Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4004797-62.2023.8.16.4321, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, em que é agravante: DAVID DE LIMA e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Em síntese, trata-se de agravo em execução interposto por DAVID DE LIMA em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0002503-82.2019.8.16.0009 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba que indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de futura progressão de regime (mov. 1.1).Inconformado com a decisão, a defesa aventa que a data-base deve ser retificada, pois a data que está constando se refere a uma falta grave que está prescrita e, por essa razão, deveria constar a data da última prisão do apenado como termo de progressão de regime (mov. 1.2).Por sua vez, o Ministério Público, nas contrarrazões, asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantido a decisão agravada (mov. 1.6).A despeito da retratação, fora mantida a decisão pelo juízo a quo (mov. 1.7).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dra. Cynthia Maria de Almeida Pierri, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.A defesa almeja a reforma da decisão para que seja alterada a data-base para 24 de fevereiro de 2018, data da primeira prisão, devendo ser retificada a data constada de 13 de agosto de 2019, diante a ausência de marcos interruptivos, bem como, inexistente a homologação da suposta falta grave praticada, tendo, inclusive, prescrita a falta grave, mesmo considerando o prazo de 03 anos. Pois bem.No caso em tela, o agravante fora condenado em 18 anos, 05 meses de reclusão, tendo como data-base 13 de agosto de 2019, pois cometeu novo delito em 29 de março de 2019, sendo preso de forma preventiva em 13 de agosto de 2019 nos autos penais n. 0000818-49.2019.8.16.0006.É sabido que a prática de crime doloso enquadra como falta grave, além do mais, é entendido que deve se valer do menor prazo prescricional para averiguar a prescrição da falta grave:
[...] 1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). (AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [...] 1. A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto.” (AgRg no HC n. 654.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)Ademais, no caso em apreço, tal falta grave não fora homologada e, compulsando, decorreu mais de 3 anos da data do delito, ou seja, fora alcançada pela prescrição. Não obstante a isso, tal situação, não tem o condão de alterar a data-base, vez que deve ser considerada a data da última prisão, isso porque, é nesse momento que reinicia o cumprimento da pena condenação, assim, retomando o apenado a cumprir pena privativa de liberdade. Assim, embora a falta grave não tenha sido homologada, o marco de progressão de regime deve consistir à data da última prisão do agravante e, no caso em tela, ocorreu em 13 de agosto de 2019, em virtude da prisão preventiva decorrente dos autos n. 0000818-49.2019.8.16.0006.Desse modo, apesar da ausência de homologação de falta grave, como na hipótese em apreço, não acarrete efeitos negativos acerca dos benefícios executórios, deve-se levar em consideração a data da última prisão. Inclusive, como bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça:Consabido que a última alteração fática na situação processual executória – in casu, a derradeira prisão do agravante – deve ser considerada como data-base para fins de aferição do requisito objetivo ensejador da benesse em análise. E como se depreende, no caso destes autos, o d. Juízo manteve a data da última prisão do agravante (13/08/2019, autos 0000818-49.2019.8.16.0006) como o termo inicial para a progressão de regime, de modo que não há necessidade de correção. Ora, embora imperiosa a declaração da prescrição da falta grave (já que não homologada no prazo de 3 anos), há de se considerar a data da última prisão como termo inicial para fins de progressão do regime prisional, no moldes delineados pelo d. Juízo a quo, até mesmo porque, ao revés do sustentado pela d. defesa, ausente exigência legal no sentido de que o mencionado marco interruptivo coincida com a prática de falta grave. Aliás, o entendimento pacificado, em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça é de que “a soma/unificação das penas e o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente (por crime anterior ou posterior) não interrompem o prazo a fruição de benefícios executórios, por falta de respaldo legal. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, conforme o caso, não pode ser desconsiderado, para fins de progressão de regime, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave” (RESP nº 1.753.512/PR).Nesse diapasão:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, PREVISTO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, ÀS FALTAS DISCIPLINARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER A DA ÚLTIMA PRISÃO INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001611- 31.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.07.2023)Desta feita, a prescrição da falta disciplinar de natureza grave não tem o condão de surtir efeitos para alteração da data-base, mantendo a data da última prisão do recorrente como termo inicial para fins de progressão de regime, isto é, 13 de agosto de 2019.
CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a data-base para fins de progressão como a data da última prisão, nos termos da fundamentação.
|