Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 84.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005019-46.2022.8.16.0017, o Juiz julgou improcedente a impugnação, sem definição da sucumbência, nos termos do art. 519 do STJ, determinando a expedição de alvará em favor do exequente.Alega o agravante que nos cálculos que embasaram a inicial houve a atualização de juros e correção monetária, porém, em desacordo com os cálculos apresentados junto a execução e visando induzir o Juízo em erro, os agravados incluíram na conta de liquidação, além dos juros moratórios, também os compensatórios, ocasionando excesso de execução.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sustenta o agravante que na tentiva de inflar o cálculo, os agravados apresentaram além da condenação pelo INPC/IBGE, juros compensatórios e moratórios. Sendo que nos cálculos que acompanham a execução há somente juros moratórios, correção e multa.Apesar das afirmações, observo que nos autos nº 0021797-62.2020.8.16.0017, no mov. 1.5 consta expressamente a incidência de juros remuneratórios, contudo, verifico que o período é anual, sendo 12,682503% a.a., constato ainda, que afirmaram os recorridos que a taxa no presente cumprimento de sentença foi calculada ao mês.Portanto, deve ser reconhecido o excesso de execução em parte, devendo haver o recálculo em conformidade com a planilha apresentada (mov. 1.5) na execução, ou seja, com a incidência da referida taxa de juros compensatórios ao ano.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo, com a incidência dos juros remuneratórios previstos na execução no período anual, nos termos da fundamentação supra.
|