SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109904-31.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DO EXECUTADO. LEILÃO JUDICIAL DE BENS DO DEVEDOR. MORTE DO EXEQUENTE OCORRIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ART. 313, I, DO CPC. REGRA QUE VISA PROTEGER OS INTERESSES DO FALECIDO E SEUS SUCESSORES E NÃO A PARTE CONTRÁRIA. TESE ARGUIDA PELO EXECUTADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.- “A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores” (STJ. AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).- “A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.052.857/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)- O falecimento da parte exequente não gerou qualquer reflexo na penhora e alienação dos bens do executado, ato processual que, de qualquer modo, seria praticado nos autos de origem.- Eventual acolhimento da tese do recorrente importaria, tão somente, na desnecessária repetição de atos processuais, o que violaria, dentre outros, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva e da economia processual.Recurso não provido.