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Acórdão
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I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001865-70.2018.8.16.0175, da Vara da Fazenda Pública de Uraí, em que é apelante Guido Day e apelado Município de Uraí/PR. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, o qual o Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MUNICÍPIO DE URAÍ, nos autos sob o nº 1865-70.2018, a fim de declarar a nulidade da planilha apresentada nos autos de cumprimento de sentença nº 951-74.2016.8.16.0175, determinando a apresentação de nova planilha de cálculo dos valores devidos, naqueles autos, devendo ser instruída com documentação comprobatória da carga horária e remuneração recebida pela requerida, com o fito de constatar eventual necessidade de restituição de valores. (mov. 92.1) Insatisfeito, o apelante apresentou recurso alegando, em síntese, o direito de recebimento do piso nacional e a preclusão do direito de insurgência sobre a planilha de cálculos anteriormente apresentada. (mov. 95.1) A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desinteresse no feito. (mov. 12.1) É, em suma, o relatório.
.II- CONHECIMENTOO recurso comporta conhecimento, haja a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos à sua admissibilidade.III- FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o apelante a ocorrência de preclusão no pleito inicial do apelado, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada, a fim de ser determinada a extinção da presente ação anulatória.Com razão.Inicialmente salienta-se que as partes firmaram um acordo, em audiência de conciliação, tal qual foi homologado pelo magistrado em mov. 18.1, dos autos nº 0000951-74.2016.8.16.0175, nos seguintes termos:“Conforme repisado na introdução, trata-se de pedido de aplicação dos reajustes decorrentes do piso salarial dos professores. Sobre referido ponto, imprescindível anotar que não existe restrição à homologação judicial de acordos firmados pela municipalidade, desde que se observe a ordem de expedição de precatório e desde que se evidencie a inexistência de prejuízo ao erário. No caso em comento, conforme noticiado na decisão liminar, houve a edição de precedente de observância obrigatória (ADI 4167) que reconhece o direito buscado pela parte autora. Sobre o tema: STF-0065788) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 09.10.2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI Nº 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF". 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 859994/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 10.03.2015, unânime, DJe 26.03.2015). Portanto, a matéria em debate não constitui óbice à homologação da avença, não havendo risco de prejuízo ao erário. Por outro lado, anotou-se a pretensão de pagamento de forma parcelada a partir de 2017, com a previsão orçamentária. Referida circunstância somente será possível se não ultrapassar o valor para expedição de precatório. Note-se: TJPB-0023848) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 655 DO STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrente de sentença, são realizados mediante expedição de precatório, sendo vedado fracionamento, repartição ou quebra do valor, com o fim de burlar tal sistema, devendo o procedimento ser observado, inclusive, nos créditos de natureza alimentícia, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal e o sumulado no Enunciado nº 655 do STF. A observância da ordem cronológica de apresentação do precatório objetiva impedir o favorecimento de credores, assegurando-se, assim, a igualdade entre todos os credores da pessoa jurídica de direito público, eis que a quitação de crédito diretamente aos credores, com base em acordo, caracteriza preterição de direito, consubstanciada na quebra da cronologia de pagamento dos precatórios. (Agravo de Instrumento nº 013.2008.003243-9/001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 08.11.2013). A presente ressalva, todavia, não impede o encerramento da fase de conhecimento, eis que mais benéfico à parte autora, pois equivale ao reconhecimento do pedido. [...] Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento com a resolução do mérito.”Posterior a transação foi juntado aos autos às planilhas atualizadas de débito, nos movimentos 23.2 e 26.2 (autos da ação de cobrança nº 0000951-74.2016.8.16.0175), com pedido de cumprimento de sentença dos juros e correção monetária não pagos. Em sede de cumprimento de sentença, a municipalidade, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no mov. 31.1 (autos da ação de cobrança nº 0000951-74.2016.8.16.0175), por meio do qual aventou, em suma, a extinção do cumprimento de sentença, diante da existência de coisa julgada material e formal; a preclusão da matéria aventada; e a nulidade da execução por não cumprimento dos requisitos do art. 534 e 783, do CPC. Sobreveio, assim, a sentença (mov. 36.1, autos da ação de cobrança nº 0000990-71.2016.8.16.0175), qual julgou parcialmente procedentes a impugnação, “determinando o pagamento da correção monetária pelo IPCA sobre o valor devidos, desde 2012 até o pagamento das parcelas, que se encontram acobertadas pela preclusão e, portanto, não comportam discussão incidental.”. Ademais, constatou a ocorrência da coisa julgada aos valores estabelecidos no acordo. Houve a interposição de recurso inominado pelo Município de Uraí, ao qual foi julgado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça (mov. 13.1, dos autos de recurso inominado nº0000951-74.2016.8.16.0175), que decidiu pelo parcial provimento do recurso, a fim de, apenas, afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Desta forma, como não houve qualquer modificação, em grau recursal, sobre as diferenças postuladas, restou incontroverso tal direito ao apelado.Destaca-se que a decisão recursal transitou em julgado em 23/07/2018, sem qualquer insurgência das partes.Destarte, in casu, resta claro que a presente ação anulatória nº 001865-70.2018.8.16.0175, visa rediscutir os valores pactuados, questão já decidida pela sentença de mov. 36.1, dos autos da ação de cobrança nº 0000951-74.2016.8.16.0175, e pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça, no mov. 13.1, dos autos recurso inominado nº 0000951-74.2016.8.16.0175, o que não se mostra possível, nos termos do art. 507 do CPC, que assim dispõe:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”Assim, tendo em vista que o mérito da questão já foi decidido, com trânsito em julgado, resta impossível a rediscussão da matéria.Neste sentido entende este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DAS PLANILHAS APRESENTADAS NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE COBRANÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE ANULATÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA ANTIGA PLANILHA. QUESTÃO ALBERGADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. ARTIGOS 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001774-77.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.05.2023)Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, e, no mérito, voto por seu provimento, reformando a r. sentença, a fim de reconhecer a coisa julgada do direito de manifestação sobre a planilha de pagamentos, extinguindo a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
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