SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029235-37.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR VEREADORES PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FORA DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. REGRA EXPRESSA DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 17-C DA LIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE AVALIA DETIDAMENTE AS TESES DE AMBAS AS PARTES E INDICA PRECEITOS LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO PRODUZ PROVAS. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO CRIMINAL A RESPEITO DOS MESMOS FATOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA SEARA CRIMINAL SOBRE O RECEBIMENTO DAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CASO CONCRETO ONDE NÃO É POSSÍVEL EXIGIR CONDUTA DIVERSA DOS VEREADORES E SERVIDORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PREVISTO EM NORMA DA CÂMARA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O NÃO COMPARECIMENTO NOS EVENTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO RÉU QUE NÃO APRESENTOU RECURSO (ARTIGO 1.005 DO CPC). AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INDICA TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM ATO PRATICADO POR UMA ASSESSORA PARLAMENTAR (APELANTE 03). “RACHADINHA”. REPASSE DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO PARA A VEREADORA MEDIANTE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO E EXPEDIENTE. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 03 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 01 PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Remessa necessária não conhecida. “Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” I. Caso em exame1. Trata, na origem, de ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de diversos vereadores e servidores públicos, a partir de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Foz do Iguaçu/PR, decorrente de notícia anônima, que teria constatado que vereadores e servidores da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR estariam recebendo diárias de forma irregular, com valores bem superiores aos próprios salários, sem ao menos frequentar eventos e cursos pelos quais receberiam os pagamentos. Ainda, uma das vereadoras exigia o repasse de parte do salário de assessora subalterna, como condição para permanecer no cargo.2. A sentença proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julga parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de ABSOLVER o réu Pedro Bez Fontana Nandi, e CONDENAR: 1) Tânia Simon Tessaro Nandi na a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio/dano causado no valor de R$49.789,61 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos); b) multa civil de R$49.789,61 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) ambos atualizados pelo IPCA desde a data final dos cálculos do autor, e juros de 1% ao mês a partir do último fato em que esteve envolvido; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e d) na perda do cargo público; 2) Valdecir Gonçalves na a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio/dano causado no valor de R$27.764,19 (vinte sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos); b) multa civil no valor de R$27.764,19 (vinte sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizada pelo IPCA desde a data final dos cálculos do autor, e juros de 1% ao mês a partir do último fato em que esteve envolvida; e 3) Vinícius Alves Pereira na a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio/dano causado no valor de R$3.845,13 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) b) multa civil no valor de R$3.845,13 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) atualizada pelo IPCA desde a data final dos cálculos do autor, e juros de 1% ao mês a partir do último fato em que esteve envolvida”. Condenou os Réus ao pagamento de custas do processo, sem condenação em honorários advocatícios, tendo a demanda sido ajuizada pelo Ministério Público.3. O Ministério Público recorre para: 1) que também seja condenado o réu Pedro Bez Fontana Nandi; 2) majorar as sanções impostas a todos os réus; e 3) ver reconhecido o dano moral coletivo. Os acusados recorrem, para ver afastada a pena por improbidade administrativa. II. Questões em discussão4. As questões em discussão seriam: a) preliminarmente, se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; b) no mérito, a existência ou não de atos de improbidade administrativa no recebimento de valores de diárias da Câmara de Vereadores para participação em eventos fora do município; c) a configuração de improbidade também no caso de servidor demandado que realiza a devolução dos valores antes da ação civil pública; d) a existência ou não de “rachadinha” e a configuração de improbidade administrativa por parte da servidora que realizaria o repasse de parcela da remuneração; e) a razoabilidade e proporcionalidade das sanções aplicadas; f) a necessidade de majorar sanções; g) o reconhecimento ou não de dano moral coletivo. III. Razões de decidir5. Primeiramente, inadmissível a remessa necessária, conforme norma expressa do parágrafo terceiro do artigo 17-C da LIA.6. Prosseguindo, preliminarmente, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa (Tema 399 do STF). 7. No caso concreto, o julgador aprecia, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos jurisdicionados. Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara.8. No mérito, a ação por improbidade administrativa avalia situação fática também foco de julgamento em ação criminal, não produzindo provas, mas sim utilizando as provas emprestadas, justamente, dos autos da ação criminal. 9. O acórdão em âmbito criminal, no que se refere ao recebimento de diárias, mantém a sentença absolutória, destacando a inexistência de provas ou de caraterização de dolo, mas sim mera divergência interpretativa sobre a resolução nº 65/2011 da Câmara de Santa Terezinha de Itaipu, que remeteria à necessidade (ou não) de devolução de valores de meia ou uma diária por evento (pois os participantes consideraram, para fins de diária, as horas in itinere, geralmente superiores a quatro ou cinco, pelas longas distâncias percorridas). 10. A respeito dessa divergência interpretativa (da norma e, também, dos fatos), o próprio Ministério Público de Segundo Grau, no âmbito criminal, reconhece a ausência de comprovação da materialidade e autoria, destacando também a ausência de dolo. Contundente, também, a análise sobre os testemunhos dos agentes que realizaram a investigação criminal, que aduziram “não terem realizado verificação in locu dos cursos; as imagens de pedágio comprovaram o deslocamento de pessoas nos interior dos veículos oficiais em direção às localidades dos cursos; os celulares sob os quais foram informadas as ERB’s poderiam estar em poder de qualquer pessoa; não presenciaram ou possuem provas documentais de que os réus se reuniram para a prática dos peculatos.” 11. Ainda que as instâncias penal e civil sejam independentes, não se pode ignorar julgamento realizado pelo Poder Judiciário sobre os mesmos fatos e em relação a acusação semelhante, especialmente quando a ação civil pública não produz provas, mas sim utiliza apenas aquelas produzidas em sede criminal. 12. A identidade normativa é inquestionável, ainda que digam respeito a punições distintas (reclusão e multa de um lado; perda de cargo, suspensão dos direitos políticos e multa de outro). Em outras palavras, em ambas as situações é punível o funcionário público que se apropria de valores vinculados ao Erário de forma indevida. 13. Considerando que o Poder Judiciário possui manifestação firme e conclusiva para o caso concreto, afastando a comprovação de materialidade e autoria, inexistindo também qualquer indicação dolosa, seria irrazoável a decisão, no âmbito cível, que destoasse desse entendimento. 14. Na esteira do que interpreta o STJ, o STF (Tema 1.199) define que a Lei nº 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (caso dos autos sob análise), em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.15. Os servidores Apelantes apenas agiram em conformidade com a regulamentação imposta a eles, sem qualquer prova sobre a ausência dos mesmos nos cursos pelos quais receberam as diárias. 16. Na interpretação da Resolução nº 65/2011, conferida por todos os agentes da Câmara de Vereadores, a diária não se refere apenas ao período do curso frequentado, mas também ao período ‘in itinere’ (duração presumível) de traslado de ida e volta do evento. Portanto, a chegada “atrasada” no evento ou a saída “antecipada” não seriam motivo para devolução das diárias, por se tratar do exercício legítimo de um direito – o que parece lógico, tendo em vista que durante as horas de deslocamento os vereadores e servidores estavam a serviço da Câmara Municipal e movidos, em tese, pelo interesse público. 17. Assim, à mingua do elemento subjetivo dolo, inexiste a improbidade administrativa relacionada ao recebimento de diárias da Câmara Municipal em relação aos demandados nos autos de origem.18. A Ação por Improbidade Administrativa do Ministério Pública indica, também, uma segunda situação, envolvendo apenas a assessora Tânia Simon Tessaro Nandi (Apelante 03), que teria realizado o repasse de montante correspondente a R$ 1.300,00 mensais (durante seis meses, totalizando R$ 7.800,00) de seu salário (aproximadamente metade da remuneração). 19. Ainda que configurada a hipótese da “rachadinha”, no processo criminal apenas a vereadora, que exige e recebe o valor, é condenada, ao passo que a servidora, aqui Apelante, não possui condenação.20. Também na seara cível não é configurada a improbidade administrativa, pois inexiste qualquer menção ou prova a respeito de não cumprimento da função ou de expediente a menor. Ainda, conforme destaca a Procuradoria-Geral de Justiça, não é identificado o elemento subjetivo (dolo), pois a servidora é coagida a realizar o repasse de metade de sua remuneração à parlamentar. 21. Assim, deve ser reformada a sentença também neste ponto, para afastar a condenação por improbidade administrativa da Apelante 03 (Tânia). 22. Sentença reformada para julgar improcedente a Ação Civil por Improbidade Administrativa em relação a todos os réus, com aplicação do artigo 1.005 do CPC (Art. 1.005 (“O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”), tornando prejudicado o recurso de Apelação Cível 01 do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese23. Remessa necessária não conhecida. Apelação Cível 01 (Ministério Público) prejudicada. Apelação Cível 02 (Valdecir Gonçalves) conhecida e provida. Apelação Cível 03 (Tânia Simon) conhecida e provida. Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (caso dos autos sob análise), em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente._________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º, 10º e 12 da LIA. Jurisprudência relevante citada: Tema 399, TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004628-42.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000119-50.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003038-79.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003632-81.2014.8.16.0047 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.07.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001091-71.2011.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.11.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000380-84.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2023; TJPR - 5ª C.Cível - 0009049-15.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.07.2021; TJPR - 4ª C.Cível - 0003847-71.2013.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.07.2021; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006056-56.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001439-24.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.09.2021.