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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face das decisões de mov. 107.1 e 119.1, autos de origem, proferidas no cumprimento de sentença n. 0030984-25.2019.8.16.0019, da Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que homologou o cálculo e determinou a expedição de RPV, nos seguintes termos: Mov. 107.1, autos de origem: “Diante da concordância ao valor apresentado (mov. 21.1):I - HOMOLOGO o valor de R$ 937,03 (novecentos e trinta e sete reais e três centavos) referente ao principal, atualizado até agosto de 2019 (mov. 1.6). Com o trânsito em julgado da homologação: II - EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV para o crédito principal, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal mediante depósito em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Deixo de condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais em razão do oferecimento do cumprimento de sentença, tendo em vista a renúncia aos honorários no mov. 105.1. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes.” Mov. 119.1, autos de origem: “Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado pela via dos embargos. Na decisão proferida no mov. 107.1, foram homologados os valores devidos aos exequentes, determinando-se a expedição de RPV para o pagamento das quantias, da seguinte forma: ‘Com o trânsito em julgado da homologação:II - EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV para o crédito dos honorários advocatícios, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal mediante depósito em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV.’Não há que se falar em contradição na decisão embargada, na medida em que o sequestro dos valores correspondentes às RPVs não pagas no prazo de 60 (sessenta) dias é assegurado pelo disposto no art. 49 da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, havendo previsão específica no sentido de que a constrição deverá abarcar o valor atualizado do crédito requisitado:‘Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria. - destaquei.’ Além disso, entende a jurisprudência que é possível o sequestro de valores em contas públicas, à exceção daquelas eventualmente vinculadas a convênios: ‘Processo civil. Cumprimento de sentença. Requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV). Descumprimento do prazo legal para pagamento. Sequestro de valores. Previsão legal. Possibilidade, à exceção das contas vinculadas a convênios. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018887-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2020) - destaquei.’Por fim, nada impede que o embargante aponte conta específica para o sequestro, no caso de ausência de pagamento do valor integral atualizado da RPV dentro do prazo legal, a fim de evitar que a medida possa prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais. Assim, o intuito do embargante é rediscutir as questões já suficiente e claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios. Pelos motivos expostos, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 110.1.” Inconformado, o Estado do Paraná recorre sustentando que: (a) até o presente momento, o sistema PRPV ainda não possui tecnologia para atualização das diversas RPV’s expedidas diariamente de forma automática, sendo necessário que os valores sejam apurados individualmente com posterior expedição de RPV complementar; (b) mesmo que a Procuradoria do Estado buscasse meios para atualizar, de ofício, a RPV, suas diligências restariam infrutíferas, pois a novel RPV eletrônica não permite a sua edição pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme esclarecido pelo art. 2º da Ordem de Serviço 01/2024-PGE/CPAS; (c) a ordem de sequestro de valores resulta em bloqueio de ações de empresas estatais, uma vez que tal ordem não filtra a conta objeto de sequestro, causando prejuízos à continuidade da prestação de serviço público essencial, podendo ocorrer, também, em contas com valores destinados a outros fins (saúde, segurança, educação, gastos administrativos e outras obrigações do Estado); (d) o meio menos oneroso do cumprimento da obrigação (art. 805, CPC) é a expedição de RPV complementar, o que demonstra que o sequestro de valores deferido fere essa cláusula geral da execução; (e) a decisão recorrida não obedeceu o Tema 598 do Supremo Tribunal Federal, que determina a observância das hipóteses taxativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o sequestro de verbas públicas; (f) subsidiariamente, a ordem de sequestro deve ser limitada a conta corrente (Banco do Brasil, C/C 10066-8, AG. 3793-1, CNPJ da SEFA: 76.416.890/0001-89), de forma a evitar sequestro de ações estatais.Assim, pede a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final de mérito do presente recurso e, ao final, o seu provimento para (i) reformar a decisão agravada, de modo a determinar que o valor de saldo complementar seja adimplido por meio de RPV complementar e (ii) subsidiariamente, que a ordem de bloqueio de valores seja direcionada para a conta corrente especificada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1, autos recursais).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1, autos recursais).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Da situação fáticaColhe-se dos autos que, ajuizada a ação coletiva originária pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa (SINTESPO), condenou-se solidariamente o Estado do Paraná e a Paranaprevidência “a restitu[írem] em prol dos servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao Sindicato Autor, os valores cobrados indevidamente sobre a diferença da alíquota aplicada (14%), com índice de 10% a título de contribuição previdenciária, ambas a partir de maio de 1999 até a cessação dos descontos indevidos em folha de pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão e correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, esta última como termo inicial a data da cobrança ilegal dos referidos tributos” (movs. 1.7/1.12, autos de origem).Rejeitados, na sequência, os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 1.13, autos de origem), ambos os réus interpuseram recursos de apelação cível (havendo, ainda, remessa necessária), os quais foram deliberados pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 24 de janeiro de 2012, conforme acórdão assim ementado (mov. 1.14/1.19, autos de origem): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SOBRESTADO DO FEITO PELA ADIN N. 2.189-3 - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRENTE ANTE SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA OU INATIVOS - ILEGALIDADE DE COBRANÇA NA FORMA PROGRESSIVA - FERIMENTO DO PRINCIPIO DE ISONOMIA TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE ARTIGO 1º-F, DA LEI 9494/97 E DA LEI N.º 11.960/2009 DE 30/06/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS- RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTENDO NO MAIS A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 – O ente sindical, por força do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, tem legitimidade para defender os interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada. 2 – ‘Os processos em que se discute o desconto previdenciário sobrestado pela ADIN n. 2.189-3, de servidores inativos e pensionistas, assim como a repetição do indébito no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da de n. 41/2003 devem tramitar normalmente até o julgamento de mérito, sem aguardar o julgamento da referida ADIN pelo Supremo Tribunal Federal.’ (Súmula 14). 3 – Não há que se falar de prescrição do quinquênio anterior à propositura da ação de ordinária, pois o mandado de segurança tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 4 – As contribuições exigidas dos servidores públicos vinculados ao sistema próprio de previdência devem ser equitativas, não podendo ser aplicada alíquota progressiva ante o caráter confiscatório vedado pelo princípio da isonomia. 5 – O disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação atribuída pela Medida Provisória 2.180-35/01 por ser inaplicável aos casos referentes a benefício previdenciário, de natureza alimentar, e a Lei nº 11.960/2009 de 30/09/2009, por entrar em vigor posteriormente ao ingresso da demanda. 6 – Verba honorária que comporta redução” (TJPR - 7ª C.Cível - ACR n. 796.274-5 - Ponta Grossa - Rel.: à época Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. ROBERTO ANTONIO MASSARO - Unânime - J. 24/01/2012). Em seguida, o mesmo Órgão Julgador acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, em aresto cuja ementa se colaciona (mov. 1.20/1.21, autos de origem): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRENTES - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9494/97 E DA LEI N.º 11.960/2009 DE 30/09/2009 - CORREÇÃO, SEM A OCORRÊNCIA DO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 – Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para alterar o entendimento ou o fundamento do julgado. Aliás, o fato de o relator adotar entendimento diferente ao que a embargante persegue, não configura a alegada omissão. 2 – Não se admite, a princípio, a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, a não ser em casos excepcionais para correção de determinados erros. 3 – Verificando-se a ocorrência de pequeno lapso no referente a ementa e sub-ementa, deve ser procedida a correção para fazer constar que que se aplique o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, por ser norma de caráter processual, de aplicabilidade imediata, ou seja, tanto para ações propostas após a entrada em vigor da improcedente o pedido de redução da verba honoraria. 4 – Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187)” (TJPR - 7ª C.Cível - EDC n. 796.274-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: à época Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. ROBERTO ANTONIO MASSARO - Unânime - J. 08.05.2012). Referido acórdão – mesmo com a consecutiva interposição de recurso especial – transitou em julgado, nesses exatos termos, no dia 11 de junho de 2015 (mov. 1.26, autos de origem).Iniciado, então, o presente cumprimento individual da sentença coletiva supracitada, homologou-se o cálculo do valor devido (R$ 937,03 – atualizado até ago/2019), o Juízo a quo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do principal dentro do prazo legal mediante depósito em conta judicial. Consignou, ainda, que “decorrido o prazo sem o pagamento integral atualizado, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV” (mov. 107.1, autos de origem).Referida decisão foi embargada (mov. 110.1, autos de origem), porém, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 119.1, autos de origem), sob o argumento de que há previsão legal (art. 49 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça) que assegura o sequestro determinado.E é contra esse pronunciamento judicial que se insurge o Estado do Paraná, por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento. 3. MéritoO agravante argumenta que a determinação de sequestro de valores viola a cláusula geral da execução, requerendo a reforma da decisão agravada para que o valor de saldo complementar seja adimplido por meio de RPV complementar.Com parcial razão.Inicialmente, é essencial destacar que a decisão agravada determinou a expedição de RPV para o pagamento integral e atualizado do valor, mediante depósito. Caso não seja cumprida essa ordem no prazo legal, o Juízo a quo determinou a realização de sequestro via convênio Bacenjud. Em outras palavras, o sequestro é uma medida secundária à determinação judicial, aplicável em caso de descumprimento.Pois bem.É cediço que o não pagamento de requisição de pequeno valor no prazo legal permite seja assegurado o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento de decisão judicial. Referida possibilidade está expressamente prevista no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/2001:“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.(...)§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.Destaque-se que o referido artigo é aplicável exclusivamente em casos de descumprimento de obrigação. Embora seja uma medida excepcional, sua legitimidade é assegurada quando a Fazenda Pública, sem justificativa, deixa de efetuar o pagamento devido.Nesse sentido: STJ - AgInt no RMS: 50386/DF 2016/0071000-9, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data de Julgamento: 18/08/2016; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101973-40.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 16.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044223-90.2018.8.16.0000 Londrina, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 07/05/2019.Dessa forma, é legítima a determinação de sequestro de valores para o cumprimento da ordem, caso seja constatado o decurso do prazo sem o pagamento do montante devido.Padece de análise a determinação de que o valor inscrito na RPV expedido pelo juízo de origem seja pago de forma atualizada, o que, caso descumprido, ensejará o sequestro de verbas públicas.Essa determinação, no entanto, não encontra expressa previsão legal, e é cediço que eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária e juros de mora incidentes entre o período da expedição da RPV e de seu efetivo pagamento podem ser objeto de requisição complementar.É o que já definiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 168/STJ.(...) 11. A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária.(...)” (AgRg nos EREsp n. 1.120.066/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 8/11/2010 – destaquei) Desse modo, somente se autoriza o sequestro em caso de não pagamento do RPV, pura e simplesmente.Por esses termos, deve-se dar parcial provimento ao recurso para afastar o sequestro caso o pagamento não se dê de forma atualizada, mas pelo valor nominal inscrito no RPV.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
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