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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Sérgio Tedeschi contra decisão de mov. 573.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pitanga, nos autos da ação de Cobrança, em cumprimento de sentença, n. 0039808-56.2017.8.16.00145, que, reconhecendo a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, determinou o bloqueio de 10% sobre sua remuneração líquida, o fazendo nos seguintes termos: “... 3. Pois bem. Razão assiste à parte executada, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$2.777,72 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos). Isto porque, conforme se vislumbra do holerite de seq. 561.3, o valor bloqueado foi efetivamente oriundo de seu salário. 4. Noutro giro, verifica-se que a parte exequente requereu, em seq. 571.1, a penhora dos valores supramencionados até a liquidação total do débito. À vista disso, salienta-se que, em caráter de excepcional, tais valores poderão ser penhorados, observando um percentual que não cause prejuízos à manutenção familiar. Sendo assim, defiro a penhora dos proventos referentes ao salário recebido pela parte executada, no limite de 10% do montante de R$2.777,72 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos)... Neste sentido, considerando que 10% do valor bloqueado totaliza R$277,77 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), determino a transferência da mencionada quantia para conta judicial vinculada aos presentes autos, ao passo em que determino a expedição de alvará do remanescente à parte executada, conforme fundamentação acima.". Irresignado, o Agravante destaca que sobre sua remuneração já incidem penhoras judiciais que, somadas, alcançam o percentual total de 30% do salário, limite jurisprudencial fixado por esta Corte ao analisar caso do próprio Agravante, de forma que, a nova penhora de 10% sobre a verba salarial importará em bloqueio de 40% de sua remuneração, em evidente violação à dignidade da pessoa humana e ao art. 833, IV, do CPC. Acrescenta que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, impenhoráveis ao teor do art. 833, X, do CPC. Requer a concessão de liminar para determinar o levantamento da penhora e, ao final, o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão agravada. Em despacho inicial, posterguei a análise do pleito liminar e determinei ao Agravante que comprovasse o valor total da sua renda mensal (mov. 27.1). Obedecendo ao comando judicial, o Agravante anexou cópia de sua declaração de imposto de renda e holerites de pagamento (mov. 30.2 a 30.6), esclarecendo que nos autos de AI nr. 0051119-47.2021.8.16.0000 foi limitada a penhora em 30% sobre a sua remuneração total, concluindo que “o valor total da remuneração não pode ser utilizado como argumento para conceder o aumento do limite determinado pelo TJPR, sob pena da violação ao Princípio da Segurança Jurídica” (grifos do original - mov. 30.1).Indeferido o pleito liminar (mov. 32.1), determinou-se a intimação do Agravado que se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 37.1).Voltaram-me. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que determinou a penhora de 10% sobre os proventos do Agravante, valores que se encontravam depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. De início, registro que me filio ao entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto à possibilidade de relativização das regras da impenhorabilidade quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, como no caso em exame, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não retira do devedor suas condições mínimas de subsistência. Aliás, ajusto-me ao entendimento de que sequer há necessidade de que o débito exequendo guarde exclusiva pertinência a prestações alimentares.Neste sentido, as palavras de Didier Jr[1]. “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. Veja-se, também, precedente já antigo de minha Relatoria (demonstrado que assim entendo de há muito), bem como julgados atuais no mesmo sentido das 2ª, 3ª e 5ª Turmas, do STJ, apontando para a mesma mitigação com relação a verbas das mais diversas naturezas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO JUNTO À UNIVERSIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO JUNTO À UNIVERSIDADE QUE LECIONA COMO PROFESSOR DOUTOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1345924-4 - Toledo - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 16.09.2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.(...) 4. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de honorários de profissional liberal tanto para pagamento de pensão alimentícia, como também para o pagamento de dívidas não alimentares.Precedentes: REsp 1.848.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no REsp 1.828.084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1.824.882/DF, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.803.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.5. Se mesmo os direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente ao cidadão não têm caráter absoluto, podendo encontrar limites e mitigações quando confrontados por outros direitos ou garantias constitucionais, da mesma forma a impenhorabilidade de bens comporta relativização, se confrontada com situação que o justifique, desde que assegurada a sobrevivência do titular do bem impenhorável.(...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 59.605/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. MITIGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.(...) V - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana." VI - O recorrido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 80.813,77 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos), por decisão transitada em julgado, sendo que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens do devedor para saldar. Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa.VII - É pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.VIII - A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada, tendo em conta que está em jogo a tutela do interesse público. Nesse sentido: (STJ - REsp: 1.790.570 SP 2018/0338723-2, relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/3/2019, T2 Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/5/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Assim, não há qualquer óbice à penhora de percentual sobre o salário do devedor quando se verificar a inexistência de outros bens passíveis de penhora e, também, que essa constrição, por si só, não importa em ofensa à sua dignidade.Firmada a premissa, não socorre ao Agravante arguir que a decisão em análise violou a limitação da penhora em 30% de sua remuneração, fixada nos autos de Agravo de Instrumento nr. 0051119-47.2021.8.16.0000.Muito embora não se olvide que o acórdão[2] proferido no referido recurso tenha sido mencionado a existência de um “limite jurisprudencial de 30%” para deferimento da penhora sobre proventos, aquela decisão ou o aludido entendimento jurisprudencial não têm força vinculante ou efeitos erga omnes.Na análise da razoabilidade do percentual a ser penhorado importa ponderar o valor da remuneração total auferida pelo devedor de modo a se ponderar se, realizada a constrição, ainda lhe restarão recursos suficientes para viver de modo condigno, sem lhe impor restrições que firam a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida.Nesse cenário, ganha relevo o fato de que o Agravante além de perceber salário pago pela empresa SERCOMTEL S.A., no valor líquido de R$ 2.777,72, sobre o qual se limitou a constrição, possui outras fontes de renda que, somadas, alcançam o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (mov. 30).Dentro desse contexto fático, como já destaquei na decisão de mov. 32.1-TJ, à míngua de comprovação das despesas e gastos mensais com a manutenção própria e de eventual família que dependa do Agravante, a constrição determinada pelo Juízo a quo no valor de R$ 277,00 não se mostra capaz de prejudicar sua subsistência.Por derradeiro, também carece de razão o Agravante ao defender a impenhorabilidade sob o argumento de que os valores bloqueados se encontravam depositados em conta de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos.Do que se observa no extrato de conta bancária juntado ao mov. 561.2, da demanda originária, ainda que se trate de conta tipo poupança, nela é depositado mensalmente e em sua íntegra o valor do salário que o o Agravante recebe da Sercontel, o que denota que não se trata de mera reserva econômica protegida pelo inciso X, do art. 833, do CPC, para fazer frente ao mínimo de segurança financeira ao indivíduo e sua família. Ao contrário, a transferência integral daquela remuneração para uma “conta poupança” denota o intuito de blindar o numerário e burlar o pagamento de credores.Em suma, vê-se dos autos que a remuneração auferida mensalmente pelo Agravante não é diminuta e não há prova cabal do comprometimento de sua renda, de modo que não pode se esquivar da quitação de seus débitos sob o argumento da proteção de impenhorabilidade de verba salarial ou de depósito em conta poupança.Outro não é o entendimento no âmbito desta Corte, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079379-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.01.2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. 1. QUANTIA DE NATUREZA SALARIAL. HIPÓTESE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. 2. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). 2. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062153-82.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023 - destaquei). Portanto, pelas razões aqui expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.É como voto.
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