Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 23.1) proferida na Ação de Despejo por Denúncia Vazia NPU 0004438-51.2023.8.16.0193, ajuizada por JOSEPH WALTHERUS HENRIETTE BROKKEN contra JAIRO RIBEIRO DA SILVA e MARCIANE BAUERMANN RIBEIRO DA SILVA, pela qual foi declarada, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa do feito à Justiça do Trabalho para julgamento simultâneo com demanda trabalhista envolvendo as Partes, frente ao disposto no art. 114 da CR/88.O agravante JOSEPH WALTHERUS HENRIETTE BROKKEN sustenta, em síntese, que:Por ser pessoa idosa que vive apenas dos proventos de sua aposentadoria, ajuizou a Ação de Despejo por Denúncia Vazia, objetivando reaver com urgência o imóvel locado aos agravados para nele residir, não podendo ficar à mercê de uma decisão judicial na esfera trabalhista, que poderá demorar até 10 anos.O contrato de locação está vencido e não há interesse do agravante na permanência dos agravados, visto que o imóvel se encontra em completo abandono e deteriorado. O ajuizamento da ação trabalhista foi uma “artimanha para forçar o agravante a pagar-lhe alta quantia para deixar o imóvel, em razão de que nunca foi seu empregado”. Como tal aspecto está sendo discutido em ação trabalhista, sem sentença transitada em julgado, inexiste declaração de vínculo trabalhista.O agravado nunca foi seu empregado e tem como fonte de renda serviços prestados em chácaras vizinhas. A relação entre as Partes é estritamente civil, decorrente do contrato de locação celebrado. Diante do desinteresse dos agravados em resolver a situação de forma extrajudicial, outra saída não restou ao agravante, senão a propositura desta demanda. Estão preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 para a concessão de liminar de desocupação do imóvel, uma vez que o contrato celebrado entre as Partes está desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo dispositivo legal.A lide consiste na pretensão do locador em reaver o imóvel de sua propriedade, que foi locado através do contrato escrito de locação regulado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, e os procedimentos a ela atinentes. Esta demanda não tem natureza trabalhista, não se justificando a remessa para a Justiça do Trabalho, a qual certamente não aceitaria a competência para decisão sobre pretensão de despejo com contrato de locação escrito. E não há qualquer prova, pelo agravado, da existência de contrato de trabalho. A causa de pedir e o pedido são de natureza civil, não tendo qualquer relação com a competência da Justiça do Trabalho definida no art.114 da Constituição Federal. A competência é da Justiça Comum estadual para conhecer e julgar ação de despejo, pois está em discussão o vínculo de locação, que nada tem a ver com eventual relação de trabalho. Não é necessário que se discuta sobre a relação de trabalho entre as Partes, mas apenas que o agravante comprove a relação locatícia. O risco de dano consubstancia-se na possibilidade de remessa do processo à Justiça do Trabalho, sendo certo que, havendo reforma da decisão agravada no julgamento deste recurso, a remessa e eventuais decisões proferidas pela Justiça do Trabalho não terão efetividade. Requer a concessão da tutela de urgência, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito, e ao final o provimento do recurso.Em decisão inicial (mov. 9.1), a tutela de urgência foi deferida.Os agravados JAIRO RIBEIRO DA SILVA e MARCIANE BAUERMANN RIBEIRO DA SILVA apresentaram contrarrazões (mov. 21.1), alegando:O agravante litiga de má-fé, omitindo as informações de que reside no exterior. O agravado trabalha como caseiro e no início do contrato de trabalho (há mais de dez anos) foi obrigado (sem anotação na CTPS) a assinar diversos documentos.A ação trabalhista PJE ATOrd 0000554-24.2023.5.09.0657 tramita na 1.ª Vara do Trabalho de Colombo e já contou com a produção de prova documental e oral, aguardando a prolação de sentença de mérito. O caso refere-se à relação de emprego sub judice, distribuída em 22.08.2023, enquanto a Ação de Despejo foi protocolada em 05.10.2023, portanto, após o agravante ter sido notificado sobre a existência do litígio trabalhista.Não se trata da retomada do imóvel para moradia, porque o agravante reside no exterior (conforme informação prestada pelos seus procuradores na ação trabalhista – doc. Id afecc88), sendo falaciosa a versão trazida neste recurso.O imóvel não está abandonado; contudo, precisa da realização de benfeitorias, que incumbe ao proprietário.Trabalha há mais de dez anos sem registro em carteira, recebendo remuneração inferior a um salário mínimo regional, com ameaça de despejo, porque não concordou em assinar novo contrato fictício de locação de imóvel (simulação).O serviço de caseiro, na realidade, limita-se à realização de roçadas na área de cerca de 50.000 m², limpeza da área em geral da chácara e pequenos reparos, além do serviço de portaria 24 horas e de guarda do imóvel rural, para evitar invasões e ocupações irregulares.Depoimentos prestados em sede do Juízo Trabalhista e novas imagens comprovam os serviços prestados como caseiro desde 01.08.2014.Porque não demonstrada a locação, pugnou pela condenação do agravante em conduta caracterizada como litigância de má-fé.Em caso de provimento do recurso, pugnou seja determinada a citação nos autos da ação principal.Requereu seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedido de despejo por denúncia vazia decorrente de cessão de imóvel de caseiro – contrato de trabalho, mantendo-se a remessa do feito para a Justiça Especializada (1ª Vara do Trabalho de Colombo).O agravante informou a prolação da sentença em sede dos autos da Ação Trabalhista, no sentido da improcedência dos pedidos iniciais (movs. 23.1 e 23.2). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de decisão inicial, em que a Magistrada declinou da competência, em razão de que na petição inicial foi noticiada a propositura de ação trabalhista envolvendo as Partes, determinando, assim, a remessa do feito à Justiça do Trabalho, para julgamento simultâneo.Na petição inicial, o ora agravante afirmou, verbis (grifou-se):“[...] enviou ao endereço dos réus notificação extrajudicial expedida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Colombo/PR., para que procedesse a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Os réus receberam a notificação pessoalmente em 16/09/2023, conforme pode ser visto em anexo, porém, quedaram-se os réus sobre a realização do feito.Em contranotificação os réus refutam a informação e se recusam desocupar o imóvel alegando que a locação representa fraude ao contrato de trabalho entre os réus que supostamente o Sr. Jairo exerceria função de caseiro e a Sra. Marciane a função de diarista.”Do contrato de locação (assinado em 01.08.2011) que instrui a petição inicial, tem-se (mov. 1.4 – destacado):“Locatário JOSEPH WATHERUS H. BROKKEN;Locadores JAIRO RIBEIRO DA SILVA e sua esposa MARCIANE BAUERMANN, qualificados como empregados domésticos e ambas as partes com o mesmo endereço Rua Raphael Francisco Greca, 1950 bairro Itajacuru, em Colombo/PR.O objeto do contrato é de propriedade “do locatário”.Do uso do imóvel – moradia, valor de R$ 100,00 incluindo aluguel, consumo de energia e água.Prazo – indeterminado, porém se uma das partes contratantes desejar encerrar o presente deve pronunciar-se na forma escrita, 30 dias antes da data do término deste.[...]Das obrigações:Cláusula 3ª. O locador está obrigado a manter o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, cuidando como se fosse seu, sendo vedado a ele realizar qualquer tipo de alteração no mesmo.”A notificação para desocupação do imóvel foi recebida pelos agravados JAIRO e MARCIANE em 16.09.2023 (mov. 1.5 dos autos em primeiro grau), e o advogado do autor/agravante foi contranotificado em 22.09.2023 (mov. 21.6 destes autos).O ajuizamento de Reclamatória Trabalhista (por JAIRO RIBEIRO DA SILVA contra JOSEPH WALTHERUS HENRIETTE BROKKEN e IVANA FLARESSO FERNANDES) ocorreu em 22.08.2023, e o da Ação de Despejo por Denúncia Vazia em 05.10.2023 (após a contranotificação); portanto, segundo se infere dos autos, a Reclamatória Trabalhista precedeu ao pedido de Despejo por Denúncia Vazia.O agravante defende que a competência para o processamento e julgamento da Ação de Despejo por Denúncia Vazia é da Justiça Comum Estadual, porque: (i) a causa de pedir se relaciona com o descumprimento de contrato de locação, de natureza residencial, estando em discussão apenas o vínculo de locação; (ii) o agravado não comprovou a existência do contrato de trabalho ou da relação de emprego; (iii) o pedido e a causa de pedir estão atrelados à relação locatícia, ao descumprimento do contrato de locação residencial e o pedido é de despejo por denúncia vazia, sem qualquer entrelaçamento com eventual relação de trabalho; (iv) somente existe o desinteresse na continuidade da locação, não se fazendo necessário discutir a relação de trabalho entre as partes, mas apenas avaliar se comprovada a relação locatícia.Alega o recorrente, outrossim, que mesmo se tratasse de despejo fundado em rompimento do contrato de trabalho, a competência seria da Justiça Comum Estadual, pois está em discussão o vínculo de locação e não há qualquer questão relacionada, nem prova a respeito de relação de trabalho entre as Partes, sendo infundada a remessa para a Justiça Especializada.O agravado, em contrarrazões (mov. 21.1), alegou ser falaciosa a tese recursal do agravante, porque: (i) ele mora no exterior, indicando peças do processo trabalhista para comprovar a sua alegação, e assim, não precisa do imóvel para moradia, sendo sua conduta litigância de má-fé; (ii) a relação de locação não existe, mas é oriunda da relação de emprego entre as Partes, ou ainda serve para encobertar a relação de emprego que teve início em 01.08.2014, sem registro em carteira de trabalho; (iii) o contrato de locação é uma simulação, os documentos foram por ele assinados há mais de dez anos, e assim o fez de modo obrigatório, pois desde que exerce a relação de trabalho não há registro na CTPS; (iv) por ter se recusado a continuar assinando, o agravante o ameaçou de despejo; (v) a relação de trabalho é a de caseiro, e na reclamação trabalhista já houve a fase de instrução, dela destacando as provas favoráveis para validar a sua tese, no sentido de ser mantida a sentença e determinada a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.Ocorre que, após as contrarrazões, o agravante informou a superveniência da sentença de improcedência no Juízo Trabalhista em 04.03.2024 (movs. 23.1 e 23.2 deste recurso e movs. 34.1 e 34.2 dos autos de origem), e a partir disso, pugnou ao Juízo de primeiro grau a decretação do despejo e a imediata desocupação do imóvel pelo agravado, o que está pendente de análise. Segundo dispõe o art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...]IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”Neste momento, cumpre apenas definir se a competência para processar e julgar o feito é ou não da Justiça Comum Estadual. A respeito do tema, destaca-se:“Dentro da organização judiciária brasileira, os critérios funcional, material, valorativo e territorial definem a competência do Juízo competente para processar e julgar uma demanda. A competência em razão da matéria é definida pela causa de pedir deduzida na ação, isto é, em razão da relação jurídica debatida. Assim se define a competência da Justiça Eleitoral (art.121, CF) e da Justiça do Trabalho (art. 114, CF).”A relação civil locatícia está regulamentada pela Lei nº 8.245/91 e, tendo em vista que, até o momento, não se comprovou a existência de vínculo empregatício, não se mostra capaz de atrair a competência da justiça especializada. Nesse sentido, incidem os artigos 125 da CF, 42 e 44 do CPC, e 58, II, da Lei 8245/91:“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” “Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.” “Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I – (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”No caso, as relações de emprego e de locação estão ligadas (condicionadas) uma com a outra, e assim, para se aquilatar se houve a alegada fraude no contrato de locação (conforme sustenta o agravado), não há como abstrair se houve ou não a relação de emprego, cuja competência é da Justiça do Trabalho.A alegada fraude do contrato de locação (ou nulidade, por ocultar verdadeiro contrato de emprego) é questão debatida na Reclamatória Trabalhista nº 0000554-24.2023.5.09.0657 da 1ª Vara do Trabalho de Colombo; portanto, tal aspecto acaba sendo uma condicionante para a análise destes autos.Na sentença proferida na Justiça do Trabalho não se reconheceu a relação empregatícia, tendo sido abordada também a questão do contrato de locação como simulação para fraudar direitos trabalhistas, conforme constou, verbis (grifou-se):“Aduz o autor, na exordial, que embora não anotada sua CTPS, foi admitido pelos réus em 01/08/2014, na função de ‘chacareiro’, e que o contrato está ‘vigente até a presente data’. Pleiteia a declaração de vínculo empregatício e anotação da CTPS.Os réus contestam e negam qualquer tipo de relação de trabalho com o autor, asseverando que este jamais lhe prestou serviços, seja na qualidade de empregado, seja na qualidade de prestador de serviços. Noticiam que a chácara alegada pelo reclamante como local de trabalho é de propriedade dos reclamados, porém existe uma casa nos fundos dela que foi objeto de locação pelo reclamante e sua família, inclusive que quem efetua a limpeza de serviços domésticos da chácara e seus arredores e uma terceira pessoa que é totalmente desvinculada do reclamante. Mencionam que o reclamante sequer entrou nas dependências da chácara, cuja propriedade inclusive está à mercê de abandono. Em acréscimo, alegam que o reclamante presta serviços em vários locais, inclusive realizando a poda de árvores e uma chácara da região, inclusive antes do ajuizamento da ação já tinham ajuizado uma ação de despejo contra o reclamante, que tramita na 1ª Vara Cível de Colombo. É cediço que o ônus probatório, no que tange à existência do vínculo de emprego, que negada a prestação de serviços se atribui à parte autora, em vista do que preceitua o art. 818, I, da CLT. No que se refere à prova oral, as testemunhas mostram-se frágeis para o convencimento do juízo, porquanto não presenciavam o reclamante laborando e somente ouviam o barulho de roçadeiras (na área rural), não permitindo ao magistrado sequer averiguar de onde surgia esse barulho.Importante também destacar que a própria esposa do reclamante, na qualidade de informante, disse que o acidente sofrido por ele (quando da poda de uma árvore) ocorreu fora das dependências do imóvel dos reclamados, o que também demonstra que não era empregado. Não se está a olvidar que a exclusividade não é um dos requisitos para caracterização de contrato de trabalho, mas é comezinho que podas em árvores são realizadas durante o dia por motivo de segurança e luminosidade solar, enquanto que a versão exposta na exordial é no sentido de que o autor trabalhava em horário diurno, de segunda a sexta-feira e em feriados, inclusive que permanecia de sobreaviso no interior da chácara de segunda-feira a domingo.[...]Por outro prisma, o documento de fls. 83-84, não infirmado, é prova irrefutável que em agosto/2011 as partes firmaram ‘contrato de locação de imóvel para moradia de locador’, havendo preço estipulado por mês (cláusula 2ª) e com vigência por prazo ‘indeterminado’ (cláusula 5ª).Vale também destacar que os recibos de alugueres acostados com a defesa demonstram o uso da moraria a título oneroso (fls. 85 e seguintes).Ademais, segundo relato do autor, estaria até hoje trabalhando na chácara, mas não é o que constato das fotografias juntadas, demonstrando situação de absoluto abandono da propriedade, madeiras velhas empilhadas (supostamente de casa destruída pelo tempo - com madeiras podres), piscina demasiadamente suja (com lodo, terra e mato ao redor), cerca de balaústre caída e mato bastante crescido, concluindo-se que há muito tempo não vem sendo roçado (fls. 69, 70, 88, 89, 90, 91 e92).Todos os elementos dos autos estão convergindo para a versão exposta na defesa, eis que a demanda trabalhista foi ajuizada em 22.08.2023, poucos dias depois do autor receber a mensagem para desocupação do imóvel (10 dias após, fl. 918). Como já esclarecido, não foi comprovada nos autos a simulação de contrato de locação para fraudar direitos trabalhistas, como alegado pelo reclamante, e buscou essa Justiça Especializada somente depois que foi notificado para proceder a desocupação do imóvel. Também não há prova de que os reclamados se beneficiavam da prestação de serviços do reclamante, nos termos do artigo 3º da CLT, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.Quanto a ‘cuidar’ do local, não se pode olvidar o fato incontroverso de que o demandante residia no mesmo terreno da chácara. Logo, é evidente que ele acabava ‘cuidando’ do local como se fosse seu, pois isso foi inclusive pactuado no contrato de locação celebrado entre as partes, ou seja, obrigando-se a manter em perfeitas condições de higiene e conservação o imóvel que lhe fora locado e assim restitui-lo, conforme disposto na cláusula 4ª (fl. 83). Ora, no particular, roçar e carpir o mato faziam parte das atividades de manutenção.Recapitulando o título oneroso da locação, em que pese a alegação do autor de que não foram juntados todos os recibos de alugueres, o mesmo foi comunicado da desocupação porque desde 01.05.2023 recusou-se a assinar os recibos de alugueres para quitação, estando na época descumprindo o contrato de locação, sendo o único consumidor de energia elétrica e água na propriedade e impondo aos proprietários que arcassem com essas despesas (fl. 918).Some-se a isso que recusou proposta para registro como empregado lastreando-se em sua ‘Epilepsia’, sendo essa a moléstia constada na ação previdenciária acima reportada, mas que foi adquirida bem antes de alugar o imóvel dos réus, novamente lembrando que o auxílio doença por incapacidade laborativa foi concedido até 29.07.2014 (item 5 de fl. 518) e o autor confirma que não se aposentou por invalidez. Portanto, sopesando-se que o ônus da prova é inteiramente do autor (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC), não tendo se desvencilhado de seu encargo probatório, entendo pela inocorrência de elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo de emprego.Destarte, reputo que não estão presentes os requisitos constantes nos arts. 2º e 3º da CLT, pelo que julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e sendo inacolhíveis os demais pedidos formulados na petição inicial, tanto as obrigações de pagar como as obrigações de fazer, inclusive indenização por dano moral, pois se referem a direitos trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego que não foi reconhecida.Rejeito os pedidos.”Por outro lado, o contrato (de locação) mostra-se válido, até que sobrevenha o reconhecimento de sua nulidade ou invalidade, questão que depende de instrução probatória (nestes autos). Assim, por ora, prepondera a validade e natureza civil do contrato de locação.A esse respeito é o julgado (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA ESPECIALIZADA E NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL 1696396/MT. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EQUIVOCADAMENTE NÃO CONHECIDOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL QUE DEVE SER COMPUTADO DA DATA DA LEITURA CONSTANTE DA CERTIDÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 114, I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SOBREVIR DECISÃO DEFINITIVA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FIM RESIDENCIAL, POR PRAZO DETERMINADO, PRORROGADO POR VÁRIOS ANOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO NO VALOR ALUGUEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO É ACESSÓRIO OU DE QUE ENCOBERTA CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE E RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA DESPROVIDO. DIREITO DE DEFESA DA RELAÇÃO DE TRABALHO PLENAMENTE EXERCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR DECISÃO, CASO A JUSTIÇA TRABALHISTA MODIFIQUE AS DECISÕES PROFERIDAS. AGRAVANTE QUE JÁ DESOCUPOU O IMÓVEL. PRECEDENTES CITADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, AI 0030426-76.2020.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin, julg. 05.03.2021).Deve-se observar, outrossim, que há um descompasso nas fases em que se encontram os processos (o da Ação de Despejo na sua fase inicial, sem ter sido citada a Parte ré, e o da Reclamatória Trabalhista já sentenciado), o que implica, também sob esse viés, que a reunião dos processos para decisão em conjunto será uma desvantagem, sendo dever do Magistrado avaliar se será proveitosa ou não a reunião das demandas. A esse respeito:“Importante ressaltar que a necessidade de analisar caso a caso a proporção influenciadora das ações recíprocas e a intensidade de suas conexões é dever do magistrado. Além disso, há uma margem de avaliação se, em determinado caso concreto, será economicamente proveitosa a reunião das demandas. Isso porque, se ela tem o mérito de impedir decisões conflitantes, pode trazer, de outro lado, alguma desvantagem se os processos estiverem em fases muito distintas, caso em que o mais adiantado sofrerá inevitavelmente um retardo. O certo é que o CPC, ao disciplinar a matéria, buscou valorizar, com acerto, a segurança jurídica e a coerência na prestação jurisdicional.”[1]Diante dos elementos objetivos de que ora se dispõe, a reunião dos processos não se justifica, e ainda que não se tenha decisão definitiva, em razão da ausência do trânsito em julgado da sentença no Juízo Trabalhista, pode a Parte interessada requerer as medidas consentâneas (entre elas, a suspensão do processo ao Juízo a quo, até o julgamento definitivo), tendo em vista que a sentença de improcedência da Reclamatória Trabalhista não é dotada, via de regra, de efeito suspensivo (CLT, art. 899, caput), mas há possibilidade de recebimento com efeito suspensivo, desde que demonstrados os requisitos (CPC, arts. 300, 995 e 1.012, § 4º, do CPC), não se olvidando que em sede do recurso ordinário é permitida a discussão de matéria fática.O que sobreleva é a inexistência, até o momento, de comprovação do vínculo de emprego – ao revés, o que se tem é a improcedência dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista em desfavor do agravado: “Inexiste, até o momento, a comprovação de um contrato de trabalho principal do qual o contrato de locação seria acessório. Ou ainda, a prova de que o contrato de locação encoberta contrato de trabalho”.No caso, assim, não há razões para a remessa do feito à Justiça do Trabalho, reformando-se a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
|