Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cumprimento de contrato com perdas e danos com pedido subsidiário de rescisão contratual, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Mayra dos Santos Zavattaro (evento 91):RELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de contrato com perdas e danos com pedido subsidiário de rescisão contratual, ajuizada por ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA., representada por Conceição Aparecida Mantovani Fontana e outra, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA, todos qualificados nos autos.Narrou-se, em síntese, que em 8 de setembro de 2021 as partes pactuaram “contrato de risco para perfuração de poço artesiano e construção, manutenção, assistência na operação de solução alternativa coletiva de abastecimento de água – modalidade de contratação – bot”, por meio do qual a parte autora se comprometeu a construção de poços artesianos de acordo com a proposta técnico-comercial. Para isso, seria remunerada de acordo com o fornecimento de água proveniente dos referidos poços. Entretanto, após a destituição do síndico responsável pela assinatura do contrato, a parte ré se recusou a dar continuidade ao cumprimento do contrato. Diante disso, ajuizou-se a presente demanda com o escopo de que a ré seja compelida a dar continuidade ao acordado, liminarmente, e a sua condenação ao pagamento de perdas e danos. Subsidiariamente, a resolução do contrato por inexecução voluntária, com a condenação ao pagamento da multa contratual. Com a petição inicial, anexou-se documentos (mov. 1.2-11).Recebeu-se a petição inicial, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada, e determinou-se a citação da parte contrária para que comparecesse em audiência de conciliação que seria realizada pelo CEJUSC (mov. 17.1).Leitura da citação realizada pela ré, conforme aviso de recebimento anexo ao mov. 34.1. Aberta audiência de conciliação, presentes as partes e seus procuradores, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (mov. 41.1).Em seguida, a parte ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, diante da irregularidade de representação. No mérito, argumentou que o contrato pactuado entre as partes é nulo, pois dependeria de aprovação da assembleia geral para validade, além de que o síndico apontado não estava legalmente constituído naquele momento para atuar como representante do condomínio. Além disso, considerou-se que o contrato é de adesão, e abusivo porque pretende compelir a parte ré a consumir a água fornecida sem qualquer opção. Por fim, pugnou-se pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 43.1).A parte autora apresentou impugnação à contestação, e reiterou os argumentos expostos na petição inicial (mov. 47.1).Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova documental complementar e testemunhal, e a autora, além destas, o depoimento pessoal de representante da parte contrária (movs. 51.1 e 52.1).Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, fixou-se os pontos controvertidos, e deferiu-se a produção de prova documental e testemunhal. Por fim, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1).Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se as declarações de testemunhas e informantes arroladas pelas partes (mov. 85.1).Alegações finais pelas partes (movs. 88.1 e 89.1).Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.(…) DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RESOLVER/RESCINDIR definitivamente o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada.O quantum debeatur será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo CivilDiante da maior sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Dispositivo Legal supracitado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Visando sanar omissão, o réu interpôs embargos de declaração (evento 94), os quais foram conhecidos e desprovidos (evento 101).Inconformado com a sentença, dela recorre o réu, ora apelante, alegando, em síntese, que: “inobstante tenha corretamente reconhecido a perfuração do poço como obra útil, a r, sentença acolheu um quórum simples para sua aprovação, em descompasso com o quórum especial exigido legalmente para tal obra. Ou seja, não basta, como reconhecido em sentença, a maioria simples dos presentes na assembleia para aprovar a obra útil, se faz necessário o quórum da maioria de 50% mais 1 do total de condôminos, no caso 617 (seiscentas e dezessete) unidades, uma vez que o condomínio é composto por 1.232 (um mil, duzentos e trinta e duas) unidades”; “Eminentes Julgadores, não bastasse a disposição legal acerca do quórum especial para obra útil, a Convenção do Condomínio Residencial Califórnia é ainda mais restrita, apontando a necessidade de maioria qualificada de 2/3 dos condôminos para realização das benfeitorias úteis”; “O art. 1.334, inciso III, do Código Civil dá autonomia para que a convenção de condomínio disponha sobre “a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações”; “Desse modo, o texto do quórum estabelecido na convenção tem prevalência em relação ao quórum legal. Dito isso, a aprovação de uma obra útil no Condomínio Residencial Califórnia Condomínio Residencial Califórnia depende da maioria qualificada que represente dois terços dos votos dos condôminos, nos termos da convenção”; “No presente caso, estamos diante de uma situação que foi aprovada a obra de perfuração do poço artesiano por 68 (sessenta e oito) condôminos - que representam 5% (cinco por cento) do total de unidades do Condomínio Residencial Califórnia, descumprindo manifestamente a norma legal, bem como a disposição da Convenção do Condomínio”; “A disposição contratual cláusula 4.1 e 4.2, é expressa de que o ‘prazo de vigência do presente contrato é de 108 meses, contados a partir da data do primeiro faturamento pleno’, que seria atestado por ‘um ‘Termo de Início de Contrato’ (TIC), determinando a data de início e de término contratual, bem como o volume de água disponível’. A vigência do vínculo obrigacional é cláusula obrigatória e deve constar de todo contrato. A vigência é o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes. O contrato é vigente a partir do momento em que pode começar a produzir efeitos. Perceba-se que o contrato pode ser válido e não vigente”; “As condições suspensivas podem se definir como sendo acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisição de direitos, deveres e a deflagração de efeitos de um determinado negócio jurídico. Dessa forma, enquanto não se verifica a condição, o negócio é, ainda, pendente. Ocorrendo a condição, tem-se o implemento e se não realizar estamos perante frustração”; “São quatro os elementos fundamentais para que se possa caracterizar a condição: a voluntariedade, a incerteza, a futuridade e a possibilidade. A condição suspensiva seria superada ‘a partir da data do primeiro faturamento pleno’, o que somente poderia ser superado com o estudo para posterior perfuração do poço. De igual modo é a segunda condição suspensiva, atrelada ao ‘Termo de Início de Contrato’ (TIC), determinando a data de início e de término contratual, bem como o volume de água disponível’, sendo que o volume de água deveria ser apresentado pelo estudo prévio”; “Além da necessidade de estudos preliminares, na carta proposta da Apelada consta que a perfuração do poço somente aconteceria com a obtenção das devidas licenças de perfuração e outorgas de direito de uso emitidas pelos órgãos fiscalizadores, no caso o Instituto Água e Terra do Estado do Paraná”; “Caso a inverossímil alegação de que a Apelada estava pronta para perfurar o poço artesiano, sem o estudo preliminar e as licenças e outorgas, fosse levada a cabo sem a superação das condições suspensivas, hoje poderíamos estar discutindo os danos ambientais causados pela execução não autorizada da perfuração”; “a Apelada sequer poderia ter iniciado a perfuração do poço, visto que igualmente não comprovou que possuía, na ocasião, as licenças e outorgas emitidas para tanto, condição esta igualmente suspensiva, a permitir que o contrato tivesse eficácia”; “Ad argumentandum tantum, ainda que concebesse alguma indenização à Apelada, é certo que ela não estaria calcada na multa contratual, ante a ineficácia do contrato. As perdas e danos somente poderiam estar vinculadas aos supostos gastos suportados pela Apelada”; “Ocorre que não há qualquer comprovação nos autos das perdas e danos sofridos pela Apelada. Tal fato poderia ser facilmente comprovado com a juntada de comprovantes de pagamentos à empresa que realizou o suposto estudo geofísico do local, o que não ocorreu”; “Na remotíssima hipótese de condenação da Requerida, os danos materiais devem estar umbilicalmente ligados à conduta e devidamente comprovados nos autos, não havendo espaço para indenização material hipotética”; “Neste diapasão, em que pese não tenha sido suscitado pela parte Apelante em sede de contestação a respeito da abusividade na cláusula de multa contratual, por se tratar de matéria de ordem pública, a análise não se encontra sujeita à preclusão, podendo ser arguida em qualquer instância ou grau de jurisdição, e até reconhecida de ofício pelo julgador”; “No caso em tela, a abusividade da cláusula penal é gritante e viola frontalmente os art. 51, inciso IV, do CDC e o art. 413 do Código Civil, cabendo sua revisão neste momento. Com isso, pela cautela, superada eventual alegação de inovação recursal, passa-se a expor a abusividade da multa imposta no contrato”; “Ocorre que no presente caso a cláusula que estipula multa compensatória no contrato não tem a finalidade de compensar as perdas da Apelada pela rescisão antecipada do contrato, mas, por outro turno, exigir o pagamento da totalidade do serviço que poderia ser prestado ao condomínio Apelante, desvirtuando a natureza da cláusula. O valor da multa contratual toma por base a prestação do serviço por 9 (nove) anos, contabilizando a tarifa mínima estimada de consumo das 1.232 (um mil duzentos e trinta e duas) unidades do Condomínio. É evidente que a multa imposta é abusiva e incompatível com a proporcionalidade/equidade contratual, em afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC. Extrai-se do caderno processual que o contrato não passou da mera assinatura, não tendo a Apelada demonstrado documentalmente qualquer dispêndio de valor relativo à prestação do serviço, a suportar, ainda que minimamente, sua pretensão da multa de R$ 3.721.289,40 (três milhões, setecentos e vinte um mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos)”; “Ora, se incontestável a necessidade de redução da multa compensatória, deve-se levar em consideração os elementos do negócio jurídico para bem fixá-la em valor razoável” (evento 105).Com contrarrazões (evento 110), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Em se tratando de inovação recursal, anoto que o recurso não pode ser conhecido quanto a alegada invalidade da assembleia por falta de quórum qualificado.Afinal, na contestação, o réu defendeu apenas a nulidade do contrato por ele ter sido firmado pelo síndico sem prévia aprovação dos condôminos em assembleia.Confira-se (evento 43):“No entanto, tal contratação foi realizada sem a aprovação prévia em assembleia pelos condôminos. Apenas houve a contratação direta pela pessoa de Emerson Borges”;“Entretanto, não houve nem antes, nem após a contratação, a realização de assembleia para que os condôminos autorizassem ou aprovassem a realização dos serviços pela autora. Tal contratação foi realizada arbitrariamente pelo então síndico Emerson Borges, o qual sequer realizou assembleia para a aprovação da benfeitoria pretendida”.Agora, no apelo, ele afirma que a assembleia realizada, na qual fora aprovada a contratação da autora, seria nula por não ter sido respeitado o quórum necessário.Como se vê, houve significativa mudança do fundamento fático trazido pelo réu para embasar sua alegação de nulidade - o fato relativo ao quórum foi trazido apenas agora, no presente recurso -, o que caracteriza inovação recursal, a obstar seu conhecimento.Para além disso, é sabido que o condomínio não detém legitimidade para alegar a invalidade de assembleia, conforme entendimento jurisprudencial:CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONSTATADA. CONDOMÍNIO QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA. QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO, CONSIDERANDO QUE A SÍNDICA DESTITUÍDA NÃO TEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO QUE, DADAS AS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO, REVELA-SE INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há circunstância que impede o regular processamento do feito, bem como evidente carência de ação diante de ilegitimidade de parte, tanto ativa, quanto passiva, matérias passíveis de conhecimento diretamente por este Tribunal, de ofício. 2. O condomínio não detém legitimidade para pleitear a anulação de deliberação tomada em assembleia, devendo ele, na verdade, figurar no polo passivo da demanda (o que denota, portanto, que as rés não têm legitimidade para responder por esse pleito), pois é a massa condominial quem sofrerá os efeitos da decisão judicial. 3. Além disso, a síndica destituída não mais representa o condomínio, pois, enquanto não houver a retirada dos efeitos da deliberação da assembleia, as decisões ali tomadas é que permanecem em vigor, restando evidenciada a falta de capacidade processual da parte. Mostra-se evidente a incompatibilidade lógica de qualquer iniciativa da síndica Andrea em promover a regularização da representação do condomínio em juízo, considerando o teor da petição inicial, que contém a formulação de alegações desabonadoras contra ela própria. Assim, não se vislumbra em concreto a possibilidade de que tal vício seja sanado, o que tornaria inócua qualquer determinação judicial neste sentido. 4. Diante deste cenário, impõe-se desde logo e de ofício, declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a presença de ilegitimidade ativa e passiva em relação ao pedido de anulação de assembleia, como também de falta de capacidade processual para as demais pretensões, considerando que o condomínio não se encontra devidamente representado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182538-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)Não bastasse tudo isso, em se tratando de um vício formal passível de convalidação[1], é fato que as deliberações coletivas definidas em assembleia realizada em desconformidade à convenção de condomínio produzem os seus efeitos de direito enquanto ela não for desconstituída por pronunciamento judicial, o que, a propósito, não pode ser feito de ofício (art. 177 do CCB c/c art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64).Sobre a anulabilidade de decisões em assembleia e seus efeitos, ilustram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “(...) a anulabilidade tem de ser pedida em ação própria, anulatória. Não basta a parte ou o interessado, a quem a anulabildade aproveita, alegá-la como defesa em ação judicial. (...) As deliberações tomadas em assembleia de associações ou de sociedades (por quotas, anônimas etc.), quando anuláveis, produzem efeitos plenos até que sejam anuladas por sentença transitada em julgado. Contratos e outros negócios celebrados com base em deliberação anulável são válidos e produzem efeitos normais, notadamente perante terceiros. Anulada a deliberação, essa anulação tem eficácia dali para a frente (ex nunc), não retroagindo para anular atos anteriores à sentença, praticados com base na deliberação anulada” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 1. ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – DÍVIDA "PROPTER REM" – DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUÍREM PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO, NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.336, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C.C. O ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 4591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964, À HIPÓTESE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AFASTAMENTO – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO – ATAS DE ASSEMBLEIAS QUE DELIBERAM SOBRE DESPESAS COBRADAS – ASSEMBLEIAS QUE PERMANECEM HÍGIDAS ATÉ QUE EVENTUAL ANULAÇÃO SEJA RECONHECIDA PELAS VIAS APROPRIADAS – IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE NÃO AFASTA SUA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA CONDOMINIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 260 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – A ESSÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RESIDE NA INTENCIONAL VIOLAÇÃO DO DEVER DA LEALDADE PROCESSUAL, O QUE, NO CASO, EFETIVAMENTE NÃO OCORREU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012624-19.2018.8.26.0007; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019)APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU A REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE OBRAS NO CONDOMÍNIO. ARGUIÇÃO INCABÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1466835-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 05.05.2016)II – O apelo também não pode ser conhecido no que se refere à não implementação de condições suspensivas que estariam previstas no contrato (obtenção de licenças e início da cobrança mensal), novamente por inovação recursal. É que, na contestação, o réu também nada disse sobre a não superação de condições previstas no contrato, o que só foi dito agora, em sede de apelo, o que é vedado.III – Quanto ao mais, o réu não tem razão ao afirmar que a cláusula penal não poderia ser cobrada ante a ausência de prova do prejuízo.O motivo é simples: a exigência da cláusula penal dispensa a comprovação de prejuízo, nos termos do art. 416 do CCB.Confira-se:Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.IV – Já em relação ao valor da multa, ele se revela excessivo no caso, o que autoriza (ou melhor, impõe) a sua redução (até mesmo de ofício), tal como estabelece o 413 do CCB, diante do que, inclusive, resta prejudicado o pedido de revisão do valor da multa à luz do art. 51 do CDC. No caso, conforme confesso na inicial, a autora fora contratada pelo condomínio réu para instalação e operação de poço artesiano, tendo apenas realizado estudos geofísicos, sem ter, contudo, iniciado a obra para construção do poço ou a instalação de equipamentos.A obra não foi iniciada em razão de que o réu optou por não dar seguimento ao contrato, que foi declarado resolvido na sentença (parte sobre a qual, frise-se, não houve recurso).Para o caso de desfazimento antecipado do pacto, havia previsão da incidência de cláusula penal, equivalente ao consumo mínimo previsto no contrato, multiplicado pela quantidade de meses faltantes para o encerramento regular da avença (108 meses).Na hipótese dos autos, aplicada a fórmula, disso resultaria, segundo a autora, o valor de R$ 3.721.289,40, valor que, a meu juízo, se revela manifestamente excessivo, visto que no contrato não há previsão da compra dos equipamentos pelo réu ou pagamento pelo serviço de instalação; o que há é apenas a previsão de pagamento mensal conforme o consumo de água, o que visa a remuneração da autora pelo serviço prestado (evento 1.4):
Logo, o objetivo da multa, a toda evidencia, é de garantir que a autora receberia um valor mínimo pelo serviço prestado e pelos equipamentos instalados no condomínio réu. Tanto é assim que, ao final do contrato, os equipamentos seriam transferidos para o réu sem qualquer custo adicional. Da mesma forma, não há previsão de que, em caso de desfazimento antecipado pelo réu, haveria a devolução/retomada dos equipamentos.Além disso, tal como posta, a multa equivaleria quase que à execução do contrato, caso o condomínio consumisse o volume mínimo ao longo de todo o contrato.Diante disso, a multa se mostra excessiva no caso, o que impõe a sua redução equitativa.Para a definição do novo valor, é preciso levar em consideração que a autora apenas efetuou os estudos geofísicos para a instalação do poço, mas sequer chegou a haver a instalação de qualquer equipamento ou a realização de qualquer obra.Da mesma forma, é preciso também levar em consideração que, no caso, o réu se trata de um condomínio popular, com 1.232 unidades, as quais tem cerca de 40-45 m² de área privativa e pagam um condomínio de cerca de R$ 300,00 por mês[1]. Assim sendo, caso mantida a multa buscada pela autora sem alterações, ela representaria cerca de R$ 3.000,00 por unidade do condomínio, ou seja, 10x mais que a taxa condominial.Nesse quadro, se afigura inescapável encontrar um ponto de equilíbrio, para que a cláusula penal seja capaz de manter seu caráter punitivo e de indenizar o prejuízo da autora, mas sem que ela se torne inexequível ou comprometa o funcionamento do condomínio.Então, tudo bem ponderado, conclui-se pela necessidade de reduzir a multa de forma equitativa para 5% do valor pleiteado pela autora, o que equivale a R$ 185.000,00 ou R$ 150,00 para cada uma das 1.232 unidades do condomínio-réu.V – Conquanto reformada a sentença e reduzido equitativamente o valor da cláusula penal, não há motivos para alterar a sucumbência, que foi fixada na sentença integralmente em desfavor do réu.É que, sem ignorar entendimentos em sentido contrário, a multa no caso foi reduzida equitativamente com base no art. 413 do CCB (o que poderia ser feito até mesmo de ofício) e não por eventual incorreção de seu valor, hipótese que, a meu ver, não implica sucumbência recíproca.Afinal, a autora requereu, na inicial, a aplicação da cláusula penal exatamente como estava prevista no contrato, sendo certo que não poderia ter pleiteado valor diverso. Não à toa, esse é o valor da causa dado pela autora, já que representa o conteúdo econômico buscado, conforme preceituam os arts. 291 e 292, I, do CPC.Como seu pedido de incidência da multa foi acolhido, ainda que o valor tenha sido reduzido de forma equitativa, é de se reconhecer que a autora se sagrou vencedora na demanda, o que impõe o ônus de sucumbência integralmente ao réu.Nesse norte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA EM CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELA REQUERIDA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS RELATIVOS AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO REQUERENTE A TÍTULO DE INSS JUNTO AO ENTE MUNICIPAL E DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (DONA DA OBRA). 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PACTUADO (5% SOBRE O TOTAL DO CONTRATO). DESCABIMENTO. ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA SE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TIVER SIDO CUMPRIDA EM PARTE (JUÍZO QUE REDUZIU PARA 2% DO TOTAL CONTRATADO). CASO CONCRETO EM QUE HOUVE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DA OBRA, QUE CORRESPONDEU A CERCA DE 90% DO TOTAL DO CONTRATO DE QUASE R$ 500.000,00. DESCUMPRIMENTO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS/TRIBUTOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE CORRESPONDEU A CERCA DE 10% DO TOTAL CONTRATADO (UM POUCO MENOS DE R$ 50.000,00). SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. 2. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE SE REVELOU VENCEDORA NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL OPERADA PELA SENTENÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE BUSCAVA SOMENTE A APLICAÇÃO LITERAL DA MULTA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000230-75.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.08.2022)RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPREITADA MISTA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PELA REQUERENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REVISÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PROPICIADA EM SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – CLÁUSULA PREFIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO NO IMPORTE DE R$ 4.450.000,00 (QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) QUE É EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL – NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PELA REQUERIDA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE CONTRÁRIA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA OBRA DENTRO DA DATA PREVISTA QUE É FATO INCONTROVERSO – INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA QUE É DE RIGOR – IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PARTE AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS – REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL COM REDUÇÃO DA MULTA QUE NÃO INTERFERE NA SUCUMBÊNCIA – REQUERENTE QUE SOMENTE VISAVA A EXECUÇÃO DA LITERALIDADE DO MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO – RECONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE QUE A DONA DA OBRA EFETUOU AS MEDIÇÕES CORRESPONDENTES, A INTENTO DE JUSTIFICAR A COBRANÇA PLEITEADA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0003100-93.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.08.2021)Diante disso, resta inalterada a sucumbência tal como fixada na sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir equitativamente o valor da cláusula penal para 5% do valor pleiteado na inicial.
|