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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007013-88.2023.8.16.0045, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Arapongas, em que é apelante Produtora e Comercial Agrícola Arapongas Ltda. e apelado Titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas/PR.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 18.1, nos autos de Mandado de Segurança nº 0007013-88.2023.8.16.0045, na qual o MM. Juiz Alberto Moreira Cortes Neto indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“(...) Deste modo, os requerentes deveriam ter promovido suscitação de dúvida e não mandado de segurança, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.Não bastasse isso, se o próprio autor esclarece que a venda tem a concordância da União, pessoa jurídica de direito público que é credora da autora, com diversas penhoras sobre o bem discutido para pagamento destas verbas, bastaria ao autor a realização de acordo nos autos judiciais correlatos visando a baixa das penhoras, não cabendo a este Juízo, até por não possuir competência para decidir matérias com nítido interesse deste ente federativo, ignorar decisões judiciais de juízos diversos determinando a penhora do bem.3. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ajuizada por PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA contra o 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAPONGAS, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso I do Código de Processo Civil.Custas pelos autores.Publicada e registrada via sistema PROJUDI. Intimem-se.” grifos no originalA autora interpôs recurso (mov. 25.1 de origem) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, há legitimidade passiva, consoante o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, porquanto a autoridade coatora apontada foi exatamente aquela que proferiu a decisão administrativa ora impugnada; b) o contribuinte realizou pedido administrativo junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR, sendo o juízo eleito competente para julgamento do feito; c) com o advento da sentença, faz-se necessária, em consonância com a Lei nº 12.016/2009, a inclusão do “órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada” (artigo 7º, inciso II) no polo passivo da ação mandamental, razão pela qual o Estado do Paraná deve ser incluído na qualidade de terceiro interessado; d) impetrou mandado de segurança pretendendo a realização da averbação da existência da ação à margem da matrícula nº 976, junto ao 2º SRI de Arapongas/PR, informando os dados da escritura pública de compra e venda lavrada em data de 02.02.2023 junto ao 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina/PR, registrada em Livro 0868-N, fls. 075, Escrevente 0004, como forma de garantir segurança jurídica a todas as partes envolvidas até o final da lide; e) o ato coator praticado pela autoridade apontada se constitui em negar o registro da escritura, por entender que as penhoras da União e INSS seriam impeditivas ao registro, contudo, a venda do imóvel se deu mediante “venda direta”, com anuência prévia e expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que a escritura pública dispõe que todo o produto da venda será integralmente revertido em favor daqueles entes, mediante recolhimento de documento de arrecadação de receitas federais; f) em consonância com artigo 204 da Lei de Registros Públicos, o procedimento de “suscitação de dúvida” possui natureza administrativa e não judicial, considerando ainda que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis; g) é inaplicável o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, cuja interpretação deve ser restritiva, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), também não incidindo a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"; i) o procedimento previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos não poderia ser imposto à impetrante, impedindo-a de buscar a via judicial do mandado de segurança, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso à ordem jurisdicional; j) no decisum deu-se a entender que o juízo não seria competente para o julgamento do feito, ao destacar que “não cabendo a este Juízo, até por não possuir competência para decidir matérias com nítido interesse deste ente federativo, ignorar decisões judiciais de juízos diversos determinando a penhora do bem”, contudo, o objeto da lide mandamental é única e exclusivamente possibilitar o registro de escritura de compra e venda; k) a ação não pretende cancelar as penhoras, muito menos fragilizá-las, uma vez que a venda havida ocorreu no âmbito de negócio jurídico processual, ocasião na qual todo o produto da venda será destinado ao pagamento das próprias penhoras (movs. 1.6, 1.7 e 1.8) com anuência prévia e expressa da credora (União/INSS), conforme se atesta em e-mail de mov. 1.8; l) requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja realizada a averbação anteriormente citada, objetivando a garantia da publicidade do negócio jurídico processual a terceiros; e m) por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento.Em resposta, o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR apresentou manifestação (mov. 35.2 de origem), sustentando, em suma, que: a) a análise e qualificação de títulos, judiciais ou extrajudiciais, públicos ou particulares, inerentes à inscrição no registro imobiliário estarão sujeitos ao crivo daquela serventia; b) o registrador atua pautados nos princípios registrais, seja da legalidade e segurança jurídica (artigo 1º das Leis nº 6.015/73 e 8.935/94), da continuidade (artigo 195 da Lei nº 6.015/73 e artigo 686 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR – Foro Extrajudicial) e da especialidade subjetiva e objetiva (artigo 176 da Lei nº 6.015/73); c) também, deve-se observar os requisitos extrínsecos, relacionados à exteriorização do ato, à forma do título, como foi efetivado e como está sendo apresentado, bem como intrínsecos, requisitos fundamentais do negócio jurídico materializado pelo título apresentado, ocasião em que se pode emitir as diligências que forem necessárias para o fiel cumprimento dos instrumentos; d) prescinde de autonomia na interpretação das normas e textos legais de necessária observância para o crivo dos títulos apresentados (artigo 3º e 28 da Lei nº 8.935/94), porém, ciente de que eventualmente caberá ao juízo corregedor a fiscalização de seus atos, até com relação a posicionamentos emitidos nos títulos apresentados, conforme regulamentação das normas extrajudiciais desta unidade federativa (artigo 236, § 1º, da Constituição Federal); e) foi prenotada nesta serventia, sob o nº 145.848, em 01.03.2023, escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva, lavrada no 10° Tabelionato de Notas de Londrina/PR, às folhas 075/081, do livro n° 0868-N, em 02.02.2023, visando a transmissão da propriedade a terceiros, porém, após a aferição do crivo registral, foi averiguada a existência de várias penhoras oriundas de dívidas junto à União Nacional, fato que, por ora, impediria a inscrição do registro pretendido, sendo inerente a constrição judicial e a indisponibilidade do bem (artigo 53, § 1º da Lei nº 8.212/1991); f) não sendo mais provocado, inclusive para eventual abertura de procedimento administrativo de suscitação de dúvida (artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 culminado com a Seção IX – Da Dúvida, Capítulo V – Do Registro de imóveis, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), foi realizado o cancelamento da prenotação pelo decurso do prazo, conforme disposto no artigo 205 da Lei nº 6.015/1973 juntamente ao artigo 535, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR; g) sempre foram explicados os motivos da impossibilidade de inscrição do ato registral, sendo apresentadas, quando do reingresso do título, somente eventuais razões da alienação do bem, mas sem a correta instrução dos títulos e/ou documentos judiciais que afirmassem a alegação de venda do bem para o pagamento das dívidas correspondentes às ações judiciais; i) foram apresentados somente documentos informais de eventuais negociações entre a vendedora e, supostamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem homologação e, na reiteração da exigência, exarou-se a necessidade de apresentação de título judicial com a autorização para a efetivação registro e descrição das circunstâncias envolvendo o pagamento do valor do bem em pecúnia a quitação das dívidas; j) o remédio processual utilizado visa atacar a não observância do texto legal, diferentemente da detida análise registral e verificação de indisponibilidade do bem, ao passo que documentos sem a apreciação do juízo competente não se mostraram hábeis a sobrepor a legislação, mostrando-se equivocada a ação; e k) por fim, entende-se pelo não cabimento da referida ação, devendo ser novamente apresentado o título e demais documentos para nova aferição do crivo registral, sendo que, permanecendo as eventuais exigências, seja solicitada pelo interessado a medida correta, qual seja, a abertura do procedimento administrativo de suscitação de dúvida, na qual o juízo competente irá decidir a correta posição desta serventia. Em análise liminar, a Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada, afastou o pedido de inclusão do Estado do Paraná à relação processual e determinou a abertura de vista à d. Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação (mov. 9.1 – Ap).Ao mov. 15.1 se manifestou a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinando pelo não provimento do recurso, entendendo que o agente delegado atuou em obediência à legislação pertinente e, para além, o remédio processual utilizado se mostra inadequado para a finalidade pretendida.Após, vieram os autos conclusos para esta Relatora (mov. 17 – Ap).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.No mérito, cinge-se a controvérsia à negativa do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR em realizar a averbação à margem da matrícula de nº 976 quanto ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada na data de 02.02.2023, junto ao 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina/PR (Livro 0868-N, folha 75, Escrevente 0004). Consignou a Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira em decisão liminar da seguinte forma (mov. 9.1):“(...) Em apertada síntese, o que a impetrante busca na origem é o registro da alienação de um imóvel sobre o qual recaem inúmeras penhoras em razão de dívidas com a União Federal e o INSS. Segundo alega, a fim de evitar a realização de hasta pública, teria acordado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN essa venda direta, com a condição de que o seu produto seja integralmente destinado ao pagamento dos tributos federais devidos. (...)”Contudo, assim como exarado em sede liminar, não assiste razão à recorrente.Das razões iniciais (mov. 25.1 – autos de origem), a apelante afirma desacertada a conclusão do juízo, alegando que a pretensão exarada em sede de mandado de segurança visa garantir segurança jurídica das partes, entendendo que a venda do imóvel se deu mediante venda direta, com anuência prévia e expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que a escritura pública dispõe que todo o produto da venda será integralmente revertido em favor dos entes credores, mediante recolhimento de documento de arrecadação de receitas federais.Para além, ressalta que o procedimento previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos não pode ser uma imposição a impedir-lhe de buscar a via judicial, sob pena de afronta ao livre acesso à ordem jurisdicional. E, também, esclarece que o objeto da lide visa somente possibilitar o registro da escritura de compra e venda, pelo que não pretende o cancelamento das penhoras, apenas garantir a publicidade do negócio jurídico processual a terceiros.Pois bem. A Lei nº 12.016 de 2009, que rege o mandado de segurança, disciplina o cabimento da medida nas seguintes hipóteses:“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III - de decisão judicial transitada em julgado.” grifou-seIsto é, a legislação prevê expressamente a não concessão da segurança em casos que haja figura recursal administrativa a dirimir a controvérsia, assim como se observa da lide originária.A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 1973) estabelece, para casos de discordância registral, a possibilidade do particular em suscitar dúvida ao Magistrado competente quanto à exigência do Oficial de Registro, nos seguintes termos: “Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.” Conforme a manifestação do Oficial de Registro ao mov. 35.2 e os documentos apresentados pela própria impetrante, já foram informados os motivos da impossibilidade de inscrição do ato registral, esclarecendo-se a necessidade de apresentação de título judicial com a devida autorização, ante a existência de penhoras sobre a matrícula do bem oriundas de dívidas junto à União Nacional, fato que torna o bem indisponível, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212 de 1991. Vejamos a Exigência Registral nº 817/2023 colacionada nos autos originários (mov. 1.10):
Diante dos fatos acima narrados, compreende-se que o remédio constitucional em reexame não é cabível ao fim pretendido pela impetrante, não sendo possível, portanto, utilizá-lo como uma alternativa ao recurso administrativo específico, qual seja a suscitação de dúvida.Assim opinou a doutra Procuradoria-Geral da Justiça:“(...) Isto é, trata-se de procedimento próprio, em que cabe ao magistrado analisar os dados de acordo com os documentos apresentados ao Registrador e, sendo o caso, revisar o entendimento do Agente Delegado a respeito de pontos específicos suscitados.Nesses termos, considerando que a suscitação de dúvida tem natureza de recurso administrativo contra ato do agente delegado, não se deve admitir, portanto, o mandado de segurança para a mesma finalidade, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2.009; in verbis: (...)De toda sorte, e já adentrando no mérito da pretensão da apelante, deve-se compreender que foi escorreito o posicionamento do registrador imobiliário.Isso porque, é consabido que os bens penhorados em execução de dívida ativa promovida pela União ficam indisponíveis, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/1.991; in verbis:(...)Por outro lado, o Provimento nº 39/2.014 CNJ, em seu artigo 16, somente permite o registro da alienação de bem indisponível desde que haja autorização do juízo que determinou a indisponibilidade; in verbis:(...)E, no caso, não há essa autorização do juízo executório, daí porque inviável o registro da escritura. (...)”Nesta senda, a discussão aventada pela apelante deve ser objeto da via recursal administrativa adequada, ocasião em que irá se discutir a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação.Neste sentido, é o entendimento desta c. 18ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO OFICIAL REGISTRADOR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JAGUARIAÍVA – PARTE QUE PRETENDIA O REGISTRO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL – OFICIAL REGISTRADOR QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO E EXPEDIU NOTA NEGATIVA CONTENDO AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGISTRO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – DÚVIDA REGISTRAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O JUIZ COMPETENTE – MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO A RECURSO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.016/2009 – PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001250-72.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.07.2023)RECURSO DE APELAÇÃO – Nulidade da decisão por ausência de fundamentAÇÃO – não configurada – questões de fato e de direito devidamente DEBATIDAS – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DA NEGATIVA DO REGISTRADOR CIVIL DE REALIZAR REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO DE PESSOA FALECIDA – inadequação da via eleita – suscitação de dúvida – inteligência do art. 198 da lei de registros públicos – indeferimento da petição inicial mantido.recurso desprovido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002578-62.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.07.2021)” grifou-seAdemais, no que tange à irresignação da recorrente sobre a competência para julgamento do feito, o Magistrado a quo apenas consignou que, em não havendo deliberação pelas partes com anuência do juízo a que se originam as penhoras, não lhe cabe dispor de matérias com interesse da União, ainda mais considerando a inadequação do remédio processual eleito.Assim sendo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Deixo de aplicar a norma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais no caso em apreço.
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