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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 43.1 – AC), que deu provimento ao recurso interposto pela parte requerida, ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA REQUERIDA –INSURGÊNCIA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO CONSTANTE EM CONTRATO – ACOLHIDA – TEORIA DA IMPREVISÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CONTRATO – HIPÓTESE QUE DEMANDA PROVA ACERCA DO IMPACTO FINANCEIRO SOFRIDO – ÔNUS DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL – NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO – REVISÃO PRETENDIDA INFUNDADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Inconformados, os apelantes alegam (mov. 1.1 – ED), em síntese, que: (a) apesar de indeferido o pleito de substituição do índice do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE, existe omissão quanto à liminar concedida no início do processo, para que a embargada depositasse os valores dos aluguéis pelo primeiro índice (IPCA), e não por aquele contratado (IGP-M); (b) uma vez provido o Recurso de Apelação interposto pelos embargantes, mister se faz a revogação da referida liminar, com a determinação da embargada do depósito dos aluguéis já com os índices do IGP-M a partir do deferimento da referida liminar; (c) houve também omissão quanto ao destino dos valores depositados (mov. 169.1 a mov. 175.1), devendo haver o deferimento de seu levantamento.Oportunizado o contraditório, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1 – ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Partindo de uma premissa geral, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Acerca da questão, como reiteradamente destacado por esta egrégia 18ª Câmara Cível, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[2].No caso, os embargantes apontam a existência de duas omissões: (a) a primeira, com relação à revogação da liminar anteriormente concedida; e (b) a segunda, acerca dos depósitos realizados em juízo pela parte autora/embargada.Quanto à primeira omissão aventada, note-se que o acórdão reformou a sentença, determinando a manutenção do índice contratualmente estabelecido entre as partes (IGP-M).Com efeito, verifica-se que na própria fundamentação do acórdão se esclareceram as razões pelas quais, após toda a instrução processual, não se sustentava a substituição de índice defendida, razão pela qual se reconheceu como válido aquele contratualmente previsto.Do próprio acordão embargado, inclusive, é esclarecido que a alteração da sentença não entra em contradição com a tutela concedida no bojo do julgamento do Agravo de Instrumento de autos nº 47857-89.2021.8.16.0000 AI, porquanto proferida antes da instrução probatória.Assim se extrai do seguinte trecho:Por fim, importante consignar que a reforma da sentença proferida não conflita com aquela do Agravo de Instrumento de autos nº 47857-89.2021.8.16.0000 AI (mov. 60.2).Isso porque, para além da decisão ter sido proferia em sede de cognição sumária, antes mesmo da citação da parte contrária, à época se fazia necessária a realização da instrução probatória apta a se aferir o real impacto econômico-financeiro na atividade empresarial desenvolvida pela parte autora.Dessa forma, com a reforma da sentença, fica a liminar revogada, conforme exposto.No entanto, tão somente para fins de esclarecimento, já que a questão possui reflexo financeiro direto na pretensão, acolhe-se neste ponto os presentes aclaratórios, com a indicação da expressa revogação da decisão anteriormente concedida quando do julgamento do Agravo de Instrumento de autos nº 7857-89.2021.8.16.0000 (mov. 60.2), de modo que o dispositivo do acórdão passe a contar com a seguinte redação:Estabelecidas essas premissas, é o voto pelo provimento do Recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença proferida, julgando-se, por via de consequência, improcedente o pedido formulado na petição inicial.Como consequência, fica revogada a decisão liminar concedida no bojo Agravo de Instrumento de autos nº 7857-89.2021.8.16.0000.Diante da alteração do resultado da sentença, fica o ônus sucumbencial imputado integralmente à parte autora/apelada, cabendo a ela o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Já no que tange à segunda omissão, acerca do destino dos valores depositados em Juízo, inexiste o vício aventado.Isso porque, para além do fato de as partes não discutirem tal situação em sede recursal, a tutela de urgência deferida se deu apenas no sentido de que “o valor do aluguel passe a ser calculado (...) com base no índice de correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com aplicação imediata, mas sem efeitos retroativos”, sem qualquer menção de seu depósito judicial.Tanto é assim que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (mov. 1.1) não aborda tal situação, além do fato de que a sentença apenas confirma a referida decisão, sem qualquer determinação de depósito (mov. 158.1).Dessa forma, cabe ao Magistrado em primeiro grau deliberar sobre os eventuais depósitos judiciais realizados quando da liquidação da sentença, porquanto tal questão não integrou a discussão trazida em sede de recurso.Destarte, o voto é no sentido de acolher em parte os Embargos de Declaração, tão somente para o fim de constar a expressa revogação da tutela de urgência concedida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 7857-89.2021.8.16.0000.
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