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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão, de mov. 231.1 - SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena nº 037092-98.2018.8.16.0021, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, a MMª. Juíza, em decisão de incidente de progressão de regime instaurado de ofício em favor do sentenciado, decidiu pelo indeferimento da progressão para o semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preencheu o requisito subjetivo (bom comportamento), tendo em vista que praticou falta disciplinar de natureza grave no curso da execução.Inconformado, o apenado, por intermédio de sua defesa interpôs recurso de agravo (mov. 242.1- SEEU). Pretende a reforma da decisão exarada, com a declaração de que a data correta para a progressão ao regime semiaberto seria 5/10/2023, sendo esse o termo inicial para a contagem da progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de novatio legis in mellius (Pacote Anticrime), o qual assinala que preenchido o requisito temporal, não há que se falar em mácula no bom comportamento do apenado, sendo este imediatamente restabelecido para fins de progressão, subsistindo a avaliação do comportamento carcerário para outros fins dentro da relação disciplinar.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov.255.1 - SEEU), manifestando-se pelo seu desprovimento.Em juízo de retratação (mov. 263.2- SEEU), a d. Magistrada manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.A douta Procuradoria Geral de Justiça no seu parecer (mov. 14.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto, sob o argumento de que a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente, logo, não há suspensão de eficácia do artigo 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Ademais, o apenado não faz jus a progressão de regime, tendo em vista o cometimento de falta grave enquanto cumpria pena em regime aberto, desta forma, não haveria o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.É o relatório.
2. Da detida análise dos autos, verifica-se que após a interposição do presente recurso, sobreveio nova guia de recolhimento, referente a ação penal nº 0001679-22.2023.8.16.0159, na qual o sentenciado MARCELO ANTONIO LIMA fora condenado definitivamente às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, assim como 25 (vinte e cinco) dias-multa. Diante disto, promoveu-se a atualização da situação executória ao mov. 263.1 - SEEU, com o somatório das penas e a fixação de regime fechado, perfazendo um total de 8 (oito) anos e 3 (três) meses (relatório de situação processual executória): “(...) Do Somatório das Penas e Adequação de Regime de Cumprimento Considerando o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução promover o somatório das penas e verificar a adequação do regime imposto, quando o sentenciado ostentar mais de uma condenação, observada a detração ou remição. O (A) sentenciado(a) possui as condenações elencadas no RESP, bem como descritas na aba "processos criminais" do presente feito, perfazendo o total ali consignado a ser cumprido em, regime fechado. Por fim, imperioso destacar que, além de ser o (a) sentenciado(a) reincidente, já contava com decisão de homologação de falta disciplinar e de regressão ao regime fechado, motivos pelos quais o somatório das reprimendas há de ser operado em regime fechado, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, "a" e "b", do Código Penal.Diante o exposto, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, DETERMINO O SOMATÓRIO DAS PENAS impostas ao (à) reeducando(a), perfazendo o total ali consignado a ser cumprido em regime fechado, sem prejuízo da detração do tempo de pena já consignada (...). Assim, observa-se que a discussão acerca da possibilidade de progressão de regime porque cumpridos requisitos objetivo e subjetivo perdeu seu objeto, ante a superveniência de nova condenação, com execução definitiva e unificação das penas, do que resultou em nova data para concessão de benefícios - 14/1/2025, conforme se extrai do relatório de situação processual executória extraído do Sistema SEEU.Indo nesse mesmo sentido, oportuno citar a jurisprudência deste e. sodalício em caso análogo: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME - DISCUSSÃO SOBRE A PRÁTICA DE FATO CRIMINOSO TIDO, ATÉ ENTÃO, POR FALTA GRAVE E A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (SÚMULA 526/STJ) BEM COMO A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (SÚMULA 533/STJ) PARA HOMOLOGAR A FALTA GRAVE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO - DECISÃO POSTERIOR QUE TOMA POR BASE NOVA CONDENAÇÃO E PROMOVE A SOMA DAS PENAS, ADEQUANDO O REGIME DE SEU CUMPRIMENTO (FECHADO) - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, CONSUBSTANCIADO NO INTERESSE- UTILIDADE - RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1531638-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - Unânime - J. 29.09.2016) Portanto, considerando a existência de decisão superveniente, a qual sobrepôs o ato jurisdicional objurgado, de se verificar prejudicado o objeto do presente recurso.Diante disso, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto, e julgá-lo extinto, nos termos do art. 182, XXIV, do RITJ-PR.
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