Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DO EXECUTADO. LEILÃO JUDICIAL DE BENS DO DEVEDOR. MORTE DO EXEQUENTE OCORRIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ART. 313, I, DO CPC. REGRA QUE VISA PROTEGER OS INTERESSES DO FALECIDO E SEUS SUCESSORES E NÃO A PARTE CONTRÁRIA. TESE ARGUIDA PELO EXECUTADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.- “A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores” (STJ. AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).- “A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.052.857/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)- O falecimento da parte exequente não gerou qualquer reflexo na penhora e alienação dos bens do executado, ato processual que, de qualquer modo, seria praticado nos autos de origem.- Eventual acolhimento da tese do recorrente importaria, tão somente, na desnecessária repetição de atos processuais, o que violaria, dentre outros, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva e da economia processual.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109904-31.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.04.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLivino Gobbi agrava da decisão de mov. 262.1, proferida nos autos nº 0001194-18.2022.8.16.0107 de carta precatória para avaliação e expropriação de imóveis, por meio da qual foi rejeitada a tese de nulidade processual e o pedido de cancelamento da hasta pública realizada, diante do falecimento do exequente Franz Kaiser.Sustentou o agravante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) o próprio procurador do credor e agravado Franz Kaiser deixou de comunicar nos autos o falecimento do exequente, ocorrido em 2019, de modo que não poderia ele, agravante, ter ciência da morte desde aquele ano; (ii) os princípios da boa-fé e cooperação foram violados pelos agravados e seu procuradores, que foram omissos em noticiar nos autos a morte do credor; (iii) o prosseguimento do feito após o falecimento do exequente, em 30.04.2019, desrespeitou o devido processo legal; (iv) a suspensão do processo se dá desde o óbito da parte, sendo irrelevante o momento da comunicação ao juízo; (v) impõe-se a anulação de todos os atos processuais praticados após a morte da parte, em virtude da falta de habilitação dos respectivos sucessores, o que inclui as hastas públicas; (vi) é manifesto o prejuízo causado a ele – agravante – assim como aos sucessores de Franz Kaiser, além da ofensa direta às regras processuais.Pediu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Além disso, a suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso interposto.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 24.1-TJ, oportunidade em que o agravante foi instado a demonstrar sua incapacidade financeira.Petição do recorrente, informando que promoveu o recolhimento das custas de preparo do recurso (mov. 30.1/30.3-TJ)Despacho concluindo pela desistência do pedido de gratuidade do recorrente e determinando a intimação dos recorridos para contrarrazões (mov. 33.1-TJ).Contrarrazões dos agravados, defendendo, em síntese, o não provimento do recurso (mov. 39.1-TJ).
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 262.1, proferida nos autos nº 0001194-18.2022.8.16.0107 de carta precatória para avaliação e expropriação de imóveis, por meio da qual foi rejeitada a tese de nulidade processual e o pedido de cancelamento da hasta pública realizada, diante do falecimento do exequente Franz Kaiser.A irresignação recursal não comporta acolhimento.Veja-se que o agravante afirma que o feito deveria ter sido suspenso após a morte do exequente Franz Kaiser e que, “diante do manifesto prejuízo causado [a ele], aos eventuais herdeiros de FRANZ KAISER, bem como pela direta ofensa ao Código de Processo Civil”, deve ser declarada a “nulidade do leilão judicial realizado nos presentes autos, das arrematações ocorridas, bem como de todos os atos processuais praticados desde a data de 30/04/2019, com a consequente suspensão do feito até a devida habilitação dos herdeiros”.Ocorre, no entanto, que a norma que prevê a paralisação do curso da ação em razão da morte da parte (art. 313, I, do CPC) visa proteger os interesses dos seus sucessores e não da parte contrária, de forma que não compete ao ora agravante suscitar a nulidade processual por ausência de suspensão do processo em razão do falecimento do exequente.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes.4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021 – destaquei) Não bastasse isso, a inobservância da regra que estabelece a suspensão do feito em razão da morte de parte constitui nulidade relativa, de modo que somente haveria declaração nesse sentido caso se demonstrasse efetivo prejuízo no processo.A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS EMBARGADOS NO DECORRER NO PROCESSO. PEDIDO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PELA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO, INCLUINDO A SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA MAIS DOIS EXEQUENTES, ALÉM DO DE CUJUS (SEU IRMÃO E SUA ESPOSA). TODOS FORAM SEMPRE REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Na hipótese, o reconhecimento da nulidade em razão da inobservância do art. 265, I, do CPC/73 foi afastado, em virtude da ausência de prejuízo ao interessado, uma vez que os embargos de terceiro prosseguiram em face dos outros dois embargados (irmão e esposa do de cujus), sendo que todos eles eram patrocinados pelo mesmo advogado.2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.3. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no AREsp n. 2.052.857/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESRESPEITO AO ART. 265, I, DO CPC/73. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS QUARTO E QUINTO DO ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTE DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO, ANTE PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “1. A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte de uma das partes, gera somente a nulidade relativa dos atos praticados desde essa data, sendo válidos aqueles praticados sem prejuízo dos interessados. 2. Ausente prejuízo às partes, não se decreta a nulidade da sentença em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.” . (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1644519-5 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 26.04.2017)II. “NECESSIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESTAR ACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CASO EM QUE NÃO HOUVE O APONTAMENTO DO VALOR TIDO COMO CORRETO NEM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ACERTADA (ART. 525, § 5º, DO CPC). ALEGADA NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A CORREÇÃO TARDIA DO VÍCIO. DESCABIMENTO, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0066326-23.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.03.2021)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002719-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.04.2022 – destaquei) E, na hipótese em apreço, o agravante ao que tudo indica se refere a um prejuízo que ele supostamente suportou com a arrematação de seus bens, portanto, um dano material, o que não constitui argumento idôneo, pois a expropriação e venda de seu patrimônio representou ato legítimo e válido, praticado no âmbito do cumprimento de sentença, decorrente de sua inadimplência e que visa minorar os prejuízos que os credores dele – recorrente – já experimentaram.O falecimento da parte exequente não gerou qualquer reflexo na penhora e alienação dos bens do executado, ato processual que, de qualquer modo, seria praticado nos autos de origem.Diante disso, eventual acolhimento da tese do recorrente importaria, tão somente, na desnecessária repetição de atos processuais, o que violaria, dentre outros, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva e da economia processual.Em suma, não se justifica a declaração de nulidade processual na espécie, tampouco a reforma da decisão recorrida.Diante disso, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supraIII – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|