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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELESSANDRA APARECIDA ÁVILA GÜNTNER em face da r. sentença de mov. 62.1 – 1º grau, proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de ato administrativo” nº 0004403-47.2021.8.16.0004, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Resumo do andamento em 1º grau: “ELESSANDRA APARECIDA ÁVILA GÜNTNER ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, em face do ESTADO DO PARANÁ, narrando, em síntese, que era servidora pública efetiva do Estado do Paraná, ocupante do cargo de pedagoga no período de 02.04.2012 a 19.10.2020, quando foi arbitrariamente demitida. Sustentou que, após procedimento administrativo disciplinar, conclui-se que a autora havia abandonado o cargo público, isto por faltar mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao trabalho, violando a Lei n.º 6174/1970. Disse, entretanto, que foi afastada de suas funções (licença sem vencimentos), no período de 11.02.2019 a 06.01.2020, em razão da ausência de vaga para o cargo, inexistindo falta ou abandono. Aduziu que, em 07.01.2020, retornou para o exercício de suas funções, com lotação temporária no Colégio Estadual Pedro Macedo e depois para o CEEBJA Lais Miqueloto, onde a requerente trabalhou até o último dia. Informou que o requerido deixou de comunicar à comissão do processo administrativo a recondução da autora ao cargo, fato que foi desconsiderado no trâmite administrativo instaurado. Narrou que participou do concurso de remoção, sendo lotada no Colégio Estadual Yvone Pimentel, no ano de 2019, porém ao comparecer na escola foi informada que não existia vaga. Na sequência, buscou informações junto ao RH, que disponibilizou as escolas que poderia conseguir suprimento, mas todas também sem vaga. Posteriormente, disse que foi informada que deveria aguardar vaga e que, no período em que não tivesse lotação, não receberia falta, nem salário. Frisou que aguardou aviso do Departamento de RH, que só ocorreu em 2020, com a disponibilidade de vaga no Colégio Pedro Macedo. Alegou, ainda, que não foi notificada para regularizar sua situação funcional, sob pena de perder o cargo, visto que o AR retornou com o motivo de mudança de endereço, sem que outras diligencias fossem tomadas pelo requerido. Asseverou que, após a intimação acerca da instauração do procedimento administrativo, a autora se manifestou, pessoalmente, entretanto, foi feito termo de revelia, por ausência de defesa técnica, com a nomeação de defensor dativo, que deixou de defender os interesses da requerente, o que considera uma defesa inexistente. Mencionou acerca do depoimento colhido da testemunha Jane Mari Pazini Boza e o interrogatório da autora, alegando ser este nulo, por falta de condições de influenciar a decisão. Discorreu a respeito da atuação da defensora dativa, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre os pedidos administrativos formulados. Salientou que a informação de sua reassunção ao cargo não foi levada ao conhecimento da comissão processante, nem ao Conselho de Magistério e Procuradoria Geral do Estado, dando a falsa ideia de que a autora tinha de fato abandonado o cargo, o que torna nulo o procedimento administrativo disciplinar. Tratou novamente sobre as nulidades havidas no processo administrativo, quais sejam, nulidade de sua notificação para regularizar sua situação funcional, ineficiência da atuação da defensora dativa e ausência de informação no procedimento administrativo de sua reassunção ao cargo. Afirmou que para caracterizar o abandono de cargo é necessário, além da falta por mais de 30 (trinta) dias), a intenção do servidor em abandonar o cargo, elemento subjetivo que não restou comprovado pelo requerido, uma vez que a autora ficou afastada por licença sem vencimento e, assim que foi comunicada de uma vaga, retornou ao trabalho. Pediu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido procedesse a imediata reintegração da autora no cargo de pedagoga, no mesmo local e horário em que exercia suas funções (CEEBJA Lais Miqueloto, período noturno), antes da ilegal demissão. Requereu, também, a juntada dos documentos pretendidos pela autora nos protocolos n.ºs 17.306.195-1 e 17.306.233-8. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da autora e, consequentemente, do Decreto Estadual n.º 5743/2020, reconhecendo a ilegalidade do ato de demissão. Buscou, ainda, o direito à reintegração definitiva no cargo que ocupava, com o pagamento dos vencimentos no período em que persistiu a demissão, devidamente atualizados. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.28). Por meio da decisão de ref.8.1, deferiu-se a tutela de urgência pretendida. Nesta mesma oportunidade, concedeu-se o benefício da justiça gratuita à autora. A requerente informou, à ref.18.1, o não cumprimento da tutela de urgência deferida. O Estado do Paraná requereu dilação de prazo (ref.21.1), o que foi indeferido à ref.23.1. O Estado do Paraná deu cumprimento à decisão liminar (refs. 29.1/29.2 e 30.1 /30.2) A parte requerente pediu a produção de prova documental (ref.37.1). Em seguida, o Estado do Paraná apresentou contestação (ref.38.1). Sustentou que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, ou seja, a atividade jurisdicional somente pode averiguar a adequação legal do ato administrativo e não reanalisar provas produzidas, como pretende a autora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Afirmou que durante todo o procedimento administrativo disciplinar foram observados todos os princípios constitucionais norteadores da ampla defesa e do contraditório, com a nomeação de defensora dativa, que deixou de patrocinar a autora apenas após constituição de novo advogado, que, ao assumir, não alegou qualquer irregularidade no processo. Alegou que, diferente do relatado pela autora, não houve a sua dispensa por falta de vagas no Colégio Estadual Yvone Pimental, o que ocorreu foi que a requerente deixou de comparecer à distribuição de aulas na data aprazada, conforme relato da testemunha Adriana Kampa. disse que, de acordo com o interrogatório feito no PAD, a autora afirmou que tinha conhecimento da distribuição das aulas, mas recusou por não atender seu interesse particular. Destacou que a realidade dos fatos não é que não havia vaga para requerente, mas que ela não queria as vagas disponibilizadas, ante a incompatibilidade com sua condição particular de trabalho, o que, por certo, ofende o princípio da supremacia do interesse público. Asseverou que a convocação para reassumir aulas em janeiro de 2020 em nada interfere no procedimento administrativo disciplinar, que tratava das faltas injustificadas por mais de 30 (trinta) dias a partir de 11.02.2019, quando finalizado o prazo da licença sem vencimentos. Frisou que enquanto a autora respondia o PAD mantinha sua condição de servidora pública e estava apta a assumir aulas, sendo certo que nenhuma irregularidade há nisto. Destacou que restou demonstrado que a requerente deixou de comparecer ao trabalho mais de 30 (trinta) dias sem justificativa legal, o que caracteriza, nos fundamentos apresentados no PAD, o abandono de cargo. Pontuou também que a falta de notificação para regularização do cargo não ensejou cerceamento de defesa, tampouco trouxe prejuízo à requerente, que tinha plena ciência que após o término de sua licença deveria retornar ao trabalho, dever este previsto no Estatuto dos Servidores Públicos. Por fim, salientou que a recusa da autora às vagas ofertadas para priorizar seu emprego na Prefeitura de Curitiba, por si só, caracteriza o animus abandonandi. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente impugnou a contestação à ref.42.1, rechaçando os argumentos despendidos pelo requerido. Na fase de especificação de provas, a parte requerida dispensou sua produção (ref.46.1); enquanto a parte autora pediu a produção de prova documental (ref.47.1). Determinou-se que o Estado do Paraná apresentasse os documentos pretendidos pela autora (ref.49.1), o que foi cumprido às refs.57.1/57.33. A requerente se manifestou à ref.60.1” (mov. 62.1 - 1º grau). Sobreveio sentença (mov. 62 - 1º grau). Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (movs. 67.1 – 1º grau) alega, em síntese: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Juízo não enfrentou as provas e argumentos constantes dos movs. 57.25, 57.28, 57.30 e 60, em violação aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) que a prova documental superveniente demonstra a inexistência de vaga para sua lotação no Colégio Estadual Yvone Pimentel, circunstância que afasta o animus abandonandi e descaracteriza o abandono de cargo; (iii) que não foi validamente cientificada do Ofício nº 093/2019, pois a Administração não esgotou os meios disponíveis para localizá-la, embora dispusesse de telefone e e-mail atualizados, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa; (iv) que a defensora dativa nomeada atuou de forma meramente formal, sem desenvolver defesa efetiva, deixando de requerer provas, diligências e impugnações essenciais; e (v) que o depoimento pessoal colhido no PAD deve ser desconsiderado, pois não refletiu uma defesa tecnicamente orientada, razão pela qual o processo administrativo e a penalidade de demissão seriam nulos. Explicitados os fatos e fundamentos, pugna pelo provimento do recurso a fim de “declarar a nulidade da decisão recorrida, remetendo-se os autos a origem para novo julgamento ou reformar a r. sentença, declarando o direito da Apelante de permanecer no cargo de Pedagoga, por ausência de abandono de cargo, nos termos da exordial, impugnação a contestação e documentos ao mov. 57.25, 57.28, 57.30 e 60” (mov. 67.1 – 1º grau). Em contrarrazões, o Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 72 – 1º grau). Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9). Na sequência, a apelante formulou reiterados pedidos de suspensão processual no intuito de viabilizar novos documentos (mov. 24, 38, 47 e 68), deferidos (mov. 31, 40, 56, 63 e 71). Trazidos novos documentos pela apelante (mov. 81), oportunizou-se manifestação do apelado (mov. 83), que reiterou pleito de manutenção da sentença (mov. 86). A d. Procuradoria Geral da Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervir no feito (mov. 89). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a apelante ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, pois a “decisão de primeiro grau incorreu na violação à Lei Federal nº 13.105/2015, tendo em vista que não cumpriu seu dever de motivação e fundamentação. Não analisou todos os argumentos, pedidos e provas formulados pela Apelante, incorrendo em violação aos arts. 11, 489, §1º IV, §3º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal” (mov. 67). Acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO explanam que: “O dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. [...] A motivação da decisão no Estado Constitucional, para que seja considerada completa e constitucionalmente adequada, requer em sua articulação mínima, em síntese: (a) a enunciação das escolhas desenvolvidas pelo órgão judicial para: (a1) individualização das normas aplicáveis;(a2) acertamento das alegações de fato; (a3) qualificação jurídica do suporte fático; (a4) consequências jurídicas decorrentes da qualificação jurídica do fato; (b) contexto dos nexos de implicação e coerência entre tais enunciados; e (c) a justificação dos enunciados com base em critérios que evidenciem a escolha do juiz ter sido racionalmente correta. [...]”. (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 8ª. ed. rev., atual. e ampl., 2019, Saraiva, p. 863). No caso, analisando atentamente a sentença, não se verifica o vício apontado pela apelante. Isso porque o decisum expôs, de forma suficiente e coerente, as razões pelas quais concluiu pela improcedência do pleito, delimitando a controvérsia, indicando as premissas fáticas e jurídicas reputadas relevantes e explicitando o enquadramento normativo adotado para a solução da lide, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Vale lembrar que o dever de fundamentação não se confunde com resposta analítica exaustiva a cada alegação apresentada, bastando que a decisão revele motivação idônea para permitir a compreensão do itinerário lógico-jurídico percorrido pelo julgador e viabilizar o adequado controle recursal. Assim, a mera circunstância de a sentença não acolher a interpretação defendida pela recorrente, ou de não examinar da forma por ela pretendida todos os elementos argumentativos lançados nos autos, não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Eventual irresignação quanto à valoração dos argumentos deduzidos ou quanto à suficiência do exame realizado pelo juízo singular confunde-se com o próprio mérito da insurgência recursal, não se traduzindo em error in procedendo apto a ensejar a cassação da sentença. Aliás, não há o que se falar em qualquer lesividade à apelante, notadamente pelo efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da apelante, ao argumento de que o procedimento teria sido conduzido sem observância do contraditório e da ampla defesa, porquanto a Administração não teria oportunizado sua regular ciência sobre a situação funcional, nem considerado documentos e circunstâncias que afastariam a configuração do abandono de cargo. Desde logo, registre-se que a apelante formulou sucessivos pedidos de suspensão processual (mov. 24, 38, 47 e 68), deferidos, mas não houve provimento de natureza suspensiva apto a obstar a eficácia do decisum recorrido (mov. 9.1). Subsiste, pois, hígida a plena eficácia da sentença para fins de cumprimento. E mais. Nos termos do art. 435 do CPC, autoriza-se a juntada de documento novo em qualquer tempo, desde que destinado a fazer prova de fatos supervenientes, ou cuja obtenção anterior não tenha sido possível por motivo justificável. Tal disciplina, contudo, não se confunde com autorização para reabrir a instrução já encerrada, nem para converter a apelação em sucedâneo de produção probatória própria do primeiro grau. No caso, a pretensão deduzida pela apelante no mov. 81 não evidencia fato novo nem vício na instrução originária, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do suporte fático por via recursal. Com efeito, verifica-se que, na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 47.1 – 1º grau), pleito este deferido e devidamente atendido pelo Estado do Paraná (mov. 57.1 – 1º grau), tendo a requerente, na sequência, se manifestado acerca do teor dos documentos e pugnado pela procedência do pedido inicial (mov. 60.1). Encerrada a dilação probatória e sobrevindo sentença, eventual insurgência quanto à ausência de algum documento deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno, antes do julgamento, sob pena de preclusão. Não se revela possível, em sede recursal, reabrir a instrução para suprir providência que a própria parte deixou de postular oportunamente – em mov. 60.1 – 1º grau, sobretudo porque a apelação não se presta à renovação da atividade instrutória já exaurida. Deixo, portanto, de conhecer os documentos trazidos em mov. 81.5/81.12. Pois bem. É fato incontroverso que a Apelante ocupava o cargo de pedagoga, cuja demissão foi decretada pelo Decreto nº 5743/2020, do Governo do Estado do Paraná, após processo administrativo disciplinar, por obter faltas em número superior ao permissivo estatutário, sem justificá-las, caracterizando abandono de cargo, conforme artigo 279, incisos I, V e VI, XVII; artigo 285, inciso XV e artigo 293, inciso V, alínea “b”, § 1º, todos da Lei n.º 6174/70, bem como a Lei Complementar n.º 007/77, artigo 5, incisos I e II; artigo 82 , incisos I, alínea “f” todas da Lei n.º 6.174/70 (mov. 1.25 – 1º grau). Para afastar a penalidade, ela defende que não tinha ciência da irregularidade da situação funcional e que o Estado do Paraná deveria tê-la cientificado do ofício nº 93/2019 por outros meios, como telefone ou correio eletrônico. No que se refere ao alegado não recebimento do Ofício, convém destacar que ele não se confunde com o ato formal de instauração do procedimento administrativo. Trata-se de providência preliminar, que não integra, em sentido estrito, o ato formal de instauração do processo administrativo; tampouco pode implicar nulidade. Ainda que assim não o fosse, foi encaminhado ao endereço constante nos assentamentos funcionais, mediante aviso de recebimento, restando frustrado por circunstância imputável à própria destinatária, que não promoveu a atualização cadastral de seu domicílio; nem recolheu a correspondência nos Correios – modalidade “não procurado”. Mas não só. Uma vez instaurado procedimento administrativo disciplinar, a apelante foi pessoalmente intimada para apresentar defesa prévia, conforme documento mov. 1.18, p. 8/9 – 1º grau, no qual consta “recebido com cópia de resolução em 03/03/2019” e a assinatura da apelante, tanto que apresentou pedido para arquivamento do protocolo – mov. 1.18, p. 10/11 – 1º grau. Assim, não se sustenta a alegação de nulidade por ausência de intimação, tampouco a de que a Administração deveria ter esgotado outros meios de localização. Instaurado o processo administrativo disciplinar, houve descrição clara e suficiente dos fatos, com indicação da conduta atribuída, dos dispositivos reputados violados e da penalidade em tese aplicável. Diante da inércia da servidora em constituir defesa técnica, foi-lhe nomeada defensora dativa, nos termos do art. 321 da Lei Estadual nº 6174/70, vigente à época; providência que buscou justamente resguardar a ampla defesa e evitar qualquer prejuízo processual (mov. 1.18, p. 13 – 1º grau). Na sequência, foram colhidos depoimentos e prestado interrogatório, com acompanhamento da defesa técnica. E, ao contrário do que sustenta a apelante, a atuação defensiva não foi inexistente nem puramente protocolar: a defensora dativa apresentou defesa, acompanhou os atos instrutórios, esteve presente na colheita dos depoimentos e no interrogatório da acusada, formulou perguntas às testemunhas (mov. 1.20, p. 7, 1º grau) e apresentou alegações finais. Não há, ademais, demonstração de prejuízo concreto decorrente da estratégia defensiva adotada, sendo insuficiente, para o reconhecimento de nulidade, a mera discordância posterior da parte quanto à linha argumentativa desenvolvida no PAD. A posterior constituição de novo patrono, apenas após o esgotamento da fase procedimental pertinente, tampouco tem o condão de invalidar os atos regularmente praticados. Nesse contexto, não se verifica qualquer falha técnica relevante apta a comprometer a higidez da defesa ou a ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. À luz da prova oral coligida, a tese defensiva restou enfraquecida pelos elementos produzidos. A autora, após ser cientificada de não ser obrigada a responder perguntas, admitiu que tinha conhecimento do cronograma de distribuição de aulas, que o procedimento ocorreria em fevereiro e que, ao final de janeiro, entrou em contato com a escola Yvone Pimentel para verificar a disponibilidade de aulas no período noturno, por ser o turno compatível com sua atividade na Prefeitura de Curitiba. Relatou, contudo, que lhe foram ofertadas apenas aulas no turno da manhã e que, por essa razão, recusou as vagas, por incompatibilidade com seu expediente municipal. Afirmou, ainda, que não participou da distribuição de aulas e que, embora ciente da necessidade de estar suprida em algum local no prazo de trinta dias, não adotou qualquer providência formal, escrita ou pessoal, para regularizar sua situação funcional. Declarou, outrossim, que priorizou sua função gratificada junto ao Município, por lhe ser financeiramente mais vantajosa do que o cargo estadual (mov. 1.20/1.21 – 1º grau). Tais informações foram corroboradas pelos relatos das demais testemunhas. Adriana Kampa, então Chefe do Núcleo Regional de Educação de Curitiba, confirmou que a apelante não compareceu às distribuições de aulas, relatou que lhe foram ofertadas vagas e que, por incompatibilidade de horário com sua atividade na Prefeitura, optou por não as assumir. Registrou, ainda, que, quando a apelante ligou, foi orientada a procurar suporte administrativo, pois a vaga já se encontrava preenchida (mov. 1.19/1.20 – 1º grau). Andrea do Rocio Nizer Siqueira, que exercia função de diretora auxiliar desde maio de 2019, afirmou ter participado da distribuição de aulas, esclarecendo que todas as orientações foram repassadas e que a unidade escolar prestou regularmente todas as informações aos servidores (mov. 1.20 – 1º grau). No mesmo sentido, a oitiva de Juceli Daesi Karia, Maira Makley Dal Sant Hara, Isabel Mota e Jane Bozza (mov. 1.20 – 1º grau). As narrativas, portanto, revelam com clareza que a apelante sabia da situação funcional irregular, tinha ciência da necessidade de providenciar sua lotação e, ainda assim, deliberadamente optou por não assumir as vagas disponibilizadas, preferindo permanecer em sua atividade vinculada à Prefeitura. Tal quadro afasta a tese de ausência de ciência ou de impossibilidade material de reassunção do cargo, evidenciando, ao revés, conduta voluntária e incompatível com o dever funcional de assiduidade, em reforço à conclusão administrativa acerca do abandono de cargo. Diante disso, não se verifica nulidade apta a comprometer a validade do feito administrativo, porquanto o contraditório e a ampla defesa foram, sim, exercidos de forma concreta e a defesa técnica atuou ao longo da instrução. Tampouco se constata omissão na apreciação dos documentos juntados ao mov. 57.25, 57.28 e 57.30. A pretensão recursal, nesse particular, parte de premissa equivocada, ao atribuir a tais elementos força isolada e conclusiva para infirmar todo o acervo probatório já produzido, como se a mera indicação do número de vagas, por si só, bastasse para demonstrar a impossibilidade de reassunção da apelante. Ocorre que a prova deve ser valorada em seu conjunto, e não de forma fragmentada ou dissociada do contexto fático integralmente produzido. Ainda que se considere o teor dos documentos mencionados, deles não se extrai a alegada inexistência absoluta de possibilidade de lotação, nem se afasta a conclusão de que a servidora, ciente de sua situação funcional, recusou as alternativas que lhe foram apresentadas e permaneceu sem reassumir suas funções por opção própria. De todo modo, a controvérsia não se resolve apenas pela apuração numérica de vagas no Colégio Estadual Yvone Pimentel, mas pela conduta adotada pela própria servidora diante das providências funcionais disponibilizadas ao longo do período. O acervo probatório evidencia que houve tentativa de reorganização de sua lotação, inclusive mediante pedido de ordem de serviço, e que a apelante, por razões pessoais e de compatibilidade com vínculo mantido junto ao Município, optou por não assumir as vagas ofertadas. Assim, eventual discussão sobre a quantidade de vagas no momento inicial da distribuição não tem o condão de afastar a conclusão de que a apelante tinha ciência do dever de reassumir suas funções e, ainda assim, não adotou providências efetivas e idôneas para tanto. Também não procede a alegação de que os fatos teriam se tornado incontroversos pela ausência de impugnação específica do apelado. Deferida a dilação probatória, os documentos foram regularmente juntados aos autos (mov. 57 – 1º grau), a parte autora se manifestou sobre eles (mov. 60 – 1º grau), a instrução foi encerrada e, na sequência, sobreveio sentença. Assim, a ausência de nova impugnação formal não altera a conclusão judicial, sobretudo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para afastar a versão apresentada pela apelante. Nesse contexto, a controvérsia não se resolve apenas pela suposta inexistência de vaga em determinada unidade escolar, mas pela conduta da própria apelante, que, conforme seu interrogatório e demais elementos de prova, recusou as alternativas de lotação por razões pessoais e priorizou o vínculo municipal. Desse modo, eventual dificuldade inicial de lotação não afasta, por si só, a configuração do abandono de cargo. Por fim, é necessário rememorar que não cabe ao Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo, mas apenas aferir a legalidade do procedimento e a observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tendo sido regularmente apurada a infração funcional e aplicada a penalidade expressamente prevista em lei para a hipótese, inexiste direito subjetivo à reintegração, devendo ser preservada a sanção imposta. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROFESSORA CONTRATADA PELO REGIME PSS. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES FORMAIS OU MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI PARA A INFRAÇÃO COMETIDA. VÍNCULO TEMPORÁRIO SEM GARANTIA DE ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003882-34.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.08.2025, grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS NÃO VERIFICADAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FATOS CUJA EXISTÊNCIA RESTOU EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AO PAD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo disciplinar, proposta por servidor público estadual demitido por infração funcional. A parte autora alegou nulidades no processo administrativo disciplinar (PAD), cerceamento de defesa e desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas judicialmente; e (ii) saber se o ato administrativo de demissão é nulo por vícios no procedimento disciplinar e por desproporcionalidade da sanção. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de provas pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o julgamento foi baseado em elementos probatórios suficientes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. O PAD observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo a decisão administrativa motivada e baseada em conjunto probatório suficiente.5. A ausência de intimação da defesa sobre a lavratura do relatório final e a não juntada dos votos divergentes do Conselho do Magistério não configuram nulidades, por ausência de previsão legal.6. A penalidade de demissão está prevista em lei para a conduta apurada (ofensa física em serviço), sendo ato vinculado, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de provas na via judicial, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de intimação da defesa sobre a lavratura do relatório final e a não juntada dos votos divergentes do Conselho do Magistério não invalidam o PAD. 3. A penalidade de demissão por ofensa física em serviço é ato vinculado, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002503-58.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - DJ 21.07.2025, grifei). Logo, deve ser mantida a r. sentença tal como lançada. O não acolhimento do recurso de apelação implica majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11º do CPC. A par disso, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC, observado, contudo, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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