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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BRF PREVIDENCIA ao acórdão de mov. 25.1 – autos nº 0041174-65.2023.8.16.0000, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, para o fim de para reconhecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao executado abrange as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados de plano, ficando a sua exigibilidade suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.Em suas razões, a parte embargante aponta, em síntese, que ocorreu vício no julgado, na medida que a decisão não observou que a decisão que estabeleceu os honorários advocatícios transitou em julgado em 15/12/2021, sem qualquer impugnação ou interposição de recurso por parte do executado. Assevera que o devedor somente compareceu aos autos requerendo justiça gratuita em 19/01/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão. Ao final, requer o provimento do recurso com acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Isso porque o acórdão foi cristalino ao enfatizar que a parte executada formulou o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita na primeira manifestação nos autos de execução de título extrajudicial.Além disso, também restou expressamente consignado que o agravante sequer havia sido citado quando os honorários da execução haviam sido fixados de plano, de forma que, por óbvio, não poderia solicitar a concessão da gratuidade anteriormente, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Ao final, também foi ressaltado que, ainda que a decisão inicial tenha fixado honorários advocatícios de plano, nos exatos termos do art. 827, caput, do CPC, o deferimento do pedido de concessão da benesse, formulado pelo devedor na sua primeira manifestação nos autos, tem o condão de obstar a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.Dessa forma, não há qualquer vício no julgado. A embargante demonstra discordância com a tese e fundamentos adotados, visando a modificação do que restou decidido, o que não é cabível nessa via. Deve a embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas por esta Corte, sob pena de multa prevista no §2° do art. 1.026 do CPC. Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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