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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por CESAR FERNANDO MORO e FERNANDA GUAPO MORO, contra decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante no recurso nº 0097815-73.2023.8.16.0000 AI, em apenso, eis que ausente a probabilidade de direito (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Ag), requer o Agravante o provimento do presente agravo interno para que seja conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “mesmo reconhecendo a vulnerabilidade presumida dos Agravantes, decidiu-se, na r. decisão ora recorrida, pela não inversão do ônus da prova sob pretexto de que a vulnerabilidade não significaria ausência de meios para comprovação do alegado. Ocorre, todavia, que não se vê da legislação consumerista a ressalva de que, em casos específicos, a inversão do ônus probatório possa ser suprimida, mesmo quando reconhecidos os requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência”; b) “não se pode reconhecer que a parte consumidora detenha melhores meios para produção de provas do que uma Construtora, que detém a organização esperada de uma empresa com a guarda de arquivos necessários para o deslinde da demanda”; c) “há certa incompatibilidade da r. decisão ao reconhecer a vulnerabilidade dos Agravantes em comparação às Agravadas sem, contudo, decretar a inversão do ônus da prova, haja vista que a vulnerabilidade é requisito para a inversão pretendida. Assim, a r. decisão deve ser reformada ou reconsiderada para que se reconheça o ônus probatório às Agravadas, em função de reconhecida hipossuficiência técnica e vulnerabilidade dos Agravantes”; d) “imperioso ressaltar a necessidade de reforma ou reconsideração da r. decisão no que tange ao entendimento de não ter sido demonstrado perigo de dano ou a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento”; e) “O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de os Agravantes terem os seus pedidos desprovidos, na hipótese de que se fossem produzidas outras provas com a expertise técnica dos Agravados, o resultado ao final fosse outro. Ora, as Agravadas, responsáveis pelas obras, atrasaram a entrega do empreendimento. Como podem os Agravantes, na qualidade de consumidores adquirentes de unidade de imóvel, pretender responder e comprovar o andamento das obras? Ou prever a entrega – já muito atrasada? Em outras palavras, corre-se o risco da probatio diabolica: o risco de ser determinado aos Agravantes que produzam provas cuja produção é, para eles impossível – mas que não o é para as Agravadas. Daí a necessidade, também pelo art. 373, § 1º do CPC, de inversão do ônus da prova e redistribuição às Agravantes”; f) “O dano exposto reside na probabilidade existente de os Agravantes terem a sua demanda inicial improvida, sendo que dispenderam mais de R$ 60.000,00 no processo de compra do Imóvel, sem que até o momento tenha sido entregue na forma pactuada em contrato. Nessa hipótese, constitui-se o perigo de dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável, caso o entendimento seja contrário ao postulado pelos Agravantes. Até porque, sem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos Agravantes, o processo de origem seguirá seu trâmite normal, que consiste, justamente, na produção de provas e, na sequência, no sentenciamento”; g) “quanto à probabilidade do direito invocado tal requisito resta perfeitamente preenchido, diversamente ao entendimento da r. decisão. Uma vez que resta configurada a relação de consumo no presente caso, sendo observados os requisitos para inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII do CDC. Entendimento diverso não deve subsistir, haja vista a demonstração dos Agravantes dos requisitos da legislação consumerista para inversão do ônus probatório, do entendimento do C. STJ e do E. TJPR, bem como posicionamento doutrinário acerca da demonstração da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações presentes no caso em tela. Dessa maneira, a r. decisão deve ser reformada ou reconsiderada para se reconhecer a demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento”.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - Recurso), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo interno.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão de minha relatoria em que indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante, por ausência de probabilidade de direito.Das razões do presente recurso de agravo interno, fica evidente que a parte agravante insiste na argumentação de que existe probabilidade de direito e perigo de demora se não deferida a liminar requerida no agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelos Autores, ora Agravantes.No entanto, a parte agravante não apresenta qualquer elemento novo capaz de alterar o juízo de cognição já aplicado quando da prolação da decisão recorrida, reiterando os mesmos argumentos apresentados nas razões do agravo de instrumento e que, em cognição não exauriente, não foram considerados suficientes para evidenciar a probabilidade do seu direito apta a ensejar a suspensão da r. decisão proferida pelo Juízo de origem.Como se sabe, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11ª ed., Salvador: Editora JusPodvim, 2016, p. 406). Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Assim sendo, cumpre ao magistrado, quando do exame do pedido de tutela provisória, apenas verificar a probabilidade do direito alegado pelo postulante, fazendo-o a partir da análise dos fundamentos declinados pelas partes e das provas constantes nos autos. No caso de tutela provisória de urgência, também da presença do periculum in mora, nos termos a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De qualquer modo, o exame da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória é feito pelo magistrado a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivo.Feitas tais considerações, evidente que não cabe, em se tratando de agravo interposto contra decisão liminar, examinar a decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, quando o relator proferir sua decisão com base em cognição exauriente sobre a questão de mérito.Deste modo, no caso específico, apesar das razões expostas pela parte agravante no presente recurso, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser mantida incólume.Isso porque, conforme destacado na ocasião da análise liminar, não se avista a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque não se vislumbra, em princípio, hipossuficiência da parte autora em relação a parte ré para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque a discussão cinge-se, na origem, à rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em razão de atraso na entrega do empreendimento.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EM APENSO, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONJUNTA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENOU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DA PARTE CONTRATANTE.ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS QUE LHE FORAM NEGADOS. TRECHO DO RECURSO FUNDAMENTANDO SOBRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CLARA INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DESSE ASPECTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, QUESTÃO APENAS DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE DE PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DE IMÓVEL EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. ENTREGA CONDICIONADA À LIBERAÇÃO TOTAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONFIGURA ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR CAUSADO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ (ERESP. 727.842/SP). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002632-08.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.09.2023). Não bastasse isso, avista-se que, antes da prolação da r. decisão ora agravada no recurso em apenso, os Autores já haviam requerido ao Juízo de origem o julgamento antecipado da lide (mov. 74.1 – Processo originário), de modo que, em princípio, inexistiam, segundo o entendimento da parte recorrente, provas a serem produzidas, além daquelas já colacionadas ao processo.Não bastasse isso, sequer restou demonstrado o perigo de lesão grave e de difícil reparação que a parte estaria sujeita até o julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo Colegiado, eis que a parte agravante se restringiu a alegar que “os Agravantes também ressaltam, mais uma vez, o perigo de dano. Afinal, e como já dito, os Agravantes não possuem a expertise técnica para arcar com o ônus probatório do processo, motivo o qual pleiteia a sua inversão”, o que sabidamente, não é suficiente para demonstrar, concretamente, o perigo alegado.Assim, não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a r. decisão anteriormente prolatada e, considerando que a parte agravante não apresentou evidências de que a decisão monocrática foi inadequadamente proferida, a única alternativa é negar provimento ao presente agravo interno.Cabe ressaltar, por fim, que não se configura a aplicação da multa estipulada no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, especialmente porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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