstrar que os recursos dela obtidos sejam revertidos em benefício da subsistência ou moradia de sua família.Essa circunstância restou inalterada em sede recursal, na medida em que nenhuma prova acerca dos requisitos previstos na Súmula 468 do STJ foi acostada aos autos, o que era de rigor.Essa conclusão também não é alterada em virtude dos novos fatos alegados nas razões recursais, no sentido de que “as informações contidas nos autos de que o imóvel está locado não condizem com a realidade atual dos fatos, visto que, em momento algum, a parte alugou o referido imóvel; apenas solicitou que conhecidos residissem no mesmo tendo em vista o medo de invasão por meliantes e depreciação deste caso ficasse vazio, apenas pelo período que a agravante ficou na casa de sua filha por motivos de doença; há tempos a agravante se encontra residindo novamente em seu imóvel, pois, como dito acima, permaneceu na casa de sua filha apenas por um período para tratamento de saúde”. Como se percebe, tais alegações estão desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de controverter a locação atestada no termo de vistoria e avaliação anteriormente mencionado.Diante do exposto, conclui-se que não está comprovado, satisfatoriamente, nos autos que o produto da locação do imóvel penhorado é revertido para a subsistência dos executados e/ou pagamento da locação do imóvel onde residem. Desse modo, não se aplica o entendimento exposto na Súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 1º, da Lei n. 8.009/90.Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita impugnação à penhora e afasta a impenhorabilidade sobre bem imóvel do executado. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Imóvel locado a terceiro. Ausência de prova de que o produto do aluguel seja imprescindível à subsistência do devedor e sua família e de se tratar de imóvel residencial único do executado. Executado que omite a comprovação de sua renda. Locação realizada 06 meses após a fixação da família em novo endereço. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047149-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita impugnação à penhora e afasta a impenhorabilidade sobre bem imóvel do executado. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Imóvel locado a terceiro. Ausência de prova de que o produto do aluguel seja imprescindível à subsistência do devedor e sua família e de se tratar de imóvel residencial único do executado. Executado que omite a comprovação de sua renda. Locação realizada 06 meses após a fixação da família em novo endereço. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047149-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.10.2020) (TJPR - 15ª C. Cível - 0066083-45.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALUGUEL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONTANTE À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA. MANUTENÇÃO.1. Ausente prova de que valores obtidos por força de contrato de locação de imóvel são imprescindíveis à subsistência dos devedores, impõe-se a manutenção da penhora.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006753-20.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021)Com base nessas premissas, diante da inconsistência dos argumentos alegados nas razões recursais sobre a locação retratada no termo de vistoria não condizer com a realidade atual dos fatos, bem como pela ausência de comprovação capaz de controverter documento dotado de fé pública ou de demonstrar que o produto da locação do imóvel penhorado é revertido para a subsistência dos executados e/ou pagamento da locação do imóvel onde residem, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora, por seus próprios fundamentos.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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