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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0110731-42.2023.8.16.0000 AI, da Comarca de Curitiba, 11ª Vara Cível, onde figuram como agravantes DH Alimentos Ltda ME e outros e como agravado Ativos S/A. Securitizadora de Créditos Financeiros. 1. DH Alimentos Ltda ME e outros, neste ato representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, demonstram irresignação contra a decisão interlocutória de mov. 254.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida na execução de título extrajudicial (autos nº 0012733-91.2011.8.16.0001) que lhes promove Ativos S/A. Securitizadora de Créditos Financeiros.Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Discorrem, em linhas gerais, “...não se localizou nos autos consulta aos sistemas disponíveis conforme o Ofício Circular nº 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça que trata de Recomendação sobre buscas de endereços das partes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PORTALJUD, DETRAN - Consulta de Condutores, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, SPC, CAGED, SESP e SANEPAR, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia OI, TIM e CLARO.” Ressaltam ainda que “...considerando que a citação por edital é exceção em nosso ordenamento, sendo admitida somente quando esgotadas as hipóteses de citação pessoal, em não havendo tentativa de citação do requerido em todos os endereços constantes dos autos, resta eivada de nulidade a presente citação editalícia.” Por fim, requerem “...Seja conhecido o presente agravo de instrumento, e no mérito, seja este integralmente provido, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação por edital, devendo os autos retornarem à fase citatória.”Não há pedido de tutela provisória.Apresentadas contrarrazões de recurso no mov. 13.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Primeiramente, Curadoria Especial alega a nulidade da citação por edital, uma vez que tal modalidade fictícia de chamamento dos executados para integrar a relação processual só é cabível após restarem infrutíferas todas as tentativas de localização, sob pena de prejuízo insanável para os citandos, posto que não foram esgotadas todas as modalidades de localização, sobretudo porque “...não se localizou nos autos consulta aos sistemas disponíveis conforme o Ofício Circular nº 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça que trata de Recomendação sobre buscas de endereços das partes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PORTALJUD, DETRAN - Consulta de Condutores, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, SPC, CAGED, SESP e SANEPAR, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia OI, TIM e CLARO.”Ainda, mais adiante, nas suas razões de recurso, aduz que “....é possível perceber que não foram esgotadas as tentativas de localização. No mov. 119.1, em informação fornecida pelo autor, foram noticiados os seguintes endereços:● Rua São Caetano, n.º 254, Bairro São Francisco de Assis, Camboriú/SC, CEP 88340-752● Rua Maria Mansoto, n.º 51, Bairro: São Judas Tadeu, Balneário Camboriú/SC, CEP 88332-500● Rua Simão Brante, n.º 218, Bairro Uberaba, Curitiba/PR, CEP 81570-370● Rua 620, número 604, Centro, Balneário Camboriú/SCNo entanto, apesar da realização de diversas diligências, os endereços informados não foram diligenciados.”Entendo, que lhe cabe razão.Como se sabe, a relação jurídica processual existe desde a propositura da demanda, restando completa com a citação válida do demandado, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Isso porque é por meio da citação que se convoca, neste caso, os executados a integrar a relação jurídico processual, para que, querendo, apresentem sua defesa ou tomem todas as medidas previstas em lei.No tocante à citação por edital, as hipóteses de cabimentos estão previstas no art. 256 e seguintes do CPC:“(...)Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (...).”Assim, será o réu considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência que, antes de determinar a citação por edital, há necessidade de confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro do réu por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário.Dessa forma, se firmou o entendimento de que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu, de forma que a citação só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.A citação feita por edital é exceção à regra e só poderá ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, cabendo à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos, para ser deferida a citação por edital.Entretanto, conforme se colhe da decisão interlocutória proferida no mov. 254.1, parcialmente transcrita abaixo, há que se concluir que o MM. Juiz a quo se limitou a realizar busca no sistema Bacenjud e Copel, deixando, no entanto, de determinar a expedição de ofícios a demais órgãos públicos e privados para tentar localizar o endereço atualizado dos executados, ora agravantes.“(...)12. Nesse aspecto, deve ser ponderado que além das buscas realizadas junto ao sistema Bacenjud foi realizada a busca de endereços dos devedores junto a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, conforme se denota em movs. 1.13 e 1.15.(...).”Portanto, a inobservância das prescrições legais alusivas às citações e intimações enseja a nulidade do ato, nos termos do que dispõe o artigo 280 do CPC: “Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.Dessa forma, entendo que restou configurado o error in procedendo, diante da nulidade de citação, sendo inegáveis os prejuízos causados aos apelantes, neste caso, representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curador Especial.Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:“agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DE PARTE DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE/IMPUGNADO. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 519 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. A citação por edital, por tratar-se de citação ficta, deve ser realizada em situações excepcionais reguladas pela norma processual, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação do réu de outra forma.2. Ainda que não tenha havido o integral acolhimento da impugnação, é indevido o arbitramento de honorários ao exequente, ora agravado.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085397-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.01.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BUSCAS EM DOS SISTEMAS CONVENIADOS DE BUSCA DE ENDEREÇO, tais como bacenjud, infojud e renajud. precedentes. NULIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021228-10.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.07.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA-EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ENDEREÇOS NOS AUTOS, INCLUSIVE O DA ATUAL RESIDÊNCIA DA DEVEDORA, NOS QUAIS NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO (CPC, ARTS. 256, §3º).2. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA APELADA-EXECUTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I E SÚMULA 150 DO STF). ATO QUE DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA E INTEMPESTIVA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ESCORREITA CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018152-43.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023)Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital, retornando os autos ao Juízo de origem, para a expedição de ofícios a órgãos públicos, por meio de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, e privados, para tentar localizar os endereços atualizados dos executados.
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