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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 10.1, prolatada nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental ” NU 0021026-25.2023.8.16.0035, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial no sentido de suspender os efeitos da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, ressaltando que “A fumaça do direito fica dispensada pois se trata de prova negativa, impossível de ser feita pelo agravante, eis que foi o réu agravado quem inscreveu o nome do agravante no Serasa, devendo ele juntar o documento que legitime a cobrança” e “O perigo da demora está claro pois o consumidor não pode ficar com o nome sujo por anos, até que o processo seja finalmente julgado. E, de outro lado, não há prejuízo algum para o réu no deferimento da liminar”. Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 10.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos requisitos para a sua concessão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito, por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Págs. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, a autora precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a autora deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. In casu, o autor, ora agravante, narrou que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito (SCPC) pela ré, ora agravada. Defendeu que “não possui qualquer dívida em aberto com a Ré que possa dar legitimidade à negativação que sofreu no SCPC” (mov. 1.1 - autos de origem). Em caráter de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Da r. decisão que não concedeu a tutela de urgência (mov. 10.1 – autos de origem), interpôs-se o presente recurso. Não obstante a argumentação apresentada pelo agravante, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Embora o autor tenha juntado aos autos o extrato do SCPC (mov. 1.15 – autos de origem), donde se extrai a inscrição do seu nome, perpetrada pela ré, no valor de R$ 8.657,24 (oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), entendo que a plausibilidade de seu direito não restou suficiente demonstrada. Tem-se que para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a existência de, pelo menos, indícios suficientes da verossimilhança das alegações autorais, além de perigo de dano. No caso presente, o autor afirma que a negativação é indevida, mas não apresenta qualquer elemento de prova que demonstre a quitação do contrato que deu origem à negativação de seu nome junto ao SCPC. Observa-se que, ao mov. 20.2 (autos de origem), a ré anexou documentos que, a princípio, demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a existência de débito, quais sejam: o contrato de financiamento para aquisição de veículo assinado pelo agravante; ficha cadastral também assinada; documentos pessoais, etc... . De igual modo, à primeira vista, não vislumbro a presença do perigo na demora. Não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios, por exemplo, de que ele não conseguiu obter crédito no mercado em decorrência da negativação. Observa-se, também, que a anotação realizada pela ré/agravada ocorreu em 24/08/2021, tendo o autor ingressado com a presente ação somente em 23/11/2023, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois, o que esvazia a urgência da baixa da negativação. Ademais, verifica-se que, além da inscrição efetuada pela ré/agravada, o extrato de consulta anexado ao mov. 20.8 (autos de origem) demonstra que há outros registros em nome do consumidor, realizados por empresas diversas, a exemplo do débito no valor de R$ 4.283,04 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos), promovido pelo Banco Santander S/A., e do débito no valor de R$ 289,45 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), promovido pelo Banco Bradesco S/A.. Neste tocante, sublinhe-se que a existência de outras inscrições, anteriores ou posteriores à discutida nos autos, cujas regularidades não foram afastadas por decisão judicial, confirma a ausência do perigo de demora, eis que, mesmo que se proceda à exclusão da anotação objeto do presente recurso, o nome do autor/agravante permanecerá negativado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DIVERSAS ANOTAÇÕES DO NOME DO AUTOR. OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS RECENTEMENTE. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE TODAS AS OUTRAS ANOTAÇÕES FORAM BAIXADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0018944-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.07.2022) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE RETIRADA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, INSCRIÇÃO EFETIVADA NO ANO DE 2016, ALÉM DE QUE A PARTE POSSUI OUTRAS RESTRIÇÕES, DE MODO QUE O PERICULUM IN MORA NÃO SE MOSTRA, POR ORA, EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0050401-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021) (destaquei). Deste modo, não preenchidos os requisitos legais, não comporta provimento o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pela parte autora. Por fim, consigne-se que a inexigibilidade do débito e o respectivo cancelamento da inscrição, se for indevida, poderão ser reconhecidos posteriormente, em sentença, não havendo que se falar em dano ao resultado útil do processo.
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