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Acórdão
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RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática de mov. 8.1 (autos nº 0099777-34.2023.8.16.0000 AI) que, com base no art. 932, inc. III do CPC/2015 e art. 182, inc. XXIV do Regimento Interno do TJPR, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de Gregório Chmil e Outros, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso apresentou fundamentos que combatem a decisão do juízo de origem e pretende a retomada do sobrestamento processual; b) o feito consiste em ação de cobrança que discute os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, que sofreram afetação pelo STF para julgamento dos Temas nº 264, nº 265, nº 284 e nº 285; c) há violação de matérias de ordem pública que devem ser analisadas pelo colegiado (mov. 1.1 – autos Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – autos Ag).Em seguida, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO. O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém, constata-se violação ao princípio da dialeticidade que conduz ao seu conhecimento parcial.Isso porque o último tópico da peça de interposição do recurso de agravo interno intitulado “5.6. Da violação de questões de ordem pública” expõe situação diversa dos autos. A parte recorrente narra que “a sentença proferida que rejeitou a impugnação apresentada determinou a extinção do feito deixando de apreciar questões de mérito abordadas e novamente apresentadas ao presente recurso de Apelação”. Em que pese a afirmativa, nota-se que a ação de cobrança sequer foi sentenciada, inexistindo qualquer rejeição a suposta impugnação, tampouco interposição de recurso de apelação cível. Assim, o referido ponto “5.6” (fls. 08 –mov. 1.1) não merece ser conhecido por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, já que não combate especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida (art. 1.021, § 1º do CPC/2015[1]).Quanto à parte conhecida do recurso, a instituição financeira recorrente defende que cumpriu os requisitos de admissibilidade para questionar a decisão de levantamento do sobrestamento.Apesar da alegação, depreende-se dos autos que a decisão monocrática destacou três motivos que conduziram ao não conhecimento da insurgência por ofensa ao princípio da dialeticidade. Veja-se: “[...] em primeiro lugar, não obstante a parte agravante alegar que o sobrestamento seria aplicável ao caso de ‘cumprimento de sentença coletiva’, em verdade, o processo consiste em ação de cobrança em fase de conhecimento. Tanto é, que a decisão de mov. 221 determinou o retorno dos autos conclusos para que seja proferida a sentença. Em segundo lugar, a parte recorrente afirma que a discussão dos autos diz respeito à ‘exigibilidade do título executado’, porém, nota-se que sequer foi proferida sentença de julgamento do mérito concernente à diferença entre os índices de juros e correção monetária de acordo com o IPC apurado no período de vigência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.Em terceiro lugar, embora a parte agravante mencione suposto pedido de ‘levantamento de valores’ a justificar a urgência do pedido, tal fato não ocorreu nos autos da ação de cobrança, que se encontraram paralisados por mais de uma década e que tiveram sua tramitação retomada apenas em maio de 2023 (mov. 208.1).Infere-se que o recurso não combate adequadamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, de modo que viola o princípio da dialeticidade e não cumpre os requisitos intrínsecos de admissibilidade dispostos no art. 1.016, inc. II e III do CPC/2015 [...]”. (mov. 8.1 – autos AP) Ou seja, ao avaliar os requisitos intrínsecos de admissibilidade, identificou-se a flagrante dissociação da narrativa do recorrente com o deslinde processual, de modo que este Relator convocado, de plano, negou seguimento ao recurso, com base no art. 932, inc. III do CPC/2015 e art. 182, inc. XXIV do Regimento Interno do TJPR, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Regimento Interno do TJPR: Art. 182. Compete ao Relator: [...]XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal; Constata-se que a parte agravante adotou como premissa fática a existência de suposto título executivo e que os autos de origem se tratavam de “cumprimento de sentença” quando, em verdade, consistem em ação de cobrança em fase instrutória – hipótese excluída do sobrestamento determinado pelo STF, porquanto a suspensão limita-se a “processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285)” (RE nº 632.212/SP).Desse modo, a decisão monocrática deve ser mantida, eis que evidentes a ausência de impugnação específica aos termos da decisão de 1º grau e a violação do princípio da dialeticidade. Por conseguinte, voto em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de Agravo Interno.
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