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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução Penal n.º 0004283-57.2020.8.16.0030 (mov. 1.1), promoveu a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e unificou as penas privativas de liberdade, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente.Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) a condenação de pena restritiva de direitos foi posterior; (b) “não é o caso de se realizar a conversão, e sim deixar suspensa a respectiva execução até que haja possibilidade do seu cumprimento”; (c) é plenamente possível o cumprimento da pena restritiva de direitos após o cumprimento da pena privativa de liberdade.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov.14.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo sistema SEEU) que o apenado cumpre pena total de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, diante das seguintes condenações:- Autos n.º 0027637-48.2019.8.16.0030, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, II c/c art. 28, ambos do Código Penal (roubo majorado), cometido no dia 13/09/2019, com trânsito em julgado em 18/08/2020, condenado ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto;- Autos n.º 0011863-70.2022.8.16.0030, pela prática do crime disposto no art. 155, § 4º, do Código Penal (furto qualificado), cometido em 06/05/2022, com trânsito em julgado em 03/11/2022, condenado ao cumprimento de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto;- Autos n.º 0001625-55.2019.8.16.0140, pelo cometimento do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto), cometido em 19/06/2019, com trânsito em julgado em 04/11/2022, condenado ao cumprimento de 01 (um) ano, 01 mês (um) e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime aberto- Autos n.º 0001473-74.2019.8.16.0150, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado), cometido em 27/08/2018, com trânsito em julgado em 23/02/2023, condenado ao cumprimento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto;- Autos n.º 0011864-55.2022.8.16.0030, pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c art. 29, ambos do Código Penal (roubo majorado), cometido em 06/05/2022, com trânsito em julgado em 05/04/2023, condenado ao cumprimento de 06 anos de reclusão, no regime fechado;- Autos n.º 0002595-59.2018.8.16.0150, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado), cometido em 29/10/2018, com trânsito em julgado em 07/06/2023, condenado ao cumprimento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, cuja pena foi substituída por restritiva de direito. Nota-se que, na origem, o Juízo da Execução realizou a unificação das reprimendas (mov. 1.1), reconvertendo as penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, fixadas nos autos de Ação Penal n.º 0002595-59.2018.8.16.0150.No que concerne à unificação realizada, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais, a fixação de regime de cumprimento de pena tomará como base a unificação/soma das penas aplicadas ao réu, in verbis:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. O dispositivo é claro ao estabelecer que, sobrevindo nova condenação, realizar-se-á a soma da pena anterior com a última reprimenda, sendo competência do Juízo de Execução, ao unificar as penas, determinar a reconversão da pena restritiva de direitos se incompatível o seu cumprimento simultâneo, nos termos do art. 44, § 5º, do CP e art. 181 da LEP:Art. 44. [...] 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. Contudo, ressalta-se a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, que, por sua maioria, fixou o Tema 1106:Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto é vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Dessa forma, a reconversão só será possível na hipótese em que o apenado estiver cumprindo pena restritiva de direitos e vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, situação que não se evidencia na espécie.Nota-se que o sentenciado encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade, advinda das condenações anteriores (autos n.º 0027637-48.2019.8.16.0030, 0011863-70.2022.8.16.0030, 0001625-55.2019.8.16.0140, 0001473-74.2019.8.16.0150 e 0011864-55.2022.8.16.0030), quando sobreveio pena substituída por restritiva de direitos (autos de n.º 0002595-59.2018.8.16.0150), sendo, portanto, perfeitamente aplicável a tese acima mencionada.Assim, nos termos do firmado pela Corte Especial, deverá ser cumprida, primeiramente, a pena privativa de liberdade com consequente suspensão da restritiva de direitos, até que seu cumprimento seja compatível, como por exemplo, na hipótese de progressão de regime.Aliás, trago trechos relevantes ao caso concreto, elaborados pela Min. Laurita Vaz, no julgamento do REsp 1.918.287-MG, em que foi firmado o Tema 1106:[...] Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o réu já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.Em tais casos, a meu ver, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.Note-se, outrossim, que o art. 111 da Lei de Execução Penal em nenhum momento trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispondo apenas que as penas de condenações diversas devem ser somadas para fins de determinação do regime prisional.Logo, ao mencionar a finalidade desse somatório para definição do regime prisional, a lei está tratando de penas privativas de liberdade, ou seja, de condenações que já se encontram impingidas sob o formato da pena corporal. Não é possível extrair do aludido dispositivo a imposição de conversão da pena alternativa, que, conforme apontado, somente pode ocorrer conforme o itinerário legal próprio dessa modalidade de pena.Não é demasiado acrescer que a pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Portanto, se o condenado fez jus ao benefício, não vislumbro justiça em se agravar a sua situação, ampliando o alcance interpretativo do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. (Destaques acrescidos). Assim, a reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade é vedada na hipótese em que esta é anterior àquela.Isto posto, as razões recursais da Defesa merecem prosperar, devendo ser cumprida, primeiramente, a pena privativa de liberdade, com consequente suspensão da restritiva de direitos, para que, quando houver compatibilidade de cumprimentos, sejam cumpridas simultaneamente. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apenado Matheus Moraes Lopes, revogando a reconversão realizada, determinando-se a suspensão da pena restritiva de direitos dos autos n.º 0002595-59.2018.8.16.0150, até que seja compatível de cumprimento com a privativa de liberdade.
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