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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001940-23.2017.8.16.0021, da Comarca de Cascavel/PR – 1ª Vara Criminal, em que é Recorrente JUCIMAR BATISTA CAVALHEIRO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Inicialmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JUCIMAR BATISTA CAVALHEIRO (mov. 30.1 – Autos da Ação Penal), como incurso nas sanções do art. 121, p. 2º, II, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado: "No dia 18 de janeiro de 2017, por volta das 15h15min, ao lado do ponto de ônibus sito em frente ao depósito de recicláveis localizado na Avenida Piquiri, nº 1.513, Bairro São Cristóvão, o denunciado JUCIMAR BATISTA CAVALHEIRO, de forma consciente e voluntária, imbuído de inequívoco propósito de matar, matou a vítima Valdeci França. Para tanto, munido com um pedaço de madeira tipo caibro (apreendido – fl. 10), desferiu diversos golpes contra a cabeça da vítima, os quais foram a causa eficiente de sua morte, consoante o Laudo do Exame de Necropsia de fl. 51. Consta que o crime foi praticado por motivo fútil, pois o denunciado assim agiu após um desentendimento com a vítima, em razão de uma dívida no valor de R$100,00 (cem reais) oriunda da alienação de uma bicicleta ao ofendido.” A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em data de 05 de dezembro de 2018 (mov. 40.1 da Ação Penal).Citado o réu (mov. 54.1), apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (mov. 82.1).Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas (mov. 126 e 136.3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 136.2).As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (mov. 139.1 e 148.1) e, vencido o itinerário processual pertinente, o Douto Juiz de Direito proferiu sentença (mov. 155.1), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de pronunciar o réu JUCIMAR BATISTA CAVALHEIRO, como incurso nas disposições do art. 121, do CP, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.Inconformada com a r. decisão, a Nobre Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (mov. 160.1), requerendo, em suas razões recursais: A absolvição sumária do recorrente, por legítima defesa;O subsidiário afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Contrarrazoado o recurso (mov. 171.1), manifesta-se o representante legal do Ministério Público pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se a respeitável decisão incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Distribuídos os autos à instância superior, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer exarado (mov. 13.1 – Autos do Recurso em Sentido Escrito), subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos estão os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, o que enseja o parcial conhecimento do recurso, à exceção do pleito subsidiário de afastamento da qualificadora do motivo fútil.Isto porque, denota-se, da r. decisão de pronúncia de mov. 155.1, que esta já fora afastada, não havendo que se falar neste sentido, tendo o acusado sido pronunciado pela perpetração do crime de homicídio em sua forma simples.De mais a mais, adiante, no mérito, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida, tal como prolatada, a r. decisão de pronúncia, vejamos:Busca a defesa a absolvição sumária, por ter agido em suposta legítima defesa. Sem razão. Com efeito, é firme o entendimento, calcado, inclusive, no que dispõe o art. 413 do CPP, no sentido de que a decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, que se pauta na simples constatação de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Para tanto, deve-se valer o magistrado de linguagem moderada, sóbria, de modo a evitar o aprofundamento excessivo sobre o mérito da causa e, por consequência, qualquer influência no ânimo dos jurados. Contudo, embora a pronúncia tenha como norte a concisão, com o intuito apenas de delimitar a matéria que será submetida ao Plenário, também é certo que tal fato não isenta o juiz sumariante do dever de motivação e de enfrentamento das questões que tenham sido submetidas à sua análise. Assim, ainda que de forma sucinta, deve explicitar as razões que o levaram a concluir pela pronúncia, e, do mesmo modo, apreciar as teses que tenham sido apresentadas pela acusação e defesa, garantindo que as partes tenham efetivo conhecimento das razões adotadas pelo magistrado, seja para a decisão de absolvição sumária, pronúncia, impronúncia ou desclassificação.A decisão de pronúncia, portanto, há que conter, ainda que de forma concisa, os motivos do convencimento do magistrado acerca da existência do crime e indícios de autoria, explicitando também os motivos que o levaram ao afastamento das teses defensivas.Corroborando tal entendimento, as decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Quanto à alegação de ofensa do art. 381, II, do CPP, a pronúncia editada não faz qualquer referência ao teor da defesa. A pronúncia, enquanto sentença, está subordinada à norma do artigo 381 do Código de Processo Penal, devendo conter, entre outros requisitos, a exposição sucinta da acusação e da defesa (inciso II) e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (inciso III). 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme em que a sentença deve, em regra, decidir as questões postas pelas partes, mostrando-se nula quando se faz omissa. 3. Não obstante não oferecer detalhes, a sentença deve expor as teses da defesa ainda que sem minúcia. É certo que na sentença de pronúncia o Juiz não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao réu nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração do Jurados, sob pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio. Da mesma forma, ao validar a pronúncia o Magistrado de segundo grau deve obedecer tais limites. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1010947/SE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAMES PERICIAIS. EXUMAÇÃO DO CORPO DAS VÍTIMAS. TESES INAPRECIADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. NULIDADE. 1. A pronúncia, enquanto sentença, está subordinada à norma do artigo 381 do Código de Processo Penal, devendo conter, entre outros requisitos, a exposição sucinta da acusação e da defesa (inciso II) e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (inciso III). 2. Deixando o magistrado de primeira instância de fazer qualquer consideração quanto às teses argüidas pela defesa, e mantendo-se o Tribunal Estadual omisso relativamente a tais questões, é de se declarar nula a sentença de pronúncia. 3. Ordem concedida. (HC 26.353/PI, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 19/12/2005, p. 471) Notadamente, historiando os autos da Ação Penal, verifica-se que tais premissas foram devidamente observadas pelo MM Juízo singular.A materialidade dos fatos está consubstanciada pelo: a) Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); b) Relatório Policial (mov. 1.9); c) Boletim de Ocorrência (mov. 1.10); d) Laudo de Necropsia (mov. 20.17); e) Relatório Final (mov. 20.19); f) Laudo de Pesquisa de Sangue Humano (mov. 23.1); g) Laudo de Constatação (mov. 23.1).Acerca da autoria, esta é também certa e recai sobre o acusado, do que se extrai, em especial:Em Juízo, a testemunha Daniel Geraldo (mov. 126.4), afirmou ter presenciado, à distância, o crime. Ficou sabendo que a vítima comprou uma bicicleta do réu e no sábado, dia combinado, não teve os R$50,00 para efetuar o pagamento. Por isso autor e réu entraram em uma briga, eles “brigaram no braço”, o que o depoente viu. Então a vítima saiu e posteriormente o depoente soube que ela foi buscar um facão para acertar as contas com o réu, mas não encontrou o objeto. Afirmou que viu a vítima voltar, mas sem o facão, inclusive “os caras lá falaram: Não vai! Não vai! Não vai!”. Nisso o réu pegou um pedaço de madeira, tipo uma ripa ou caibro. Tudo isto o depoente viu! Que então a vítima foi até o réu e começaram a discutir. Reafirmou que a vítima não estava com o facão, não estava com nada. Afirmou que a vítima foi “abraçar” o réu, “foi pegar ele no braço”, então o réu “limpou”, porque era capoeirista e muito ligeiro, e já deu a primeira paulada na vítima. Com a primeira paulada a vítima caiu de costa, então o réu “deu mais umas três assim… no meio da cabeça” quando a vítima já estava no chão. Na primeira paulada a vítima estava de pé e nas outras a vítima já estava no chão. Depois disso o réu jogou o pau no chão e saiu. O depoente ficou desesperado e correu até a vítima para ver se ela ainda estava viva, mas ela já estava se afogando, cheia de sangue na cara. Conhecia réu e vítima apenas de vista e sabia que o réu era capoeirista porque “ele fazia a ginga”. Afirmou que réu e vítima eram trabalhadores e o réu “era tão danado”, referindo-se a ser trabalhador com a família, que conseguia tirar de 150,00 a 180,00 por dia só juntando papel com o carrinho. Ao final, reafirmou que foi a vítima quem foi ao encontro do réu.Em Juízo, o Policial Civil Silvio Alexandre Corso (mov. 126.3) disse não se recordar de muita coisa, mas que a Delegacia de Homicídios foi acionada para atender uma situação de uma pessoa ferida na cabeça, a pauladas. Quando a equipe chegou ao local a vítima estava sendo atendida, no interior da ambulância, e no local já iniciaram as diligências para localizar o autor, que não foi encontrado. Sobre a motivação verificaram que vítima e autor eram amigos e haviam negociado uma bicicleta. Que o autor teria cobrado a vítima, que não gostou. A versão do autor foi de que a vítima foi para cima dele com uma faca e o autor fez uso do pedaço de pau para se defender e agredir a vítima. Se lembra de que no dia seguinte ao fato alguns amigos da vítima foram até a residência do autor para se vingar, mas estavam na residência apenas a esposa e filhos do autor, ocorrendo outro homicídio no local. Relatou que não encontram no local a faca mencionada pelo autor. Afirmou que já atendeu a outras ocorrências no local porque ali as pessoas que “catam papelão”, os “papeleiros”, se reúnem para consumir bebida alcoólica.O acusado confessou ser o autor da conduta. Ainda na fase inquisitorial o acusado Jucimar Batista Cavalheiro (mov. 1.6) relatou que era amigo da vítima, eram papeleiros e trabalhavam no mesmo depósito. Esclareceu que o fato ocorreu no dia 18 e que no dia 14 o interrogando vendeu uma bicicleta para a vítima, entregando-a no dia 14, mas acertando o pagamento para o dia 16. Afirmou que a vítima não pagou no dia 16 e no dia 18 encontrou a vítima no depósito e cobrou o pagamento, tendo ela afirmado que pagaria quando o dono do depósito chegasse. Depois disso ficaram todos bebendo pinga e que novamente cobrou a vítima, e ela disse que iria pegar algo para lhe acertar. Afirmou que a vítima atravessou a rua, pegou um facão, deixou perto do portão, e foi em direção ao interrogado com uma faca no bolso. Que a vítima se aproximou do interrogado, pegou-o pela gola da blusa e lhe deu um tapa no rosto. Que o interrogado caiu, pegou uma ripa, deu dois golpes na vítima e saiu correndo. Foi para casa, onde ficou sabendo que a vítima tinha falecido. Relatou que foi para a casa da irmã em Santa Tereza e ligou para a esposa falando para procurar um advogado. Soube que homens pularam o muro de sua casa, enquanto a esposa e filhos estavam em casa, e começaram a apedrejar a residência. Esclareceu que desferiu um golpe na cabeça e outro no ombro da vítima. Questionado pela defesa, disse que efetuou os golpes com o objetivo de a vítima não vir para cima dele e negou ter a intenção de matar.Por seu turno, interrogado judicialmente (mov.136.2), o réu assumiu ser o autor da conduta e disse que o fato ocorreu por causa de bebedeira. Afirmou que a vítima foi para cima do interrogado, com uma faca pequena, e o interrogado se esquivou e desferiu um golpe de madeira, e depois mais dois, contra a vítima. Afirmou que não fez o exame de corpo de delito, mas quando foi se apresentar na Delegacia seu pescoço estava machucado. Afirmou que foi cobrar a vítima e falou normalmente, que precisava do dinheiro, então a vítima começou a xingar o interrogado, discutiram e se separaram. Depois a vítima voltou já com a faca em punho, relatando que todo papeleiro carrega uma faca no bolso. Por beber todos os dias o interrogado afirmou que fazia acompanhamento pelo CAPS, em Cascavel.Portanto, da leitura do caderno probatório, ainda que alegue o recorrente que agiu amparado pela legítima, as provas dos autos acima referenciadas não o atestam extreme de dúvidas, devendo mesmo ser submetida a julgamento perante o Eg. Tribunal do Júri.Isto porque, não se apresentou respaldo seguro de que a intenção do réu teria sido, tão somente, a de repelir eventual injusta agressão, atual ou iminente, sofrida.Assim, prescinde a questão de submissão ao juízo natural da causa, sendo este o Conselho de Sentença, competente para julgamento, no caso, da real intenção do agente.Neste sentido, já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE 'ANIMUS NECANDI'. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU PODE TER AGIDO COM DOLO DE MATAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “D”, DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELOS JURADOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO INADMISSÍVEL. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA A AMPARAR AS SUAS INCLUSÕES NA PRONÚNCIA. SUPRESSÃO SOMENTE VIÁVEL QUANDO EMERGE A TODA EVIDÊNCIA E DE FORMA INEQUÍVOCA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS AS SUAS NÃO OCORRÊNCIAS. MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. SIMPLES MULTIPLICIDADE DE GOLPES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CRUELDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000402-74.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, DO CP – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A TENTATIVA – PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONDUTA DOLOSA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O AGENTE NÃO INTENCIONAVA MATAR A VÍTIMA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DECOTE DA ADJETIVADORA, COMPATÍVEL, TAMBÉM, COM A FIGURA DO DOLO EVENTUAL – QUALIFICADORA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012472-29.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 08.08.2019) Daí, por todas as razões jurídicas e pelo mais que dos autos consta, não pairam dúvidas acerca da materialidade e autoria do recorrente no homicídio simples em análise, não havendo a constatação da tese defensiva suscitada para se esquivar de sua real responsabilidade.À face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto, e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a respeitável decisão de pronúncia tal como proferida, para o fim de submeter JUCIMAR BATISTA CAVALHEIRO à julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. III - DECISÃO
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