Ementa
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões. 2. Ausência de comprovação quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109656-65.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.05.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Canp Comercial Agrícola Norte Procopense Ltda. contra decisão proferida no mov. 169.1 pelo juízo da 1ª Vara Cível de Bandeirantes em ação monitória em fase de cumprimento de sentença.Na origem, o juízo singular reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois a quantia bloqueada seria referente ao benefício previdenciário decorrente de pensão por morte.Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento e sustentou que não houve a comprovação de que o benefício previdenciário seria a única fonte de renda da agravada ou que o valor bloqueado comprometeria a subsistência desta (mov. 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).O feito foi distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão de competência específica (art. 110, VIII, “c”, do RITJPR).É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça – mov. 26.1), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITOCinge-se a controvérsia quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do sistema Sisbajud em conta de titularidade da executada.O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Para o STJ, essa regra geral, de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada quando demonstrado que determinado percentual de tais verbas seja hábil a amparar o sustento, com dignidade, do devedor e de sua família. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA = SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3. O acórdão vergastado consignou que a constrição de parte dos vencimentos é o único e derradeiro meio para o pagamento da dívida e não coloca em risco a subsistência do agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.097.962/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).No caso: i) a devedora é idosa (81 anos, mov. 167.1); ii) comprovou que o valor bloqueado provém de pensão por morte; iii) durante quase um mês de movimentação da conta não houve outros depósitos (mov. 167.3); e iv) não ficou provado pela parte exequente que ela possui outras fontes de renda. Além disso, o crédito exequendo não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo.Mostra-se, portanto, inviável a mitigação da impenhorabilidade sem o comprometimento do mínimo existencial da executada.Nesse mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PANORAMA FÁTICO QUE, TODAVIA, PERMITE DEDUZIR QUE A RETENÇÃO PRETENDIDA PELA CREDORA IMPLICARÁ NO COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DAQUELES QUE PORVENTURA DELA DEPENDAM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SALARIAL NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ORDEM DE BLOQUEIO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061460-98.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - j. 30.01.2023).Portanto, a decisão deve ser mantida, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta da executada.2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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