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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de apelação interposto por JAIR DE LIMA contra a r. sentença proferida em Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, em razão da constatação da capacidade laboral do requerente em perícia. Reconheceu que caberia à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais, mas ressaltou a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Como razões de sua irresignação alega o autor/apelante, em síntese, que: o exame pericial concluiu pela não comprovação da redução da capacidade laborativa, o que não demonstra a realidade fática da parte autora, que permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, sofrendo dores, sensibilidade e diminuição de firmeza na mão, enfrentando dificuldades para realizar o movimento da pinça, pega e manusear objetos. Alega que a alteração funcional de qualquer um dos dedos acarretaria um maior dispêndio de esforço, bem como, diversas dificuldades em exercer atividades do cotidiano. Defende que, diante da limitação do potencial laboral do autor demonstrado, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões no mov. 94.1. Manifestação pela Procuradoria Geral de Justiça no mov. 13.1 da apelação, no sentido do seu desprovimento. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada pela parte ora apelante, a qual, conforme relatado, foi julgada improcedente em primeiro grau. Em que pese a irresignação manifestada, verifica-se que não assiste razão à parte em sua pretensão de ver modificada a sentença. Isso porque a perícia judicial foi categórica ao afastar a redução da capacidade laborativa da parte demandante, reiterando a conclusão em vários quesitos: “Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia, histórico de prática laboral (habitual) e pela análise dos documentos médicos acostados aos autos, não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda ou redução da mobilidade articular, agilidade ou estabilidade nas ações da mão esquerda que pudessem acarretar repercussões nas funções laborais habituais globais do periciado.(...)Por definição, no conceito de reabilitação profissional estão embutidos os seguintes elementos: incapacidade definitiva para função habitual e existência de potencial laborativo residual compatível com o exercício regular de algum trabalho, o que torna o periciado, uma vez não caracterizada nenhuma forma de incapacidade laboral, NÃO enquadrado no respectivo processo. (...)Significando, em resumo, que após a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, EXISTIU incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento e restabelecimento pós-operatório, mas que após consolidada sua lesão, as sequelas residuais não formaram elementos técnicos, médico periciais, de convicção para caracterização clínica de qualquer forma previdenciária de incapacidade laboral para o periciado.” De acordo com o profissional médico, as sequelas suportadas pelo demandante “não formaram elementos técnicos, médico periciais, de convicção para caracterização clínica de qualquer forma previdenciária de incapacidade laboral”, e “não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda ou redução da mobilidade articular, agilidade ou estabilidade nas ações da mão esquerda que pudessem acarretar repercussões nas funções laborais habituais globais do periciado”. Por tudo isso, há que se reconhecer que a perícia é absolutamente clara no que diz respeito à ausência de qualquer redução de capacidade laboral. Não se verifica, ao contrário do que defende o apelante, restrição laboral em grau mínimo, pois o perito é taxativo ao informar a completa ausência de limitação ou redução de capacidade laboral. Cabe ressaltar ainda que a perícia judicial, além de realizada por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é posterior à documentação médica trazida na inicial, ou seja, está mais de acordo com a realidade atual do quadro médico da parte. Sendo assim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, porquanto inexistiu redução da capacidade laboral, em consonância ao concluído pelo laudo pericial. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença em seus próprios termos.
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