SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0110144-20.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Registro de Imóveis, para o fim de determinar a averbação do formal de partilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido, com esclarecimento de que deveria ser apresentada suscitação de dúvidas perante o Juízo competente, foi escorreito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da continuidade do registro imobiliário impede a transferência direta de propriedade para o herdeiro sem que o imóvel esteja registrado em nome da falecida.4. O art. 195 da Lei nº 6.015/73 exige a prévia matrícula e registro do título anterior para manter a continuidade do registro.5. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, devendo a questão ser resolvida por meio de suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei nº 6.015/73.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, de modo que, havendo discordância registral, a discussão aventada deve ser objeto da via recursal administrativa adequada, qual seja, a suscitação de dúvidas, ocasião em que irá se discutir a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação”. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 195 da Lei nº 6.015/73Art. 198 da Lei nº 6.015/73