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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, ajuizada em favor de WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA, o qual ostenta condenações definitivas nos autos n. 0029206-77.2015.8.16.0013, 0028243-69.2015.8.16.0013 e 0000493-53.2019.8.16.0013. Alega o requerente que terceira pessoa (seu primo, LEANDRO FERREIRA CARVALHO) se utilizou de seus dados de identificação ao ser preso pelo cometimento dos delitos pelos quais fora condenado. Por essa razão, ajuizou a presente revisão criminal, a fim de retificar e/ ou abstrair o seu nome das ações penais mencionadas. Subsidiariamente, requereu sejam desconstituídas as condenações já transitadas em julgado, com a absolvição do revisionando ou a anulação dos processos.Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e procedência da revisional (mov. 15.1). Após, os autos vieram para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade Inicialmente, observa-se que o requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o pleito carece de interesse recursal, vez que a ação revisional é isenta de custas, nos termos do art. 172, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE DISPENSA PREPARO. TESE DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO DE VEÍCULOS. TEMA 472 DO STF. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0077021-65.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.09.2023 - grifei)Portanto, deixo de conhecer o pedido revisional nesse ponto específico, em vista da ausência de interesse de agir, conhecendo dos demais pontos de insurgência, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.MéritoA revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Consta da inicial que o revisionando WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA foi condenado definitivamente em três ações penais:a) autos n. 0029206-77.2015.8.16.0013, pelos crimes de roubo (na forma tentada) e resistência (fatos ocorridos no dia 11 de novembro de 2015), à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão;b) autos n. 0028243-69.2015.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas (fato ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2018), à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.c) autos n. 0000493-53.2019.8.16.0013, pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade (fatos ocorridos no dia 10 de janeiro de 2019), à pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção.Alega o requerente que seu primo LEANDRO FERREIRA CARVALHO se utilizou de seus dados de identificação ao ser preso pelo cometimento de tais delitos. Por essas razões, busca a retificação e/ou a abstração do seu nome dos autos mencionados. Subsidiariamente, requer a desconstituição das condenações já transitadas em julgado, com a sua absolvição ou a anulação dos processos. Na inicial, o requerente narra que seus documentos pessoais foram furtados no ano 2000 e que, a partir de então, passou a ter seu nome vinculado a processos criminais. Por economia processual, transcrevo a síntese do processo constante do parecer da Douta Procuradoria:Em meados do ano de 2012 foi intimado por carta precatória para comparecimento em audiência de ação penal, nesta Comarca de Curitiba, onde tomou ciência não só da ação penal, como também da existência de mandado de prisão em seu desfavor. Nesta oportunidade a situação foi elucidada quando todos viram a fotografia do verdadeiro autor do delito.Contudo recentemente o revisionado, ao realizar consultas em seu nome com o objetivo da participação em novo concurso público, descobriu que havia contra ele condenações oriundas do Tribunal de Justiça do Paraná, dentre elas, o processo de execução (autos nº 0001085-17.2016.8.16.0009), cuja qualificação consta o nome de Wendel Ferreira Junqueira (nome do revisionado), nascido em 21 de abril de 1978, natural de Luziânia/GO, filho de Ana Firmina Ferreira (avó do revisionado) e de Antônio Eustáquio Junqueira (informações desencontradas com as constantes em seu documento), motivo pelo qual ingressou com pedido de incidente na execução penal.Nesses autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a expedição do ofício ao Instituto de Identificação do Paraná para que fornecesse o cadastro das pessoas de Wendel Ferreira Junqueira (ora revisionado), Wendel Junqueira Guedes e Leonardo Ferreira Carvalho e confronto das digitais das referidas pessoas, uma vez que pelas fotografias das Guias de Execução de Pena e Mandados de Prisão, teve certeza que da identidade do autor dos delitos como sendo seu primo Leandro Ferreira Carvalho, nascido em 2 de julho de 1977, em Belo Horizonte/MG, filho de Ana Lúcia Ferreira e de Oberdan dos Reis Carvalho, RG nº 8.766.555 – SSP/MG.Adveio parecer técnico constatando que as digitais de Wendel Junqueira Guedes e Leandro Ferreira Carvalho pertenciam a mesma pessoa, porém o d. Juízo da Execução não procedeu a retificação do nome do sentenciado nos autos de execução e demais processos (autos nº 0029206-77.2015.8.16.0013, 0028243-69.2015.8.16.0013 e 0000493-53.2019.8.16.0013).Salienta a defesa, que “o falso Wendel Ferreira Junqueira, esteve sob a tutela da administração prisional do Estado do Paraná, de 7 de fevereiro de 2015 a 27 de julho de 2021, entrando e saindo. Fugindo, sendo preso e transferido por diversas vezes”, enquanto o revisionando tem trabalhado com a carteira assinada, de forma praticamente ininterrupta na região metropolitana de Belo Horizonte/ MG, desde 14 de abril de 2014 até a data de ingresso desta revisão criminal.Ponderou, que em revisão criminal (nº 0072905-50.2021.8.16.0000), a Defensoria Pública determinou a expedição de ofício aos Institutos de Identificação de Minas Gerais e do Paraná para que prestassem esclarecimentos sobre qual a verdadeira identidade do apenado no processo de execução. Contudo, a revisional foi julgada improcedente “em razão da complexidade da situação e da necessidade da pré-constituição de prova através de ação de justificação criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.Posteriormente, o Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais enviou as informações solicitadas, onde, em Parecer Técnico Datiloscópico 0300/23 do Instituto de Identificação de Minas Gerias, restou constatado que as impressões digitais de Wendel Ferreira Junqueira (ora revisionado), qualificado como sendo filho de Antônio Eustáquio Junqueira e de Marlene Maria Ferreira Junqueira, nascido aos 21/04/1978, em Belo Horizonte/ MG, com registro no IIMG aos 15/02/1996 sob o nº 10.616.220, não possuíam pontos característicos entre as outras digitais, “sendo clara a divergência entre as mesmas, o que demonstra tratarem-se de pessoas distintas”. O mesmo documento verificou que “em relação a Leandro Ferreira Carvalho e Wendel Junqueira Guedes, foram encontrados pontos característicos idênticos e coincidentes. Contudo, a decisão revisional “determinou a retirada dos dados de qualificação do revisionando no BNMP, a comunicação do IIPR, acerca do parecer técnico do IIMG com a desvinculação dos dados do revisionando” e asseverou que a realização das anotações criminais, deveriam ser requeridas pela Defesa perante os respectivos juízos.Então, o revisionado ingressou com Ação de Justificação Criminal (autos nº 0013956-57.2022.8.16.0013), na qual foi juntado diversos documentos comprobatórios de sua identidade e do que ora se alega. Pondera que as informações processuais e histórico de registro policial constavam registros em nome de Wendel Junqueira Ferreira porque não constava registros em nome do executado na Certidão de Pesquisa no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, razão pela qual expediram mandado de prisão em nome do revisionado, cuja qualificação, não condizem com a verdadeira.Diante disso, constataram que toda a situação se originou de documento produzido pela 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, no qual foi determinada a retificação dos cadastros do apenado Wendel Junqueira Guedes para o nome do revisionado Wendel Ferreira Junqueira. Com isso, passou a constar no Sistema PROJUDI que Wendel Ferreira Junqueira (ora revisionado) possui nome secundário de Wendel Junqueira Guedes, passando a ser considerado sentenciado. Desde então, passou a constar nas guias de recolhimento e na execução da pena o nome do revisionado, porém com qualificação diferente da sua, eis que por certo, extraída de documento falso apresentado pelo falso Wendel, que na verdade é Leandro Ferreira Carvalho.Elucida que há parecer técnico (Nº 651/2016 – SDP) que demonstra o uso de documento falso por Leandro e que ele se fazia passar por Wendel Junqueira Guedes e Wendel Ferreira Junqueira. Lembrando também, que há registros de que Leandro também utilizou de documento falso em nome de seu irmão Leonardo Ferreira Carvalho.Em audiência de instrução e julgamento na Ação de Justificação foi realizada na data de 21 de junho de 2023, na qual foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos corroboram toda as provas anteriormente produzidas através de perícia e documentação.Diante disso, ingressou com a presente revisional, cujo objetivo não é a desconstituição dos julgados que deram origem ao processo de execução penal, “tendo em vista que as condenações do verdadeiro autor, ainda que ele não tenha sido civilmente identificado de forma correta, não acarretaria a nulidade das condenações em questão, já que o falso Wendel (LEANDRO FERREIRA CARVALHO) participou de todos os atos processuais e inclusive cumpriu parte das penas que lhe foram impostas”, mas sim esclarecer a situação e ter o seu nome abstraído do processo de execução penal e dos processos que originaram este último – destacou-se.Pois bem.Como se observa do parecer técnico n. 1055e/2022, elaborado pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, foram confrontadas três impressões digitais (mov. 1.18, fls. 55-57). A primeira delas (D1) era referente ao número de cadastro individual (NCI) 02.463.482-5 e estava registrada em nome de WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA, filho de ANTONIO EUSTAQUIO JUNQUEIRA e ANA FIRMINA FERREIRA, nascido em 21/04/1978, natural de BELO HORIZONTE/MG.A segunda (D2) era referente ao NCI 02.478.265-4 e estava registrada em nome de WENDEL JUNQUEIRA GUEDES, filho de MARIA DE FATIMA GUEDES DE OLIVEIRA, nascido em 02/07/1978, natural de LUIZIANIA/GO.A terceira (D3) era referente ao NCI 15.512.790-2 e estava registrada em nome de LEONARDO FERREIRA CARVALHO, filho de OBERDAN DOS REIS CARVALHO e ANA LUCIA FERREIRA CARVALHO, nascido em 30/09/1974, natural de BELO HORIZONTE/MG.Realizado o confronto entre as impressões digitais, constatou-se que todas pertenciam à mesma pessoa, identificada com o NCI 02.463.482-5 em nome de WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA, filho de ANTONIO EUSTAQUIO JUNQUEIRA e ANA FIRMINA FERREIRA, nascido em 21/04/1978, natural de BELO HORIZONTE/MG.Posteriormente, foi realizada nova perícia, cujo parecer técnico datiloscópico foi elaborado pelo Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais (mov. 1.19, fls. 33-35). No referido laudo, consta a seguinte informação (mov. 1.19, fl. 33):Analisadas e confrontadas as impressões digitais recebidas para exame, com as impressões digitais constantes das individuais datiloscópicas localizadas nos arquivos desta Divisão de Datiloscopia de LEONARDO FERREIRA CARVALHO, filho de Oberdan dos Reis Carvalho e Ana Lucia Ferreira Carvalho, nascido aos 30/09/1974 em Belo Horizonte/MG, identificado civilmente neste Instituto de Identificação aos 02/12/1992 e 20/11/2001, sob RG MG-8.076.730 em conformidade com o sistema de Juan Vucetich, consubstanciado nos elementos de ordem anatômica, pesquisados e interpretados, não foram encontrados pontos característicos idênticos e coincidentes entre elas, observando, então, a total divergência das mesmas, portanto, são os signatários categóricos em afirmar tratar-se de pessoas distintasNa conclusão do laudo, constatou-se que as impressões digitais relativas aos números de cadastros individuais, arquivados pela Polícia Civil, são (mov. 1.19, fl. 35):Divergentes das impressões digitais de WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA, identificado civilmente neste Instituto aos 15/02/1996 sob RG MG-10.616.220, caracterizando pessoas distintas; e Divergentes das impressões digitais de LEONARDO FERREIRA CARVALHO, identificado civilmente neste Instituto aos 02/12/1992 e 20/11/2001 sob RG MG-8.076.730, caracterizando pessoas distintas; eIdênticas às impressões digitais de LEANDRO FERREIRA CARVALHO, identificado civilmente neste Instituto aos 05/10/1995, sob RG 8.766.555, caracterizando mesma pessoa.Idênticas às impressões digitais de WENDEL JUNQUEIRA GUEDES, identificado civilmente neste Instituto aos 22/04/2004, sob RG 15.245.465, caracterizando mesma pessoa – destacou-se.Observe-se que, na perícia realizada pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, foram utilizadas as informações de cadastro criminal. Justamente por essa razão, concluiu-se que as impressões digitais pertenciam à mesma pessoa. Note-se que o primeiro número de cadastro (NCI 02.463.482-5) foi criado quando LEANDRO FERREIRA CARVALHO, ao ser preso, identificou-se como WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA, ora requerente. Os demais números (NCI 02.478.265-4 e 15.512.790-2) foram criados nas outras ocasiões de prisão de LEANDRO, que se utilizou de outros dois registros falsos para se identificar (WENDEL JUNQUEIRA GUEDES e LEONARDO FERREIRA CARVALHO). Estas duas últimas identidades foram atribuídas ao nome de WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA diante da convergência de informações registradas pela autoridade policial.Todavia, na segunda perícia, realizada pelo Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais, confrontando as impressões digitais colhidas quando da realização dos cadastros individuais (criminais) e impressões digitais constantes dos registros civis, verificou-se a existência das divergências retro mencionadas.Ou seja, foi possível constatar que o autor dos delitos é a pessoa de LEANDRO FERREIRA CARVALHO e que sua impressão digital não possui pontos característicos idênticos e coincidentes da pessoa WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA, ora revisionando. Desse modo, é de se concluir que houve erro na identificação do verdadeiro autor do crime, que usou o nome do ora revisionando, razão pela qual o pedido de revisão merece guarida.Não há falar em absolvição ou anulação dos feitos, vez que os ilícitos foram efetivamente praticados. Como se observa dos autos de execução da pena n. 0001085-17.2016.8.16.0009, o verdadeiro autor dos delitos, inclusive, já deu início ao cumprimento da pena.Todavia, tendo em vista que ocorreu erro em relação à identidade civil do réu, que acabou por adotar a identidade civil do ora requerente, é de se aplicar o dispositivo do artigo 259 do CPP, parte final: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes – destacou-se.Considerando todo o exposto, a presente ação revisional deve ser julgada procedente, devendo ser procedida a retificação dos registros processuais, retirando-se qualquer indicação do nome do ora requerente, para que passe a constar o nome do verdadeiro autor do delito, de modo que o requerente fique isento de quaisquer efeitos penais decorrentes das ações contestadas.Por fim, considerando ter o requerente sofrido os efeitos das respectivas condenações, é cabível, tal como pleiteado, o arbitramento de indenização. Todavia, compete ao juízo da esfera cível a apuração dos valores, conforme previsto pelo artigo 630, § 1º, do Código de Processo Penal:Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.§1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se o a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.§2º A indenização não será devida:a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;b) se a acusação houver sido meramente privada.Neste sentido já decido por esta Corte de Justiça: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O CRIME FOI PRATICADO PELO IRMÃO DO AUTOR. LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO FACIAL FORENSE ELABORADO EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL COMPROVANDO QUE A PESSOA PRESA EM FLAGRANTE PELO DELITO SE TRATA DO IRMÃO DO REQUERENTE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO REAL AUTOR DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO NA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO REAL AUTOR DO DELITO. VALOR A SER APURADO NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 630, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0060054- 76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 12.04.2022) – destacou-se.Por essa razão, deixo de arbitrar um valor relativo à verba indenizatória.ConclusãoDessa forma, voto pelo parcial conhecimento desta Revisão Criminal e, nesta extensão, pela procedência, para que se exclua o nome do requerente dos registros policiais e judiciais que deram origem às ações penais ora contestadas, afastando-se todos os efeitos dos decretos condenatórios exarados equivocadamente em nome do ora requerente, contudo, sem anulação dos feitos, determinando-se aos juízos que procedam à retificação do nome do réu e dos demais dados referentes à sua identidade, em cumprimento ao disposto no art. 259 do CPP, competindo, por fim, ao juízo da esfera cível a apuração dos valores indenizatórios.DiligênciasOficie-se os Juízos de primeiro grau, perante os quais tramitaram as ações penais, para procederem a imediata retificação dos registros processuais, retirando qualquer indicação do nome do ora requerente, para que passe a constar o nome do verdadeiro autor do delito LEANDRO FERREIRA CARVALHO, com nome secundário de Wendel Junqueira Guedes, devendo o requerente WENDEL FERREIRA JUNQUEIRA ficar isento de quaisquer efeitos penais decorrentes dos seguintes processos, com as diligências cabíveis para os devidos fins:a) ação penal sob autos n. 0029206-77.2015.8.16.0013 (13ª Vara Criminal de Curitiba);b) ação penal sob autos n. 0028243-69.2015.8.16.0013 (12ª Vara Criminal de Curitiba);c) ação penal sob autos n. 0000493-53.2019.8.16.0013 (5ª Vara Criminal de Curitiba);d) execução penal sob autos n. 0001085-17.2016.8.16.0009 (Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba).Ademais, oficie-se à Justiça Eleitoral, para que providencie o restabelecimento da inscrição de eleitor de Wendel Ferreira Junqueira, bem como ao instituto de identificação do Estado de Minas Gerais para a exclusão de quaisquer registros relacionados às condenações elencadas, se outros motivos não existirem para a suspensão.
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