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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Jorge Scheifer ME em face da r. sentença de mov. 246.1, prolatada nos autos de cumprimento de sentença nº 0004950-18.2016.8.16.0019, por meio da qual o exmo. juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa reconheceu o abandono da causa e, consequentemente, extinguiu o feito, nos seguintes termos:“A parte exequente não deu andamento ao feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias, aguardando a sua iniciativa, caracterizando o abandono.Nota-se, ainda, que restou frustrada a tentativa de intimá-la pessoalmente para dar andamento ao feito, porquanto mudou de endereço e não informou ao Juízo, em afronta ao disposto no artigo 77, V do Código de Processo Civil.Assim sendo, entende-se desnecessária a intimação pessoal.Via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC”. Irresignada, insurgiu-se a parte exequente, alegando, em síntese, que: a) Não mudou de endereço, sendo que a sede da empresa é a mesma há mais de 15 anos; b) A certidão da i. Oficial de Justiça não aponta que houve a mudança do endereço, mas tão somente que este não foi por si encontrado; c) A Oficial de Justiça não diligenciou de modo a obter informações junto a terceiros; d) Como não houve sua intimação pessoal, é indevida a extinção do feito. Intimada, a parte executada apresentou contraminuta ao mov. 262.1, oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença. Subsidiariamente, sustentou, em brevíssimas linhas, que deve se reconhecer a prescrição intercorrente. O recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível na modalidade “ação monitória em geral”. Instada a se manifestar acerca da possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente, a parte exequente defendeu que sua inércia “ocorreu devido a sua não intimação, de forma que não há que se falar em prescrição do direito”: É o relatório.
II – VOTO:Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o atual regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Assim, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.Como já visto, entendeu o exmo. juízo da 4ª Vara Cível que restou configurado o abandono da causa pela parte exequente, de modo que procedeu à extinção do feito. Pois bem. Estabelece o art. 485, II da lei processual civil que deverá o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando verificado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias. Todavia, antes de se reconhecer a extinção da pretensão, deve o advogado da parte autora/exequente ser intimado eletronicamente para que promova as diligências necessárias, assim como deve a própria requerente/exequente ser intimada, pessoalmente, para suprir tal fata no prazo de até 05 (cinco) dias, nos exatos termos do §1º do citado dispositivo; in verbis:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Na hipótese, a leitura dos autos demonstra se tratar de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, iniciada em maio de 2017, por meio da qual se busca a satisfação do crédito reconhecido na decisão de mov. 106.1. Todavia, após longo lapso temporal, a parte exequente deixou de promover as diligências necessárias, o que motivou o exmo. juízo a quo a proceder à intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, desse andamento ao feito. Como a intimação por carta postal retornou sem que tenha havido o seu recebimento (mov. 231.1), tentou-se a intimação pessoal por meio de oficial de justiça. Esta, contudo, também restou infrutífera, retornando com as seguintes informações (234.1):“Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinada, que em cumprimento ao r. mandado retro, diligenciei na rua indicada, utilizando veículo automotor particular, e aí sendo, deixei de intimar o exequente Manoel Jorge Scheifer ME em virtude de ter percorrido toda a extensão da rua e não ter encontrado imóvel com o número 13 na referida rua, motivo pelo qual devolvo o mandado a cartório para os devidos fins.”. Em seguida, promoveu-se a intimação do exequente na pessoa do seu advogado. O prazo, contudo, transcorreu in albis, razão pela qual se procedeu à extinção do feito, por abandono de causa. Todavia, e como já adiantado alhures, a extinção do feito, por abandono da causa, mostra-se indevida. Como bem pontuado pelo exmo. juízo a quo, as partes têm o dever de manter atualizado os seus endereços, precisamente para evitar situações como a presente, sendo que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, conforme estabelece, ipsis litteris, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Na hipótese, contudo, não parece ter havido a mudança da parte autora. Inclusive, o endereço constante junto à Receita Federal é o mesmo apontado na peça inicial, a saber: Rua Horebe, nº 13, Vila Tânia Mara, Ponta Grossa-PR. Os documentos acostados ao feito apontam, em verdade, que o imóvel utilizado como sede da empresa não apresenta qualquer informação com relação ao seu número, “13”, o que impede a sua pronta identificação pelos correios e outros. Não obstante, em se tratando de desinformação mínima, deveria a i. Oficial de Justiça ter diligenciado de maneira mais contundente para o fim de garantir a intimação pessoal da parte exequente. Trata-se, afinal, de direito que lhe é assegurado pela norma processual civil. Ademais, em consulta aos sistemas de geolocalização de acesso público, é possível verificar que se trata de área residencial, de modo que se poderia facilmente ter diligenciado junto aos vizinhos para o fim de identificar a localização correta. Desse modo, verifica-se que, muito embora a parte exequente e seus procuradores tenham agido de maneira displicente, deixando de promover os atos necessários ao bom andamento da execução, a extinção do feito se mostra indevida, eis que a intimação pessoal não se perfectibilizou. Ainda, tendo em vista que não havia sequer indícios de que a parte exequente tinha se mudado, mas apenas de que o endereço não foi encontrado, o mais correto seria proceder à intimação por edital, suprindo tal vício:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Assim, tendo em vista que não restou configurado o abandono da causa, indevida a extinção do feito nos termos do art. 485, III do CPC. DA PRESCRIÇÃO.Muito embora afastado o reconhecimento de abandono da causa, vê-se que a parte executada defendeu em suas contrarrazões, de maneira bastante breve, a ocorrência da prescrição intercorrente. E não obstante tal questão não tenha sido enfrentada pelo exmo. juízo a quo, convém destacar que se trata de matéria de ordem pública, de modo que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Portanto, passa-se ao exame de tal controvérsia. No atual modelo jurídico, vigora o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), o qual não deve ser confundido com a fixação de limites para o término da controvérsia. Neste cenário, Samuel Miranda ARRUDA esclarece que “tempo razoável não se confunde ou se identifica com prazo processual. Ou seja, não basta que haja o transcurso do(s) prazo(s) processual(ais) fixado(s) para a prática de um dado ato para que se considere violado o direito fundamental. Nesse caso, houve o mero descumprimento de um prazo processual, que tem consequências próprias, fixadas em lei ordinária (...)” (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013). Sabe-se também que o citado princípio tem por finalidade a celeridade processual, a fim de que a demanda não se propague por um lapso temporal tão grande que se subentenda a sua eternização. Portanto, devido à razoável duração do processo, o Magistrado deve conduzir o feito com a maior atenção e zelo possível, sem que haja o desrespeito às garantias fundamentais, de modo que a prestação jurisdicional se mostre efetiva e célere. Com relação à prescrição intercorrente, esta se caracteriza pela inércia do autor, que, no decorrer do processo, não toma nenhuma providência no feito durante determinado lapso temporal, negligenciando, assim, ônus que lhe incumbe, pois é seu dever se manifestar nos autos independentemente de intimação ou provocação judicial, diante de seu exclusivo interesse em receber o crédito. Caso ocorra a prescrição intercorrente – que se verifica quando a parte dá causa à paralisação injustificada do processo por tempo suficiente a se consumar a prescrição da própria pretensão no lapso temporal previsto em lei – não há mais necessidade de provocação do interessado (o devedor) para que se dê sua declaração pelo Juiz. Na hipótese, contudo, a breve leitura dos autos demonstra que não há como se reconhecer, por ora, a prescrição intercorrente da pretensão autoral. Quanto ao prazo a ser aplicado, estabelece a súmula 150 do Pretório Excelso que “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. E, in casu, como se tratava de ação monitória fundada em cheques, adota-se o prazo prescricional quinquenal, nos exatos termos da súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Quanto ao termo inicial, verifica-se que, dada a ausência de bens penhoráveis, o exmo. juízo a quo procedeu à suspensão da execução e seu arquivamento provisório, nos exatos termos do art. 921, §1º da lei processual civil. Como tal decisão foi publicada em 06 de agosto de 2019 (mov. 176.1), e dada ausência de manifestação da parte exequente, o prazo prescricional começou a fluir exatamente um ano após tal decisão, em 06 de agosto de 2020, conforme estabelece o art. 921, §4º da lei processual civil, com a redação então vigente. E tendo em vista que o prazo a ser aplicado é o quinquenal, é bastante claro que não há como se reconhecer a prescrição intercorrente. CONSIDERAÇÕES FINAIS.À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto por MANOEL JORGE SCHEIFER ME, para o fim de afastar o reconhecimento do abandono da causa e, consequentemente, cassar a r. sentença de mov. 246.1, devendo o feito retornar ao seu regular trâmite.
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