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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OI S/A, contra a decisão interlocutória que, nos autos de adimplemento contratual, em cumprimento de sentença, analisou os argumentos apresentados pelas partes acerca do laudo pericial e determinou ajustes a serem observados pelo Sr. Perito, na elaboração de novo laudo. Sustentou a agravante, em síntese, que os cálculos periciais homologados estão equivocados, fundada nas seguintes premissas: (i) necessária observância ao art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005; (ii) das transformações acionárias – telefonia fixa; (iii) das ações subscritas – telefonia móvel; (iv) da valoração das ações – cisão; (v) da correção monetária; (vi) do limite dos rendimentos; (vii) dos rendimentos Telebrás. Requereu, diante disso, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam revistos os cálculos apresentados pelo perito.Na decisão de mov. 9.1-TJ, o recurso foi recebido, entretanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo a agravante, o cálculo do Sr. Perito Judicial não estaria em conformidade com os critérios decorrentes da contratação estabelecida entre as partes. Alega que teria havido equívoco no laudo quanto aos seguintes pontos: (i) necessária observância ao art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005; (ii) das transformações acionárias – telefonia fixa; (iii) das ações subscritas – telefonia móvel; (iv) da valoração das ações – cisão; (v) da correção monetária; (vi) do limite dos rendimentos; (vii) dos rendimentos Telebrás. Pois bem.Quanto à alegação da agravante, de que seria necessária a observância ao art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005, mesmo diante da ausência interesse da agravada de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, entendo que lhe assiste razão.É que dispõe referido artigo que o cálculo dos valores devidos somente pode ser atualizado até da data da recuperação judicial.Tal premissa deve ser observada, a fim de que todos os créditos sejam ser tratados de maneira igualitária, sejam eles fundados em título judicial ou extrajudicial, sempre com vistas à formação harmoniosa do quadro geral de credores e sua desejável realização prática a viabilizar a recuperação da empresa.Neste sentido explica Paulo F. C. Salles de Toledo: “isso quer dizer que essas são as datas a serem consideradas, a fim de que todos os credores possam receber um tratamento equânime” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e de Falência. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.86).E tal entendimento foi, inclusive, sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que, realmente a habilitação do credor não é obrigatória, por ser o crédito direito disponível, porém destacou expressamente que “a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial”.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Grifou-se. Assim, não obstante o desinteresse dos agravados na habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, consoante disposição legal e entendimento firmado pelo STJ, o crédito já constituído nos autos deverá, necessariamente, seguir as regras e decisões dispostas no plano homologado da primeira recuperação judicial; ou seja, deve o cálculo ser atualizado até da data da recuperação judicial, qual seja 20.06.2016.Assim, neste ponto, merece provimento o agravo.Alega a agravante, ainda, que o perito não teria observado o correto procedimento quanto às transformações acionárias alusivas à telefonia fixa, e que seria indevida a apuração das diferenças relativas à Telefonia Móvel e aos seus respectivos rendimentos.Sem razão. É que, conforme o entendimento que predomina tanto nesta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão às diferenças de ações decorrentes da cisão da Telepar em telefonia fixa e móvel – a chamada “dobra acionária” -, constitui pedido implícito ao reconhecimento da subscrição a menor de ações, estando abrangida, por conta disso, pelas determinações judiciais que, embora genericamente, condenam a Brasil Telecom S/A, ou sua sucessora, às vantagens geradas pela quantidade de ações não emitidas no momento correto. É dizer: o pedido de regular subscrição de ações não emitidas no momento oportuno – e sua posterior conversão em perdas e danos – contempla, também, eventual dobra acionária que venha a incidir sobre os direitos do antigo acionista, ainda que a parte autora não tenha discorrido expressamente sobre a matéria na petição inicial. Por conseguinte, pretendendo-se a diferença de ações não emitidas pela sociedade incorporada pela agravante, pleiteia-se, também e intrinsicamente, a diferença da dobra acionária, já que o cálculo desta leva em consideração justamente o número de ações dos sócios da pessoa jurídica originária, posteriormente cindida. Como se vê, trata-se de pedidos interligados, decorrentes da mesma causa de pedir – a subscrição a menor de ações por parte da antiga Telepar – inexistindo mácula, portanto, sobre este ponto, no laudo pericial. A propósito, inúmeras decisões desta Corte corroboram o entendimento ora adotado:(...) AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (...). DOBRA ACIONÁRIA - INCLUSÃO DEVIDA DIANTE DO DIREITO DOS ACIONISTAS DECORRENTE DO PRÓPRIO CONTRATO E DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO DE DEFESA (...). (TJPR, 6ª C.Cível, AI 1.196.922-5, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 31/3/2015). Sem destaque no original.(...). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (...) ‘DOBRA ACIONÁRIA’ DECORRENTE DA CISÃO DA TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL (...). (TJPR, 6ª C. Cível, AI 1.281.495-2, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17/3/2015). Sem destaque no original.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM S/A. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "DOBRA ACIONÁRIA" DECORRENTE DA CISÃO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NECESSÁRIA INCLUSÃO NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - O direito à chamada "dobra acionária" decorrente da cisão de telefonia móvel resta consolidado nos Tribunais, inexistindo qualquer dúvida quanto a sua exigibilidade. - Tais valores são consequência direta da subscrição das ações, e, portanto "vantagens geradas pela quantidade de ações subscritas", conforme determinado na sentença objeto de liquidação". (TJPR - 7ª C. Cível - AI 960045-5 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 20.11.2012). Sem destaque no original. Ainda, esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DIVIDENDOS. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DECORRENTE DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade da empresa para responder pela complementação de ações e, consequentemente, pela dobra acionária, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a condenação ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido de subscrição de ações, não havendo falar em julgamento extra petita, ainda que não exista pedido específico na peça exordial. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). Destaquei. (STJ - AgRg no Ag 1234711 / RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJ 10/6/2013). Também não prospera a argumentação da agravante quanto à necessidade de limitação dos rendimentos à data adotada para conversão em indenização, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo final para recebimento dos rendimentos/dividendos é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, in verbis.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. TERMO FINAL DE DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESP 1.301.989/RS (543-C DO CPC/73). 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (AREsp 875137/RS Min. Marco Aurélio Bellizze Publicação em 25/05/2016). Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 788.236/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; e AgInt no AREsp 863.957/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017.Por fim, aduz a agravante que há equívocos no cálculo apresentado, eis que foram consideradas parcelas de rendimentos correspondentes à empresa Telepar/Oi, procedimento, a seu ver, incorreto, “uma vez que os contratos tiveram as suas ações emitidas pela TELEBRÁS”. Sobre o tema, fundamental se faz tecer breves esclarecimentos.Com base no voto proferido pelo E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em sede de Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº. 1633801/SP), vislumbra-se o contexto fático pelo qual se deu a origem da então companhia Telebrás e suas subsequentes sucessoras:“No início da década de 1960, o sistema de telefonia brasileiro compunha-se de cerca de 800 concessionárias privadas, que atuavam de forma independente e com tecnologias diversas, o que gerava sérios problemas de integração e interconexão do sistema. Em face desses problemas, tornou-se necessário organizar e padronizar o sistema de telecomunicações, o que começou a ser feito em 1962, com a promulgação do Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT (Lei n. 4.117/1962).Três anos depois, foi criada a Empresa Brasileira de Telecomunicação (EMBRATEL) para atuar especificamente na interconexão internacional e interurbana.O Ministério das Comunicações foi criado em 1967.Em 1972, foi criada a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRAS), sociedade de economia mista, controlada pela UNIÃO, com o objetivo de coordenar o sistema de telecomunicações brasileiro, participar do capital social das concessionárias de telefonia e promover a expansão a rede de telefonia.Os custos de expansão da rede de telefonia, porém, eram muito altos e a demanda por telefonia crescente, tornando necessário buscar outras fontes de financiamento, além do investimento público. Surgiram, então, os contratos de participação financeira (cf. Portaria MC nº 415, de agosto de 1972), que permitiram a arrecadação de recursos diretamente dos promitentes-usuários, mediante retribuição em ações.Com os recursos dos usuários, o programa de expansão da rede de telefonia manteve seu ritmo.A TELEBRAS, por sua vez, continuou adquirindo participações societárias até assumir a condição de holding do sistema de telefonia, detendo o controle acionário de 27 concessionárias de âmbito estadual ou local (dentre as quais a Telecomunicações de São Paulo - TELESP, que figura na radiografia de contrato de fl. 135).(...)Em 1996, a Lei 9.295/1996 autorizou a TELEBRAS a constituir empresas para exploração do serviço de telefonia móvel, o que se deu por meio da cisão de concessionárias locais de telefonia fixa (dobra acionária), de modo que a TELEBRAS passou a controlar, também, 26 concessionárias de telefonia móvel (a CRT-Celular era independente).Em 1997, a Lei 9.472 autorizou a desestatização das empresas de telefonia controladas direta ou indiretamente pela UNIÃO, nos termos do seguinte dispositivo:Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;(...)XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5° da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996.A partir da privatização, a fiscalização do sistema passaria a ser exercida por um órgão regulador, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.Dando sequência ao programa de desestatização, a TELEBRAS foi cindida em doze empresas holding: três de telefonia fixa, uma de longa distância, e oito de telefonia móvel. O controle acionário dessas doze empresas foi alienado no leilão público realizado em julho de 1998.A TELEBRAS continuou existindo, com apenas 1,25% de seu patrimônio. Passadas quase duas décadas, a TELEBRAS continua ativa.” (grifei) Com estas ponderações, conclui-se que, com a promulgação da Lei nº. 9.742/1997, houve a cisão da Telebrás em doze empresas: três de telefonia holding fixa, uma de longa distância e oito de telefonia móvel.A aprovação da mencionada cisão foi prevista na ata da septuagésima sexta (76ª) Assembleia Geral Extraordinária da empresa Telebrás, realizada em 22/05/1998, com as seguintes consequências aos acionistas:“(7) APROVAR a constituição das 12 novas sociedades anônimas a que se refere o item (iii).(...)(9) DETERMINAR que as 12 novas sociedades anônimas sejam constituídas com quantidades e espécies de ações iguais às da Companhia, de forma que cada acionista da Companhia receba, em decorrência da cisão, ações de cada uma das novas sociedades anônimas em número e espécies exatamente iguais àquelas por ele detidas no capital social da Companhia.(...)(10) APROVAR que as ações a que farão jus os acionistas da Companhia, nos termos do item anterior, deverão ser colocadas à disposição e em nome dos acionistas através de crédito em conta de depósito de ações escriturais junto à respectiva instituição prestadora de serviço de ações escriturais a ser informada ao mercado pela administração da Companhia (...). Dessa forma, constata-se que os acionistas da empresa Telebrás, à época da cisão, fizeram jus ao recebimento de ações de cada uma das novas sociedades anônimas, em número e espécie exatamente iguais àquelas que detinha da Telebrás.Neste contexto, considerando que é incontroverso o fato de que os autores adquiriram ações da Telebrás antes da referida cisão, certo é que esta cisão deve ser considerada no ato dos cálculos, para a conversão das ações em pecúnia.Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL – INDICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS EM DOZE NOVAS EMPRESAS – TRIODÉCUPLO – FENÔMENO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOBRA ACIONÁRIA – AUTORA QUE CELEBROU CONTRATO COM A TELEBRÁS – RUPTURA QUE INTERFERE NA VALORAÇÃO DE AÇÕES – PREVISÃO EXPRESSA NA ATA DA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (76ª) ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TELEBRÁS – READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030351-08.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marques Cury - J. 12.03.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DO STJ PARA EXCLUIR DO CÁLCULO A “DOBRA ACIONÁRIA” ORIUNDA DA CISÃO DA TELEPAR S/A CRIANDO DUAS EMPRESAS, UMA EM TELEFONIA FIXA E OUTRA MÓVEL OCORRIDA EM 30.01.1998, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CISÃO DA TELEBRAS CRIANDO 12 (DOZE) NOVAS EMPRESAS OCORRIDA EM 22.05.1998 – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. AGRAVO INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0014825-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 04.07.2018). Logo, não havendo consonância entre os atos empresariais, entendo que os efeitos da cisão da Telebrás estão englobados no dispositivo da sentença transitada em julgado, a qual determinou ser devida todas as vantagens legais geradas pela quantidade de ações subscritas, incluindo-se, dessa forma, o evento evolutivo da cisão.Por todas as razões acima, entendo que merece parcial provimento o agravo de instrumento interposto pela agravante, para que seja realizado novo cálculo pelo perito, apenas para limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial.Portanto, o voto é por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela OI S/A., para que seja determinada a realização de novo cálculo pelo perito, o qual deverá limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, nos termos da fundamentação supra.
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