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Acórdão
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Certificado digitalmente por: CARLOS MANSUR ARIDA
1 REEXAME NECESSÁRIO N° 1.526.586-6 ORIGEM: VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE MARIALVA-PR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. RÉU: ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA. RELATOR: CARLOS MANSUR ARIDA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NO ART. 196 DA CF. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS DO PACIENTE E NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RELATÓRIO: O Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil pública em favor do substituído, José Carlos da Silva, em face do Estado do Paraná, requerendo procedimento cirúrgico para implantação de placa bloqueadora de aço em razão da fratura de tíbia distal. Ademais, a parte não possui condições financeiras para arcar com o valor da cirurgia em hospitais particulares. Pugnou pela concessão de antecipação da tutela e pelo provimento final dos pedidos. A antecipação de tutela foi concedida (mov. 19.1) para o fim de compelir o réu a, no prazo de 05 dias, realizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00. O Município de Foz do Iguaçu contestou o feito às fls. 151/157. Sobreveio a sentença pela qual foi julgado procedente o pleito inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para o fim de condenar o réu a garantir o procedimento cirúrgico do paciente e todo o tratamento necessário, conforme prescrição médica. Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem honorários. Determinou-se o reexame necessário.
O Estado do Paraná deixou de apelar com fulcro na súmula 25 do conselho superior da Procuradoria Geral do Estado. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 15/19-TJ, opinando pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário determinado na sentença. 2. É de conhecimento público e notório a escassez de vagas para a realização de cirurgias na rede pública de saúde. No entanto, a população que necessita de atendimento médico, não pode ficar sem qualquer amparo em situações de urgência/emergência. O direito à saúde é direito social fundamental previsto pela Constituição Federal no artigo 6º e delineado no artigo 196. Nas palavras do excelso Ministro Celso de Melo:
"o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar." (RE 393175 AgR)
Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal não se trata de mera norma programática, mas atribui aos entes federados um dever de prestação positiva, obrigando-os a implementar políticas públicas que concretizem e garantam eficácia ao direito à saúde. Ocorre que muitas vezes as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização desse dever, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja porque os medicamentos e tratamentos constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estatuídos pelo SUS não acompanham a evolução médica. Logo, quando há deficiência nessa prestação, é natural que ocorra a judicialização do direito de proteção à saúde, sendo de extrema importância para o Estado Social e Democrático de Direito, conforme elucidam os excelsos juristas Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco:
"Constatando-se a existência de políticas públicas que concretizam o direito constitucional à saúde, cabe ao Poder Judiciário, diante de demandas como as que postulam o fornecimento de medicamentos, identificar quais as razões que levaram a Administração a negar tal prestação. É certo que, se não cabe ao Poder judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, é sua obrigação verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Branco em Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 706)
Nesse contexto, convém esclarecer que quando o Poder Judiciário constata a ausência de prestação, ou de prestação inadequada desse serviço, e determina o fornecimento gratuito de medicamento, tratamento ou procedimento cirurgico à pessoa carente de recursos não está desrespeitando o princípio da independência dos poderes, e sim assegurando a dignidade da pessoa humana, bem como zelando pela realização da justiça social, papel que lhe atribuiu a Constituição. Com efeito, é dever ético-jurídico do Poder Judiciário garantir o acesso da pessoa carente ao tratamento adequado à sua enfermidade, se, obviamente, restar comprovada a necessidade do tratamento e a hipossuficiência da parte:
"O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607.381AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentido: AI 553.712AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5- 2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; AI 604.949AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 24-11- 2006. (Grifo Nosso).
Cabe ao Estado garantir a manutenção da saúde e da vida mediante políticas eficazes. A vida exige respeito incondicional por parte do Estado. Por mais relevantes as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos, ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde, não é possível desrespeitar a Constituição Federal. O Poder Público deve proporcionar aos cidadãos o acesso à saúde, através de atendimento médico, internamentos, exames e tratamentos cirúrgico de caráter essencial, uma vez que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
Assim orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O direito à saúde, como consectário da dignidade da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado através de políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários para a sua garantia. 3. Um vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Recurso especial provido." (REsp 1409527/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)
Nesse sentido já decidiu essa corte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA OMISSÃO DO ESTADO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO À REDE PÚBLICA RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PELO SEU PAGAMENTO SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Demonstrando-se que o paciente acometido de "infarto cerebral" não foi prontamente atendido na rede pública de saúde em razão da inexistência de vagas em UTI, resta caracterizada a omissão do Estado. 2. Patente a responsabilidade do Poder Público em suportar as despesas médicas hospitalares realizadas em hospital não conveniado à rede pública, devidamente comprovadas nos autos, uma vez que a impetrante não possui condições financeiras para tanto. 3. É dever constitucional do Estado assegurar a todos o direito à vida e à saúde, de forma igualitária, integral e universal." (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 797154-2 - Francisco Beltrão - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - - J. 15.05.2012).
No caso concreto, restou demonstrado pela narrativa extraída da peça inicial e documentos a ela acostados que o Sr. José Carlos da Silva necessita com urgência do implante da placa bloqueadora de aço em razão da fratura na tíbia distal que acomete o paciente. Ainda, há que se levar em conta que, nem o paciente, nem seus familiares possuem condições financeiras para arcar com o alto custo de uma intervenção cirúrgica, sem afetar sua subsistência. Ressalte-se que, nos ditames da justiça social e conforme o preceito do art. 196 da CF que assegura aos menos
afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. A existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estatuídos pelo SUS não podem se sobrepujar ao direito constitucionalmente previsto à saúde, do mesmo modo que a reserva do possível e a alegação genérica de que a concessão de tratamentos diversos dos contidos nos protocolos clínicos acarreta comprometimento imediato das finanças públicas não são aptos a afastar o dever do Estado no fornecimento de medicamentos, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: Enunciado n.º 29: A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.
Observe-se ainda a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR ASSOCIADA AO CRESCIMENTO DE MEMBRANA NEOVASCULAR EM AMBOS OS OLHOS. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO (LUCENTIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO POSTULADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO PODE SER OBNUBILADO POR QUESTÕES BUROCRÁTICAS/ ADMINISTRAIVAS/ FINANCEIRAS INFORMADAS PELA SUBJETIVIDADE TEÓRICA QUE SE DISTANCIA DA REALIDADE DO CASO EM CONCRETO. INAFASTÁVEL DEVER DE O ESTADO
GARANTIR A EFETIVIDADE DO PREVISTO PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL EM TEMA DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE E À VIDA HUMANA. PACIENTE MAIOR DE SESSENTA E CINCO ANOS QUE INCLUSIVE COLHE ESPECIAL AMPARO PELO VIÉS DA LEI N°. 10.74/03. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO E OU DO CHAMAMENTO DESTA PELA SENDA DO ART. 77 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE SATISFATORIAMENTE ESTAMPA A NECESSIDADE E UTILIDADE DA APLICAÇÃO DO REMÉDIO QUE SEGUNDO A RECOMENDAÇÃO MÉDICA NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO (QUE ALIÁS, DE ACORDO COM O INFORMADO PELA PRÓPRIA SECRETARIA DE SAÚDE NÃO POSSUI ESPECÍFICA INDICAÇÃO NA BULA PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA OBJETO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1087982-0 - Assis Chateaubriand - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - J. 04.02.2014) (Grifou-se).
Portanto, acertada a decisão do magistrado de primeiro grau.
3. Custas e Despesas Processuais.
O ônus da sucumbência na ação civil pública subordina-se a um duplo regime: se vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei nº. 7.347/85), especificadamente os artigos 17 e 18; se vencida a parte ré, aplica-se in totum o artigo 20 do CPC/73, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ- Resp: 845339 TO
2006/0093791-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2007, T 1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.10.2007 p. 237). Portanto, não há como estender à parte ré a norma contida no artigo 18 da Lei nº. 7.347/85, que isenta, de forma expressa, tão-somente a parte autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais. Corroborando o entendimento supra, cabe citar o seguinte precedente exarado nesse E.TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL). ACÓRDÃO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO.AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONDENOU O ENTE PÚBLICO EM CUSTAS. MEDIDA POSSÍVEL CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. INOCORRÊNCIA DE "REFORMATIVO IN PEJUS", COMO FRISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. a)- "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/85, que diz respeito à isenção do pagamento de custas e despesas processuais, somente se aplica ao autor da Ação Civil Pública, não estando, portanto, o réu isento do referido pagamento. Ressalva do ponto de vista do Relator." (STJ AgRg no AREsp 24119/SP - Primeira Turma Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho - J. 25.02.14)b)- Assim, não há também que se falar em violação ao princípio da simetria, pois a previsão do art. 18 da LACP visa propiciar
o acesso à Justiça nos casos de relevante interesse social previstos naquele diploma, e não beneficiar o réu, que, obviamente, só se sujeita a custas em caso de condenação. (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1328555-5/01 - Umuarama - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 12.05.2015)
Ainda, segundo se extrai da Lei Estadual n° 6.149/70 (Regimento de Custas) em seu artigo 18, as custas judiciais devem ser pagas pela Fazenda Pública nos seguintes termos: "Art. 18 - As custas a cargo da Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato."
Do referido diploma, que trata das custas processuais neste Estado, inexiste previsão de isenção do pagamento pelo ente estadual. De modo contrário, a legislação dispõe que o pagamento é devido pelo Estado, já que justamente regula a forma como são pagas as despesas processuais pela Fazenda Pública. Ainda que criadas as varas estatizadas, não foram instituídas quaisquer disposições que eximissem o Estado do Paraná da mencionada obrigação, pelo que o dever atinente ao recolhimento das custas foi mantido, mas agora direcionadas ao FUNJUS, consoante previsão do artigo 3º da Lei Estadual 15.942/2008,
constituindo, dessa forma, um dos meios de receita desse Fundo, senão vejamos: "Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores;"
Impende ressaltar, com efeito, que não há norma na legislação estadual que desonere o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais que, inclusive, são destinadas ao FUNJUS (Fundo da Justiça), criado com o fim de prover os recursos necessários para a estatização das serventias e para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Seria, pois, imprescindível a existência de previsão legal nesse sentido, haja vista que ao Estado cumpre observar quanto aos seus atos o princípio da legalidade, de modo que só pode deixar de fazer ou mesmo fazer algo se houver lei assim determinando. Frise-se que, em sendo deferida a pretensão do Estado, não haverá recolhimento das custas ao FUNJUS, o que não se mostra razoável.
Também não se mostra aceitável o Estado, ao não recolher tais custas, coadunar com o não cumprimento dos objetivos do FUNJUS, já que, como visto, tem por escopo aperfeiçoar a prestação jurisdicional e viabilizar as estatizações das serventias. 3.1 Ademais, não se vislumbra a impossibilidade da cobrança sob o argumento de que o Estado é o sujeito ativo da taxa denominada "custas processuais" no âmbito da justiça estadual, haja vista que o importe das custas não será direcionado ao Tesouro do Estado do Paraná, mas ao Poder Judiciário, no caso representado no referido Fundo e cujo montante se destina à atividade relacionada com o fato gerador das custas (taxa). Assim, não há que se falar em coincidência ou confusão entre credor e devedor. Sobre o tema, esta Colenda Câmara assim já se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE 1º GRAU PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO EM SUPRIR SUA PRÓPRIA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. MÚNUS PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO EM FACE DA INDISPENSABILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS. CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. APLICABILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO (NÃO SE
CONFUNDEM COM JUROS DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV). INAPLICABILIDADE AO CASO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001 (QUE ALTEROU POR ALGUM TEMPO O ART. 1º-F DA LEI 9494/97) POR NÃO SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA A SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO NÃO JUSTIFICADA NO CASO. ENTE PÚBLICO CONDENADO A ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. a)- "É uniforme o entendimento de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." (TJPR - AC 0789010-0 - J. 09.08.2011). b)- Para fins de condenação ao pagamento de custas processuais, é irrelevante que o Estado do Paraná seja o ente competente para instituir esta taxa, pois não há previsão legal de isenção ou imunidade para o ente público tributante. Portanto, devido o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência. Precedentes. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1031406-6 - Cianorte - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 02.07.2013) (grifo nosso)
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. ENUNCIADO N.º 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...). (5) "Quanto à sua condenação nas despesas e custas do processo, não procede a argumentação do Estado do Paraná no sentido de que estaria isento deste ônus por haver confusão da pessoa de credor e devedor destas verbas. É de domínio público que as serventias cíveis, no Estado do Paraná, não são geridas pelo Poder Público; assim, o recolhimento de custas e despesas processuais não reverte única e exclusivamente em favor da Administração" (TJPR, 4.ª CCv. ApCível n.º 445.918- 7, Rel.ª Des.ª Anny Mary Kuss, j. em. 14.04.2008). (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 963999-0 - União da Vitória - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 26.02.2013) (Grifo nosso)
Assim, o Estado deve se sujeitar ao pagamento das custas processuais. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido manter a sentença por seus termos em sede de reexame necessário.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em sede de reexame necessário. Participaram do julgamento, acompanhando o relator, o Des. Luiz Mateus de Lima, presidente, e o Juiz Substituto em 2º grau, Edison de Oliveira Macedo Filho. Curitiba, 21 de junho de 2016. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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