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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004403-47.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PEDAGOGA. ABANDONO DE CARGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA A SER VALORADA EM CONJUNTO. OFÍCIO PRÉVIO DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIÊNCIA PESSOAL DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DEFESA DATIVA. ATUAÇÃO EFETIVA. ACOMPANHAMENTO DA INSTRUÇÃO, FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL E RECUSA DAS ALTERNATIVAS DE LOTAÇÃO POR RAZÕES PESSOAIS. ANIMUS ABANDONANDI CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO NA REAVALIAÇÃO DO MÉRITO DISCIPLINAR, AUSENTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de nulidade de ato administrativo por servidora pública estadual demitida após processo administrativo disciplinar, no qual se apurou abandono de cargo. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da apelante padece de nulidades aptas a invalidá-lo, especialmente em razão da alegada ausência de notificação válida, da suposta atuação meramente formal da defesa dativa, da relevância de documentos posteriormente juntados e da inexistência de intenção de abandono do cargo.III. Razões de decidir3. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juízo de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.4. A juntada de documentos em grau recursal não autoriza a reabertura da instrução já encerrada, nem transforma a apelação em sucedâneo de produção probatória, sobretudo quando a parte teve oportunidade anterior de requerer e impugnar a prova documental, operando-se a preclusão. 5. O ofício destinado à regularização funcional possui natureza preliminar e não se confunde com o ato formal de instauração do PAD. De todo modo, a servidora foi pessoalmente intimada da instauração do processo administrativo disciplinar, apresentou manifestação e teve resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A defesa dativa não foi meramente formal, pois houve apresentação de peça defensiva, acompanhamento da instrução, formulação de perguntas às testemunhas e apresentação de alegações finais, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da estratégia adotada.7. A prova oral e documental produzida no PAD evidencia que a apelante tinha ciência da necessidade de regularizar sua lotação, conhecia o cronograma de distribuição de aulas, recusou as alternativas ofertadas em razão de incompatibilidade com vínculo mantido junto ao Município e deixou de adotar providências efetivas para reassunção do cargo estadual, circunstâncias aptas a caracterizar o abandono de cargo.8. Os documentos juntados nos movs. 57.25, 57.28 e 57.30 não possuem força isolada para afastar o conjunto probatório, porquanto eventual discussão sobre número de vagas em unidade específica não descaracteriza, por si só, a recusa de lotação e a ciência da situação funcional reveladas pelos demais elementos dos autos.9. A ausência de nova impugnação formal do Estado aos documentos examinados na fase instrutória não implica reconhecimento automático da tese da autora, devendo a controvérsia ser resolvida à luz do conjunto probatório integralmente considerado.10. Ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade do processo administrativo disciplinar, e não a substituição da Administração na reavaliação do mérito disciplinar, inexistindo, no caso, vício procedimental ou ilegalidade capaz de infirmar a penalidade aplicada.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Não há nulidade do processo administrativo disciplinar por alegada ausência de notificação prévia, atuação meramente formal da defesa dativa ou falta de apreciação isolada de documentos juntados na instrução quando demonstrado que a servidora teve ciência da instauração do PAD, contou com defesa técnica efetiva, exerceu contraditório, e o conjunto probatório revela omissão voluntária na reassunção do cargo, caracterizando abandono funcional._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022; CPC, art. 435; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 279, 285, 293, V, “b”, § 1º, e 321.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003882-34.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 11.08.2025. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002503-58.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Rogério Etzel - J. 21.07.2025.