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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029235-37.2019.8.16.0030, da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são ApelaNTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 278.1 – 1º Grau); ApelaNTE 02: Valdecir Gonçalves (mov. 284.1 – 1º Grau); aPELANTE 03: Tania Simon Tessaro Nandi (mov. 297.1 – 1º Grau), APELADOS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PEDRO BEZ FONTANA NANDI, VALDECIR GONÇALVES, VINÍCIUS ALVES PEREIRA e TÂNIA SIMON TESSARO NANDI.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença (mov. 273.1 – 1º Grau), por ApelaNTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 278.1 – 1º Grau); ApelaNTE 02: Valdecir Gonçalves (mov. 284.1 – 1º Grau); aPELANTE 03: Tania Simon Tessaro Nandi (mov. 297.1 – 1º Grau), nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens nº 0029235-37.2019.8.16.0030, proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de ABSOLVER o réu Pedro Bez Fontana Nandi, e CONDENAR: 1) Tânia Simon Tessaro Nandi na a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio/dano causado no valor de R$49.789,61 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos); b) multa civil de R$49.789,61 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) ambos atualizados pelo IPCA desde a data final dos cálculos do autor, e juros de 1% ao mês a partir do último fato em que esteve envolvido; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e d) na perda do cargo público; 2) Valdecir Gonçalves na a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio/dano causado no valor de R$27.764,19 (vinte sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos); b) multa civil no valor de R$27.764,19 (vinte sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizada pelo IPCA desde a data final dos cálculos do autor, e juros de 1% ao mês a partir do último fato em que esteve envolvida; e 3) Vinícius Alves Pereira na a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio/dano causado no valor de R$3.845,13 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) b) multa civil no valor de R$3.845,13 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) atualizada pelo IPCA desde a data final dos cálculos do autor, e juros de 1% ao mês a partir do último fato em que esteve envolvida”. Condenou os Réus ao pagamento de custas do processo, sem condenação em honorários advocatícios, tendo a demanda sido ajuizada pelo Ministério Público. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Pedro Bez Fontana Nandi, Tania Simon Tessaro Nandi, Valdecir Gonçalves e Vinicius Alves Pereira.Sustentou o autor, em síntese, que investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Foz do Iguaçu/PR decorrente de notícia anônima teria constatado que vereadores e servidores da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR estariam recebendo diárias de forma irregular, com valores bem superiores aos próprios salários, sem ao menos frequentar eventos e cursos pelos quais receberiam os pagamentos. Todos os envolvidos teriam recebido ao todo, indevidamente, o valor de R$502.067,59 (quinhentos e dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Foi feita quebra de sigilo das estações de rádio dos envolvidos e constatou que os réus se encontravam em locais incongruentes com as diárias concedidas. Alegou que os cursos e eventos aos quais teriam comparecido os envolvidos teriam sido sediados em cidades do Estado do Paraná, e estados próximos como Santa Catarina e Mato Grosso. Em contato com as Câmaras Municipais de referidos Municípios, estas informaram desconhecer ou não fazer parte da organização dos eventos e cursos. Transladou denúncia apresentada em juízo criminal descrevendo os atos que sustenta perpetrados pelo envolvidos/réus, e cada um dos eventos/cursos que ensejaram o requerimento de diárias e o tempo que os réus efetivamente estiveram presenciando-os, com base na quebra de sigilo de Estação de Rádio Base em comparação com a quantidade de diárias concedidas. Disse que os réus Claudeir, Evandro, Marli, Rudimar e Valter eram vereadores e faziam parte da mesa diretora da Câmara Municipal, os quais acompanhavam os cursos de forma parcial e recebiam valores integrais das diárias. Asseverou ainda que a mando deles, os demais servidores municipais também participavam da ação e devolviam parte das diárias aos vereadores. Declarou que Marli Aparecida Silva Garcia exigia o repasse de parte do salário de Tãnia Simon Tessaro Nandi, como condição de que permanecesse no seu cargo, o que ocorreu por 6 (seis) vezes, segundo alega. Disse que os atos realizados causaram enriquecimento ilícito, já que obtiveram vantagem econômica indevida com o recebimento de diárias por cursos (52) que não participaram efetivamente e quanto a ré Marli Garcia, por solicitar e receber parte da remuneração de Tania S. T. Nandi, servidora da Casa de Leis. Declarou que os réus devem ressarcir o erário na proporção entre a diferença do valor que lhes era devido e o pago a maior, sendo: Claudeir Costa R$1.467,59; Evandro Perin R$ 7.539,05; Marli Aparecida R$ 15.459,82; Rudimar L. Sonda R$ 5.570,14 e Valter Larssen R$ 9.567,95. Sustentou que todos os réus atuaram em conjunto. Asseverou que a investigação criminal que ensejou a presente ação ensejou também ação penal, cujo aditamento do libelo fora recebido já em 19 de julho de 2019. Em razão disso, pleiteia a condenação de todos nas sanções respectivas aos atos que causaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que violaram os princípios que regem a Administração Pública. Pediu liminarmente a indisponibilidade de ativos dos réus.A liminar foi concedida (mov. 17.1).Os réus Pedro Bez Fontana Nandi, Tânia Simon Tessaro Nandi e Vinícius Alves Pereira apresentaram defesa preliminar (mov. 28, 36, 65), nas quais arguiram preliminares.Teve alteração do procedimento para a citação dos requeridos (mov. 154.1)Citados, os requeridos Pedro Bez Fontana Nandi, Tânia Simon Tessaro Nandi e Vinícius Alves Pereira apresentaram contestação e Valdecir Gonçalves (mov. 222.2) quedou-se silente.Tânia Simon Tessaro Nandi (mov. 169.1) alegou a inépcia da inicial pois seria mera reiteração da denúncia crimina; defendeu a nulidade da investigação realizada por membros da polícia militar, e que policial militar vinculado ao próprio GAECO teria envolvimento com casos de corrupção. Pediu a rejeição da inicial uma vez que não teria qualquer ato irregular por parte da requerida, tampouco prejuízo ao erário, enriquecimento, dolo, ou dano moral coletivo. No mérito, defendeu que o deslocamento também é considerado como integrante da diária, e que sempre frequentou os cursos. Asseriu que não havia dolo específico em sua conduta, e consulta realizada perante o TCE constou que a requerida encontra-se livre de qualquer ônus. Argumentou a atipicidade do ato narrado e refutou a existência de ato de improbidade administrativa. Refutou dano moral coletivo e defendeu que sua aplicação incorre em nova punição. Pediu a improcedência da demanda.Pedro Bez Fontana Nandi (mov. 184.1), defendeu que a acusação se limitou a um único curso. Defendeu que participou efetivamente do curso, mas retornou no dia 03/07/2014 à Londrina e 04/07/2014 à Foz do Iguaçu/Pr, e não retornou à Santa Terezinha de Itaipu/PR em 04/07/2014. Alegou que devolveu os valores em 28/09/2017.Refutou dolo, e negou que sua conduta configurasse ato de improbidade.Refutou responsabilidade solidária e negou a ocorrência de danos morais coletivos. Pediu sua absolvição.Vinícius Alves Pereira (mov. 188.1) asseriu a inépcia da inicial, por se tratar de mera reprodução de denúncia criminal.Defendeu a falta de interesse processual de vez que não houve notificação extrajudicial para a devolução das diárias. Refutou dolo ou culpa em sua conduta. Pediu sua absolvição.Réplica no mov. 235.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, todas pugnaram pela realização de prova emprestada.Foi deferida a juntada de prova emprestada no mov. 247.Intimadas, as partes apresentaram memoriais escritos no mov. 264, 269, 270 e 271.Sentença prolatada (mov. 398 e complementada no mov. 409).” Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná manejou recurso de Apelação 01 (mov. 278.1 – 1º Grau), aduzindo em síntese: a) seria necessária a aplicação aos requeridos de todas as modalidades de sanções estabelecidas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; b) a fixação das reprimendas na sentença é desproporcional à reprovabilidade das condutas dos requeridos, pois seria exigível destes atitudes exemplares, em consonância com as regras constitucionais e legais que regem a Administração Pública; c) a decisão recorrida feriu o princípio da isonomia, pois mesmo praticando idênticos comportamentos, os requeridos foram condenados a penas diferentes; d) o requerido PEDRO BEZ FONTANA NANDI deve ser condenado por improbidade administrativa, ainda que realizada a devolução dos valores; e) VALDECIR GONÇALVES e VINÍCIUS ALVES PEREIRA também devem ser condenados às demais sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistentes na suspensão dos direitos políticos, na proibição de contratar com o poder público e na perda do cargo público; f) TÂNIA SIMON TESSARO NANDI deve ser condenada na proibição de contratar com o poder público; g) que todos os requeridos sejam também condenados ao pagamento de danos morais coletivos. Em contrarrazões, TANIA SIMON TESSARO NAND (mov. 307.1 – 1º Grau), defende que: i) foi absolvida criminalmente, por inexistência de dolo, razão pela qual deveria ser aplicado o estabelecido no artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei nº 14.230/2021; ii) as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 deveriam incidir no caso em debate, especialmente no que se refere à extinção da modalidade culposa de atos ímprobos; iii) a r. sentença seria nula, por ausência de fundamentação; iv) a Resolução nº 65, da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu estabeleceria que o valor da diária se referiria ao deslocamento, ida e volta; (v) não estaria comprovado nos autos que praticou os atos imputados dolosamente; e que vi) a pena de multa civil deveria ser excluída ou reduzida. No mesmo sentido, PEDRO BEZ FONTANA NANDI (mov. 308.1 – 1º Grau), aduz que deve ser mantida sua absolvição, tendo em vista que é processado por suposto recebimento a maior de diárias em um único curso, do qual participou efetivamente. Ainda, antes da propositura da presente demanda, o Apelado realizou a devolução atualizada dos valores referentes às diárias e também à taxa de inscrição, afastando qualquer eventual dano ao Erário. Valdecir Gonçalves recorre da sentença (Apelação 02 – mov. 284.1 – 1º Grau), sustentando que: a) falta de prévia notificação do recorrente pela via administrativa para eventual esclarecimento ou ressarcimento; b) ausência de dolo, o que seria necessário para a configuração do tipo legal; c) sentença criminal que analisa o mesmo fato conclui pela inexistência de elementos probatórios suficientes. Pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência do pedido do Ministério Público. Tania Simon Tessaro Nandi, também irresignada, recorre (Apelação 03 – mov. 297.1 – 1º Grau), afirmando que: a) a sentença é nula, por falta de fundamentação; no mérito, b) foi absolvida no juízo criminal; c) participou dos cursos e recebeu as diárias em conformidade com a resolução da câmara; d) ausência de dolo, o que seria necessário para a configuração do tipo legal. Pugnou pelo afastamento da condenação por improbidade administrativa ou pela minoração das sanções. Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça (mov. 302.1 - 1º Grau) alega, em síntese, que: a) a sentença não seria nula, pois estaria devidamente fundamentada, com suporte em todos os elementos de prova carreados aos autos e análise de todas as questões relevantes à controvérsia; b) o artigo 21, § 4º, incluído na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 (o qual preceitua que a absolvição pelos mesmos fatos em seara criminal ensejaria a extinção das ações de improbidade) está suspenso pela ADI 7.236, do Supremo Tribunal Federal, ademais, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo que a solução conferida na ação criminal não interferiria no julgamento da demanda com pedidos de condenação pela prática de atos ímprobos, excetuando-se os casos em que se reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não seria o caso dos autos, pois os pedidos de condenação criminal foram julgados improcedentes por insuficiência de provas; c) a não intimação para o pagamento dos valores supostamente desviados dos cofres públicos não seria óbice para o ajuizamento da ação ou para o regular prosseguimento da demanda, pois não seria conditio de procedibilidade da demanda; d) estaria comprovado nos autos a prática de atos ímprobos que importam em enriquecimento ilícito, causam lesão ao erário e atentam contra os princípios regentes da Administração Pública; e) as condutas imputadas aos requeridos foram dolosas. Com amparo nestes fundamentos, propugna pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença recorrida nestes pontos. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido do i) CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para também condenar o réu Pedro Bez Fontana Nandi pelo prática de atos ímprobos previstos no artigo 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992; bem como para impor a todos os réus, além de devolução dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e multa civil, também a pena de suspensão dos direitos políticos, conforme preconizado no item 10.5; (ii) CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da requerida Tânia Simon Nandi, para isentá-la de responsabilidade na questão da rachadinha, sendo condenada apenas pelas apropriações de diárias recebidas de maneira indevida e, consequentemente, reduzir as sanções a ela aplicadas, com exclusão da pena de perda da função pública; e (iii) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos recursos dos demais requeridos (mov. 54.1 – 2º Grau). As apelações cíveis de nº 0029234-52.2019.8.16.0030, AC nº 0029235-37.2019.8.16.0030 e AC nº 0024891-13.2019.8.16.003 foram apensadas para julgamento em conjunto, conforme solicitado pelas partes envolvidas e acolhido por esta Relatora. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os recursos serem conhecidos. Além dos recursos interpostos pelas partes, o Juízo de Origem determina a remessa necessária a este Tribunal de Justiça. Entretanto, existe norma expressa que indica a inadmissibilidade da remessa necessária em ação por improbidade administrativa, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 17-C da LIA: “Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” Assim, reconheço a inadmissibilidade da remessa necessária. Prosseguindo, antes de iniciar a análise dos recursos, necessário um breve esclarecimento sobre a diferenciação de ação civil pública e ação de improbidade administrativa. O tema da adequação do rito não é tratado quando do julgamento do feito, mesmo sendo cediço que o rito processual é matéria de ordem pública, devendo ocorrer sua análise, de ofício, quando não suscitada pelas partes. Verifica-se que a Lei nº 7.347/1985 regula as hipóteses em que a Ação Civil Pública pode ser manejada e quem a pode ajuizar: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.VIII – ao patrimônio público e social. (...) Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” Entretanto, apesar de ser comum confundir uma com a outra, existe distinção, inexistindo, inclusive, previsão em nenhuma das citadas leis (8.429/92 –Improbidade Administrativa - LIA e 7.347/85 Ação Civil Pública - LACP) de aplicação subsidiária de uma em relação à outra, sendo o citado tema de relevante interesse, pois existem vários reflexos processuais e à ampla defesa. A Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo principal a responsabilização (aplicação de sanção) e não de reparação do dano, como ocorre no caso da Ação Civil Pública. Consequentemente, a Lei de Improbidade Administrativa não foca em direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, objetivando sanções como suspensão dos direitos políticos, aplicação de multas, impedimentos de contratar com ente público, entre outros, penalidades estas bem diferentes das existentes para a Ação Civil Pública. No caso da improbidade administrativa, não se trata de interesse difuso ou coletivo, mas próprio da Administração Pública, que deve zelar pela integridade de sua conduta. Tanto assim, que a legislação legitima para a propositura da ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. Contudo, mesmo existente a inadequação do rito processual adotado, no caso ajuizamento de Ação Civil Pública, observa-se que o recebimento da aludida ação e trâmite, no caso concreto, ocorre nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, não resultando em prejuízo processual às partes. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A Apelação Cível 03 (Tania Simon Tessaro Nandi - mov. 297.1 – 1º Grau) traz questão preliminar, referente a nulidade da sentença por vício na fundamentação. A tese não merece prosperar. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (Tema 399), estabelece a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Ainda, “(...) O que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada.” (Recurso Extraordinário n.º 285.052-AgR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 28/06/02). De qualquer sorte, no caso concreto, o julgador aprecia, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos jurisdicionados. Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 134/20, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP. VAGA DE PROFESSOR POR TEMPO DETERMINADO. ALEGAÇÃO INICIAL DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE ADEQUADA DOS FATOS E DOCUMENTOS DA LIDE. MÉRITO. IMPETRANTE QUE JÁ FOI ANTERIORMENTE CONVOCADO E EXERCEU O CONTRATO TEMPORÁRIO ATÉ SUA EXTINÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS APROVADOS PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.APELO PROVIDO. I. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação, eis que o i. Magistrado singular delineou os fundamentos que entendeu suficientes para lastrear a concessão da segurança, fazendo referência aos fatos narrados na petição inicial e aos documentos constantes nos autos. II. No mérito, ‘concessa venia’ ao entendimento adotado na r. sentença que concedeu a segurança, não se vislumbra a ocorrência de preterição, tendo em vista que o impetrante, num primeiro momento, foi aprovado no certame para o cargo de professor temporário e exerceu normalmente seu contrato por tempo determinado até sua natural extinção, sendo que a Administração pública, num segundo momento, convocou outros aprovados no mesmo concurso para funções diferentes, o que não se configura como violação a direito líquido e certo, por ausência de previsão legal e editalícia.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004628-42.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.10.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. CAPTURA DE TELA CONTESTADA PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE PROVAR A AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000119-50.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA UEM. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR TODAS AS TESES QUANDO ENCONTRAR RAZÕES SUFICIENTES PARA DECIDIR. 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO EMPREGADOR. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA E PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CESSAÇÃO COM A LICENÇA REMUNERATÓRIO PARA EFEITO DE APOSENTAÇÃO OU ATÉ A IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003038-79.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2024) A decisão recorrida (mov. 273.1 – 1º Grau), em suas 67 laudas, fundamenta com exaustão o posicionamento adotado, examinando as teses trazidas pelas partes e as acolhendo ou refutando, de acordo com o entendimento que julga mais adequado. Assim, tendo em vista que o magistrado decide a lide conforme seu livre convencimento motivado, afasto a preliminar arguida.
DA ALEGADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO O Recurso de Apelação Cível 01, do Ministério Público (mov. 278.1 – 1º Grau), pretende a manutenção da sentença, no que refere ao reconhecimento da improbidade administrativa, mas ampliando as sanções definidas, para que sejam aplicadas aos demandados todas as modalidades de sanções estabelecidas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Ainda, o Parquet objetiva, também, a condenação do demandado PEDRO BEZ FONTANA NANDI, que é absolvido na sentença. Especificamente, menciona que deveria acrescer sanções a VALDECIR GONÇALVES e VINÍCIUS ALVES PEREIRA (suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e perda do cargo público). Ainda, TÂNIA SIMON TESSARO NANDI deveria, na concepção do Parquet, ser proibida de contratar com o poder público. Por fim, que todos os requeridos sejam também condenados ao pagamento de danos morais coletivos. Todavia, as Apelações Cíveis 02 (Valdecir Gonçalves – mov. 284.1 – 1º Grau) e 03 (Tania Simon Tessaro Nandi – mov. 297.1 – 1º Grau), questionam a própria configuração da improbidade administrativa pelo recebimento das diárias, defendendo sua inexistência. Nesse contexto, necessária, primeiramente, a análise de referidas Apelações Cíveis (02 e 03), que trazem teses prejudiciais à Apelação Cível 01 (do Ministério Público), acaso providas para o fim de afastar a improbidade administrativa pelo recebimento de diárias. Primeiramente, importa ressaltar que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que culmina na sentença recorrida, avalia situação fática também foco de julgamento em ação criminal de nº 024891-13.2019.8.16.0030 (Apelação Cível nº 029537-08.2015.8.16.0030). Além disso, a presente ação de origem não produz provas. Ao contrário, utiliza as provas emprestadas, justamente, dos autos da ação criminal mencionada acima. Prosseguindo, o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 029537-08.2015.8.16.0030 (criminal) mantém a sentença absolutória, referente ao crime de peculato-apropriação, dos aqui Apelantes e Apelados PEDRO BEZ FONTANA NANDI, VALDECIR GONÇALVES, VINÍCIUS ALVES PEREIRA e TANIA SIMON TESSARO NANDI, por entender que “os elementos de prova colhidos nos autos não foram suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitivas, tampouco a existência de dolo nas condutas dos apelados”. O Tribunal, no âmbito criminal, reconhece a hipótese de incidência do crime de peculato a apenas uma acusada (Elaine Cristina Baptista), que não é parte nos presentes autos. De outro lado, com relação aos demais vereadores e servidores, ocorre apenas uma divergência interpretativa sobre a resolução nº 65/2011 da Câmara de Santa Terezinha de Itaipu, que remeteria à necessidade (ou não) de devolução de valores de meia ou uma diária por evento (pois os participantes consideraram, para fins de diária, as horas in itinere, geralmente superiores a quatro ou cinco, pelas longas distâncias percorridas). A Resolução nº 65/2011 estipula que: “Art. 2º - O Vereador que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas com refeições, traslados e pernoite.§ 1º. – A diária será concedida por dia de afastamento. Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede será devido ao Vereador metade do valor da diária.(...)Art. 4º. – As diárias serão pagas em forma de adiantamento, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento.Parágrafo Único – Na hipótese de o Vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de três dias.Art. 5º.- O vereador que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo máximo de três dias.” A respeito dessa divergência interpretativa (da norma e, também, dos fatos), o próprio Ministério Público de Segundo Grau, no âmbito criminal, reconhece a ausência de comprovação da materialidade e autoria: “Além disso, em que pese a alegação acusatória de que a Resolução Municipal previa a restituição parcial de diária no caso de sua inutilização e que o não emprego de tais medidas evidencia o dolo dos acusados em apropriar-se de dinheiro público, as provas orais produzidas, novamente, divergem do sustentado, gerando dúvidas quanto a configuração do elemento subjetivo do tipo.(...)O réu Pedro Bez Fontana aduziu que, em determinada ocasião de 2014, tentou fazer a restituição dos valores recebidos para um curso e que, no entanto, só conseguiu fazê-lo em 2017, pois apesar de haver previsão de restituição na Resolução, inexistia previsão legal acerca do procedimento interno a ser adotado. A declaração foi corroborada pela testemunha José Giembra, contador do município de Santa Terezinha do Itaipu que relatou a dificuldade de proceder à restituição por ausência de previsão legal quanto ao procedimento, destacando ainda que, pela demora na conclusão do pedido de restituição, incidiu correção monetária de 300% sobre o valor que havia sido entregue a Pedro.” (mov. 28.1 dos autos nº 029537-08.2015.8.16.0030) O Parquet, em segunda instância criminal, reconhece que em relação aos citados Apelantes, “os elementos colhidos com a instrução processual não foram contundentes em comprovar – satisfatoriamente – a autoria e materialidade dos crimes, especialmente quanto à presença do dolo nas condutas tidas como criminosas pela inicial.” (mov. 28.1 dos autos nº 029537-08.2015.8.16.0030) Prossegue a PGJ afirmando que “os acusados, ao serem interrogados, aduziram terem recebido os valores relativos às diárias e frequentado os respectivos cursos, apresentando certificado de conclusão. Tais certificados, à míngua de outros elementos de prova, são suficientes a comprovar a realização do curso, finalidade para a qual os acusados receberam as diárias.” (mov. 28.1 dos autos nº 029537-08.2015.8.16.0030) Assim, “embora, de fato, tenha se identificado um padrão de perda de dias de início dos cursos ou de retorno prévio, em horários anteriores ao fim do previsto, os apelados, assim como as testemunhas inquiridas, apresentaram justificativas para tanto, especialmente em relação à necessidade de compensação dos cheques recebidos no primeiro dia do curso, já que o recebimento se dava após o horário de almoço, bem como, sobre a condensação dos assuntos relevantes dos cursos nos dias centrais, sendo autorizado o retorno em horário anterior.” (mov. 28.1 dos autos nº 029537-08.2015.8.16.0030) Por essas razões, destaca o membro do Parquet, “o padrão de viagens realizadas pelos servidores da Câmara Municipal, (com o aproveitamento de 75% do curso e perda parcial dos dias inicial e final) não se mostra – per si – apta a comprovar a presença do dolo, imprescindível para configuração do tipo penal”. (mov. 28.1 dos autos nº 029537-08.2015.8.16.0030) Conclui, o Ministério Público de Segundo Grau Criminal, que, apesar de “indicativos da irregularidade, tenho que não restou devidamente comprovado pelo Parquet a conduta e dolo dos apelados em apropriar-se de dinheiro público.” (mov. 28.1 dos autos nº 029537-08.2015.8.16.0030) Contundente, ainda, a análise sobre os testemunhos dos agentes que realizaram a investigação criminal: “Veja-se que os investigadores arrolados como testemunhas não puderam trazer outros elementos que pudessem corroborar a versão acusatória quanto à vontade dos agentes de se apropriarem de recursos públicos. Tanto Evelize como Rogério aduziram: não terem realizado verificação in locu dos cursos; as imagens de pedágio comprovaram o deslocamento de pessoas nos interior dos veículos oficiais em direção às localidades dos cursos; os celulares sob os quais foram informadas as ERB’s poderiam estar em poder de qualquer pessoa; não presenciaram ou possuem provas documentais de que os réus se reuniram para a prática dos peculatos.” (mov. 28.1 dos autos nº 029537-08.2015.8.16.0030) O Acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal (Apelação Cível nº 029537-08.2015.8.16.0030) acolhe o parecer ministerial: “Por outro lado, inviável a condenação dos demais réus pela prática dos crimes de peculato-apropriação, como pretende o Ministério Público.No caso, os elementos de prova colhidos nos autos não foram suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitivas, tampouco a existência de dolo nas condutas dos apelados.Note-se que todos os réus, com exceção da ré ELAINE, afirmaram que correspondentes, receberam os valores relativos às diárias e que frequentaram os cursos apresentando, inclusive, os respectivos certificados de conclusão, bem como a justificativa para o não comparecimento em todos os dias, cujas provas, diante da fragilidade dos demais elementos de prova, são suficientes para comprovar a realização dos cursos.Além disso, conquanto os apelados não tenham frequentado os cursos integralmente, trouxeram justificativas plausíveis e convergentes entre si, qual seja, a necessidade de descontarem os cheques recebidos no primeiro dia do curso, e a sintetização dos assuntos relevantes nos dias centrais do curso, viabilizando, assim, o retorno em data anterior.Com efeito, ainda que se possa cogitar a existência de algumas irregularidades durante a participação dos apelados nos cursos de capacitação, estas não são suficientes para a configuração da prática delitiva.Assim, à mingua de qualquer elemento de prova capaz de comprovar a existência de elemento volitivo, haja vista que não ficou demonstrado o dolo na conduta dos réus, ora apelados, necessário à caracterização do crime de peculato-apropriação, imperiosa a manutenção da absolvição.(...)É de se concluir, portanto, que as provas produzidas são frágeis, pois a versão apresentada pela acusação não foi corroborada por nenhuma outra prova, ou seja, não há prova robusta produzida na fase judicial demonstrando que os apelados cometeram o crime de peculato-apropriação.” Concluem os julgadores da 2ª Câmara Criminal que “não restou comprovada a conduta dolosa dos apelados em apropriar-se de dinheiro público, devendo, por conseguinte, manter a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal.” Ainda que as instâncias penal e civil sejam independentes, não se pode ignorar julgamento realizado pelo Poder Judiciário sobre os mesmos fatos e em relação a acusação semelhante. Isso porque, no âmbito criminal, o tipo penal era o peculato-apropriação (“Artigo 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”). Na seara cível, a tipificação indicada pelo Ministério Público acusador é o artigo 9º, XI, da LIA (“Artigo 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”).
A identidade normativa é inquestionável, ainda que digam respeito a punições distintas (reclusão e multa de um lado; perda de cargo, suspensão dos direitos políticos e multa de outro). Em outras palavras, em ambas as situações é punível o funcionário público que se apropria de valores pertencentes ao Erário de forma indevida. Considerando que o Poder Judiciário possui manifestação firme e conclusiva para o caso concreto, afastando a comprovação de materialidade e autoria, seria irrazoável a decisão, no âmbito cível, que destoasse desse entendimento. A decisão criminal destaca, ainda, a inexistência de qualquer situação dolosa – o que seria um requisito no processo penal e, também, na ação por improbidade administrativa, conforme expressamente previsto no caput do artigo 9º, após alteração realizada pela Lei nº 14.230/2021: “Artigo 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” Portanto, exigível a presença do elemento subjetivo dolo, afastando a modalidade culposa, na esteira do que já interpretava o Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), em decisão de observância obrigatória, define que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (caso dos autos sob análise), em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, à mingua do elemento subjetivo dolo, inexiste a improbidade administrativa. Os Apelantes argumentam que apenas cumpriram os procedimentos previstos na Resolução nº 65/2011 da Câmara de Santa Terezinha de Itaipu, sem qualquer intenção de lesar o Erário. A argumentação dos recorrentes é harmônica com a jurisprudência da 4ª e 5ª Câmara Cível deste Tribunal, conforme se denota nos seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. MÉRITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CASO CONCRETO ONDE NÃO É POSSÍVEL EXIGIR CONDUTA DIVERSA DOS VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PREVISTO EM NORMA DA CÂMARA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003632-81.2014.8.16.0047 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.07.2023) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Vereadores do Município de Santa Amélia. Recebimento irregular de diárias. Edição de Resolução (nº 01/2005) para tratar do tema. Conflito com a legislação municipal existente. Flexibilização do procedimento, com dispensa de apresentação de notas fiscais e concessão anterior aos deslocamentos. Sentença de parcial procedência. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. Irrelevância. Julgamento pela improcedência da ação por ausência de dolo. Precedente deste Tribunal (autos 0000943-10.2017.8.16.0128). APELAÇÃO DE PARTE DOS RÉUS. (1) Juízo de admissibilidade. Falecimento do único advogado que atuava em favor dos recorrentes. Determinação para regularizar a representação processual. Atendimento em parte. Apelante JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS que, a despeito de intimado, não constituiu advogado. Recurso não conhecido. Admissão em relação aos demais recorrentes. (2) Mérito. Invocação de um procedente deste Tribunal (autos 0002850-41.2009.8.16.0050) sobre os mesmos fatos, em que foi afastada a condenação por ausência de dolo. Pedido para ser aplicada idêntica conclusão, com reforma da sentença. Acolhimento em parte. Julgado cuja lógica consiste no afastamento do dolo dos vereadores e dos servidores que receberam as diárias de acordo com as resoluções emitidas pela Câmara de Vereadores. Entendimento de que, ainda que as resoluções fossem ilegais porque contrariaram a lei municipal, não haveria dolo dos agentes públicos que apenas seguiram o procedimento estabelecido pelas resoluções. Deslocamentos justificados nos termos das resoluções. No caso concreto, as viagens foram previamente requeridas, com indicação dos locais de destino e declarações de presença dos vereadores nesta capital, assinadas por deputados estaduais e chefes de gabinete da Assembleia Legislativa do Paraná. Ônus do Ministério Público de comprovar a não ocorrência dos deslocamentos, por ser fato constitutivo do seu direito. Aparência de legalidade dos pagamentos, retirando-se o dolo. (3) Apelante que confessou a ausência de ida para Curitiba nas datas constantes das portarias. Apesar da confissão, não há prova suficiente nos autos que o recorrente recebeu os valores. Absolvição por inexistência de dano. (4) Sentença reformada em parte para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a condenação dos demais réus que não apelaram e do recorrente que não teve conhecido o recurso.(5) Não cabimento de efeito expansivo deste julgamento aos demais réus que não recorreram, diante da análise casuística acerca do dolo e ausência de dano em relação ao apelante que confessou não ter ido para Curitiba. Inexistência de ponto comum que aproveite os litisconsortes. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001091-71.2011.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.11.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 9, INCISO XI, DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DE APELO. POSSIBILIDADE NO CASO. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO ANTE A COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DOS DOCUMENTOS QUE ESTAVAM SOB SUA GUARDA. MÉRITO. APLICABILIDADE AO CASO DAS ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS À SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS REQUERIDOS, ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SECRETÁRIA DEIXOU DE REALIZAR AS VIAGENS OU QUE ESTAS NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ORDEM PROCEDIMENTAL PARA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ANALISAR OS RELATÓRIOS DE VIAGEM DOS SERVIDORES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000380-84.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2023) “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DO ATO ÍMPROBO QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO E/OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. a) O deferimento da indisponibilidade reclama a presença simultânea da relevância da fundamentação (“fumus boni juris”), expressa na indicação, concreta e objetiva, de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário; e do risco de dano irreparável, ou de difícil reparação (“periculum in mora”) que prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos Réus, bastando o risco presumido, porque implícito no próprio comando do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992.b) No caso, inobstante existir na petição inicial o pedido de condenação ao ressarcimento de dano ao erário, em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual, não verifico a verossimilhança, ainda que minimamente, acerca da prática dos atos imputados ímprobos, que ampare a decretação da indisponibilidade de bens.c) Constam dos autos os Extratos de Empenho, os Requerimentos das diárias e documentos que comprovam o nome do Agente Político que viajou, o destino da viagem, o número de diárias e os objetivos da viagem e, pois, em análise perfunctória, foram cumpridos os requisitos do artigo 2º, da Lei Municipal nº 391/2014.d) Não fosse isso, o artigo 4º, da Lei Municipal nº 391/2014, estabelece que o Prefeito Municipal, no seu retorno, deveria apresentar tão somente uma síntese sobre os assuntos relativos à viagem que, ao meu ver, não inclui a prestação de contas, na forma exigida pelo Autor, ora Agravado, em suas manifestações.e) Nesse aspecto, destaca-se que os documentos juntados aos autos dão um panorama da viagem e de seu objetivo, sendo certo, ainda, que a Lei Municipal nº 391/2014 não especificou, com detalhes obrigatórios, a forma da síntese dos assuntos tratados.f) E, pois, inexistindo regulamentação específica sobre como se daria a síntese dos assuntos tratados e inexistindo previsão da prestação de contas, não se pode concluir que a concessão das diárias – nos moldes realizados - configura prejuízo ao erário e/ou enriquecimento ilícito.g) Destarte, a ausência da verossimilhança das alegações, e, ainda, a falta da demonstração do efetivo prejuízo aos cofres públicos, denotam que não é cabível e nem razoável, nesse momento, a manutenção da medida de indisponibilidade de bens.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009049-15.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.07.2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AO FUNDAMENTO QUE A AÇÃO NÃO É APROPRIADA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º. DA LEI MUNICIPAL N.º 838/1989, QUE TRATA DA DIÁRIA DO PREFEITO DE GUAÍRA. PLEITO QUE, NO ENTANTO, DIZ RESPEITO À QUESTÃO PREJUDICIAL E PODE SER RECONHECIDO INCIDENTALMENTE. DECISÃO CASSADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §3º., INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11, DA LEI N.º 8.429/92). NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE NÃO PREVIA ESTA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 489, INCISO VI, 926 E 927, DA LEI PROCESSUAL, OS QUAIS EXIGEM A UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA.PEDIDO INICIAL, CONTUDO, JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0003847-71.2013.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.07.2021) Relevante, neste momento, a transcrição de trecho do voto condutor do julgado supra, de Relatoria do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto: “(...)Dessa feita, com esteio no artigo 489, inciso VI, 926 e 927, do Código de Processo Civil, os quais exigem a uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, adiro aos precedentes citados acima, de modo que, na espécie, não vislumbro dolo ou má-fé por parte do recorrente ao receber diárias no período compreendido entre 2009 a 2012, sem a devida prestação de contas. Isso porque, para a Câmara de Guaíra, até a edição das Leis Municipais n.ºs 1.850/2.013 e 1.861/2.013, a Resolução n.º 01/1998 e a Lei Municipal n.º 838/1989, em vigor na época dos fatos, definiram os parâmetros a serem observados para a concessão de diárias ao Prefeito, aos Vereadores e aos servidores municipais, nos seguintes termos:“a) a percepção de diárias era a título de indenização das despesas de alimentação e estadia;b) os vereadores faziam jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento), da diária recebida do Chefe do Executivo Municipal (segundo anexo I da Resolução nº 01/1998);c) os assessores efetivos e comissionados faziam jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento), da diária do Chefe do Executivo Municipal (segundo anexo I da Resolução nº 01/1998) e;d) a diária paga ao Chefe do Poder Executivo deste Município e aos servidores municipais de Guaíra/PR era a equivalente ao resultado da divisão do valor da respectiva remuneração pelo número trinta (30) multiplicado por três (3) para aqueles que percebem remuneração correspondente ao valor de três (3) Pisos Nacionais de Salário e por dois (2) para os que percebem remuneração superior a este índice, segundo a Lei Municipal nº 838 de 28 de junho de 1989.”Como visto, a legislação em vigor para o Chefe do Poder Executivo de Guaíra não exigia a prestação de contas dos valores recebidos a título de diárias, apenas estipulava seus valores. Desta forma, inexistindo previsão legal obrigando o réu a comprovar os gastos concernentes aos valores recebidos a título de diárias, resta afastado eventual dolo na conduta, haja vista que o uso das verbas ocorreu, na ocasião, em observância aos pressupostos normativos vigentes. Em outras palavras, não havendo exigência legal de prestação de contas, presume-se que as despesas questionadas são verdadeiras. Diante dessas premissas, forçoso concluir que não há evidências concretas nos autos de que houve alguma simulação, fraude ou dissimulação no uso do dinheiro público, bem como que inexiste conduta ilegal, revestida de dolo ou má-fé por parte do agente político, na medida em que ele não era capaz de prever o ato tido como ilícito pelo Parquet, eis que estava agindo em conformidade com o regramento vigente em Guaíra. Daí porque, a demanda originária, à luz das provas constantes nos autos e da jurisprudência uníssona desta Corte em casos análogos ao presente, é incapaz de gerar a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa, em virtude da concessão e uso das diárias pelo Chefe do Poder executivo de Guaíra. Destarte, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.” Destarte, os Apelantes apenas agiram em conformidade com a regulamentação imposta a eles. Ainda que desejável, pelo senso comum, uma prestação de contas diversa, mais apurada, a mesma não pode ser exigida dos parlamentares e servidores referidos – e, muito menos, a eles ser incorporada a pecha de ímprobos. Na interpretação da Resolução nº 65/2011, conferida por todos os agentes da Câmara de Vereadores, a diária não se refere apenas ao período do curso frequentado, mas também ao período ‘in itinere’ (duração presumível) de traslado de ida e volta do evento. Portanto, a chegada “atrasada” no evento ou a saída “antecipada” não seriam motivo para devolução das diárias, por se tratar do exercício legítimo de um direito – o que parece lógico, tendo em vista que durante as horas de deslocamento os vereadores e servidores estavam a serviço da Câmara Municipal e movidos, em tese, pelo interesse público. A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Terezinha de Itaipu não possui qualquer normativa que exija a prestação de contas acerca dos cursos frequentados, limitando-se a impor a apresentação do certificado de participação (o qual é apresentado por todos os Apelantes). Por fim, importa transcrever trecho da sentença criminal (029537-08.2015.8.16.0030 - mov. 1142.1), que ressalta a complicada logística imposta pela sistemática habitual da Câmara de Santa Terezinha de Itaipu, que dificultava a presença de seus vereadores e servidores desde a primeira hora dos eventos: “A esse respeito, ante a falta de demais elementos sobre os conteúdos e grades dos cursos mencionados na inicial, mostra-se plausível a tese encampada pelos réus de que o primeiro dia dos cursos englobava as inscrições e o deslocamento - previsto em normativa municipal (Resolução 65/2011) - e que o conteúdo dos cursos era cumulado e ministrado de modo concentrado nas demais datas previstas para sua realização. Neste sentido, por exemplo, se observa do mov. 15.10 que os “Atos da Presidência” da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR autorizavam a participação e disponibilizavam a verba pública referente às diárias do evento no primeiro dia de sua realização, ou seja, sem a antecedência devida.Ora, do que se verifica das provas, para que o servidor chegasse ao curso com a antecedência devida seria necessário que não precisasse do adiantamento das diárias, que eram supostamente liberadas e pagas no primeiro dia de curso. Note-se, que há várias alegações, não refutadas pela acusação, indicativas de que o pagamento era realizado por meio de cheque nominal (movs. 1079.2, 1076. 4, 1076.6, 1079.7, 1079.8 e 1079.11), a ser descontado em horário bancário do primeiro dia do curso.” Sobre a perda do início ou do final do curso, também é pertinente a transcrição da sentença criminal (029537-08.2015.8.16.0030 - mov. 1142.1): “Outrossim, mostra-se razoável a alegação de que o primeiro dia de curso não possuía conteúdo sensível ou relevante, argumentação esta que pode ser admitida ante a falta de demais provas que pudessem especificar o teor do que era ministrado.No mesmo sentido, ante a falta de comprovação de cronograma e horário das aulas, tem-se por admissível a alegação de que o conteúdo ministrado era concentrados em dois dias (geralmente entre o segundo e terceiro dia), bem como se mostra plausível crer que, em cursos realizados em cidades distantes, em que havia pouco número de inscritos, a organização de tais eventos pudessem vir a concentrar o conteúdo ministrado em menos dias, de modo a diminuir o tempo de permanência dos participantes no local, por exemplo, ministrando aulas no período da tarde ou da noite do dia da chegada e nas manhãs do dia final, ou mesmo concentrando aulas nos dias intermediários.Enfim, diante da ausência de demais elementos de prova, mostra-se razoável crer que tais cursos guardassem flexibilidade de modo a favorecer seus poucos inscritos, geralmente vindos de municípios distantes.” Relevante destacar, também, que as despesas com diárias foram publicadas no portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, demonstrando a plena publicidade e ausência de intenção de ocultar. A respeito do mencionado TCE, é certo, ainda, que foram aprovadas as contas de 2013, 2014 e 2015 prestadas pela Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha de Itaipu, indicando, como acréscimo, a ausência de situação de evidente apropriação indevida de diárias. Diante disso, merecem provimento os recursos de Apelação Cível 02 e 03 (mov. 284.1 – 1º Grau e mov. 297.1 – 1º Grau), para afastar a declaração de improbidade administrativa de Valdecir Gonçalves e Tania Simon Tessaro Nandi no que se refere aos valores recebidos a título de diária para participação em eventos fora do município. Ainda, conforme norma expressa do artigo 1.005 do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.” Assim, a reforma da sentença, para afastar a configuração da improbidade administrativa pelo recebimento das diárias, alcança o demandado VINÍCIUS ALVES PEREIRA, ainda que não tenha manejado recurso, tendo em vista a identidade dos atos, dos fatos e dos fundamentos.
DO REPASSE DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO (“RACHADINHA”) - Tania Simon Tessaro Nandi (Apelação Cível 03) O tema é referente, apenas, à Recorrente Tania Simon Tessaro Nandi, que teria repassado parcela de sua remuneração à sua chefe, a vereadora Marli Aparecida Silva Garcia, correspondente a R$ 1.300,00 mensais (durante seis meses, totalizando R$ 7.800,00). A prática consiste na entrega de parte do salário dos assessores ao parlamentar, que por vezes dispensa os servidores de suas funções diárias, mantendo-lhes nos cargos a fim de obter os valores. Frequentemente, a “rachadinha” ocorre com a transferência dos valores ou o saque em dinheiro, sempre em quantias que não levantem suspeitas, a fim de totalizar a monta pretendida, mediante várias movimentações. No caso dos autos, não é comprovado qualquer benefício (como diminuição da carga horária de trabalho) da servidora que divide sua remuneração com a parlamentar. A Procuradoria-Geral de Justiça apresenta parecer pela reforma da sentença, afastando a condenação de Tânia Nandi no tema da “rachadinha” (mov. 54.1): “Contudo, quanto à questão da rachadinha, apesar da requerida Tânia Nandi ter participado do ilícito de maneira consciente, não o fez voluntariamente. Com efeito, a requerida Tânia Nandi não repassou parte dos valores que recebida como remuneração à Vereadora Marli Garcia porque assim, mas porque era constrangida pela Edil. Tratava-se de uma exigência para manutenção do cargo, não se simples solicitação a que a ré Tânia Nandi poderia não atender.Desta maneira, sendo um ato não voluntário, não é doloso. A responsável por tal ilícito foi apenas a requerida Marli Garcia, cuja condenação é objeto de reexame na Apelação Cível nº 0024891-13.2019.8.16.0030, conexa com esta, e que deve ser julgamento conjunto.” Ainda que exista irregularidade de ambas as partes, a improbidade administrativa, dotada de má-fé e dolo, ocorre apenas por parte da vereadora, que exige parcela da remuneração, e não da servidora que se encontra coagida ao repasse. Assim, merece provimento o recurso de Apelação Cível 03 (Tânia Nandi), para reformar a sentença e afastar a condenação por ato de improbidade administrativa em razão do repasse de parcela da remuneração à sua chefia, pela ausência de benefício em prejuízo ao Erário, bem como inexistência do elemento subjetivo dolo. APELAÇÃO CÍVEL 01 (MINISTÉRIO PÚBLICO) O Ministério Público do Estado do Paraná maneja recurso de Apelação 01 (mov. 278.1 – 1º Grau), aduzindo em síntese: a) seria necessária a aplicação aos requeridos de todas as modalidades de sanções estabelecidas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; b) a fixação das reprimendas na sentença é desproporcional à reprovabilidade das condutas dos requeridos, pois seria exigível destes atitudes exemplares, em consonância com as regras constitucionais e legais que regem a Administração Pública; c) a decisão recorrida feriu o princípio da isonomia, pois mesmo praticando idênticos comportamentos, os requeridos foram condenados a penas diferentes; d) o requerido PEDRO BEZ FONTANA NANDI deve ser condenado por improbidade administrativa, ainda que realizada a devolução dos valores; e) VALDECIR GONÇALVES e VINÍCIUS ALVES PEREIRA também devem ser condenados às demais sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistentes na suspensão dos direitos políticos, na proibição de contratar com o poder público e na perda do cargo público; f) TÂNIA SIMON TESSARO NANDI deve ser condenada na proibição de contratar com o poder público; g) que todos os requeridos sejam também condenados ao pagamento de danos morais coletivos. Considerando o provimento das Apelações Cíveis, e a aplicação do artigo 1.005 do CPC, que afastam a configuração de improbidade administrativa aos demandados, o recurso do Ministério Público resta prejudicado.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de não conhecer da Remessa Necessária; conhecer e dar provimento aos recursos de Apelação Cível 02, de Valdecir Gonçalves (mov. 284.1 – 1º Grau), e 03, de Tania Simon Tessaro Nandi (mov. 297.1 – 1º Grau), para afastar a configuração da improbidade administrativa, com extensão dos efeitos a Vinícius Alves Pereira, nos termos do artigo 1.005 do CPC; julgando prejudicada a Apelação Cível 01 (Ministério Público).
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