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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 277.12 que, na ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº. 0002653-53.2017.8.16.0035, indeferiu o pedido de substituição da garantia de depósito judicial por apólice de seguro fiança, nos seguintes termos:A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, assume posição preferencial no elenco de bens penhoráveis (art. 835, I, do CPC), razão por que a substituição por apólice de seguro ou carta de fiança exige o preenchimento dos requisitos do artigo 835, § 2º, do CPC. A par de tais requisitos, o c. STJ exige, ainda, a concordância do exequente, bem assim a demonstração de efetivo prejuízo ao executado pela manutenção da penhora, o que não restou observado no presente caso. Assim, atento, sobretudo, ao princípio do interesse do credor, que norteia as execuções judiciais, com a sua discordância em relação à substituição postulada do depósito pela apólice, devendo ser mantida a prevalência do dinheiro já que este confere maior liquidez e efetividade ao processo executivo. No caso, inexiste qualquer elemento a indicar que a penhora de dinheiro poderá acarretar dificuldades financeiras e/ou operacionais à instituição financeira devedora, a qual é detentora de magnífico porte financeiro.É cediço que o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” ocupa posição preferencial no elenco dos bens passíveis de constrição judicial (art. 835, inciso I, e §1º, do CPC), tornando desnecessária a busca de outros bens quando sobre ele recair a constrição, tal como no caso em apreço. Portanto, hei de rejeitar o pleito de substituição, obedecendo, assim, à ordem preferencial constante do art. 835, Ia XIII, do CPC.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “A parte autora ajuizou pedido de cumprimento de sentença em 2017, sobrevindo o pagamento da quantia exequenda com a finalidade de garantia, juntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, os autos foram remetidos para a perícia técnica contábil, estando em tramitação até este momento sem definição final. Ainda, importa ressaltar que no mesmo despacho no qual fora rejeitada a substituição da apólice de seguro fiança, fora determinada a apresentação de documentos para a elaboração do laudo pericial, ou seja, ainda não houve apresentação de laudo definitivo pela perícia”; b) “Ainda que o réu seja uma instituição financeira, o valor penhorado é bastante significativo, sendo que a atualização pertinente aos depósitos judiciais não acompanha a corrosão real da inflação, o que torna o valor menos vantajoso ao permanecer em juízo, sobretudo se considerarmos as mudanças econômicas que ocorreram no mercado mundial nos últimos 06 anos”; c) “Ademais, importa ressaltar que a recusa da parte contrária na substituição da penhora pelo seguro fiança somente é pertinente caso embasada em irregularidade da apólice, o que não é o caso dos autos. A mera recusa por não concordar sem nenhum fundamento real não configura motivo para a rejeição da apólice apresentada, eis que plenamente válida e apta para produzir os devidos efeitos jurídicos”; d) “A lei determina que para possuir eficácia jurídica e substituir o deposito judicial, a apólice deve possuir valor suficiente para quitar o debito, acrescido de 30%, estando devidamente vigente, com os dados da ação corretos, bem como ser emitida por seguradora devidamente no controle de fiscalização do órgão competente. No caso em tela, a apólice emitida cumpre todos os requisitos legais, fora tempestivamente emitida, é regulamentada pelo órgão competente de fiscalização, é suficiente para abarcar todo o valor exequendo, acrescido de 30% bem como todos os dados encontram-se corretos. O valor depositado em juízo não traz qualquer tipo de benefício a longo ou curto prazo, ao contrário, enquanto permanece depositada, sofre a corrosão pela inflação, posto que esta é muito mais variável e incidente do que a correção da casa bancária a qual incide sobre o valor depositado”; e) “O ordenamento jurídico deve evoluir a cada dia, buscando novas formas de se tornar eficiente, limitando riscos e evitando ônus para as partes envolvidas nos processos. A previsão legal para o uso de seguro para fins de garantir o juízo é uma dessas inovações que visa apenas tornar o processo mais eficiente e célere, uma vez que evita que valores controversos fiquem parados em contas judiciais enquanto permanecem em discussão através das vias competentes. A própria lei processual permite a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro fiança, logo, a substituição deve ser reconhecida, eis que preenche todos os requisitos legais de validade”.O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo conforme decisão de mov. 10.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões consoante mov. 15.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo processante indeferiu o pedido de substituição da garantia de depósito judicial por apólice de seguro fiança.Ao que consta da inicial (mov. 1.1), o valor dado a causa é de R$12.401,25 (doze mil quatrocentos e um reais e vinte e cinco centavos).O recorrente insurge-se contra esta decisão, aduzindo que “a recusa da parte contrária na substituição da penhora pelo seguro fiança somente é pertinente caso embasada em irregularidade da apólice, o que não é o caso dos autos. A mera recusa por não concordar sem nenhum fundamento real não configura motivo para a rejeição da apólice apresentada, eis que plenamente válida e apta para produzir os devidos efeitos jurídicos.”Sem razão.Conforme consignando pelo Magistrado processante, na ordem de preferência no elenco de bens passíveis de constrição em primeiro lugar se encontra “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Em que pese o disposto no art. 835, § 2º, do CPC regular e permitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial em substituição ao bloqueio de dinheiro, o interesse do credor deve ser buscado na execução judicial.No caso, o executado, ora agravante, é instituição financeira de grande porte e, ainda que a ação de cumprimento se encontre em fase de perícia judicial, com divergência sobre os cálculos, considerando sobretudo o valor da causa, não há justificativa para o acatamento da substituição pretendida. Nos termos do consignado pelo Juízo de origem “inexiste qualquer elemento a indicar que a penhora de dinheiro poderá acarretar dificuldades financeiras e/ou operacionais à instituição financeira devedora, a qual é detentora de magnífico porte financeiro”.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Ordem Preferencial. A parte autora tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem (art. 835, CPC), haja vista o fato de que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. A parte poderá requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal (art. 848, I, CPC). Essa ordem “é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva” (STJ, 1.ª Turma, Ag 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.11.2007, DJ 12.12.2007) , princípio esse que tem precedência sobre a menor onerosidade do executado (STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.456.204/PR. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 06.11.17). Daí a razão pela qual, “tendo a empresa nomeado à penhora bens, não observando a ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor, com a consequente indicação de numerário em conta corrente, face à disponibilidade” (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 774.677/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 04.09.2007, DJ 24.09.2007, p. 315). Somente em “situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668)” (STJ, 1.ª Turma, Ag 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.11.2007, DJ 12.12.2007). Nesse sentido, já se decidiu inúmeras vezes que “é possível a penhora do dinheiro existente em conta corrente da empresa, em face do não acolhimento da nomeação dos bens feita pelo executado, sem que isso configure ofensa ao princípio previsto no art. 620 do CPC, segundo o qual a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 950.571/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 215). A Súmula 417, STJ, prevê que “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”; todavia, essa súmula não mais prevalece, em razão do contido no art. 835, § 1.º, que é claro em afirmar que “é prioritária a penhora em dinheiro”. A par disso, considera o Superior Tribunal de Justiça que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor – art. 797 –, bem como a forma menos gravosa ao devedor – art. 805” (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 28.03.19).2. Ações e Quotas de Sociedades Empresárias. É possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples ou empresárias por dívida particular de sócio (art. 851, IX, CPC; STJ, 4.ª Turma, REsp 317.651/AM, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05.10.2004, DJ 22.11.2004, p. 346). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende que a penhora de cotas de sociedade empresária limitada é admissível, não havendo aí ofensa ao princípio da affectio societatis (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.619.789/RJ. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 15.10.21).3. Percentual do Faturamento de Empresa Executada. Possível (arts. 835, X, e 866, CPC). O faturamento corresponde a tudo que foi faturado, vale dizer, tudo quanto ingressou pecuniariamente na empresa. A penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade comercial da empresa. Proíbe-se o excesso na fixação de percentual penhorável (STJ, 2.ª Turma, REsp 594.927/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 04.03.2004, DJ 30.06.2004, p. 320).4. Títulos e Valores Mobiliários com Cotação em Mercado. Apenas os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado podem ser penhorados (art. 835, II e III, CPC). Títulos ilíquidos (STJ, 2.ª Turma, AgRg no Ag 634.260/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 22.08.2006, DJ 01.09.2006, p. 240) e de dificílima negociação (STJ, 2.ª Turma, AgRg no Ag 600.857/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 01.09.2005, DJ 05.09.2006, p. 222) não servem à penhora.5. Outros Direitos. O crédito decorrente de precatório é penhorável, “mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente” (STJ, 1.ª Turma, REsp 881.014/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2007, DJ 20.09.2007, p. 244).6. Alteração da ordem legal. O juiz pode, em decisão fundamentada, alterar a ordem de penhora, ressalvada a penhora de dinheiro, que é sempre prioritária. Equipara-se a dinheiro a penhora de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao valor da dívida mais trinta por cento (art. 835, § 2.º, e art. 848, parágrafo único, CPC).7. Execução de Crédito com Garantia Real. A penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (arts. 835, § 3.º, CPC, e 1.419, CC). Sendo a coisa de terceiro, será também esse intimado da penhora. É desnecessária a sua citação para o processo. Como terceiro, poderá opor-se à penhora mediante embargos de terceiro (art. 674, CPC). Poderá, ainda, participar como assistente do embargante em embargos à execução (art. 119, CPC). O terceiro garantidor não pode propor embargos do executado, porque terceiro. O terceiro não tem legitimidade para propor embargos do executado por conta de eventual constrição de bem de sua propriedade dado em garantia.8. Seguro-garantia judicial e fiança bancária. É equiparado a dinheiro para fins de penhora. Assim, sua oferta não pode ser recusada pelo exequente, mesmo quando seja o primeiro bem oferecido à penhora (e não apenas em substituição a bem antes penhorado). Assim, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que “Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.838.837/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 21.05.20). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editorial:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 835.Página RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.163). Da jurisprudência, colaciono os precedentes deste Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO, AINDA, NÃO APRECIADA NA ORIGEM. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. TEMAS NÃO CONHECIDOS. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE, APESAR DE SE REALIZAR NA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, DEVE ATENDER AO INTERESSE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE AO DEVEDOR QUE JUSTIFIQUE A NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835, CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MEDIDA COERCITIVA E DANOSA QUE, NO CASO, NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028940-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.03.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 520, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. QUESTÃO IMPERTINENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 1. Na hipótese em análise, a apólice de seguro apresentada pela instituição financeira não garante a liquidez imediata do crédito, não sendo possível o seu acolhimento como garantia, mesmo porque a execução ocorre da forma menos gravosa e no interesse do credor e, na hipótese, a despeito de sua notória capacidade financeira, o agravado deixou de demonstrar a possibilidade de eventual prejuízo que o bloqueio de valores poderia lhe causar. 2. A rejeição da garantia oferecida impõe o recebimento da impugnação sem efeito suspensivo e a aplicação de multa e honorários advocatícios devidos pela ausência de pagamento voluntário, no percentual de 10% sobre o valor devido, como determinam os artigos 520, §1º, e 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo penhora, não se cogita, nesse momento processual, de levantamento de valor incontroverso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021730-80.2022.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BANCO EXECUTADO QUE NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DE TAL MEDIDA. EXEQUENTE QUE MANIFESTA DISCORDÂNCIA COM O SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO. NÃO DEMONSTRADA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. CLÁUSULA DA APÓLICE DESFAVORÁVEL À EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073232-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.04.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NEGOU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD PELO SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. SEM RAZÃO. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE. INIDONEIDADE PARA FINS DE GARANTIA. FAZENDA PÚBLICA QUE TAMBÉM NÃO CONCORDOU COM A SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO QUE CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES TJ/PR E STJ. "a eventual substituição da garantia feita em dinheiro, mesmo que por fiança bancária ou seguro garantia, é hipótese excepcional, impondo à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020383-12.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.08.2022). (grifo nosso).Em harmonia, destaco o seguinte julgado desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EVENTUAL PREJUÍZO NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DENEGOU A TUTELA RECURSAL. PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026488-39.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.02.2022). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, acertada se mostra a decisão de indeferimento do pedido de substituição da garantia de depósito judicial por apólice de seguro fiança.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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