Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Andre Bubniak Montrucchio contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, nos seguintes termos da ementa (mov. 9.1): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. 1) ALEGADA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO DIALOGA COM OS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NA ORIGEM, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 2) EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 917, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO QUE, DE QUALQUER FORMA, TAMBÉM NÃO DIALOGA COM OS EXATOS TERMOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que o recurso originário merece ser admitido, tendo em vista a suficiente exposição dos motivos pelos quais se requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Intimada, a agravada deixou o prazo escoar (mov. 10.0). É o relatório.
II. O recurso não merece acolhimento. Em que pese as razões suscitadas pelo ora recorrente, observa-se que a decisão recorrida bem expôs os motivos pelos quais o recurso originário não merece ser acolhido. O Juízo de origem se utilizou de fundamentação suficiente para rejeitar as alegações formuladas pela parte, o que, no entanto, não foi adequadamente enfrentado em sede do recurso de agravo de instrumento. Por essas razões, entende-se que o recurso originário não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, a teor do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, conforme amplo entendimento adotado por esta Corte. Leia-se, da decisão monocrática ora objurgada (mov. 9.1): Dito isso, observa-se que, no caso em apreço, o Juízo de origem deixou de analisar a suposta inexistência de assinaturas nos contratos objetos da execução, tendo em vista a prejudicialidade advinda da sentença proferida nos autos de nº 0004164-37.2021.8.16.0103. Além disso, concluiu que a petição dos embargos à execução é genérica quando postula a revisão dos negócios jurídicos subjacentes (mov. 73.1).Contudo, na petição do recurso, o apelante se limita a alegar, novamente, a mesma matéria já levada à apreciação do Juízo de origem, sem rebater, ainda que minimamente, os fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a decisão monocrática também é clara ao explicar que o Juízo de origem a rejeitou, diante da ausência dos pressupostos legais de admissibilidade expostos na legislação processual, havendo, inclusive, preclusão a este respeito, inviabilizando-se a ressuscitação da matéria que, de qualquer forma, também ofende o princípio da dialeticidade: Além disso, em relação ao alegado excesso de execução, o Juízo de origem já havia rejeitado liminarmente os embargos à execução neste ponto, com base no art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, por conta da ausência de especificação do valor controvertido. Aliás, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, o qual, no entanto, não foi conhecido diante de sua intempestividade (mov. 18.1 dos autos nº 0075528-87.2021.8.16.0000 AI). Inegável, portanto, que a matéria já se encontra preclusa.De qualquer modo, ainda que a matéria não se encontrasse preclusa, o apelante também não dialoga com os exatos termos da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução neste ponto, limitando-se, da mesma forma, a reproduzir os argumentos já apresentados na origem. Desse modo, as alegações formuladas no recurso de agravo interno não são capazes de afastar as conclusões adotadas pela decisão monocrática que não conheceu do recurso originário de agravo de instrumento. III. Da conclusãoVoto por negar provimento ao recurso.
|