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Processo:
0109478-19.2023.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
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| Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO NO ANO DE 1991. PRIMEIRA PARTILHA (DATADA DE 2002) ANULADA EM 2014. ALIENAÇÃO DE ALGUNS BENS, PELA VIÚVA E PELOS HERDEIROS, NESTE ÍNTERIM. DETERMINAÇÃO, EM RELAÇÃO A TAIS PATRIMÔNIOS, DE MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATINENTES ÀS RESPECTIVAS VENDAS, A FIM DE COMPOREM A NOVA PARTILHA. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO (OCORRIDA EM 2008) TAMBÉM DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 6.906 DO 4º OFÍCIO DE LONDRINA. PRETENDIDA, AINDA ASSIM, AVALIAÇÃO PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA REALIZADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. EFEITOS OBRIGACIONAIS ADJETIVOS EXISTENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR, E NÃO DO VENDEDOR. SUBSISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DA HERDEIRA COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO BEM. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE DE SE AVALIAR IMÓVEL, COM O INDISPENSÁVEL INGRESSO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, PERTENCENTE, HÁ ANOS, A TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO DECISUM ANTERIORMENTE PROFERIDO. ALEGADA PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos bens imóveis, consideram-se proprietários aqueles que constam na respectiva matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Exegese dos artigos 108, 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistindo cláusula em contrário, compete, exclusivamente, ao comprador a efetivação e o custeio do registro do título translativo junto ao Cartório responsável. Inteligência do artigo 490 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica.
3. O comprador (que, por força legal, já detém direitos reais) pode, para efetivar sua obrigação de registro do título translativo, exigir – do vendedor ou de quem possua tal prerrogativa – a outorga da escritura definitiva de compra e venda, inclusive, na hipótese de lhe ser negada, postular em juízo a adjudicação do imóvel. Exegese dos artigos 1.225, inciso VII, e 1.418 do Código Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça – com exceção unicamente aos débitos tributários (em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, IPTU) – tem flexibilizado, em diversas hipóteses, a regra acerca da indispensabilidade do registro para atribuir obrigações apenas àquele que consta da matrícula do imóvel, passando a imputar algumas responsabilidades unicamente ao promitente comprador, mesmo que não efetivado o registro em questão. Aplicação das Súmulas nos 239 e 84, Tema Repetitivo nº 866 e outros precedentes.
5. No caso concreto, ajuizada a presente abertura de inventário em 1991 e realizada uma primeira partilha no ano de 2002 – a qual foi anulada no ano de 2014 –, houve a alienação, pela viúva e pelos herdeiros, de alguns bens nesse ínterim. Determinou-se, em relação a tal patrimônio, apenas a atualização dos valores de suas vendas, a fim de comporem o quinhão de cada herdeiro na nova partilha. Advindo a superveniente notícia da alienação, no ano de 2008, também do imóvel de matrícula nº 6.906 do 4º Ofício de Londrina, não se revela admissível a sua avaliação pericial, até porque pertence a terceiro estranho à relação processual. Comprovada, portanto, a venda por escritura pública, mostra-se irrelevante, nesta demanda, a ausência da efetivação do respectivo registro, cuja obrigação é exclusiva do comprador, não sendo admissível a transferência desse ônus à vendedora. Observados, outrossim, estritamente os termos do anterior decisum, inexiste a aventada preclusão.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0109478-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.03.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allianz Seguros S.A. contra decisão proferida na ação declaratória e indenizatória, em fase de liquidação de sentença (autos nº 0010150-11.2020.8.16.0069) ajuizada por Jose Antonio Teodoro Ferreira, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil (mov. 317.1), nos seguintes termos: [...]Contudo, compulsando os autos, verifico que tal prova se mostra inócua e protelatória (Art. 370, parágrafo único, CPC). Os dados fiscais do INFOJUD já repousam no mov. 299.1. A evolução patrimonial do autor e o nexo de causalidade entre a falta do pagamento do seguro e a insolvência financeira são matérias passíveis de análise pelo Juízo por meio de prova documental e da prova técnica agronômica (que definirá os custos operacionais). O cálculo do lucro cessante é mera operação aritmética. (Produtividade Estimada x Preço Médio) - Custos de Produção. Inconformada, sustenta a agravante em síntese, que: a) “o feito tramita com o ônus da prova invertido por força da atração da aplicação do Código Consumerista, ou seja, compete à seguradora o ônus da prova”; b) há necessidade de realização de perícia contábil para apurar a evolução dos débitos do autor no decorrer dos anos, bem como a inexistência de nexo causal entre a negativa do pagamento da indenização com o acúmulo de dívidas; c) o contrato discutido nos autos de origem, sequer foi indicado ao fisco, sendo necessário apurar tal questão; d) em que pese o juiz de origem apontar a necessidade de meros cálculos aritméticos para apuração de eventuais perdas e danos, “[...] como se pode inferir das declarações de imposto de renda apresentadas pelo autor, havia antes do sinistro aumento de débitos em relação aos ganhos anuais, além de aquisição de novos maquinários agrícolas”; e) nas declarações de imposto de renda do liquidante/agravado foram indicados contratos de plantios nos quais não constam o plantio objeto da demanda de origem; f) “A perícia contábil visa atrelar eventual nexo causal entre a negativa de indenização e lucros cessantes/perdas e danos com base na documentação contábil já juntada aos autos”; g) “Apenas um perito contador pode analisar se as dívidas do autor já existiam antes do sinistro ou se decorreram de outros fatores econômicos”; h) é necessária a leitura técnica da documentação acostada nos autos, posto que a apuração em questão envolve “[...] o ‘desconto’ de impostos e encargos financeiros que não são meramente agrícolas”; i) é necessária a análise da disponibilidade financeira e crédito do autor, para aferir se poderia ter mitigado seu prejuízo, dando continuidade à parceria que possuía com o arrendante das terras; j) mesmo depois do sinistro, o autor era detentor de vasto patrimônio.Nessas condições, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo, “[...] a fim de obstar o término da instrução da liquidação de sentença uma vez que caso seja dado prosseguimento ao feito de origem e proferida a sentença neste hiato e houver provimento do presente agravo de instrumento, poderá já ter sido proferida sentença da liquidação, necessitando-se nova interposição recursal para desconstituir esta eventual sentença”. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada, para determinar a realização de perícia contábil na liquidação de sentença.O pretendido efeito suspensivo não foi concedido, consoante decisão de mov. 12.1 (autos AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – autos AI), em que requereu o desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Inicialmente, assinala-se que a matéria debatida no presente recurso se amolda à hipótese taxativa prevista no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, eis que impugna decisão proferida em liquidação de sentença. Desse modo, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, não merece provimento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar de lavra do Exmo. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com ajustes pontuais, reproduzo-a.Em síntese, sustenta a parte agravante a necessidade de realização de prova pericial contábil com o objetivo de demonstrar a inexistência de nexo causal entre a negativa de pagamento da indenização securitária e o suposto acúmulo de dívidas pelo autor/agravado, bem como de apurar se, anteriormente ao sinistro, o liquidante/agravado já se encontrava endividado ou se tal situação decorreu de outros fatores de ordem econômica.Todavia, não obstante os argumentos deduzidos, verifica-se que o juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a produção da prova pericial contábil, ainda que se possa cogitar de outro fundamento.Isso porque, embora a prova postulada revele-se, de fato, inadequada ao deslinde da controvérsia, tal conclusão decorre de dois fundamentos distintos: (i) a impropriedade do momento processual para se rediscutir eventual nexo de causalidade entre a recusa da seguradora e os prejuízos cuja apuração se busca em sede de liquidação; e (ii) a ausência de lastro fático-jurídico do pedido de liquidação em alegada situação de insolvência ou acúmulo de dívidas por parte do liquidante/agravado.No tocante ao primeiro aspecto, impõe-se reconhecer que o nexo de causalidade entre a negativa da indenização securitária e os danos experimentados pelo autor já foi expressamente reconhecido por ocasião do julgamento do mérito da demanda, cuja sentença condenou a agravante ao pagamento “[...] de eventuais perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença” (mov. 88.1 – autos de origem), decisão mantida por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação (mov. 25.1 – autos nº 0010150-11.2020.8.16.0069).Assim, nesta fase processual, não se discute mais se a negativa da seguradora foi apta a gerar prejuízos de natureza financeira ao autor, eis que o título judicial transitado em julgado assim reconheceu, restringindo-se o debate, exclusivamente, à quantificação e extensão dos danos reconhecidos.Quanto ao segundo ponto, da análise das razões que embasam o pedido de liquidação de sentença (mov. 251.1 – autos de origem), constata-se a inexistência de qualquer pretensão indenizatória fundada em alegado estado de insolvência ou em acúmulo de dívidas pelo autor/liquidante.Com efeito, conforme se extrai da causa de pedir, as perdas e danos estimadas pelo liquidante no montante de R$ 2.937.119,80 decorrem unicamente de lucros cessantes oriundos da rescisão antecipada de contrato de arrendamento rural, motivada pela negativa de pagamento da indenização securitária — nexo causal já reconhecido na sentença — o que teria ocasionado a perda de três safras de soja, bem como de 20 alqueires de mandioca, utilizados para indenização do arrendante em razão do encerramento antecipado do pacto.Nessa perspectiva, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil, sendo suficiente a prova técnica agronômica já deferida pelo juízo de origem para a apuração do quantum que o liquidante deixou de auferir com os referidos cultivos, assim como dos eventuais custos de produção, bastando, para a obtenção dos lucros cessantes, a realização de simples operação aritmética.Cumpre ainda destacar que a alegação, pelo liquidante/agravado, de que a ausência do pagamento da indenização securitária teria ocasionado sua insolvência e situação de miserabilidade foi utilizada exclusivamente como fundamento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual, embora tenha sido impugnado pela agravante (mov. 257.1 – autos de origem), teve sua impugnação rejeitada pelo juízo de origem (mov. 274.1 – autos de origem).Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, eis que desnecessária a realização da prova pericial nos termos pleiteados pelo agravante.
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