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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Flávia Molfi de Lima ao mov. 117.1 dos autos n. 0002431-15.2022.8.16.0131, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos. Transcrevo parcialmente os fundamentos da decisão recorrida: “De plano, não há dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, em face da construção doutrinária e jurisprudencial que cerca o instituto, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos ou de condições da ação. Nos presentes autos, denota-se que a excipiente alega a nulidade da citação, pois foi recebida por terceiro estranho a lide, pois o recebedor da citação sequer integrava o quadro de funcionários da empresa excipiente, juntando inclusive declaração do recebedor no sentido de que não era funcionário. Em contrapartida, os exceptos ponderam que a citação foi válida, pois foi encaminhada a sede da empresa, onde foi recebida sem qualquer manifestação de impossibilidade de recebimento, devendo ser aplicado aos autos a teoria da aparecia, pois, o recebedor deveria recusar o recebimento da citação, o qual em nenhum momento o fez. Pois bem. Em que pese a parte excipiente defenda o reconhecimento da nulidade da citação, diante dos fatos narrados não se pode considerar a citação nula, pois ainda que a parte argumente que o recebedor não era funcionário ou representante da empresa, no momento da entrega o recebedor deveria manifestar o impedimento de recebimento, o que não o fez, eis que o mesmo narra que recebeu a citação no endereço indicado como sede, onde estava prestando serviços a parte excipiente. Portanto, nos presentes autos aplica-se a Teoria da Aparência, pois a citação foi efetivada no endereço da sede da pessoa jurídica executada ora excipiente e foi recebida por prestador de serviço que em nenhum momento manifestou que não poderia receber a citação. O Tribunal de Justiça do Paraná, em concordância com os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu em autos similares: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp nº 1.385.801/SP - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 24-4-2019). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009191- 14.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.05.2024) Portanto, diante do exposto, conheço a exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos e a rejeito”. Inconformada, alega a Agravante: a) a nulidade da citação, em decorrência da assinatura do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide, que sequer integrava o quadro de funcionários da empresa; b) o aviso de recebimento foi assinado por Fabio Luiz Peloso em 02/06/2022, data em que não havia funcionários ativos na empresa, cuja baixa deu-se logo após, em 12/07/2022; c) o terceiro encontrava-se em frente ao portão da empresa e foi citado por engano; d) Fabio Luiz Peloso declarou nos autos que presta serviços à empresa terceirizada, contratada pela Agravante, e que na data, por essa razão, estava no local; e) a inaplicabilidade da teoria da aparência quando a comunicação foi recebida por funcionário na portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica; f) devem ser declarados nulos todos os atos praticados desde a citação, com a designação, inclusive, de nova audiência de conciliação.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1)Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões recursais (mov. 20.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Os fundamentos adotados para indeferir a antecipação da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se a citação da Agravante é nula, em razão de a carta citatória ter sido recebida por quem não tinha poderes para esse fim. O entendimento esposado na decisão agravada, no sentido de ser válida a citação quando a carta citatória remetida através dos Correios é recebida sem ressalvas no endereço da sede da pessoa jurídica está correto. Sobre tais casos, veja-se, por amostragem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE. ENCAMINHAMENTO DA CITAÇÃO, VIA AR, AO MESMO ENDEREÇO DESCRITO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não há que se falar em nulidade da citação quando o AR é recebido no endereço do estabelecimento comercial. Ausente, assim, a obrigatoriedade do recebimento da carta citatória por representante da empresa, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NÃO CABIMENTO. PEÇA DE DEFESA JUNTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. - O princípio da eventualidade não autoriza o recebimento da contestação juntada de forma intempestiva. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004418- 91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022). Logo, é caso de aplicação da teoria da aparência, porque trata-se de citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assinou sem fazer nenhuma objeção imediata. Ademais, não há verossimilhança na alegação de que a empresa não estava em atividade, porquanto a baixa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica se deu em data posterior (12/07/2022 – mov. 110.3) ao recebimento da comunicação (02/06/2022 – mov. 31.1). De mais a mais, as alegações de que Fabio Luiz Peloso, terceiro que recebeu a citação, seria funcionário de uma terceirizada da Agravante, demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em exceção de pré-executividade. Posto isso, voto pelo desprovimento do recurso.
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