Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de sentença de mov. 114.1, proferida nos autos 0005003-59.2020.8.16.0083, de ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para as finalidades assim explicitadas: “(...)3.1.Declarar a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre a parte autora e a parte ré UNIOESTE no período de 02/05/2016 a 01/05/2020. 3.2. Condenar a parte ré UNIOESTE e, subsidiariamente, a parte ré Estado do Paraná, a: (a)pagar, em favor da parte autora, os valores devidos a título de FGTS durante todo o período trabalhado; (b)pagar, em favor da parte autora, as diferenças decorrentes da aplicação do divisor 200 relativamente às horas extras registradas nos cartões-ponto; (c) pagar, em favor da parte autora, as horas extraordinárias, com base nas diferenças eventualmente verificadas nas verbas que possui (ou possuiu). Os valores referentes aos valores em atraso deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, salvo se houver concordância das partes acerca dos cálculos oportunamente apresentados. Por fim, deve ser ressalvada a não incidência dos juros de mora contra em face da parte ré no período de "graça constitucional", compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou RPV (Súmula Vinculante 17). Logo, os juros moratórios somente voltarão a incidir se não houver pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da Constituição Federal (CF) ou no prazo de 60 dias para expedição da RPV (art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16°, do CPC). Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso (mov. 117.1) requerendo a reforma da decisão para reconhecer a nulidade do regime de trabalho de 12x36, impondo o reconhecimento das horas extras trabalhadas e, consequentemente, seus reflexos legais.Deixou a Universidade/ré de apresentar contrarrazões. Também inconformada, entretanto, (mov. 125.1), apresentou recurso adesivo, no qual pugna pelo reconhecimento da legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como a ilegalidade do reconhecimento do intervalo intrajornada já que ausente previsão legal.Intimado, autor/apelado adesivo apresentou suas contrarrazões (mov. 128.1) requerendo a manutenção da decisão naqueles tópicos.O Estado/réu manifestou a renúncia ao prazo recursal (mov. 122.1) e desinteresse em apresentar contrarrazões (mov. 124.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação; desprovimento do recurso de apelação adesiva e parcial alteração da sentença em sede de reexame necessário (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
II - VOTO Primeiramente, é de se esclarecer que o regime de contratação temporária é hipótese excepcional de contratação pela Administração Pública e os requisitos para sua validade foram definidos no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, de aplicação vinculada à hipótese, in verbis: “ Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No caso dos autos, como bem observado pelo juízo ‘a quo’, a Administração não deu atendimento a tais requisitos, uma vez que renovou inadvertidamente, por diversas vezes, o contrato do autor, sem que restassem demonstradas quaisquer das hipóteses excepcionais a justificar tais renovações.Dentro destes parâmetros, portanto, não há como se reconhecer a legalidade dos contratos temporários celebrados entre autor e Universidade ré.Entretanto, o reconhecimento da nulidade de tais contratos não implica no enquadramento do servidor ao regime de CLT, como tenta fazer crer o autor.O entendimento manifestado no Tema 916, também vinculativo, do Supremo Tribunal Federal, explicita a matéria, in verbis: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Do contido nos contratos acostados aos autos (mov. 1.2 a 1.5), extrai-se que o autor foi contratado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não havendo qualquer menção a 12X36 horas a justificar essa distribuição de horário.Sendo assim, portanto, ele faz jus, tão somente, à remuneração das horas trabalhadas na forma contratada, o que justifica a remuneração das horas extraordinárias que extrapolem a 40º hora, na forma como estipulado no texto da norma art. 53, § 1º, e art. 175, ambos da Lei nº 6.174/70, e art. 7º, inciso XVI da CF”.O afastamento do direito ao pagamento de hora extraordinária acarretaria o enriquecimento ilícito da Administração, situação que a decisão proferida no mencionado Tema 916 visa evitar.Já no tocante aos reflexos, entretanto, não há determinação de tais pagamentos, já que ao autor não se aplicam as normas estipuladas na Consolidação da Lei do Trabalho, como tenta fazer crer.Por esses motivos, voto (a) pelo parcial provimento do recurso do autor/apelante para reformar em parte a sentença e condenar a Universidade ré e, subsidiariamente, o Estado réu, ao pagamento das horas extraordinárias excedentes a 40º hora semanal, obedecido o que disposto nos art. 53, § 1º, e art. 175, ambos da Lei nº 6.174/70, e art. 7º, inciso XVI da CF”; e (b) pelo desprovimento do recurso adesivo da Universidade ré.Já em sede de reexame necessário, é impositiva a alteração parcial da sentença no tocante à aplicação de correção monetária e juros de mora, determinando-se que, até 08 de dezembro de 2021, sejam observados os parâmetros definidos pelo STJ, no tema 905, e pelo STF, no tema 910. Depois disso, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos dessa Emenda Constitucional. Além disso, no tocante à fixação da verba honorária, deve ser alterada a sentença, para que o correspondente percentual seja fixado, tão somente, após a liquidação do julgado, em consonância com o que disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.Quanto aos demais termos, deve a sentença ser mantida em reexame necessário.
|