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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá, ante a apresentação de requerimento de averbação de correção de nome constante no imóvel objeto da transcrição 14.698, à f. 295 do livro 3-M, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá (mov. 1.2). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 13.1), nestes termos: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a dúvida, confirmando-se o indeferimento da retificação do registro de imóvel (transcrição n. 14.698), mantida a diligência registral (244/2024 e 1407/2023 – seq. 1.3). Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).Custas pela interessada MARIA EUGENIA ALVES PINHEIRO BRITTES, na forma do art. 207 da Lei n. 6.015/73. Irresignada, a parte requeria interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) “Excelência, o Juízo a quo fundamentou suas razões na ausência de provas aptas a demonstrar que Mario Pinheiro e Mario Bahia Pinheiro, se tratam da mesma pessoa”;b) “Ademais, a existência e consequente apresentação da escritura original lavrada pelos contratantes induz, com absoluta evidência, que se trata da mesma pessoa, sobretudo, não há como outra pessoa possuir o documento original, ainda mais com o mesmo nome e, residindo, por anos, naquele imóvel”;c) “Deste modo, a declaração dos herdeiros de Jair Alves é prova irrefutável em cumulação com a apresentação da escritura originária, de que Mario Pinheiro, tal como descrito na certidão de transcrição 14.698 (ev. 1.9 – Pág. 04), é a mesma pessoa de Mario Bahia Pinheiro, embora o sobrenome e os documentos pessoais suprimidos na transcrição”;d) “Cite-se que a certidão da transcrição (ev. 1.9 – Pág. 04), alberga o nome do adquirente, o qualifica como casado e, informa que o endereço de residência é na Rua Nestor Victor, ou seja, no mesmo local onde o pai da requerente residiu até o seu falecimento e, onde a mãe da requerente ainda reside até os dias atuais”;e) “A correção de erro evidente só poderia produzir efeitos na hipótese da condição evidente não supor interpretação ou modificação impactante no direito de propriedade dos titulares envolvidos, mas confrontos literais da transcrição e do título e equívocos produzidos pelo próprio serviço registral, assim, considerando que a retificação não influenciará o direito à propriedade do bem, nem tão pouco no direito de terceiros ou dos confrontantes, de rigor o reconhecimento do pedido da Recorrente”. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Com vista (mov. 8.1), a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação se pronunciado pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Sustenta a parte apelante que os documentos que instruíram o pedido administrativo demonstraram que Mario Pinheiro e Mario Bahia Pinheiro, se tratam da mesma pessoa e, por isso, a retificação do nome na transcrição deve ser reconhecida, permitindo-se a abertura da sucessão dos bens deixados por Mario Bahia Pinheiro. Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhe assiste. Isso porque, a Lei de Registros Públicos (6.015/73), no tocante as retificações de registros e averbações, dispõe que: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; Como se vê, a lei que regula a matéria estipulou taxativamente as hipóteses em que permitidas as alterações de registros, não se encontrando o caso dos autos em nenhuma das disposições legais. Não obstante, não é demais ressaltar que o desprovimento do presente recurso não prejudicará a parta apelante, isso porque o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa a regularidade do ato a ser praticado pelo notário, o que não impede a propositura do mérito da demanda em ação própria. Não se olvida, também, que a questão posta nos autos demandará dilação probatória, sendo tal procedimento incompatível com a suscitação de dúvida registral. A propósito, ressalvadas as devidas particularidades, já decidiu esta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE CONFIRMAÇÃO DA DÚVIDA, AO EFEITO DE MANTER A NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.1. Alegação de nulidade do decisum por carência de fundamentação. Tese rejeitada. Julgador que não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente quando a conclusão à qual chegou já afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Decisão clara e coerente com a dúvida suscitada, sob os fundamentos de que (i) as alterações solicitadas não envolvem apenas a retificação de registro por erro de grafia, mas sim alterações substanciais em prenomes e sobrenomes de família; (ii) além de não existir a comprovação inequívoca quanto a real identidade deles (ascendentes da interessada), necessária a estabilidade dos registros públicos.2. Escorreita a decisão que confirmou o indeferimento da alteração do registro, visto que o pedido formulado pela Apelante não se trata de mera retificação administrativa autorizada pelo artigo 110, I da Lei n. 6.015/73, sem a exigência de indagações para a imediata constatação do erro, a fim de, posteriormente, proceder a inclusão de sobrenome familiar correlato (art. 57, I da Lei n. 6.015/73), mas sim a alteração do conteúdo dos registros de antecedentes, exclusivamente com base em documentos eclesiásticos de origem estrangeira, acerca de fatos que teriam ocorrido na segunda metade no século XIX. Imprescindível, portanto, a dilação probatória por meio da ação judicial própria, de jurisdição não contenciosa, da qual participem todos os interessados.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.03.2024) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo.
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