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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 691.952-2/02, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR : EDUARDO SARRÃO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PARA QUE O VEREDICTO SEJA FAVORÁVEL AO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes." (RE-AgR-ED 389077/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADOS OU ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 691.652-2/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 13ª Vara Cível, em que é embargante Banco do Brasil S/A. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S/A em face do Acórdão nº 38.809 (fls. 61/65), por meio do qual esta câmara cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo inominado (previsto no artigo 557, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) por ele interposto, ficando assim consignado na ementa do referido acórdão (fls. 61/62): "DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR (CINCO ANOS) À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ (10) ANOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de que, não havendo na lei da ação civil pública previsão de prazo prescricional para a sua propositura, deve ser seguido o da ação popular, que é de cinco anos, não tem procedência, pois, no caso, a ação civil pública não tem por objeto a declaração de nulidade de ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ações visando ao pagamento das diferenças na correção dos depósitos de caderneta de poupança, quanto aos planos Bresser e Verão, é de vinte ou dez anos, conforme o enquadramento do prazo em concreto em cada uma das hipóteses do artigo 2.028 do novo Código Civil." O embargante, em suas razões recursais (fls. 67/73), argumenta que houve omissão no acórdão "tendo em vista que a questão relativa ao novo posicionamento do STJ no sentido de ser qüinqüenal o prazo prescricional da ação civil pública onde se discute as diferenças de correção das cadernetas de poupança geradas pela edição dos Planos Econômicos" (fl. 68) não foi devidamente apreciada. Ao fim, postula a manifestação expressa deste colegiado sobre o argumento apontado, mesmo que para fins de prequestionamento. É o relatório. Voto. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, vez que não se fazem presentes na decisão embargada quaisquer dos vícios que autorizam o seu manejo. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal" (art. 535 do CPC). Logo, é espécie de recurso específico, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduzem necessariamente à sua rejeição. A hipótese de omissão, ora aventada, diz respeito, como se
infere da própria leitura do art. 535 do CPC, a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal
deviam se manifestar e não o fizeram, e não a todos os fundamentos trazidos pelo
embargado e não apreciados pelo órgão julgador. Isso porque o julgador não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco sobre
todos os dispositivos legais relacionados à matéria sob litígio, bastando que a decisão se
encontre devidamente fundamentada.
Assim, o fato de não ter havido menção expressa no acórdão
a todos os fundamentos defendidos pelo embargante no presente caso, decisões
esparsas adotando a prescrição qüinqüenal para a ação civil pública não se caracteriza
como omissão.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração" (STJ - 4ª Turma, REsp 88.365-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, não conheceram, v. u., DJU 17.6.96, p. 21.497. Os destaques não constam do original). "(...) É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p.44. Os destaques não constam do original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BANCO CENTRAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO DE CUNHO CONSTITUCIONAL ABORDADA NO TRIBUNAL `A QUO'. (...) 5. O Acórdão embargado é bastante elucidativo quanto ao tema tratado no decisório a quo ter sido de cunho constitucional. Não há omissão nem contradição a respeito. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em omissão ou contradição, posto que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 6. Inexiste norma legal que impeça ou obrigue o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo baseie-se, ou não, no todo ou em parte, em decisão prolatada no mesmo feito ou em outro que se analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ. EDRESP 232160/AL. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Publicado em 11/6/2001. Os destaques não constam do original).
Oportuno se mostra, também, a transcrição de ementa de julgado deste Tribunal de Justiça, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Inexistindo omissões ou contradições a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado, mediante nova discussão dos direitos em litígio. A contrariedade do acórdão com a tese de uma das partes a respeito da aplicação de norma legal, ou com o entendimento que ela tem sobre fatos discutidos no processo, ou, ainda, sobre o que entende por justiça na decisão, não justifica a interposição de embargos de declaração, pois que, para a espécie, a lei exige contradição interna do julgado, ou omissão, que no caso não se verificaram. Embargos rejeitados" (Embargos de Declaração n º 140.181-1/01, 1ª Câm. Cível, Rel. Juiz Conv. Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ 06/10/2003. Os destaques não constam do original).
Certo é que, caso os embargantes não concordem com os argumentos de que se valeu o colegiado, poderão, exercendo direito que lhes pertence, interpor, se cabível, eventual recurso, mas não, por meio de embargos de declaração, obter nova decisão sobre tema já examinado e decidido de modo claro. Por fim, vale ressaltar que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorre na espécie, sendo desnecessária a menção expressa de dispositivo legais ou argumentos específicos trazidos pelas partes, quando a matéria suscitada restou devidamente debatida pelo juízo. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Inexistindo omissões ou contradições a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado, mediante nova discussão dos direitos em litígio. A contrariedade do acórdão com a tese de uma das partes a respeito da aplicação de norma legal, ou com o entendimento que ela tem sobre fatos discutidos no processo, ou, ainda, sobre o que entende por justiça na decisão, não justifica a interposição de embargos de declaração, pois que, para a espécie, a lei exige contradição interna do julgado, ou omissão, que no caso não se verificaram. Embargos rejeitados" (Embargos de Declaração n º 140.181-1/01, 1ª Câm. Cível, Rel. Juiz Conv. Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ 06/10/2003). Dessa forma, ainda que para fins de prequestionamento, os presentes embargos devem ser rejeitados. Portanto, como o embargante não demonstra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Participaram do julgamento o Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Presidente, sem voto, a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet e o Desembargador Luís Carlos Xavier. Curitiba, 19 de outubro de 2010.
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