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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível (mov. 107.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 99.1-1º Grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, sob o seguinte dispositivo:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para os seguintes fins:a) assegurar aos agentes de trânsito, inspetores sanitários e vigilantes da saúde municipais de Francisco Beltrão/PR, o cômputo do tempo de efetivo exercício no período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, para todos os fins previstos na legislação municipal;b) determinar que a parte requerida implemente aos servidores as vantagens por tempo de serviço que deixaram de ser concedidas, pelo falta do cômputo do tempo de efetivo exercício no período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021;c) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores relativos às remunerações vencidas, acrescidos de juros e correção monetária, a partir de 01/01/2022.EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A correção deverá ser realizada pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada mês em que o pagamento deveria ter ocorrido, e os juros moratórios deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração da poupança (TR), incidentes a partir da citação.Não deverá haver incidência dos juros de mora em desfavor da parte requerida no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 17 da Súmula Vinculante da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, os juros moratórios somente voltarão a incidir se não houver pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, ou após o prazo de 60 dias para o pagamento da RPV (art. 17 da Lei nº 10.259 /2001 c/c art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR).Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa (art. 86 do CPC).Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC).Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados conforme os índices anteriormente mencionados, corrigidos desde a prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Independentemente da interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário (art. 496, I, do CPC).”Nas suas razões recursais, o Município de Francisco Beltrão/PR esclareceu que a medida ajuizada pelo apelado buscou a contagem do período entre 28/05/2020 e 01/01/2022 para concessão de benefícios aos servidores públicos municipais em virtude da declaração de constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou que, a partir de 01/01/2022, os prazos aquisitivos dos direitos dos servidores voltam a ser computados e acarretam no aumento de despesas. Defendeu que o Juízo de origem, ao desconsiderar a Lei Complementar 173/2020, incorreu em ilegalidade. Alegou que os agentes de trânsito não se amoldam ao benefício. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Intimado, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão representado por Osni Antonio Savi apresentou contrarrazões (mov. 110.1-1º Grau). Defendeu que a r. sentença está em consonância com o entendimento desse e. Tribunal de Justiça, uma vez que respeitou a vigência da Lei Complementar 173/2020. Pugnou pela manutenção da r. sentença. Subiram os autos ao e. Tribunal de Justiça.Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e parcial provimento do recurso e, em remessa necessária, pela manutenção da r. sentença no que concerne ao pagamento de valores retroativos durante o período de restrição orçamentária (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Da mesma forma, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, a r. sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.O Reexame Necessário e o recurso de Apelação Cível serão analisados simultaneamente.IntroitoConforme sintetizado pelo Juízo a quo:“A parte requerente pretende, em síntese, que seja reconhecido aos agentes de trânsito, inspetores sanitários e vigilantes da saúde da municipalidade requerida, o direito à continuidade do cômputo do tempo de efetivo exercício no período de vigência da Lei Complementar (LC) nº 173/2020 (e.g. adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, progressão funcional e avanço horizontal etc.), com a consequente condenação da ré a implementar as referidas vantagens por tempo de serviço não concedidas, pelo não cômputo do tempo de efetivo exercício do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, além do pagamento dos valores pretéritos acrescidos de juros e correção monetária.Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (mov. 18.1).Citada, a parte requerida apresentou resposta na modalidade de contestação (mov. 28.1), ocasião em que sustentou, em síntese, que a pretensão da parte requerente não poderia ser acolhida, pois ofenderia o princípio da legalidade.A parte requerente manifestou-se em réplica (mov. 32.1).As partes tiveram o ensejo de especificar as provas que pretendiam produzir.Foi anunciado o julgamento antecipado de mérito do processo (mov. 39.1).O julgamento foi convertido em diligência, para permitir a retificação do valor atribuído à causa, além de oportunizar a manifestação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (mov. 55.1).Colhido o parecer ministerial e ajustado o valor da causa, contados e preparados, os autos vieram conclusos para prolação da sentença.”MéritoA controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade de implementação das vantagens suspensas durante a vigência da Lei Complementar nº 171/2020, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 191/2022.A Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) com o intuito de reduzir as despesas com o pessoal para enfrentar a crise pandêmica que assolava o Brasil.A referida legislação determinou o que segue:“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide)V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”-destacou-se.Posteriormente, houve a alteração do § 8º do referido dispositivo, através da promulgação da Lei Complementar nº 191/2022, passando a constar a seguinte redação:“§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.”Assim, verifica-se que a Lei Complementar nº 191/2022 implementou a exceção ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, eis que afasta a sua aplicabilidade aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Feitas tais considerações, resta averiguar se o dispositivo é aplicável aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de agente de trânsito, inspetor sanitário e vigilante em saúde.Os agentes de trânsito são considerados agentes públicos que desempenham funções relacionadas à ordem pública e à segurança viária, contudo, não são considerados servidores da segurança pública.Explica-se.A Constituição Federal definiu os órgãos responsáveis pela segurança pública, a saber:“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)”Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3996, em 15/04/2020, entendeu que o rol supramencionado é taxativo e que não inclui o agente de trânsito como atividade de segurança pública elencada no §10, do artigo 144, da Constituição Federal, in verbis: ““AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 2.176/1998; ARTIGOS 2º, XVIII, 4º, § 4º, E 11 DA LEI 2.990/2002; E ARTIGO 5º DA LEI 3.190/2003, TODAS DO DISTRITO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE PORTE DE ARMA E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA A AGENTES DE TRÂNSITO, COM A CORRELATA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO A SEUS AGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DEFINIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E OS POSSÍVEIS TITULARES DE TAL DIREITO (ARTIGOS 21, VI; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DOS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONTIDOS NO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. (...) 4. A Constituição Federal, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituiu um rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional (artigo 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal). Por conseguinte, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos dos previstos no texto constitucional federal. Precedentes: ADI 3.469, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/4/2011; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/6/2001). 5. Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, não se confundindo com a atividade de “segurança pública” (artigo 144, § 10, da Constituição Federal). 6. In casu, o inciso XVIII do artigo 2º da Lei distrital 2.990/2002, ao dispor que compete aos agentes de trânsito exercer “outras atividades de natureza policial que lhes forem atribuídas, na forma da legislação vigente”, assim como o artigo 11 do mesmo diploma, ao dispor que o cargo de agente de trânsito “é atividade de segurança pública para todos os efeitos”, encontram-se eivados de inconstitucionalidade material por não observância da taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.176/1998; do inciso XVIII do artigo 2º da Lei 2.990/2002; e do artigo 5º da Lei 3.190/2003, todas do Distrito Federal, bem como dos trechos “armamento e tiro” do § 4º do artigo 4º e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos” do artigo 11 da Lei distrital 2.990/2002. (ADI 3996, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)-destacou-se.Desta forma, tem-se que inaplicável a exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022 aos agentes de trânsito.Já os servidores públicos municipais que ocupam o cargo de inspetor sanitário são classificados como servidores públicos civis da área da saúde, de acordo com os anexos da Lei Municipal nº 4.106/2013, que descreve as tarefas típicas e os requisitos para os servidores ocupantes de tais cargos.Outrossim, é o entendimento em relação aos servidores públicos municipais que ocupam o cargo de vigilantes da saúde, uma vez que preenchem o cargo no Departamento de Vigilância e Saúde, integrante da Secretaria Municipal de Saúde de Francisco Beltrão.Desta forma, para os servidores municipais que ocupam os cargos de inspetor sanitário e vigilantes da saúde, tem-se que deve ser aplicada a exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022.Para corroborar, o parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça (mov. 12.1-TJ) assim dispôs:“Portanto, as funções de Inspetor Sanitário e de Vigilante de Saúde são relacionadas à higiene pública e sanitária, e, assim, pertencem à área da saúde pública. Nestes termos, a exceção do § 8º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, deve ser aplicada para estes servidores públicos.”Em relação aos pagamentos retroativos, tem-se que acertada a r. sentença em indeferir o pleito, uma vez que há vedação expressa nos incisos do artigo 8º, § 8º da Lei Complementar 173/2020, alterada pela Lei Complementar 191/2022.Nesse sentido, já julgou esse e. Tribunal de Justiça:“RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. TESE NÃO ACOLHIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROIBIÇÃO ESTABELECIDO NO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO ENTRE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA TODOS OS FINS QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 191/2022. CONTAGEM DO TEMPO REFERENTE AO PERÍODO ENTRE 28/05/2020 A 31/12/2021 NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020572-60.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.12.2023)-destacou-se.Desta forma, impõe-se a modificação da r. sentença apenas para afastar a condenação em relação aos agentes de trânsito.Redistribuição do ônus de sucumbênciaSendo parcialmente provido o apelado, ambas as partes restaram como vencedoras e vencidas e, à luz das regras de sucumbência e da causalidade, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência na proporção de 40% ao apelado e 60% ao apelante, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil.III – VOTODesta feita, voto pelo parcial provimento do recurso para afastar a condenação em relação aos servidores públicos municipais que ocupam o cargo de agentes de trânsito, com redistribuição dos ônus de sucumbência na proporção de 40% ao apelado e 60% ao apelante, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil e manter a r. sentença em sede de reexame necessário.
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