SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0109478-19.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO NO ANO DE 1991. PRIMEIRA PARTILHA (DATADA DE 2002) ANULADA EM 2014. ALIENAÇÃO DE ALGUNS BENS, PELA VIÚVA E PELOS HERDEIROS, NESTE ÍNTERIM. DETERMINAÇÃO, EM RELAÇÃO A TAIS PATRIMÔNIOS, DE MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATINENTES ÀS RESPECTIVAS VENDAS, A FIM DE COMPOREM A NOVA PARTILHA. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO (OCORRIDA EM 2008) TAMBÉM DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 6.906 DO 4º OFÍCIO DE LONDRINA. PRETENDIDA, AINDA ASSIM, AVALIAÇÃO PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA REALIZADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. EFEITOS OBRIGACIONAIS ADJETIVOS EXISTENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR, E NÃO DO VENDEDOR. SUBSISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DA HERDEIRA COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO BEM. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE DE SE AVALIAR IMÓVEL, COM O INDISPENSÁVEL INGRESSO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, PERTENCENTE, HÁ ANOS, A TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO DECISUM ANTERIORMENTE PROFERIDO. ALEGADA PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos bens imóveis, consideram-se proprietários aqueles que constam na respectiva matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Exegese dos artigos 108, 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo cláusula em contrário, compete, exclusivamente, ao comprador a efetivação e o custeio do registro do título translativo junto ao Cartório responsável. Inteligência do artigo 490 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 3. O comprador (que, por força legal, já detém direitos reais) pode, para efetivar sua obrigação de registro do título translativo, exigir – do vendedor ou de quem possua tal prerrogativa – a outorga da escritura definitiva de compra e venda, inclusive, na hipótese de lhe ser negada, postular em juízo a adjudicação do imóvel. Exegese dos artigos 1.225, inciso VII, e 1.418 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça – com exceção unicamente aos débitos tributários (em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, IPTU) – tem flexibilizado, em diversas hipóteses, a regra acerca da indispensabilidade do registro para atribuir obrigações apenas àquele que consta da matrícula do imóvel, passando a imputar algumas responsabilidades unicamente ao promitente comprador, mesmo que não efetivado o registro em questão. Aplicação das Súmulas nos 239 e 84, Tema Repetitivo nº 866 e outros precedentes. 5. No caso concreto, ajuizada a presente abertura de inventário em 1991 e realizada uma primeira partilha no ano de 2002 – a qual foi anulada no ano de 2014 –, houve a alienação, pela viúva e pelos herdeiros, de alguns bens nesse ínterim. Determinou-se, em relação a tal patrimônio, apenas a atualização dos valores de suas vendas, a fim de comporem o quinhão de cada herdeiro na nova partilha. Advindo a superveniente notícia da alienação, no ano de 2008, também do imóvel de matrícula nº 6.906 do 4º Ofício de Londrina, não se revela admissível a sua avaliação pericial, até porque pertence a terceiro estranho à relação processual. Comprovada, portanto, a venda por escritura pública, mostra-se irrelevante, nesta demanda, a ausência da efetivação do respectivo registro, cuja obrigação é exclusiva do comprador, não sendo admissível a transferência desse ônus à vendedora. Observados, outrossim, estritamente os termos do anterior decisum, inexiste a aventada preclusão. 6. Recurso conhecido e não provido.