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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0110719-28.2023.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, em que são agravantes Alexandra Damasceno de Oliveira e outros e outros e agravado Município de Jaguariaíva/PR.Alexandra Damasceno de Oliveira e outros interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (autos nº 0001472-06.2023.8.16.0100), por meio do qual o D. Magistrado a quo indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, visto que foi reconhecido excesso de execução na impugnação (mov. 30.1). Alegam, em suas razões recursais, em suma, que: (a) os honorários advocatícios têm lastro no procedimento de instauração do cumprimento individual de sentença coletiva, e não no incidente de impugnação manejado pelo Município de Jaguariaíva; (b) referido pedido de fixação de honorários advocatícios constou na inicial e deveriam ter sido arbitrados, ainda que provisoriamente, no despacho inicial; (c) conforme Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas; (d) no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Superior assentou a tese de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.Assim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, o julgamento procedente do recurso a fim de reformar a decisão agravada para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos, os quais têm lastro na instauração do procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva. Em decisão de mov. 13.1, foi oportunizada a juntada de documentos para a comprovação da situação de hipossuficiência, tendo os agravantes realizado o pagamento das custas (mov. 16).Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 18.1). O agravado apresentou contrarrazões em mov. 22.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.Trata-se na origem de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva apresentado por Alexandra Damasceno de Oliveira e outros em face do Município de Jaguariaíva, na qual foi reconhecido o direito de recebimento de adicional de insalubridade.A decisão agravada de mov. 30.1 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguariaíva para reconhecer excesso na execução e, por esse motivo, deixou de arbitrar honorários em favor da parte exequente. Assim, a controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor dos exequentes na fase de cumprimento de sentença, a despeito da impugnação do Município executado ter sido parcialmente acolhida. Alegam os agravantes que os honorários perseguidos têm lastro no procedimento de instauração do cumprimento de sentença e não no incidente de impugnação manejado pelo Município de Jaguariaíva. Com razão.Primeiramente, importante esclarecer que os honorários a serem fixados na instauração do cumprimento de sentença não se confundem com aqueles a serem fixados na impugnação ao cumprimento de sentença. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários ao procurador do executado na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, tal como ocorreu no caso em tela, em que foi reconhecido excesso de execução: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.”(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Contudo, observa-se que os honorários advocatícios pleiteados pelos agravantes possuem fundamento no art. 523, §1º do CPC, não se confundindo com os honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo possível a sua fixação de forma autônoma. Sobre o cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema 973).Nesse sentido, confira: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.”(REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Assim, em se tratando de honorários advocatícios pleiteados em decorrência da instauração do cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão agravada a fim de fixar honorários advocatícios em favor dos exequentes, com fulcro no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ARAPOTI E PARCIALMENTE ACOLHIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU BENEFÍCIO. RESP Nº 1.134.186/RS (TEMAS 407 A 410). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021463-11.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA COM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TAMBÉM AO PATRONO DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014633-29.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, COM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTES A ESSE JULGAMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA FIXADA QUANDO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS, INERENTES À IMPUGNAÇÃO, QUE DEVEM SER IMPUTADAS AO EXEQUENTE/VENCIDO, QUE NELA SUCUMBIU INTEGRALMENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DO FUNJUS E DA TABELA IX, DA LEI ESTADUAL Nº 13.611/2002. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016081-37.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022)
Portanto, in casu, devem ser fixados honorários advocatícios em razão da instauração do cumprimento de sentença, motivo pelo qual fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em favor dos procuradores dos exequentes.Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão e arbitrar honorários advocatícios referentes à instauração do cumprimento individual de sentença em favor dos exequentes.
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